A sustentabilidade ambiental na agricultura familiar

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O desenvolvimento da agricultura familiar no Brasil, através de incentivos (alocação de recursos destinados ao crescimento e aumento de produtividade, aliado à assistência técnica), com políticas públicas voltadas ao meio ambiente.

 INTRODUÇÃO

A realidade socioeconômica em que nos encontramos, por si só já é um motivo muito forte para buscarmos a luz da razão, a verdade, através de dados concretos.

O presente trabalho versa  sobre a agricultura familiar e sustentabilidade ambiental, o qual busca mostrar a importância da mesma no quotidiano da família, bem como a obtenção, geração de renda de pequenos produtores, e as políticas públicas como a responsável pelo crescimento e distribuição de investimentos entre inúmeros ruralistas existentes no Brasil. Destaca ainda a necessidade de se pensar em alternativas para o sucesso da agricultura familiar brasileira, que deixou de ser subsistência e foi fazer parte do cenário da economia nacional, se tornando responsável por 70% do consumo alimentar que vem do pequeno produtor. Porém, independentemente do aumento da capacidade de produção, é necessário que haja a implantação de políticas públicas de apoio, pois sem elas nas condições sócio econômico vigentes no Brasil não há como a produção agrícola crescer, não há desenvolvimento, não há emprego e nem geração de renda, haja vista que essa cultura é uma atividade econômica primordial e fundamental no campo. Da mesma forma é visível um crescente interesse em adoção de estratégias para a ampliação dessa cultura, a fim de viabilizar o fornecimento de bases para a formação de políticas, planos e projetos que permitam a minimização das dificuldades na agricultura como também das fortes desigualdades regionais, e investir em soluções que reflitam em economia, ou seja, devem ser tomadas medidas efetivas para financiar mudanças no sistema de produção. Mas é possível afirmar que a agricultura familiar, mesmo sendo tomadora de crédito e ainda beneficiada pelos recursos do PRONAF (Programa Nacional da Agricultura Familiar), ainda hoje caminha para alcançar uma alta escala de produção, isto é, faltam muito mais investimentos nesse sistema, há ausência de políticas agrícolas diferenciadas para que o agricultor, ou este segmento seja de fato reconhecido como prioridade pelo nosso governo, pois essa agricultura além de produzir alimentos e matérias-primas, gera mais de 80% da ocupação no setor rural.

E, ainda, fomentar e ampliar as discussões sobre a Educação do Campo, envolvendo e contando com a contribuição valiosa nesse processo de entidades como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), da Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), da Comissão Pastoral da Terra (CPT), e dos Centros Familiares de Formação por Alternâncias (CEFAs), entre outras. Estas organizações construíram ao longo dos últimos anos ricas experiências de Educação do Campo, tanto fora do sistema oficial de ensino quanto em parceria com este.   A agricultura familiar é constituída por famílias de agricultores que com o seu próprio trabalho vêm produzindo alimentos. São duas características importantes a destacar: a) a agricultura familiar é o próprio trabalho da família que é responsável pela geração de valor, diferente da agricultura patronal, na qual há uma relação típica de exploração de trabalho alheio ou trabalhadores assalariados; b) a agricultura familiar é responsável pela maior parte da produção de alimentos, principalmente por sua característica de integrar a produção e o consumo. Agricultores familiares, portanto, ao mesmo tempo que produzem, eles também consomem parte de sua produção. Esses alimentos podem ser de melhor qualidade, tendo em vista que os produtores usufruem da sua própria produção para conseguir com que o trabalho da família possa ser empregado ou possa gerar valor durante o ano inteiro, ou eles terão que ocupar-se com outras atividades. Nesse sentido, a monocultura seria um problema para a agricultura familiar, sendo assim, se faz necessário que o trabalho da família gere valor o ano todo.

O problema social, tema deste trabalho é de suma importância para um país que quer chegar a ser totalmente desenvolvido, haja vista que é a qualidade de vida de um povo que determina o seu grau de desenvolvimento.

A partir deste trabalho, poderemos ter uma visão clara do que pode ser feito, conscientizando as pessoas para a realidade dos fatos.

Para realização do presente estudo, fez-se o uso do método de pesquisa o dedutivo analisando a perspectiva dos direitos sociais; de pesquisa de campo; pesquisas bibliográficas; cuja abordagem dará uma visão holística da realidade em nossa região do cariri, no que concerne à agricultura familiar.

2 JUSTIFICATIVA

Pretende-se com este projeto verificar se o pleno desenvolvimento da cidadania do pequeno agricultor está sendo exercido, mostrando como seu, direito de acessibilidade ao crédito rural como elemento acessório para sua subsistência e de sua família, no manejo da agricultura familiar

Então se buscará analisar se o agricultor familiar, como sendo incluído na sociedade de maneira natural e ao mesmo tempo real, respeitando os seus direitos tendo assim suas necessidades atendidas com um tratamento especial determinado por lei.       

Apresenta reflexões e elementos para a elaboração de uma política nacional de educação, articulada a um projeto de desenvolvimento sustentável do campo, além de propostas políticas de atuação.

O trabalho destacará a importância da acessibilidade dos agricultores familiares ao crédito rural, o qual proporcionará uma melhor qualidade de vida ao agricultor e aos seus familiares.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

     

  Ética ambiental é um conceito filosófico desenvolvido na década de 1960 que amplia o conceito de ética, enquanto da forma de agir do homem em seu meio social, pois se refere também à sua maneira de agir em relação à natureza. Considera que a conservação da vida humana está intrinsecamente ligada à conservação da vida de todos os seres.

O conceito de ética ambiental relaciona-se como por oposição ao antropocentrismo. Por esse conceito, o comportamento do homem deve ser considerado em relação a si mesmo e em relação a vivos.

Por esse conceito, todos os seres são iguais. O homem, apesar de imbuído de racionalidade, não pode continuar a ver outros seres como inferiores e, portanto, não pode agir de forma predatória em relação aos mesmos. O homem deixa de ser "dono" da natureza para voltar a ser parte da Natureza.

Busca-se, com a ética ambiental, criar-se uma forma saudável de convivência, onde o Homem não mais satisfaça apenas seus desejos imediatos mas, ao agir, busque atender seus desejos, limitados pelas necessidades de outros seres vivos, bem como os desejos de gerações futuras.

Segundo Milaré (2009, p.119) A ética apresenta, ao mesmo tempo, as tendências culturais, religiosas e nacionalizantes que caracterizaram as sucessivas etapas da História, a partir da Antiguidade Clássica. É possível sintetizar esse percurso através dos maiores mestres da Filosofia Moral em suas respectivas épocas.

 O berço da Ética, como o da Filosofia Ocidental, foi a Grécia dos pensadores, poetas e políticos. Duas figuras exponenciais, a partir de Sócrates, construíram os seus alicerces: Platão (429-377 a.C) e Aristóteles (384-322 a.C). O primeiro, com seu idealismo, focaliza a transcendência, aquilo que supera o mundo do aparente. O segundo, com seu realismo, preocupa-se com a imanência, ou seja, sentido concreto das coisas presentes neste mundo.

Presença histórica da Ética Ambiental – Milaré (2009, p. 121) Nos últimos anos, o Direito e a Questão Ambiental defrontaram-se de maneira explícita. A realidade viva e mutante deste Planeta requereu e impôs novas normas de conduta aos indivíduos e à sociedade: é assim que entendemos o surgimento do Direito do Ambiente, ramo ainda novo na velha cepa das Ciências Jurídicas.

O primeiro termo importante no contexto pretendido é o de meio ambiente. Para a maioria das pessoas, meio ambiente diz respeito apenas à fauna, flora e parte da natureza relativa às florestas, matas, bosques, etc.

Com base em Aurélio (2004), pode-se ver que o ambiente é tudo aquilo "[...] que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados". Nesse mesmo contexto, a Enciclopédia Encarta (2001) define meio ambiente como o "[...] conjunto de elementos abióticos (energia solar, solo, água e ar) e bióticos (organismos vivos) que integram a fina camada da Terra chamada biosfera, sustentáculo e lar dos seres vivos." Assim, pode-se constatar que no conceito de meio ambiente considera a totalidade de inter-relações existentes no planeta, desde a simplória fecundação de um minúsculo inseto, à fascinante perseguição de um leão à sua presa favorita. O homem não é unanimidade nessa relação, centro do meio ambiente. Portanto, jamais pode se perpetuar numa visão egocêntrica do meio ambiente.

É oportuna a conceituação de Milaré (2004, p. 78), que traz as definições de meio ambiente em sentido estrito e amplo. Na visão estrita, o meio ambiente "[...] nada mais é do que a expressão do patrimônio natural, e as relações com e entre os seres vivos." (2004, p. 78). A visão ampla, adotada no contexto desse trabalho, engloba o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais em interação, propiciando o desenvolvimento equilibrado da vida em todas suas formas.

Ainda há a definição dada pela lei 6.938/81, relativa à Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA), que o vê como "[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas". (art. 3º, I)

A legislação pátria vem tendendo cada vez mais à acepção de meio ambiente como um todo, permitindo entender que o mundo não se resume naquilo próximo de cada um; ele é uma plenitude de locais e situações que jamais se esgotam na experiência de cada um, e por isso nunca pode ser depredado tão inconsequentemente.

3.1 O Crédito Rural e Agricultura Familiar

O Banco do Brasil e o Pronaf O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf foi criado com objetivo de fortalecer e valorizar o agricultor familiar, que desenvolve sua atividade com sua força de trabalho e de sua família. O Banco do Brasil é o seu maior parceiro, sendo responsável por mais de 65% dos recursos aplicados pelo Pronaf, ou seja, a cada R$ 100,00, R$ 65,00 são pelo Banco do Brasil. Para melhor atendê-lo, o BB simplificou o acesso ao crédito e investiu em tecnologia, dando mais agilidade ao processo e permitindo que um número maior de agricultores fosse atendido.

O Banco do Brasil fazendo em prol da Agricultura Familiar.

Contratação de operações em parceria com entidades que representam o agricultor. Renovação Automática pagando em dia, o financiamento de custeio pode ser renovado anualmente, por até 5 (cinco) anos, desde que as condições sejam iguais ao contrato original, como: área, valor e produto financiado, taxas de juros e local de plantio.

Contrato simplificado para operações de custeio vinculado a um contrato com as cláusulas gerais. Cartão Pronaf Cartão gratuito que permite saque nos Terminais de Autoatendimento BB e o pagamento dos bens adquiridos diretamente nas empresas agropecuárias.

Proagro Mais O que é: um seguro de produção. Benefícios: o valor do seguro permite cobrir gastos com a implantação da lavoura e ainda garante uma renda mínima para o agricultor. Enquadramento: o Proagro Mais permite o enquadramento de 100% do valor do financiamento e de até 65% da receita líquida prevista para o empreendimento, limitado ao valor do financiamento ou a R$ 1.800,00, o que for menor. Cobertura: são passíveis de cobertura pelo Proagro Mais eventos climáticos naturais, doenças causadas por fungos ou pragas sem método difundido de combate, controle ou profilaxia (prevenção). Processo de indenização: havendo perdas, você deve comunicar ao Banco, que envia um perito para vistoria e comprovação.

Manutenção do crédito no Banco do Brasil

Aplicando os recursos do financiamento de forma correta e planejada. Pagando as prestações do financiamento sem atraso.                    

Comunicando ao Banco as situações que venham a comprometer o bom andamento do empreendimento e a sua capacidade de pagamento. Mantendo o nome limpo na praça (no comércio e nos bancos).

Atuação do Banco da Amazônia na Agricultura Familiar 

O Banco da Amazônia é o principal agente de fomento da região Amazônica, responsável por uma parcela significativa de ações voltadas à geração de emprego e renda, fixação do homem no campo, inclusão social e ambiental, proporcionando aos agricultores uma cesta de produtos diversificados, principalmente, através do Programa Nacional para o Fortalecimento da Agricultura Familiar(PRONAF).

O Banco atua como indutor do desenvolvimento regional, gerando oportunidades de negócios sustentáveis para a Amazônia, somando esforços no âmbito da Agricultura Familiar, elegendo prioridades nas políticas de Crédito Rural do Governo Federal junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), promovendo a interlocução com os diversos atores (Órgãos Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural, Ministérios e Sociedade Civil Organizada), como forma de criar estratégias capazes de melhorar a realidade dos produtores.

Banco do Nordeste do Brasil

Considerando a importância sócio econômica desse segmento produtivo, o Banco do Nordeste, em conformidade com os princípios de desenvolvimento econômico e social que nortearam sua criação, financia a agricultura familiar através do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

Como forma de maximizar suas ações para o processo de operacionalização, acompanhamento e orientação técnica aos agentes produtivos, o Banco do Nordeste desenvolve parcerias com entidades públicas e privadas, com destaque para a existente com o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.

Diretrizes:

Priorização do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e recursos do Tesouro Nacional como fontes financiadoras;

Adoção da metodologia de microcrédito produtivo orientado para o PRONAF, através do programa Agro amigo;

Incentivo à atividade não agrícola no meio rural;

Estímulo às atividades de maior valor agregado;

Apoio à estruturação de cadeias produtivas;

 Fortalecimento das parcerias para viabilizar assistência técnica e capacitação;

 Incentivo à utilização de tecnologia de convivência com a seca.

Agricultura familiar é essencialmente a atividade agrícola que envolve uma família. O conceito, no entanto, acompanha as mudanças registradas no setor. A estruturação da atividade em unidades de negócios, com cadeias de produção cada vez mais desenvolvidas, ocupa espaço da antiga agricultura de subsistência.

As unidades de produção da agricultura familiar estão em processo de especialização. Oferecem matéria-prima sob critérios da indústria, processam parte da produção e chegam a distribuir alimentos embalados diretamente aos consumidores finais. Ao assumirem papéis que tradicionalmente são da prestação de serviços, do comércio e da indústria, agregam valor à produção.

Pela legislação

A lei 11.326/06 considera agricultor familiar e empreendedor familiar rural quem atende a quatro requisitos:

1 – possuir no máximo quatro módulos fiscais;

2 – utilizar mais mão de obra familiar que contratada;

3 – gerar renda importante para a família nessa atividade;

4 – dirigir a unidade produtiva com a família;

A importância da Agricultura Familiar

  A democratização do acesso a terra, possibilita ao agricultor e sua família a utilização de toda a força do trabalho, garantindo-lhe a subsistência e o progresso social e econômico conforme abaixo demonstrado:

 “A Agricultura familiar é um segmento do Agronegócio composto por pequenos agricultores em cujas propriedades a gestão e as demais atividades produtivas são executadas por membros da família, ou com esporádica contratação para serviços específicos e sazonais. (Rubens Ernesto Niederheitmann, presidente do Instituto Emater no Paraná).

Pelas necessidades

Ressalte-se porém, que todos os países desenvolvidos têm na agricultura familiar um sustentáculo do seu dinamismo econômico e de uma saudável distribuição da riqueza nacional. Todos eles, em algum momento da história, promoveram a reforma agrária e a valorização da agricultura familiar. O bom desempenho e o fortalecimento da agricultura familiar está na dependência da capacidade de articulação dos diversos atores sociais envolvidos e comprometidos com a agricultura familiar, tais como: movimentos sociais, diversos ministérios, governos estaduais e municipais, agentes financeiros, ONGs e outros.

"A agricultura familiar é parte indissociável da agroeconomia do país e, por isso, deve estar alinhada com as políticas públicas e inserida nos mercados locais, estaduais e brasileiro. É fundamental também que ela tenha acesso às inovações tecnológicas nas culturas, criações e na conservação dos recursos naturais. Nesse cenário, surge o importante papel da assistência técnica e extensão rural, que deve ser eficiente e regular. (...) Além disso, numa visão de mercado, é fundamental que a agricultura familiar seja orientada a agregar valores aos produtos agropecuários e a explorar ‘nichos de mercado’ nos eixos dos alimentos agroecológicos. No foco da sustentabilidade, enquanto conceito e prática, a assistência técnica e extensão rural para a agricultura familiar não pode se dissociar do econômico (renda), social (qualidade de vida) e ambiental (uso correto dos recursos naturais). Um desafio sem fronteiras que abrange, nessa trilogia, não só os familiares, mas também os médios e grandes empreendedores.” (Amarildo Kalil, presidente da Emater de Minas Gerais)

Pela ótica governamental

O Governo Federal, através do Sistema Financeiro Nacional aprovisiona recursos anualmente e os disponibiliza através de programas creditícios destinados a produtores rurais e suas associações e cooperativas, com o objetivo de financiar investimentos em modernização, reflorestamento, capitalização de cooperativas, dentre outras finalidades mais específicas. Cabe ao BNDES a administração destes programas, criados pelo Governo Federal.

A agricultura familiar é um segmento estratégico para o desenvolvimento do Brasil. O setor é responsável por produzir alimentos de consumo interno, especialmente os que têm maior participação nos índices de inflação. Além de ser responsável por produzir 70% dos alimentos consumidos no país, responde por 38% da renda agropecuária e por quase 75% da mão de obra do campo. Na produção de leite, por exemplo, o setor produz 58% de toda a produção nacional. Por isso, ampliar o apoio aos agricultores familiares significa ampliar também a oferta de alimentos e a redução dos índices de inflação. (Ministério do Desenvolvimento Agrário).

A submissão à grande propriedade ou isolar-se em áreas mais distantes; na dependência exclusiva dos insuficientes resultados do trabalho no sítio ou completar a renda, trabalhando em propriedades alheias; migrar temporária ou definitivamente. São igualmente fonte de precariedade: a instabilidade gerada pela alternância entre anos bons e secos no sertão nordestino; os efeitos do esgotamento do solo nas colônias do Sul.

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A agricultura familiar é responsável por garantir alimentos saudáveis e de qualidade na mesa de brasileiras e brasileiros, tanto que 70% da produção de alimentos consumidos provêm deste setor. É por isso que a agricultura familiar tem reconhecimento na promoção do desenvolvimento local com sustentabilidade econômica, social e cultural. Gera postos de trabalho em número bem maior que a agricultura empresarial, se preocupa com a sustentabilidade socioeconômica e ambiental e preserva as tradições e os costumes locais. (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).)

A agricultura familiar cria, inova, produz e também alimenta o País. O Banco do Brasil, o maior parceiro do Agronegócio Brasileiro, diponibiliza  o crédito destinado ao setor no Sistema Financeiro Nacional. Desenvolveu para o agricultor familiar, um espaço com informações sobre produtos e serviços bancários, linhas de crédito do Pronaf, entre outras que possam contribuir para melhorar ainda mais o seu desempenho e de nosso País.

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas.

São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)” ativa, em um dos seguintes grupos:

Grupo "A": Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf.

O Grupo "B": Beneficiários que possuam renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, não superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente.

O Grupo "A/C": Agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF que:

a) tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";

b) não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C".

IV - Agricultores familiares que:

a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do PNRA ou permissionário de áreas públicas;

b) residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais;

c) não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor;

d) obtenham, no mínimo, 50% da renda bruta familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor que o número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;

f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando neste limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

V – Demais beneficiários

São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP válida, as pessoas que:

a) atendam, no que couber, às exigências previstas no tópico IV - Agricultores familiares - e que sejam:

1 - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

2 - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

3 - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

b) se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do tópico IV - Agricultores     familiares - e que sejam:

1 - extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

2 - integrantes de comunidades quilombolas rurais;

3 - povos indígenas;

4 - demais povos e comunidades tradicionais.

Com ralação a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), deve ser emitida por agentes credenciados pelo MDA, observado ainda que:

a) é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf;

b) deve ser elaborada para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra;

c) pode ser diferenciada para atender a características específicas dos beneficiários do Pronaf.

São destinatários do crédito do Pronaf

a) Custeio – Destinam-se a financiar atividades agropecuárias e não agropecuárias, de beneficiamento ou de industrialização da produção própria ou de terceiros enquadrados no Pronaf, de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento.

b) Investimento - Destinam-se a financiar atividades agropecuárias ou não agropecuárias, para implantação, ampliação ou modernização da estrutura de produção, beneficiamento, industrialização e de serviços, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.

c) Integralização de cotas-partes pelos beneficiários nas cooperativas de produção – Destinam-se a financiar a capitalização de cooperativas de produção agropecuárias formadas por beneficiários do Pronaf.

Os créditos individuais, independentemente da classificação dos beneficiários a que se destinam, devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.

Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando formalizado por grupo de produtores para finalidades coletivas.

A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito. No entanto, na concessão de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" e das linhas Pronaf Floresta, Pronaf Semiárido e Pronaf Jovem de que tratam os itens do MCR 10-7, 10-8 e 10-10, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção.

A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).

É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras. No entanto, admite-se a concessão de financiamento de investimento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo que desenvolvam a atividade em regime de parceria ou integração com agroindústrias, desde que os itens financiados não se destinem exclusivamente à cultura do fumo e sejam utilizados para outras atividades que fomentem a diversificação de explorações, culturas e/ou criações pela unidade familiar.

Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes condições:

a) taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor de até R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra;

b) taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$30.000,00 (trinta mil reais) por mutuário em cada safra;

c) taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas, atinjam valor acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais) por mutuário em cada safra.

Os créditos de custeio, observado o ciclo de cada empreendimento, sujeitam-se aos seguintes prazos máximos de reembolso:

a) custeio agrícola:

I - até 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);

II - até 2 (dois) anos para as culturas bianuais;

III - até 1 (um) ano para as demais culturas;

b) custeio pecuário:

I - para aquicultura: até 2 (dois) anos, conforme o ciclo produtivo de cada espécie contido no plano, proposta ou projeto;

II - para as demais atividades: até 1 (um) ano.

Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.

Os créditos de investimento se destinam a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural.

Os créditos de investimento estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo passível de financiamento, ainda, a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos.

Limites, taxas de juros e prazos do crédito de investimento (Pronaf Mais Alimentos)

a) limites de crédito por beneficiário a cada ano agrícola:

I - até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

II - até R$300.000,00 (trezentos mil reais) para atividades de suinocultura,       avicultura e fruticultura;

b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, com limite de até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que observado o limite individual de que trata a alínea "a" por beneficiário participante e desde que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário e por ano agrícola;

c) encargos financeiros:

I - taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações de até R$10.000,00 (dez mil reais);

II - taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$30.000,00 (trinta mil reais);

III - taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações acima de R$30.000,00 (trinta mil reais);

IV - caso o mutuário contrate nova operação de investimento que, somada ao valor contratado no mesmo ano agrícola, ultrapasse um dos limites estabelecidos nos incisos I e II, o novo financiamento deve ser contratado com o encargo financeiro da faixa superior, conforme o caso.

Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) têm como finalidades investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da exploração de turismo rural, incluindo-se a:

a) implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;

b) implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;

c) ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do Pronaf já instaladas e em funcionamento, inclusive de armazenagem;

d) aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;

e) capital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento;

f) integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

g) admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo.

Condições básicas dos créditos de investimento do Pronaf - Floresta

Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) estão sujeitos às seguintes finalidades, limites e encargos financeiros:

a) finalidades: projetos técnicos que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) referentes a:

I - sistemas agroflorestais;

II - exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

III - recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;

IV - enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma;

b) limites por beneficiário:

I - quando destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II - para as demais finalidades: até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

III - para os beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "B" e "A/C": até R$15.000,00 (quinze mil reais);

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

Os créditos ao amparo do Pronaf Semiárido têm como finalidade investimentos em projetos de convivência com o Semiárido, focados na sustentabilidade dos agro ecossistemas, e destinados a implantação, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura produtiva, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários.

No mínimo, 50% do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica e o valor restante pode ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada.

A obrigatoriedade da assistência técnica.

A mesma unidade familiar de produção pode contratar até dois financiamentos nesta linha, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de duas parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.

As finalidades dos créditos de investimento do Pronaf – Mulher

Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf - Mulher) têm como finalidade o atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada.

As condições básicas dos créditos de investimento do Pronaf – Jovem

Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf - Jovem) têm como beneficiários jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa:

I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de um ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

III - tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira;

IV - tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo).

O limite por beneficiário é de até R$15.000,00 (quinze mil reais), observado que podem ser concedidos até 3 (três) financiamentos para cada beneficiário e a contratação do novo crédito fica condicionada à prévia liquidação do financiamento anterior;

A taxa efetiva de juros é de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano)

Os beneficiários e as finalidades da Linha de Crédito “Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares”

A Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento, Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) tem como beneficiários:

I - agricultores familiares beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ativa;

II - os empreendimentos familiares rurais que apresentem DAP pessoa jurídica ativa para a agroindústria familiar;

III - as cooperativas e associações constituídas pelos beneficiários do Pronaf que apresentem DAP pessoa jurídica ativa para esta forma de organização.

Observar ainda que para os beneficiários definidos nos incisos II e III admite-se que os contratos de financiamento sejam formalizados diretamente com a pessoa jurídica.

As finalidades desta linha de Crédito são: o custeio do beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem, conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado e a aquisição de insumos pela cooperativa de produção de agricultores familiares para fornecimento aos cooperados.

Os beneficiários e as finalidades do Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes)

São beneficiários os agricultores familiares que sejam associados a cooperativas de produção agropecuária que:

I - tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam oriundas de associados enquadrados no Pronaf, comprovado pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada associado;

II - tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

III - tenham, no mínimo, um ano de funcionamento.

As finalidades deste programa são o financiamento da integralização de cotas-partes por beneficiários do Pronaf associados a cooperativas de produção rural e a aplicação pela cooperativa em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro.

As finalidades e beneficiários do Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”)

Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Grupo "B" do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo "B" do Pronaf, sujeitam-se às seguintes condições básicas:

a) são beneficiários os agricultores cuja renda bruta familiar anual não seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente;

b) uma das finalidades é o financiamento de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato. Outra finalidade é o financiamento de custeio das atividades descritas anteriormente, exceto para as atividades agrícolas.

As condições do Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)

A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes condições básicas:

a) são beneficiários os agricultores familiares beneficiários do Pronaf, desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para:

I - sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);

II - sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

b) a finalidade deste programa é o financiamento dos sistemas de base agroecológica ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento.

As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.

As condições da Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco)

A Linha de Crédito para Investimento do Pronaf Eco tem como finalidades a implantação, a utilização e a recuperação de:

a) tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, mini usinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;

b) tecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem;

c) armazenamento hídrico, como o uso de cisternas, barragens, barragens subterrâneas, caixas d'água e outras estruturas de armazenamento e distribuição, instalação, ligação e utilização de água;

d) pequenos aproveitamentos hidro energéticos;

e) silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros;

f) adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e fertilidade do solo, visando sua recuperação e melhoramento da capacidade produtiva.

Os créditos para Beneficiários do PNCF e PNRA são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf.

Os créditos do Grupo "A" são de investimento e devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, admitindo-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto por proposta simplificada, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.

O limite é de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por beneficiário, podendo ser dividido em até 3 (três) operações. Os encargos financeiros são de 0,5 % a.a. (cinco décimos por cento ao ano) com o benefício de bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento.

Aos beneficiários enquadrados no Grupo “A/C” é autorizada a concessão de até três créditos de custeio, sendo o limite de financiamento de até R$7.500,00 e os encargos financeiros taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano).

3.2 Ações relacionadas a sustentabilidade

Também conhecida como Cúpula da Terra, ela reuniu mais de 100 chefes de Estado para debater formas de desenvolvimento sustentável, um conceito relativamente novo à época. "O primeiro uso do termo é de 1987, no relatório Brundtland, feito pela ONU. Esse documento norteou as discussões sobre um modelo de crescimento econômico menos consumista e mais preocupado com questões ambientais". 

As bases para a conferência de 1992 já eram discutidas desde 1972, quando a ONU organizou uma conferência em Estocolmo, na Suécia. A Rio-92 teve tanta visibilidade e adesão de países que a reunião seguinte, em Johanesburgo, na África do Sul, foi apelidada de Rio+10. Entre 13 e 22 de junho deste ano, a Cidade Maravilhosa sediou a Rio+20. O objetivo do encontro foi verificar se houve avanços em relação às cúpulas anteriores e o que ainda precisa ser feito para que os países se tornem, de fato, sustentáveis. 

A preocupação com o aquecimento global vem desde os anos 70, mas foi intensificada na Eco-92. A qualidade do ar também foi discutida. Os debates foram base, inclusive, para a criação, em 1997, do Protocolo de Kyoto, resolução de vários países que visa reduzir as emissões de gases causadores do efeito estufa.

O Dia Mundial da Água, celebrado em 22 de março, foi fruto de discussões na Eco-92 sobre a importância da preservação dos recursos naturais. A água foi um dos recursos mais maltratados nos últimos 50 anos - o rio Tietê, que cruza quase todo o estado de São Paulo, por exemplo, só passou a sofrer com a poluição nesse período.

Opções de locomoção para substituir os automóveis também foram discutidas na conferência. Isso levou alguns países a estimular o uso de bicicletas, que beneficiam o trânsito das cidades e diminuem a poluição. Nessa trilha também seguem os veículos movidos a eletricidade e a combustíveis renováveis.

Os debates também indicaram o potencial econômico do ecoturismo, ou seja, atrair viajantes para conferir reservas naturais e manifestações culturais. De acordo com a ONU, o segmento cresce 30% ao ano atualmente. Com a Rio-92, as iniciativas de ecoturismo, à época restritas ao Canadá, ganharam o mundo.

Uma das resoluções da Rio-92 atentava para o desperdício crescente de alimentos, água e energia, ampliando o descompasso entre o crescimento populacional e a oferta de recursos naturais. A reciclagem minimiza esses efeitos ao reaproveitar materiais beneficiados como matéria-prima para novos produtos.

A Agenda 21 é um documento criado na Rio-92 que propõe práticas e técnicas de desenvolvimento sustentável para nações, estados e cidades.

A tomada de consciência sobre a importância do consumo mundial, como fator de peso na sustentabilidade da Terra, levou as Nações Unidas a organizarem a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada na cidade de Johanesburgo (África do Sul), em 2002, dez anos após o Rio 92.Havia clara intenção de estudar o tema juntamente com o fenômeno da famigerada globalização. Eram evidentes os problemas agravados naquela última década: incremento da concentração de renda, exacerbação da desigualdade social, excessivo consumo supérfluo das classes abonadas, aumento do fosso entre os países desenvolvidos e os demais países. Tais fatores evidenciaram o distanciamento entre os Hemisférios Norte e Sul. Evidentemente, a situação do Planeta se agravara com a intensificação do consumo, muito além da capacidade de suporte dos ecossistemas para prestarem serviços e absorverem os resíduos.

Há, realmente, documentos que, se não possuem autoridade jurídica stricto sensu, revestem-se de uma autoridade de outra natureza e adquirem peso específico no próprio ordenamento jurídico. É o que passa, por exemplo, com textos oficiais da Organização das Nações Unidas (ONU) e de suas agências (OMS, OIT, Unesco e outras). Em muitos casos, eles se relacionam com o Direito Internacional; em outros, abordam questões de interesse específico de grupos de países ou de setores da comunidade internacional, como acontece com assuntos referentes ao desenvolvimento dos povos e às relações Norte-Sul.

 - Exploração dos recursos vegetais de florestas e matas de forma controlada, garantindo o replantio sempre que necessário. 

 - Preservação total de áreas verdes não destinadas a exploração econômica.

 - Ações que visem o incentivo a produção e consumo de alimentos orgânicos, pois estes não agridem a natureza além de serem benéficos à saúde dos seres humanos;

 - Exploração dos recursos minerais (petróleo, carvão, minérios) de forma controlada, racionalizada e com planejamento.

 - Uso de fontes de energia limpas e renováveis (eólica, geotérmica e hidráulica) para diminuir o consumo de combustíveis fósseis. Esta ação, além de preservar as reservas de recursos minerais, visa diminuir a poluição do ar.

 - Criação de atitudes pessoais e empresarias voltadas para a reciclagem de resíduos sólidos. Esta ação além de gerar renda e diminuir a quantidade de lixo no solo, possibilita a diminuição da retirada de recursos minerais do solo.

 - Desenvolvimento da gestão sustentável nas empresas para diminuir o desperdício de matéria-prima e desenvolvimento de produtos com baixo consumo de energia.

 - Atitudes voltadas para o consumo controlado de água, evitando ao máximo o desperdício. Adoção de medidas que visem a não poluição dos recursos hídricos, assim como a despoluição daqueles que se encontram poluídos ou contaminados.

A adoção de ações de sustentabilidade garantem a médio e longo prazo um planeta em boas condições para o desenvolvimento das diversas formas de vida, inclusive a humana. Garante os recursos naturais necessários para as próximas gerações, possibilitando a manutenção dos recursos naturais (florestas, matas, rios, lagos, oceanos) e garantindo uma boa qualidade de vida para as futuras gerações.

A erradicação da pobreza, a proteção a saúde humana, a promoção de assentamentos humanos sustentáveis surgem como objetivos sociais de transcendental importância.

Estamos convencidos de que a mudança histórica em perspectiva provirá de um movimento de baixo para cima, tendo como atores principais os países subdesenvolvidos e não os países ricos; os deserdados e os pobres e não os opulentos e outras classes obesas; o indivíduo liberado partícipe das novas massas e não o homem acorrentado; o pensamento livre e não o discurso único. Nesta fase da história, em filigrana aparecerá como constante o papel do intelectual no mundo de hoje, isto é, o papel do pensamento livre. Na era da ecologia triunfante, é o homem do campo quem fabrica a natureza, ou lhe atribui valor e sentido, por meio de suas ações já realizadas, em curso ou meramente imaginadas. Por isso, tudo o que existe constitui uma perspectiva de valor. Todos os lugares fazem parte da história. As pretensões e a cobiça povoam e valorizam territórios desertos.

3.3. Políticas Públicas

Este projeto apresenta uma ação da EFA – Associação de Apoio a Escola Família Agrícola de Porto Nacional, proposto pelo CJAF, que investirá na potencialização dos processos de geração de trabalho e renda nas associações rurais do centro e sul tocantinense. Tem como parceria a UFT-Universidade Federal do Tocantins e a FETAET-Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Tocantins que contribuirão juntamente com a AEFA. A execução das ações do projeto serão no período de 01 de janeiro de 2013 a 01 de novembro de 2015.

Associação de Apoio à Escola Família Agrícola de Porto Nacional. A AEFA é uma entidade sem fins lucrativos, apartidária e de direito privado, composta por famílias, pais, mães e responsáveis legais de estudantes nela matriculados, egressos dos Cursos Profissionais, Ensino Médio e dos últimos anos do Ensino Fundamental da Escola Família Agrícola de Porto Nacional – Estado do Tocantins.

CJAF – Centro de Capacitação de Jovens da Agricultura Familiar, Implantado na escola Família Agrícola do Município de Porto Nacional – Tocantins em 2011 através do projeto patrocinado pela PETROBRAS, pretende ser lócus de referência em capacitação de jovens da agricultura familiar no Estado.

UFT – Universidade Federal do Tocantins campus de Porto Nacional – TO.

FETAET – Federação dos Trabalhadores na agricultura do Estado do Tocantins.
OBJETIVOS:

O Projeto tem como principal objetivo potencializar os processos de geração de trabalho e renda nas associações rurais do centro sul tocantinense através do fortalecimento de sua gestão r pela formação de cadeias produtivas.

Fortalecimento da infraestrutura existente na CJAF; capacitação de  agricultores e jovens das associações através de cursos em processos de gestão, produção, comercialização, participação em cadeias produtivas; implantação de unidades de suporte e de serviços para assistir as associações participantes; implantação de unidades de produção nas associações para buscar melhorias na produtividade através da organização de cadeias produtivas, implementar melhorias efetivas na produtividade das associações através da oferta de assistência técnica e extensão rural; geração de trabalho e emprego para juventude rural egressa do Centro de Capacitação de Jovens da Agricultura Familiar da Escola Família Agrícola.

O projeto vem reforçar a proposta de educação do campo já consolidada pela EFA. Complementando e alicerçando as formações com ofertas de cursos voltados a capacitação de jovens em extensão rural e também na gestão em agricultura familiar, com expectativa em geração de emprego e renda através da organização de cadeias produtivas, visando, em última instância, fortalecer a agricultura familiar no Estado.

O CJAF – Centro de Capacitação de Jovens da Agricultura Familiar é um projeto patrocinado pela PETROBRAS, através do Programa Desenvolvimento & Cidadania 2011.

Ações realizadas pelo CJAF no período de 2011 a 2013.

- Ampliou e reformou a estrutura física da EFA.

- Estruturou e equipou as unidades de ensino e produção da escola.

- Capacitou jovens do Ensino Fundamental, Médio e Técnico em Agropecuária e jovens egressos da EFA.

- Fomentou a formação de extensionistas rurais levando em consideração o desenvolvimento das tecnologias sociais e sua aplicação para melhoria da produtividade do trabalhador do campo.

Programa Fome Zero

Fome Zero é um programa do governo federal brasileiro que foi criado em 2003, em substituição ao Programa Comunidade Solidária, que fora instituído pelo Decreto n. 1.366, de 12 de janeiro de 1995, para o enfrentamento da fome e da miséria. Até dezembro de 2002, o Programa Comunidade Solidária esteve vinculado diretamente à Casa Civil da Presidência da República, e foi presidido pela então primeira-dama do país O Programa Fome Zero foi criado para combater a fome e as suas causas estruturais, que geram a exclusão social e para garantir a segurança alimentar dos brasileiros em três frentes: um conjunto de políticas públicas; a construção participativa de uma Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e um grande mutirão contra a fome, envolvendo as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e todos os ministérios.. O Programa Fome Zero consiste num conjunto de mais de 30 programas complementares dedicados a combater as causas imediatas e subjacentes da fome e da insegurança alimentar, implementados pelo ou com o apoio do governo federal.

O programa é coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e consiste numa estratégia governamental para garantir o direito a alimentos básicos. As iniciativas do programa vão desde a ajuda financeira às famílias mais pobres (com o cartão Bolsa Família) até a criação de cisternas no Sertão nordestino, passando pela construção de restaurantes populares, a instrução sobre hábitos alimentares, a distribuição de vitaminas e suplementos alimentares, o empréstimo de microcrédito para famílias mais pobres, entre outras.

Fome Zero é a maior iniciativa do governo federal para o combate à fome na história do país, mas programas similares também já haviam sido implantados em governos anteriores.

Muitos destes resultados concretos ainda não são reconhecidos pelos formadores de opinião pública no Brasil. Mesmo sendo documentados por meio de vários estudos e publicações governamentais, há uma ampla incompreensão sobre o continuado crescimento dos programas de segurança alimentar e nutricional do governo federal e a percepção de que tudo se concentra numa única iniciativa – o Bolsa Família.

4. CONCLUSÃO

               Levando-se em consideração os aspectos ora apresentados, a agricultura familiar no Brasil é viável. O Governo Federal, faz a sua parte, no que concerne a destinação de recursos, no entanto há necessidade de um acompanhamento quanto a aplicação correta destes recursos (orientação e assistência técnica)  e se os mesmos estão atingindo as finalidades almejadas.   

5 – REFERÊNCIAS

BANCO CENTRAL DO BRASIL – Manual de Crédito Rural – MCR, atualizado em 26 de outubro de 2015- Brasília – DISTRITO FEDERAL.

BRASIL. Decreto nº 5.996 de 20 de dezembro de 2006, Dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar-PG – Diário  Oficial da República Federativa do Brasil – Brasília 21 de dezembro de 2006.

BRASIL FOME ZERO: Lições Principais. Vídeo conferência: Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Guatemala, Peru e Venezuela, 14 de agosto de 2006, Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), p. 4, item 2.3

BRASIL FOME ZERO: Lições Principais. Vídeo conferência: Bolívia, Brasil,       Chile, Colômbia, Guatemala, Peru e Venezuela, 14 de agosto de 2006, Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), p. 9, item 3.09

BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1.981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 11.326 de 24 de Julho de 2006 Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 25 de Julho de 2006.

MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover- 6ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

PERES, Thais Helena de Alcântara. A proposta de um outro modelo para as políticas sociais. Civitas – Revista de Ciências Sociais, v. 5. n. 1, jan.-jun. 2005

REFERENCIA PARA UMA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO – Caderno de Subsídios – 2ª Edição – Brasília 2005.  Ramos, Marise Nogueira; Moreira, Telma Maria; Santos, Aparecida Clarice.

STEDILE, João Pedro, A questão Agrária no Brasil 1ª Edição Editora Expressão Popular- São Paulo 2005.

          

Sobre os autores
Ted França Menezes

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAPCE.

Dyego Ribeiro Gonçalves

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAPCE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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