Sumário: Introdução; 1 Conceito; 2 Natureza jurídica;3 O silencio administrativo frente aos administrados; 4 Conclusão.
Resumo: Tem como intuito analisar o instituto do silêncio administrativo, explicitar o seu conceito, sua natureza jurídica, e como ele é encarado frente aos administrados sem, no entanto, esgotar o tema e sim fazer uma breve analise daquilo que foi julgado pertinente para servir a futuras discussões.
PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública. Silêncio Administrativo. Legitimidade.
INTRODUÇAO
Administração Pública acarreta a autoridade quando da sua administração além de deveres também responsabilidades que estão expressos em lei, impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. ¹
Cada agente que compõe a Administração recebe uma parcela de poder para o desempenho das funções, no entanto esse poder não se confundi com privilégios. Formalmente está ligado a eficácia da execução desses serviços e do bem coletivo princípio que é norteador da atividade administrativa.
Esse poder e atribuído de uma maneira abrangente visando a supremacia do interesse público, ou seja, atendendo aos fins do interesse coletivo a de se supor que algumas obrigações que para particulares são faculdades para as autoridades a quem foram delegados esse poder torna-se imperativos dentro dessa ideia agir se torna dever de agir para a Administração pública e nesse caso para as autoridades que receberam.
O poder de prestar os serviços e não os faze-los gera responsabilidades por que não é permitindo a administração pública em tese ser omissa sendo assim até seu silencio tem significados partindo da ideia do dever de agir da mesma.
É através da palavra transcrita no papel que se transpõe os posicionamentos e decisões da administração pública, está sempre deve fundamentar seus argumentos e por obvio nunca deve deixar de fazer ou responder seja ao administrado seja a qualquer órgão a essa omissão da administração quando deixa de dizer algo damos o nome de silencio administrativo.
Pretende-se aqui analisar o silencio administrativo. Para isso serão feitas as devidas digressões sobre o tema.
{C}1. Conceito
Dentre os princípios que regem a administração pública um deles o da supremacia do interesse público proporciona a administração deveres que não são impostos a particulares, isso ocorre para justificar a parcela de poder dada as autoridades na Administração o administrador nada mais é que u gerente dos ingresses e bens da coletividade.
Ao mesmo tempo que são conferidos poderes obviamente vem com eles também obrigações o administrador nunca poderia em tese deixar de agir seja por que esta positivado ou em respeito aos princípios administrativos que garantem a Administração a eficácia no caso se eles são mitigados você acaba por prejudicar os administrados.
Agir e um imperativo não e permitido ser negligente a ideia de silencio administrativo surge justamente disso onde mesmo sendo imperativo a administração agir ou se pronunciar a mesma não o faz nas palavras de Celso Bandeira de Mello:
“ Se a administração pública não se pronuncia quando deve fazê-lo, seja por que foi provocada por administrado que postula interesse próprio, seja por que um órgão tem de pronunciar-se para fins de controle de ato de outro órgão, está-se perante o silencio administrativo”
A partir das palavras do ilustre doutrinador a de se concluir que acima de um imperativo da Administração faz parte também do controle administrativo o silencio administrativo nem sempre vai gerar consequências jurídicas mas o fato de não se agir ou ao menos responder as solicitações feitas pelos administrados e uma negligencia que não cabe a Administração sendo assim o silencio administrativo não e legitimo já que desrespeita os princípios da administração.
A intenção desse texto não é exaurir o assunto e sim despertar o debate sendo assim iremos analisar o silencio administrativo frente ao direito de petição que esta disposto no art 5 da Constituição Federal o mesmo nos diz.
Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
{C}a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Diante dessa garantia estabelecida pela nossa constituição e o imperativo imposto aos administrados não a legitimidade nesse silencio mas como tudo no mundo jurídico esse também e um assunto repleto de interpretações diante da nossa sistemática doutrinaria e jurisprudencial cabe sempre ao interprete da norma fazer o processo de integração e construir partir dai uma interpretação que integre e resolva o questionamento.
Sendo assim o silencio administrativo frente ao direito de petição mas por que ele ocorre essa talvez seja a ideia desse artigo uma tentativa de entender por que mesmo diante da mitigação de princípios administrativos e direitos constitucionais o silencio administrativo continua sendo encarado como normal a administração.
{C}2. Natureza jurídica
Discute-se, na doutrina, se o silencio administrativo tem natureza de fato administrativo que pode ou não gerar consequências para o mundo jurídico ou ato administrativo. Inicialmente se faz necessário conceituar esses temas para em seguida analisarmos a natureza do silencio.
Segundo leciona Hely Lopes
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade , tenha por fim imediato adquirir , resguardar , transferir , modificar , extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio.
O ato administrativo e idêntico ao ato jurídico do direito civil o que modifica é o tipo de relação estabelecida, ou seja, aqui nós estamos tratando da esfera pública, mas precisamente da Administração Pública.
Os atos administrativos são manifestações unilaterais, se forem bilaterais serão contratados administrativos que não faz parte da nossa discussão o que vale a pena saber e que há uma grande extensão teórica sobre classificação dos atos , sua natureza enfim que não serão objetos do nosso estudo , outra doutrinadora faz uma tentativa conceitual sobre o que vem a ser ato administrativo.
Agora se faz necessário conceituar fato administrativo usaremos também o conceito trabalhado por Hely Lopes por entendemos ser o mais adequado e didático além de ser um dos principais do direito administrativo brasileiro.
Fato administrativo é toda realização material da administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público.
Conclui-se, portanto, a partir dessa conceituação que os fatos administrativos provem dos atos administrativos, mas que os mesmos não se confundem já que o fato pode ou não gerar consequências jurídicas diferente do que ocorre com os atos.
Depois de termos conceituado os atos administrativos e os fatos e concluído que são diferentes e que um deles ocorre efeitos jurídicos e no outro pode ser que ocorra efeitos mas que não e exigido que ocorram já que a Administração Publica tem suas funções e nem todas elas geram efeitos jurídicos parte da doutrina caracteriza o silencio administrativo como fato administrativo levando em consideração que a jurisprudência considera que frente ao silencio a resposta sempre será negativa a de se considerar que em certas vezes a omissão não gera nenhum dano ao erário em termos materiais mesmo com a mitigação e desrespeito as normas.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas se produzir efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.
Explica o referido autor:
"o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."
Já quando existe alguma norma que obriga a Administração Pública a falar e essa não o faz, silencia estamos diante de um ato administrativo que vai acarretar obviamente a responsabilização.
Nas palavras de Andreia Shuta
Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.
Há também posicionamento da jurisprudência acerca do tema, se faz necessário, no entanto destacar que nosso direito pátrio no que tange o silencio administrativo resolveu encarar como negativa, há casos, no entanto, que esse silencio gera responsabilização ao Estado quando era dever através de lei que ele não silencia-se e como demonstra nossa jurisprudência.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINSITRATIVO. SILENCIO DA ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇAO DE PRAZO. ARTIGO 49 DA LEI 9784 /99. APELAÇAO PROVIDA. 1. Existência de Existe sim o interesse de agir da parte no exato momento em que o apelante tem o direito de ver solucionado o seu pleito perante a Administração Pública. 2. O processo administrativo é uma sucessão encadeada de atos administrativos que tendem a um resultado final e conclusivo. Par que haja processo administrativo cumpre que haja uma seqüência de atos conectados entre si, armados em uma ordenada sucessão visando um ato final. 3. Segundo a doutrina o processo administrativo atende a dois objetivos, resguarda os administrados e concorre para uma atuação administrativa mais clara, principalmente com a fixação de prazos para cumprimento dos atos. 4. Inércia da Gerência de Patrimônio da União em liberar certidão requerida pela parte. O silêncio administrativo dá ensejo à impetração de mandado de segurança para determinar à autoridade pública a apreciação do pedido. 4. A Lei 9.784 /99 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência, estabelecendo, para tanto, o prazo de 30 dias, para decisão, podendo ser prorrogado por igual período se manifestamente motivado, nos termos do art. 49 . 5. Apelação provida. Aplicação do artigo 515 , parágrafo 3º do CPC .
Na jurisprudência e doutrina brasileiras entende-se que o silencia quando era determinado em lei que a Administração se pronunciasse e ela não o fez acarreta ao administrado direito a impetrar mandado de segurança para garantir direito líquido e certo.
Assim, é possível através dessas breves colocações que não possuem o intuito de esgotar o tema afirmar que o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei determina a manifestação de vontade.
{C}3. O silêncio administrativo frente aos administrados
Uma das exceções ao jus postulandi no nosso direito é a petição administrativa que esta prevista na constituição federal como mencionamos no início desse artigo o silencio administrativo trás essa omissão em relação ao dever-de-agir da Administração pública e como pudemos observar pode ou não trazer consequências jurídicas.
Precisamos trazer para a discussão até que ponta essa atitude da Administração pública que já foi consolidada pela doutrina e jurisprudência que quando ocorre o silencio conclui-se que foi negativo iremos analisar quando a Administração pública tem o dever previsto em lei de informar e essa não o faz desrespeitando tanto a constituição Federal como o administrado que dentro da coletividade os cidadãos são dos detentores de tudo a Administração pública só gerencia isso e até que ponto um gerente pode desrespeitar seu superior sem ser responsabilizado.
Já existe diversas leis que tratam de responsabilizar o ente quando omisso mais elas ainda não são regras e nem tao comuns assim e isso passa também por uma questão cultural que ao meu ver e o mais importante disso compreender que esse silencio não e o positivo nossa legislação não abarcou esse raciocínio em caso de silencio optamos pela negativa mesmo assim a falta de atenção que e dada ao administrado que através de uma petição administrativa informa algo e espera sua resolução e deveras desrespeitoso e ai que entra a questão cultural o nosso pais ainda precisa se desvencilhar de algumas condutas e se livrar de outras a administração pública deve ser o serviço por excelência já que e tão complexo e isso não ocorre por que as pessoas não buscam ou exigem essa excelência tudo e além do mais é muito desrespeitoso.
Depois de identificar o conceito do Silencio administrativo sua natureza jurídica entramos na discussão em sim de como essa omissão é tratada e a resposta que se tem e que de maneira bem natural bem na verdade como tantas outras situações que ocorrem no âmbito da administração pública o silencio administrativo não deixa de ser algo que importa ao direito já que pode gerar consequências mas é talvez um dos tantos outros exemplos de mitigação de garantias constitucionais , aliais esse é um tema que merece uma discussão mais aprofundada a mitigação das garantias e princípios constitucionais como foi falado mais acima e um problema cultural além de uma consequência da crise da dogmática jurídica nacional que diante desse tipo de situação não rechaça ou impedi mas sim consolida , interpreta basicamente uma homologação de uma ato que deveria ser proibido na maioria dos casos haja vista que cada caso concreto guarda em si suas peculiaridades
O silencio administrativo frente ao administrado e considerado como omissão justificável já que o “ rei nunca erra”.
{C}4. Conclusão
Considerando os propósitos do presente artigo, podemos concluir que a Administração Pública, não raras vezes, descumpre as ordens estabelecidas em lei para atender os requerimentos administrativos, controlar uma atividade ou serviço e se identifica como uma inatividade do Estado, o que constitui o silêncio administrativo que tem natureza jurídica diversa dependendo da orientação doutrinaria que e seguida e que gera efeitos jurídicos ou não.
Inexiste uma regulamentação do silêncio administrativo ou até mesmo sua responsabilização como omissão estatal e sua ocorrência se dá de forma assistemática o que gera uma insegurança jurídica por fim que esse silencio mitiga e desrespeita o direito garantido ao administrado constitucionalmente que é o de petição.
Referências Bibliográficas
Alexandrino,Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado.14ª ed. Rio de janeiro: Impetus, 2007.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo. Atlas , 2010.
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed. São Paulo. Malheiros Editores,2014.
Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo.27ª ed. São Paulo. Malheiros Editores,2010.