O consumo de drogas na intimidade dos cidadãos

10/05/2016 às 16:34
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Intervenção do Estado nas garantias individuais dos cidadãos.

Ao longo da história contemporânea do Brasil, é possível analisar o crescimento do número de crimes decorrentes do tráfico de drogas, e sua grande influência na sociedade, principalmente em relação aos jovens, os quais, a cada ano, consomem mais entorpecentes. Todavia, ao analisarmos esta matéria, é preciso que esta seja fracionada em duas formas: (1) em como diminuir o grande poderio econômico que o tráfico de drogas atingiu; (2) e sobre o direito de autolesão que o usuário tem para consumir este produto em sua intimidade, sem causar qualquer prejuízo ou lesão para sociedade. A discussão é importante, porque, atualmente, seu consumo é criminalizado, como previsto no dispositivo da Lei 11.343/2006, a seguir.

"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado."

Portanto, a legalização de determinadas drogas leves, já transcendeu os limites da moral e da ética, vinculados a órgãos conservadores, para questões tanto de segurança pública, quanto para aquelas referentes às garantias individuais de cada cidadão brasileiro. Devido ao aumento do índice de jovens criminalizados por consumir entorpecentes, começou a se discutir se este fato não violaria diretamente o direito da liberdade individual, garantido pela Constituição, visto que o uso daqueles, em sua intimidade, não causaria qualquer dano à sociedade. Partindo desse pressuposto, a criminalização do consumo de drogas é claramente uma forma do Estado intervir e regular o direito à intimidade dos cidadãos brasileiros, violando diretamente suas garantias constitucionais.

Logo, da mesma forma que não é possível punir o suicídio, bem como sua tentativa, não cabe ao Estado penalizar criminalmente a autolesão dos indivíduos, mas, sim, fornecer meios educativos relacionando o consumo de drogas ao prejuízo à saúde, de forma que este reduza por opção do próprio usuário, e não por imposições derivadas de meios coercitivos. Em suma, não cabe ao Estado, interferir na liberdade dos cidadãos, mas, sim, em respeitar suas garantias e fornecer o bem-estar coletivo para a população.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Portanto, não cabe ao Estado regular sobre a vida privada de cada cidadão, uma vez que este, ao consumir entorpecentes em sua intimidade, não fornece qualquer risco à saúde ou ao bem estar coletivo. Sendo assim, a criminalização de tal atitude, viola as garantias individuais previstas na Constituição Federal, as quais são consideradas como cláusulas pétreas pelo artigo 60, deste mesmo diploma legal, como visto a seguir.

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

IV - os direitos e garantias individuais."

Além da violação do direito à liberdade individual, a criminalização do consumo de entorpecentes na intimidade dos cidadãos, contribui diretamente para o aumento do tráfico de drogas, e sua institucionalização na sociedade brasileira. Pensando neste assunto, o Supremo Tribunal Federal ("STF"), além de hoje estar discutindo a descriminalização do uso da maconha, está aderindo à possibilidade de os indivíduos poderem cultivar a matéria prima em suas residências como uma forma de minar o tráfico de drogas no Brasil, o qual é responsável tanto pelo financiamento do crime organizado, quanto pela consumação de grande parte dos delitos cometidos no país. Sendo assim, esta seria uma forma efetiva do Estado zelar pelas garantias constitucionais dos cidadãos brasileiros, pois além de garantir integralmente o direito à liberdade individual dos brasileiros, combateriam a violência instalada no país de uma maneira mais eficaz, limitando o principal meio de arrecadação.

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Por conseguinte, embora este seja um tema polêmico, que cause reprovação de grande parte da sociedade brasileira, a função do Estado é garantir o bem-estar coletivo, o qual, atualmente, é comprometido pela constante violência resultada do tráfico de drogas. Dessa forma, a descriminalização do consumo de entorpecentes na intimidade dos cidadãos é um avanço tanto na esfera jurídica, quanto na esfera social. Possibilitando, assim, o alcance, de uma forma mais eficaz, do bem-estar coletivo.

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