Após meses de estudo e dedicação ao tema, apresento-lhes interessante artigo sobre a ordem cronológica de julgamento dos processos, sob a égide do novo Código de Processo Civil, novidade trazida pelo novo Codex, que entrou em vigor no último dia 18 de março de 2016.
Diferentemente do texto original (quando da sua sanção em 16 de março de 2015) este novo instituto jurídico deve ser seguido preferencialmente pelos magistrados, porém, quanto à sua essência propriamente dita, não houve grande alteração, devendo ainda, ser compreendido em conjunto com a nova sistemática da nova legislação processual civil, que tende a agilizar e facilitar o trâmite processual das demandas em todo o território nacional.
Considerando o exorbitante volume de processos, em trâmite no Judiciário, bem como a rigidez e estática procedimental do Código de Processo Civil de 1973, aliada à ineficiência e demora na prestação da atividade jurisdicional, desatendendo às necessidades e expectativas do jurisdicionado, vem inovar o novo Código ao trazer um sistema dinâmico e eficiente - a ordem cronológica de conclusão e julgamento.
O novo instituto jurídico trazido no texto do novo CPC, está consignado em seu artigo 12, ocorre que, embora não seja mais um dever jurídico imposto de maneira obrigatória (conforme a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.256 de 2016), deve ser observado pelos magistrados de todo o País sempre que possível, obedecendo à ordem cronológica de conclusão e julgamento para proferir suas decisões e encerrar as demandas judiciais. Referido instituto está intimamente ligado à busca efetiva da eficiência e segurança jurídica, no sentido de trazer tratamento igualitário a todos os jurisdicionados, a todas as partes do processo, reduzindo a possibilidade de surgirem alegações quanto à preferência pelo julgamento de certos “tipos” de demandas, envolvendo “determinadas” pessoas (partes), até porque tal ordem de julgamento seguir-se-á o que estabelece o texto da nova lei processual, admitindo – se algumas exceções – as quais, previstas pela própria lei, prevenindo portanto alguma arbitrariedade do magistrado ou algum descuido de sua parte face à enorme quantidade de processos, ou até mesmo a um “interesse pessoal” no julgamento de determinada demanda, que pudesse favorecer o próprio magistrado e/ou à parte beneficiada com o julgamento mais rápido a seu favor.
Outrossim, a partir de sua vigência em 18 de março deste ano (2016), o magistrado disporá de uma lista que conterá os processos (com certo trâmite) sujeitos a julgamento, sendo que referida lista deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e por meio eletrônico, via internet (artigo 12, §1º ordem cronológica (decisão judicial - publicação da decisão judicial - efetivação da decisão judicial).
Nos termos da nova lei, não há uma previsão expressa acerca do que irá acontecer caso, o juiz, ao julgar com rapidez e justiça, não siga (injustificadamente) a ordem cronológica a que é submetido, mesmo que atenda à pretensão do jurisdicionado beneficiado. Esta é a questão que fica no “ar” neste momento, onde ainda não há a aplicação efetiva do instituto na prática, bem como há a indagação do que poderia se valer a parte prejudicada por esta decisão - que fere a regra deste instituto.
De todo modo, há de se considerar que, uma vez que o novo CPC preza pela flexibilidade procedimental e efetividade da atividade jurisdicional, não haveria o porquê de se estender a discussão numa sanção ao magistrado nessas circunstâncias, uma vez que este obteve a finalidade que o próprio novo CPC busca, ou seja, a justiça e rapidez no julgamento das demandas. O que poderia se discutir, seria o não respeito à paridade de tratamento das partes, bem como o desrespeito ao tratamento igualitário entre as mesmas, uma vez que um processo pode ter tido um julgamento em preferência a outro, que necessitava de um julgamento mais rápido, vindo a causar prejuízos irreparáveis, se fazendo necessário, portanto, a demonstração desse prejuízo para tanto.
Exige-se, pois, a criação e formulação de uma lista, que irá ser publicada em cartório e em meio eletrônico - internet, cujo conteúdo (da lista), apresentará todos os processos aptos para julgamento. Funcionando esta lista como uma espécie de “fila de espera” dos processos, organizada de acordo com a data de encaminhamento para conclusão e julgamento aos magistrados, observando sempre a obediência ao princípio da publicidade, que é um dos pilares deste novo CPC. (Artigo 11 do novo CPC)
Essa nova regra processual admite ainda exceções, em dadas situações em que a regra estudada pode ser desatendida, ou seja, exclui as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; as decisões que extinguirem o processo sem julgamento de mérito, bem como as decisões monocráticas de Desembargadores e Ministros; o julgamento de embargos de declaração; o julgamento de agravo interno; as preferências legais; as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; e quando se tratar de causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada, é claro, portanto, que tal regra ainda que inovadora, e que busque a maior efetividade das decisões, não poderia ser absoluta, sendo, pois, mitigada, nos casos acima delineados, que exigem uma atenção e cautela(cuidado) maior, considerando que, nem todos os processos e o direito neles resguardados são iguais, ou seja, tais exceções (Artigo 12, §1º, do novo CPC) foram criadas para evitar o engessamento da atividade jurisdicional do julgador.
O novo instituto jurídico, trazido no novo Código, seja na aplicação da regra ou de suas exceções, implica fortemente na atuação do magistrado, de modo a não ser mais apenas um mero aplicador (repetidor) da lei ao caso concreto - conforme nítidas vezes observamos nos julgamentos no âmbito do CPC de 73, mas sim de um magistrado gestor, atuante, saindo muitas das vezes da esfera da “Vara/Tribunal” em que atua, para decidir com maior justiça, atendendo satisfatoriamente à pretensão envolvida, gerenciando os processos da maneira mais ampla possível, responsável por determinar uma logística no andamento dos mesmos com base nessa nova regra, buscando outras fontes, outros meios de produção de prova, de modo a garantir maior efetividade ao julgamento das demandas, alcançando uma solução mais efetiva e satisfatória ao jurisdicionado, ao invés de simplesmente proferir uma decisão estritamente legalista, simplesmente para “tirar o processo da frente”, e não resolvendo em absoluto o problema enfrentado na lide em trâmite.
Tal logística na organização e andamento processual far-se-á de suma importância, no sentido de o magistrado não “ferir” a referida ordem cronológica de maneira injustificada e de não se perder nessa nova sistemática, pois, bem sabemos que a transição entre a antiga sistemática e a nova, com certeza demandará algum tempo para ter um bom e efetivo funcionamento, a fim de agradar a todos os envolvidos, bem como referida organização do magistrado será essencial no sentido de não deixar passar alguma demanda que necessite de julgamento em preferência a algum outro processo, nos termos das exceções previstas em lei, evitando, portanto, desigualdades e prejuízos irreparáveis à parte interessada - o que o novo CPC busca evitar ou ao menos, reduzir consideravelmente.
O magistrado passará a ter um papel ainda mais fundamental, uma vez que sua atuação deverá ser muito mais ampla, como um efetivo gestor dos processos, devendo, portanto, ouvir e prezar pelo diálogo com as partes envolvidas, buscando proferir nesse sentido, decisões pacíficas, sempre que possível. Passa, portanto, a ter uma atuação de modo a ter real noção da sua missão enquanto representante do Estado para dirimir os conflitos.
No que cerne à exceção “as preferências legais”, acima delineada, cabe ressaltar alguns exemplos, tais como os casos de hipótese do mandado de segurança, com liminar proferida, nos termos do artigo 7º, §4º, da Lei nº 12.016/2009, bem como as hipóteses que prevê o novo CPC, em seu artigo 1.048 - causas em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; em que figure como parte ou interessado pessoa com doença grave; assim compreendida qualquer das enumeradas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 procedimentos judiciais regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente etc.
Entre as exceções apresentadas, o inciso IX do §2º do artigo 12, deve ser interpretado como cláusula geral de exclusão da lista, uma vez que dispõe que está excluída da lista “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada”. Ainda que o processo não esteja incluído entre as exceções legais previstas, o interessado poderá demonstrar ao magistrado a “urgência” de sua causa e, portanto, do provimento jurisdicional, sendo esta urgência reconhecida, o processo sairá da lista e poderá ser julgado, ainda que fora da referida “ordem”.
Tal “urgência”suscitada, não se confunde com a tutela de urgência, deste modo, a melhor interpretação é aquela no sentido de que, caberá ao interessado, demonstrar ao juiz a urgência do julgamento de sua demanda.
É importante compreender que, diante de um grande volume de processos, conforme nossa realidade jurídica, a urgência analisada, seja considerada relacional, ou seja, a resolução de uma demanda (ou mais de uma) seja mais urgente que a de outra (ou de outras). A urgência não é considerada em si propriamente dita, mas sim, em relação às outras demandas aptas e /ou passíveis de julgamento.
Por “urgência”, portanto, à égide do artigo 12 do novo CPC, temos de ter em mente, a situação em que busca-se um julgamento mais rápido e célere do que as demais que estão no aguardo de julgamento, ou seja, que já foram remetidas para conclusão.
Pode-se, por exemplo, estar diante de hipótese em que há situação de incerteza que já perdura por muito tempo e que exige que a causa seja julgada logo, sob pena de perecimento do direito e insatisfação pela tutela jurisdicional concedida (mesmo que ainda seja julgado procedente o pedido formulado). Pode entender o Tribunal, que o julgamento de determinado recurso provavelmente terá grande repercussão social e econômica, necessitando, pois, de um julgamento mais urgente do que os demais.
Ademais, o artigo 12, §2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo. Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Situação semelhante ocorre, quando houver muitas demandas referentes ao mesmo objeto, aguardando julgamento, a justificar a prolação de sentença em todas de uma só vez, ainda que não seja a hipótese de aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos (artigo 12, §2º, II, do novo CPC).
O juiz, portanto, deve explicar que, em casos considerados cabalmente mais simples, a decisão e julgamento devem ser tomados e ocorrer com mais rapidez, não havendo justificativa plausível para que a decisão a ser proferida aguarde mais tempo, como se a resolução da situação fosse mais complexa, uma vez que não o é, de modo que tal demora a sentenciar tomará precioso tempo. O mesmo pode ocorrer na hipótese de um recurso em seu bojo, abranger conteúdo eminente e manifesto interesse público.
Nas hipóteses ora apresentadas, poderá o magistrado, ou seja, possui a faculdade para, utilizando-se de interpretação analógica do §2º do artigo 12 do novo CPC e, em decisão fundamentada, excluir da ordem cronológica de julgamento, outras demandas, não enquadradas ordinariamente pelo legislador no rol das exceções, bem como o que ocorre com a prolação de acórdãos nos Tribunais.
Interessante esclarecer também que, os processos enquadrados na regra da exceção, acima apresentada, devem entre si, também seguir a ordem cronológica de conclusão e julgamento.
Destarte, o artigo 12 prevê hipóteses em que as sentenças e/ou acórdãos podem ser proferidos mesmo que em demanda fora da lista (artigo 12, §2º). São os casos em que se admite que a ordem cronológica pode ser desobedecida e inobservada conforme acima aludido, por exemplo as sentenças proferidas em audiência, sentenças sem resolução do mérito (artigo 485, novo CPC), sentenças meramente homologatórias (homologação de transação) e sentenças de improcedência liminar do pedido (artigo 332, novo CPC).
A contrário senso, nos casos de não ocorrência destas exceções, é crível que a nova sistemática processual, exigirá após elaboração desta lista, que os magistrados e Tribunais (Desembargadores), respeitem e observem essa regra da ordem cronológica para julgar e decidir.
Trata-se, portanto, de inovação sistemática-jurídico-processual, sem dispositivo legal correspondente no bojo do texto vigente do Código de Processo Civil de 1973, fundada na gestão processual - o juiz passa a ter um maior papel de gestão, sendo mais atuante, tendo abertura para maior flexibilidade no procedimento processual de julgamento da lide, deixando de ser mero julgador e aplicador da lei, atuando de forma engessada, não trazendo vantagens como efetividade e segurança para o deslinde da causa.
O que se busca é prestigiar, ressaltar e enaltecer o papel e aplicação do princípio da igualdade e da impessoalidade (imparcialidade), evitando e combatendo a situação em que o julgador, escolhia as causas que iriam se submeter a julgamento.
Preferências pessoais serão eliminadas, assim como a inclinação de o julgador optar por julgar somente as causas mais simplórias, deixando para outro momento, aquelas que exigem deste um maior preparo, conhecimento e cautela. Retira-se, pois, da mão do julgador, a autonomia (liberdade) para determinar e escolher a ordem e forma em que as demandas serão julgadas.
A ordem cronológica, em tela, tem por escopo, evitar que interesses externos e alheios, interfiram e influenciem a ordem dos julgamentos e decisões, sendo que, o critério fundado na data em que é encaminhado para conclusão o processo, e não da data de ajuizamento, afasta e combate o risco de retenção, e delongas dos julgamentos, até porque as ações quer queiram ou não, por si só, envolvem diferentes complexidades, “valores” e importâncias, (pressupondo que estando aptos a julgamento, já tenha ocorrido a fase de fundamentações, alegações, produção de provas e perícias), sendo certo que uma demanda “mais antiga” pode levar mais tempo para ficar apta a julgamento que outra mais recente (uma das grandes problemáticas do nosso ordenamento jurídico atual).
Visa a regra, eliminar uma grande problemática, existente com frequência há anos: inúmeras ações que são encaminhadas para conclusão e julgamento e o juiz natural da causa, não as julga, negando-lhes prosseguimento, ou findando-as, o que com a nova regra há uma grande probabilidade de ser resolvido.
Merece destaque o que se prevê no §4º do dispositivo legal em comento, que estabelece que “Após a inclusão do processo na lista de que trata o §1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência”.
A regra acima aludida, deve ser considerada sob a concepção de que, após o encaminhamento para conclusão, o juiz não pode injustificadamente desrespeitar a ordem cronológica e além disso se no caso concreto, ainda houver necessidade de realização de uma nova diligência, como por exemplo, intimar o Ministério Público, para se manifestar, a regra acima é clara ao estabelecer que o processo ainda assim não vai sair da ordem, ou seja, resolvida a questão o processo não retornará para o “fim da fila”.
Ademais, o disposto no parágrafo acima, busca evitar que a parte venha a requerer alguma diligência de propósito, com o objetivo exclusivo e atentório à dignidade da justiça, para retardar o julgamento que está prestes a ocorrer, prejudicando a parte adversa.
Analisando novamente o §4º acima, em sua parte final: “... Exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência”, pode surgir dúvida, por exemplo, se no caso de se fazer necessário ouvir uma testemunha importante (e que anteriormente não teve colhido seu depoimento), se o processo iria para o “fim da fila”. O que acontece é que de fato, o processo irá sair dessa ordem, porém, após realizada a diligência, voltará ao lugar em que estava na “fila”, para o consequente julgamento.
Olhemos para o disposto no §5º: “Decidido o requerimento previsto no §4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista”, desta feita, conforme acima delineado, depois de realizada e resolvida a diligência, o processo retornará o lugar anteriormente ocupado (ou será imediatamente o próximo a ser julgado).
Caso o processo (que estava na ordem cronológica) tenha a prolação de uma sentença, e a parte inconformada (sucumbente) interponha recurso de apelação sob o fundamento de nulidade, e o Tribunal julgue procedente o pedido do apelante, anulando a referida sentença, pode surgir a dúvida se esse processo voltará ao juízo de 1º grau para ser sentenciado novamente.
Para resolver a questão, devemos nos ater ao que dispõe o §6º: “Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no §1º ou, conforme o caso, no §3º, o processo que:
I – Tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II – O processo cujo acórdão recorrido, no regime dos recursos extraordinário ou especial repetitivos, tenha contrariado a orientação do tribunal superior (artigo 1.040, II).
Esses casos são autorizados por lei, como vemos na explicação acima, para evitar a sensação de “tempo perdido”, na hipótese de anulação da sentença proferida (I) ou na hipótese do tempo de espera (ou suspensão) pelo julgamento do recurso repetitivo (II).
Em síntese, caso o processo retorne para o 1º grau, (após o Tribunal anular a sentença), este terá prioridade de tramitação para julgamento e não retornará novamente à “fila de espera” (ordem cronológica).
Incorre ressaltar ainda que, não há uma sanção processual estabelecida para o magistrado que inobservar esta regra (ordem cronológica de julgamento), assim como, não caberia recurso diante de nulidade desta decisão. Crível, portanto, que a sanção cabível (neste primeiro momento do nascimento do novo texto) seria de cunho administrativo e disciplinar, perante os órgãos de corregedoria e fiscalização, o que se comprovará (ou não) apenas com a realização da aplicação prática da nova lei, no curso dos próximos anos.
Quanto às disposições finais do novo CPC, há uma regra estabelecida, hábil a formar a primeira lista de processos para conclusão e julgamento (em ordem cronológica), assim, a primeira lista será formada entre os processos que já estiverem conclusos na data da entrada em vigor do novo CPC (18 de março de 2016) e deverá observar e respeitar a antiguidade da distribuição dos processos (artigo 1.046, §5º).
Assim, quando da vigência do novo Codex, sempre que possível se buscará elaborar uma lista com os processos já conclusos para julgamento e a partir dela, a ordem cronológica de julgamento deverá obedecer a antiguidade da distribuição e não da ordem cronológica de conclusão.
Por tal razão, conflitando os processos conclusos na data em que o novo CPC tiver entrado em vigor com os processos mais antigos (distribuição anterior à vigência), serão estes (mais antigos) julgados antes dos mais recentes, tratando-se, portanto, de uma regra de transição, pois, depois de haver a formação dessa primeira lista e com a entrada em vigor do novo CPC, devem ser seguidas integralmente, as regras descritas no artigo 12, inicialmente aludido no presente texto.
Outra questão importante é a que o novo CPC não impõe uma nulidade expressa ao julgamento realizado injustificadamente em desrespeito e desacordo ao artigo 12 da nova lei. Cabe analisar, portanto, e interpretar cada caso concreto, verificando, se há a ocorrência de prejuízo, no julgamento proferido fora da ordem cronológica (artigo 277 do novo CPC).
A única regra encontrada sobre “sanção” é a do artigo 153 do novo CPC, que dispõe sobre a “ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”. Refere-se, pois, a um momento posterior ao julgamento por ordem cronológica (decisão judicial - publicação da decisão judicial - efetivação da decisão judicial).
Nos termos da nova lei, não há uma previsão expressa acerca do que irá acontecer caso, o juiz, ao julgar com rapidez e justiça, não siga (injustificadamente) a ordem cronológica a que é submetido, mesmo que atenda à pretensão do jurisdicionado beneficiado. Esta é a questão que fica no “ar” neste momento, onde ainda não há a aplicação efetiva do instituto na prática, bem como há a indagação do que poderia se valer a parte prejudicada por esta decisão - que fere a regra deste instituto.
De todo modo, há de se considerar que, uma vez que o novo CPC preza pela flexibilidade procedimental e efetividade da atividade jurisdicional, não haveria o porquê de se estender a discussão numa sanção ao magistrado nessas circunstâncias, uma vez que este obteve a finalidade que o próprio novo CPC busca, ou seja, a justiça e rapidez no julgamento das demandas. O que poderia se discutir, seria o não respeito à paridade de tratamento das partes, bem como o desrespeito ao tratamento igualitário entre as mesmas, uma vez que um processo pode ter tido um julgamento em preferência a outro, que necessitava de um julgamento mais rápido, vindo a causar prejuízos irreparáveis, se fazendo necessário, portanto, a demonstração desse prejuízo para tanto.
Conforme objeto do presente estudo, bem como temos presenciado diariamente há vários anos, diante do atual panorama jurídico da sociedade na qual estamos inseridos, presenciamos ardilosamente o trâmite difícil, moroso e ineficiente para muitos, dos inúmeros processos ajuizados, o que resulta no esgotamento, improdutividade e lentidão do nosso Poder Judiciário, ademais, é certo que, toda a sociedade tem reivindicado por mudanças e criação de medidas sérias e efetivas para a melhoria da prestação da atividade jurisdicional, por outro lado.
Não podemos, entretanto, deixar de considerar o prisma da enorme quantidade de trabalho existente, e a pressão exercida para o julgamento dessas demandas, por parte de nossos Magistrados, Desembargadores e Ministros! Com efeito, há um enorme clamor pela transparência do trabalho realizado em nossas Varas e Tribunais, diante de certa desconfiança existente por parte da população sobre a efetividade e qualidade da prestação da atividade jurisdicional, ademais, é de ressaltar negativamente o sistema regente pela antiga lei processual civil (CPC 1973), que não mais garantia à sociedade a satisfação de seus direitos, que tanto anseiam.
Temos presenciado que a tomada de decisões vem em desencontro com o atendimento às pretensões da parte, que não possui alternativa, senão aquela de recorrer e ter reavaliada sua pretensão, diante de decisão equivocada e injusta, ou seja, acaba o jurisdicionado sendo prejudicado, diante de uma má prestação da atividade jurisdicional, o que vai em desencontro com os ditames do nosso Estado Democrático de Direito, que por sua vez, se vê ausente de confiabilidade e efetividade aos olhos da coletividade, como um todo.
Portanto esse sistema processual ficou estagnado no tempo, tornando-se desatualizando, não mais atendendo às necessidades da nossa sociedade, ou seja, ficou caracterizado por uma ineficiência e ineficácia, de modo a comprometer todo o regular funcionamento da máquina judiciária, e, o que vemos é que, o direito material pretendido pelo jurisdicionado não era mais garantido por meio das decisões proferidas, transformando-se numa realidade distante do cidadão, diante da prevalência em nossas Varas e Tribunais, muitas vezes, do procedimento (do direito processual m detrimento do direito material), causando enorme e incalculável prejuízo ao direito material do jurisdicionado, comprometendo a satisfação de suas pretensões, prejudicando a celeridade e gerando inúmeras dúvidas, incertezas, e insegurança jurídica.
Vem, portanto, o novo CPC, enaltecer, vislumbrar e engrandecer o princípio da segurança jurídica, diante de sua força constitucional comprovada, de modo a sanar grande parte da problemática encontrada no antigo CPC - buscando uma maior celeridade no julgamento da lide, bem como buscando que as decisões proferidas e julgamentos realizados, venham a serem efetivos e eficazes, garantindo o direito material pretendido pelo jurisdicionado - atendendo às suas maiores necessidades, e não frustrando-lhe, evitando deixar-lhe desamparado e inseguro durante anos.
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