Extradição.

Seria possível a extradição de brasileiro nato?

09/05/2016 às 10:46
Leia nesta página:

Em país estrangeiro, um cidadão, filho de pais brasileiro, comete crime de tráfico ilegal de entorpecentes. O país pede sua extradição.

Dentro de uma situação hipotética, suponha que “Pedro”, seja filho de brasileiros, que nasceu na Alemanha, em 1989, e lá cometeu um crime de tráfico ilícito de entorpecentes, no ano de 2012. Em decorrência de instauração de processo investigatório criminal contra ele, resolve no mesmo ano vir, pela primeira vez, ao Brasil. Aqui conheceu um advogado que o orientou a optar pela nacionalidade brasileira na Justiça Federal, de acordo com os artigos 12, I, “c” e 109, X da CRFB/88. Entretanto, antes de se concluir o processo de opção de nacionalidade, o governo alemão solicita ao Brasil a extradição de Pedro pelo crime cometido. Considerando o caso, filho de brasileiro, nascido no exterior, poderá ser extraditado? Por quê?

Inicialmente, temos de assentar o conceito processual de extradição, como um meio oficial, pelo qual um país solicita a outro país a entrega de uma pessoa que seja suspeita ou que tenha condenação frente à prática de infração criminal.

O atual entendimento do direito internacional é de que nenhum Estado será obrigado a extraditar uma pessoa presente em seu território, em obediência ao princípio da soberania nacional. Desta forma, a fim de pacificar a relação intenacional, os Estados assentam entre si tratados bilaterais que podem gerar este tipo de obrigação.

O indivíduo alvo do processo de extradição chama-se extraditando. O país que abre a demanda do processo de extradição denomina-se "Estado requerente" e o que recebe o pedido, denomina-se "Estado requerido".

Assevera-se que a extradição não deve ser confundida com os institutos da deportação e da expulsão de estrangeiros.

Frente à legislação pátria, e decisões proveniente das cortes superiores, temos o entendimento de que “Pedro” não deverá ser extraditado, mesmo que ainda esteja pendente o processo de reconhecimento da nacionalidade brasileira.

Conforme aduz o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, Pedro é brasileiro nato, por se considerar o critério ius sanguinis. Mesmo que tenha nascido no exterior, é filho de pai e mãe brasileiros.

Desta forma, sendo brasileiro nato, Pedro não pode ser extraditado conforme Constituição Federal, que proíbe a extradição de nacionais, mesmo que tenham cometido crimes fora do País, diante do texto do artigo 5º, LI.

“Art. 5º, LI, CF: Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

Vale citar a decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, do STF:

“Extradição: inadmissibilidade: extraditando que – por força de opção homologada pelo juízo competente – é brasileiro nato (Constituição, art. 12, I, c): extinção do processo de extradição, anteriormente suspenso enquanto pendia a opção da homologação judicial (...).” (Ext 880-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-3-2004, Plenário, DJ de 16-4-2004.)

Desta forma, conforme a jurisprudência do STF, estando pendente o processo de opção de nacionalidade, deve o processo de extradição ficar suspenso até sua decisão declaratória. Portanto, sendo confirmada a nacionalidade brasileira, torna-se impossível ocorrer a extradição de Pedro.

Então  percebemos que o processo extradicional está plenamente condicionado ao resultado da ação declaratória de nacionalidade brasileira.

Porém, vale ressaltar que, mesmo o STF decidindo pela recusa da extradição, não inviabilizará a responsabilidade criminal frente à lei brasileira referente ao crime cometido no exterior. Desta forma, temos configurado o Princípio da Extraterritorialidade:

“Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II - os crimes:

b) praticados por brasileiro.”

Portanto, ele não poderá ser extraditado até que haja uma decisão declaratória de nacionalidade pela Justiça Federal, pois o STF, por força constitucional, não pode extraditar um brasileiro nato. Entretanto, não resta qualquer impedimento de Pedro vir a responder pelos crimes cometidos no exterior, por razão do Princípio da Extraterritorialidade.

De sobremaneira temos a orientação do Supremo Tribunal Federal, disponível em seu próprio site:

“Um estrangeiro que entra no Brasil após ser acusado de algum crime pode ser extraditado a qualquer momento para o país onde o delito foi cometido. Para isso, é preciso que a Justiça brasileira tenha um tratado recíproco de extradição com a nação em questão - atualmente, há acordos com 29 países.

O processo começa com uma nota feita pela embaixada do país que pede a entrega do acusado ao Ministério das Relações Exteriores. O Itamaraty, então, repassa o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminha ao Supremo Tribunal Federal, onde o caso é distribuído para um ministro-relator. A primeira ação do membro da Corte é expedir uma ordem de prisão ao estrangeiro. Ele é, então, interrogado e apresenta sua defesa. Os documentos seguem para a Procuradoria Geral da República, que emite um parecer e devolve o caso ao relator no STF para que ele prepare seu voto.

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No plenário do Supremo, o relator pronuncia seu voto e os outros 10 ministros também julgam o caso. Se o pedido de extradição for indeferido, o Executivo brasileiro comunica a outra nação envolvida e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, se tiver documentação regularizada. Caso o STF opte pela extradição, o Ministério da Justiça entrega o preso ao país requerente.”

Em outras palavras, de uma forma mais clara e resumida, “Pedro” não poderá ser extraditado pois, frente à Constituição Federal, não é possível ocorrer extradição de brasileiro Nato, nem tampouco, não poderá ser extraditado até que haja uma decisão declaratória de nacionalidade conferida pela Justiça Federal.

Mesmo tendo nascido na Alemanha, “Pedro” é considerado brasileiro nato pois é filho de pai e mãe brasileiros e optou pela nacionalidade brasileira (CF/88 no art. 12, I, c), portanto, “Pedro” é um brasileiro nato. Entretanto, será passível de responsabilidade criminal em solo brasileiro.

Sobre o autor
Fernando Mattos

Escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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