Sumario: 1. Introdução 2. Plubicidade Mecanismo de defesa dos interesses Publicos ou Privados.
Resumo: O objetivo do artigo tem como caracteristica fundamental a diferença entre o dever de prestar informações de interesse dos cidadãos e de não praticar condutas sigilosas.
Palavras-chave: Publicidade; Interesses Públicos ou Privados; Lei da Transparência.
1. INTRODUÇÃO.
O contexto de toda historia do principio da publicidade em que a sociedade associada à solenidade de suas atividades e ao hermetismo, próprios dos seus ritos e vocabulário, aproxima-se da sociedade de uma maneira fantástica. Em que com o passar dos anos entramos em processo de aprimoramento no universo jurídico e na sociedade.
Ao abordar tal principio, percebemos que desde os tempos dos nossos antepassados em tempo das escrituras, as autoridades nessa época traziam para o povo as informações e aplicava as leis previstas. Tendo como base a informação passada para o publico, entendemos que desde o começo dos tempos, o povo queria ter conhecimento do que se passava e procurava entender a finalidade dos assuntos. E sempre existia um representante de ambas as partes. Nesses questionamentos percebo que com o avançar da tecnologia e o conhecimento, as mudanças são constantemente é dessa forma que leva a sociedade querer ter conhecimento do que se passa na Administração Publica.
No entanto existem hipóteses em que tem vários meios de passar, como funcionam as informações colhidas baseadas no principio da publicidade, nesse caso se em defesa da intimidade ou o próprio interesse social. Existe um choque de conflitos entre o direito individual ao sigilo, em que para proteger a intimidade, como direito individual, o direito positivo a atuação de determinados órgãos e instituições e de determinados profissionais que por força das funções que lhes são próprias, tem conhecimento de informações relativas a terceiros, impondo-lhes o dever de sigilo. Nessas hipóteses, as informações obtidas não ser objeto de divulgação; não tem aplicação, nesses casos, a regra da publicidade, percebo que existem contradições na aplicação do principio da publicidade em uma vez o legislador defende e em outro ponto tipifica como crime, certo que existem suas exceções, mais percebo que o direito nesse caso é muito mais ao Estado do que ao cidadão. Ao expor essas ideias e hipóteses, existem embasamentos que a depender da informação exposta, o código penal tipifica como crime, em que cuja revelação possa produzir dano a outrem. E para deixar o assunto mais interessante em outros pontos, pode entender que a lei estabelece que todos tivessem direito de receber as informações sejam de interesses particulares, coletivo ou geral.
Na verdade ao ler todas essas informações e fontes de livros, não ficou claro o que é importante para o principio da publicidade, o cidadão tem o direito ou não de colher as informações, vale ressaltar que o próprio regulamento também não da qualquer indicação do que se entende por Segurança da Sociedade e do Estado.
2. DESENVOLVIMENTO
Do Direito
A Constituição da República Federativa do Brasil preconiza em seu artigo 5º, inciso XXXIII, os direitos de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, a saber:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
À luz da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o artigo 3º preceitua a regularização do acesso a informações e de divulgação dos processos administrativos, a saber:
Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Já existe posicionamento firmado nos Tribunais pátrios acerca da matéria em comento, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INDEFERIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º., INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Configura-se violação a direito líquido e certo dos impetrantes, o indeferimento ao pedido administrativo para fornecimento de documentos necessários à instrução de futura ação judicial, eis que o direito à obtenção de informações e certidões em órgãos públicos, desde que tais não exijam sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, é garantia constitucional, expressamente prevista no inciso XXXIII, do artigo 5º. da Carta Magna.
Mecanismo de Defesa dos Interesses publicos ou privado
O que é importante assinalar é que o dispositivo assegura o direito à informação não só para assuntos de interesse particular, mas também de interesse coletivo ou geral, com o que se amplia a possibilidade de controle popular da Administração Publica.
A lei n° 11.111, de 5-5-05, regulamentada pelo Decreto n° 5.501, de 9-12-04, não diz o que se considera segurança da sociedade e do Estado. No artigo 4°, a lei prevê a instituição, pelo Poder Executivo, no âmbito da Casa Civil da Presidência da Republica, de Comissão de Averiguação e Analise de informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos; e, no artigo 5°, determinada que os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Publico da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão Internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível á segurança da sociedade e do Estado. A única indicação do que o legislador entende por segurança da sociedade e do Estado consta do § 2° do artigo 6°, que prevê, em caso de interesse na prorrogação do prazo de sigilo, que a autoridade competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar a referida Comissão para que ‘’avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País’’. O Regulamento também não dá qualquer indicação do que se entende por segurança da sociedade e do Estado[1].
A legislação citada permite a conclusão de que a classificação do documento como sigiloso é feita por autoridade administrativa, sem qualquer critério fixado em lei, a não ser o contido no artigo 6°, § 2°, da Lei n° 11.111/05. Na falta de critérios legais, é preciso apelar para o ensinamento da doutrina. José Afonso da Silva (2005:129) ensina que ‘’segurança do Estado’’ é a garantia de sua inviolabilidade especialmente em face de Estado estrangeiro: questões militares, questões de relações externas que envolvam interesses externos e o bom relacionamento do Brasil com outros povos, por exemplo’’. E segurança da sociedade, que está compreendida na segurança do Estado, diz respeito mais especificamente a ‘‘questões internas que assegurem a ausência de conflitos que ponham em risco a ordem publica. Aí se envolvem as questões de segurança publica o interesse na apuração de delitos, o interesse da defesa civil e da solução de conflitos sociais’’. Acrescenta o autor que ‘’sempre que a liberação de informações pelos órgãos públicos possa implicar uma situação adversa á paz social, á ordem publica, á independência do país, á soberania nacional, ou ofensa qualquer daqueles fundamentos da Republica referidos no artigo 1°, assim como a seus objetivos fundamentais definidos no artigo 3°, podemos dizer que o sigilo se impõe. Muitas vezes só o exame do caso concreto pode estabelecer a necessidade de manter em sigilo as informações e com base nisso, ser denegada a sua prestação ao requerente’’.
4. O direito á informação relativa á pessoa é garantido pelo habeas data, nos termos do inciso LXXII do artigo 5° da Constituição: ‘’conceder-se-á habeas data:
a) para asseguras o conhecimento de informações relativas á pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter públicos’’.
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo’’.
O habeas data tem, pois, uma finalidade restrita; em outras hipóteses, o direito á informação pode ser assegurada pelas vias ordinárias ou por mandado de segurança, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5° inciso XXXV).
O direito á informação, para os fins do artigo 5°, LXXII, da Constituição, está disciplinado pela Lei n° 9.507, de 12-11-97. “De acordo com o paragrafo único do artigo 1°, ‘‘ considera-se de caráter publico todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositaria de informações”.
Esta claro que o direito a informação, nesse caso especifico em que é protegido pelo habeas data, somente é exercido quando a informação esteja depositada em órgão ou entidade (sejam públicos ou privados) que forneçam dados a terceiros; não cabe o direito se informação for usada para uso exclusivo do próprio órgão ou entidade.
O direito a informação é exercido mediante requerimento dirigido ao órgão ou entidade depositaria do registro ou banco de dados e deve ser deferido ou indeferido no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao requerente em 24 horas (art. 2°). Em caso de deferimento, o depositário deve comunicar ao requerente o dia e hora em que tomara conhecimento da informação (art.3°).
Ao interessado é dado requere a retificação, se a informação estiver errada e presentar os devidos comprovantes ou exigir que do registro ou banco de dados conste explicação ou contestação sobre os mesmos, ou ainda a possível pendencia sobre os fatos registrados (art.4°). O procedimento administrativo para a obtenção dessas medidas é gratuito, conforme artigo 21 da lei n° 9.507.
Em caso de recusa, caberá o habeas data.
O inciso XXXIV assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições publica, para defesa de direito e esclarecimentos de situações pessoais.
Quando a certidão e pedida para outros fins, como, por exemplo, a proteção de interesse coletivo, ainda assim ela e devida pela Administração, sob pena de tornar-se inviável a propositura de ação popular, de ação civil publica ou de Mandado de segurança coletivo só que, nessa hipótese, a certidão, ou mesmo o direito a informação, não será gratuita.
O direito a expedição de certidão esta disciplinado pela Lei n° 9.051, de 18-5-95, que fixa o prazo de 15 dias para atendimento, a contar do registro do pedido no órgão expedidor e exige que do requerimento constem esclarecimentos relativos aos fins e razoes do pedido.
Na Lei n° 9.784/99, o artigo 2°, paragrafo único, inciso V, exige “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”, além de varias outras exigências pertinentes ao mesmo principio.
No Estado de São Paulo, a Constituição de 1989 também assegura a publicidade administrativa; o artigo 112 exige publicação das leis e atos administrativos externos para que produzam os seus efeitos regulares, apenas permitindo a publicação resumida quando se trate de atos não normativos; o artigo 114 obriga a Administração a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 10 dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilização da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Além disso, a Lei n° 10.177, de 30-12-98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Publica Estadual, estabelece normas sobre o direito a obtenção de certidão e de informações pessoais; em ambos os casos, o direito deve ser assegurado no prazo de 10 dias (arts. 74 e 78, II).
Transparência, divulgação oficial e publicação.
Resumindo as considerações anteriores, é possível concluir que o princípio da publicidade engloba dois subprincípios do Direito Administrativo:
a) princípio da transparência: abriga o dever de prestar informações de interesse dos cidadãos e de não praticar condutas sigilosas;
b) princípio da divulgação oficial: exige a publicação do conteúdo dos atos praticados atentando-se para o meio de publicidade definido pelo ordenamento ou consagrado pela prática administrativa.
Recente decisão do STF considerou que não se considera atendida a obrigação de publicidade com a simples divulgação do ato administrativo no programa A Voz do Brasil.
A prova de Delegado Federal/2004 elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmação: “A veiculação do ato praticado pela administração pública na Voz do Brasil, pro grama de âmbito nacional, dedicado a di vulgar fatos e ações ocorridos ou praticados no âmbito dos três poderes da União, é suficiente para ter-se como atendido o princípio da publicidade”.
Nova lei de acesso à informação (Lei n. 12.527/2011).
A Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como “Lei de Acesso à Informação”, foi promulgada visando regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, nos termos dos arts. 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º, da Constituição Federal.
Seu objetivo principal consiste em estabelecer requisitos mínimos para divulgação de informações públicas e procedimentos para o acesso por qualquer pessoa, a fim de favorecer o controle social e a melhoria na gestão pública
Trata-se de lei com taxonomia de lei nacional na medida em que deve ser aplicada por todas as entidades federativas.
Aplicam-se também as disposições legais, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. No entanto, a publicidade a que estão submetidas tais entidades privadas refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas (art. 2º).
As diretrizes da lei foram estabelecidas em seu art. 3º, in verbis:
“Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública”.
DICA: Para provas e concursos, é recomendável conhecer as definições que o legislador inseriu no art. 4º da Lei, que abaixo transcrevemos:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utiliza da por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedi da, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Importante destacar que também constitui obrigação das autoridades públicas assegurar a proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade.
Por fim, a lei estabeleceu restrições ao acesso a informações que coloquem em risco a segurança (art. 23), classificando-as, para esse fim, em: a) ultrassecreta: tendo 25 anos como prazo máximo de sigilo contados da data de sua produção; b) secreta: com sigilo de no máximo 15 anos; c) reservada: com sigilo de no máximo 5 anos.
3. Conclusão.
É o dever atribuído a Administração dedar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, seja públicos, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimos, que constem de bancos de dados públicos, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.
Ao entender como regra geral e forma prevista em lei, vamos perceber que a teoria, se torna bem diferente da pratica, por que no ponto de vista jurídico, entra a exceção da segurança da sociedade e do Estado. E continuo afirmando o que seria essa proteção será que a vontade do Estado de fazer o que deve querer, de agir como bem entender.
È possível entender que sempre vão existir situações desse gênero, e infelizmente temos que entender que os poderes esta nas mãos dos senhores supremos. Não vou generalizar o assunto para não fugir do tema, mais afinal de contas o principio da publicidade é previsto como esta escrita em lei ou seria apenas uma forma de acharmos que temos acesso às informações publicas.
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos .Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:
Vinculando publicidade com moralidade o princípio da publicidade visa a dar transparência aos atos da administração pública e contribuir para a concretização do princípio da moralidade administrativa.
Referências
DI PIETRO,Maria Sylvia Zanella D.. Direito Administrativo. 22ª Edição. Sao Paulo: Editora Atlas, 2009, págs. 73,74 e 75.
MAZZA,Alexandre. Manual Direito Administrativo. 6ª Edição. Sao Paulo: Editora saraiva, 2016, págs. 182-190.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
(TJ-PR - APCVREEX: 5914734 PR 0591473-4, Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 27/10/2009, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 279)