1 INTRODUÇÃO
O Devido Processo Legal visa que todos os atos postos em prática pelo magistrado devem seguir as etapas exigidas pela lei. O seu sentido formal estipula os direitos e garantias processuais pertencentes às partes. Dentre esses direitos se tem o tratamento paritário das partes, assim como paridade das armas, a ampla defesa e o contraditório substancial, sendo a dialética processual, o objeto da nossa análise.
Há um certo tempo a finalidade do contraditório se restringia a apresentação da defesa pelo réu. Hoje ampliou-se o entendimento sobre o que é esse Direito Processual, o processo não é mais um mero apêndice do Direito Material. Portanto, o contraditório por influenciar no desenvolvimento e resultado do processo é direito não só do réu, mas também do autor e do juiz, este com o dever de instigar as partes a fim de que as questões processuais sejam debatidas amplamente e com influência no processo.
A Constituição Federal de 1988 preza por uma sociedade cooperativa, a qual deve obedecer ao direito e ainda participar do gerenciamento do mesmo, tendo como finalidade uma sociedade justa, livre e solidária, mandamento Constitucional. Desse modo, com a cooperação sendo posta enfaticamente no Processo Civil brasileiro, teremos uma “comunidade de trabalho” na qual o juiz e as partes colaboram para a resolução do conflito.
O contraditório, que pelo Novo Código de Processo Civil está amparado pelo Princípio da Cooperação, vem ganhando maior relevância, ao passo que está cada vez mais nítido, mostrando-se essencial o cumprimento do verdadeiro sentido dessa dialética para a aplicação da justiça ao caso concreto.
A partir desse novo entendimento busca-se saber como a dialética processual, fundamentada na cooperação pelo Novo Código de Processo Civil, pode auxiliar na solução das lides.
1.1 JUSTIFICATIVA
Mesmo com a complexidade do direito processual civil, convivemos diariamente com situações por ele tratadas objetivando suas resoluções para assim promover a pacificação das relações sociais.
A promulgação do Novo Código de Processo Civil (Lei: 13.105 de 16 de Março de 2015) trouxe enfoque para uma forma diferente de relação processual entre as partes, evidenciando a cooperação de todos os sujeitos processuais como sendo necessária para a solução dos litígios.
Acreditava-se que o processo se dava apenas pela exposição dos fatos e pedidos pelas partes e somente ao juiz caberia a aplicação do Direito, daí extraímos a máxima “iura novit curia”, que atualmente foi redimensionada. A sua nova concepção é a de que o juiz aplicará sim o Direito, mas após consultar previamente às partes.
Além disso, após assistir algumas audiências e verificar uma postura dos juízes mais ética e amigável, ou seja, aberta para o diálogo com as outras partes do processo, pode-se perceber como essa visão do contraditório e da cooperação estão se fazendo presentes nos Tribunais e por isso sua relevância ao ponto de ser assunto abordado com força principiológica pelo Novo Código de Processo Civil.
Com a análise do assunto aqui abordado, espera-se contribuir com a sociedade e o direito brasileiro possibilitando o conhecimento, de forma simples e direta, sobre os direitos e garantias processuais das partes, em especial sobre o princípio do contraditório e o seu embasamento a partir da cooperação, trazido pelo NCPC, buscando contribuir cada vez mais com a justiça aplicada aos casos concretos.
1.2 OBJETIVOS
1.2.1 OBJETIVO GERAL
Revelar como o contraditório, associado à cooperação, estão sendo postos no NCPC e assim analisar como se dá essa nova dialética processual e os efeitos que ela traz para a resolução das lides, visando sempre ser um reflexo fiel da justiça.
1.2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Reconhecer a real significação do contraditório processual, que pelo NCPC é abordado tendo como fundamento o princípio da cooperação, através da análise dos artigos 06; 07; 09 e 10 do Novo Código de Processo Civil.
Abordar a legitimação do poder judiciário por meio da cooperação e motivação das suas decisões.
Apontar as divergências de posicionamento dos doutrinadores, que esse tema vem a causar.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
O direito dos cidadãos ingressarem com ações é constituído por princípios que expressam como se deve dar prosseguimento ao processo e ao mesmo tempo são também direitos e garantias para as suas partes. Dentre tais, os princípios basilares, e por isso merecem ressalva, são: o Devido Processo Legal, a Isonomia e o Contraditório e a Ampla Defesa.
O princípio do Devido Processo Legal, é tido como o mais importante, pois abrange todos os outros por impor que os atos realizados no processo sigam as normas exigidas pela lei. O devido processo legal em sentido formal é, segundo Fredie Didier Júnior (2008, p. 39): “(...) basicamente o direito a ser processado e a processar de acordo com normas previamente estabelecidas para tanto, normas estas cujo processo de produção também deve respeitar aquele princípio.”
O princípio da Isonomia, que traz consigo o direito ao tratamento paritário das partes e a paridade das armas, é explicitado por Fredie Didier Júnior. (2008, p. 44):
O processo é uma luta. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando a ação, deduzindo respostas etc. Como explica Chiavario, essa paridade das armas entre as partes não implica uma identidade absoluta entre os poderes reconhecidos às partes de um mesmo processo e nem, necessariamente, uma simetria perfeita de direitos e obrigações. O que conta é que as diferenças eventuais de tratamento sejam justificáveis racionalmente, à luz de critérios de reciprocidade, e de modo a evitar, seja como for, que haja um desequilíbrio global em prejuízo de uma das partes.
E por último o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, objeto de nossa análise, pois com o advento do Novo Código de Processo Civil foram apresentadas novas e mais abrangentes características a esse princípio que passa a ser visto atrelado à cooperação processual e ao princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, explicitados nos artigos 6° e 319 do Novo Código de Processo Civil. O contraditório e a ampla defesa eram tidos como a mera apresentação da defesa pelo réu, há algum tempo passou a ser direito também do autor e do juiz, que deve pôr as questões jurídicas em debate entre as partes.
O contraditório agora consiste no direito de acompanhar e ser informado de todos os atos processuais, o direito de ser ouvido, o direito de produzir provas, o direito à motivação das decisões para assim poder formular uma defesa adequada, e o direito de impugnar decisões, pois como explica Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 57):
Há que se afirmar, porém, que em algumas situações o juiz é levado a proferir decisões sem que se ouça antes uma das partes (decisões proferidas inaudita altera parte). Tais decisões se legitimam em razão de terem como pressupostos uma situação e urgência, como risco de dano irreparável (periculum in mora). Nesses casos, o contraditório fica postecipado, ou seja, o contraditório se efetivará depois da prolação da decisão.
O Novo Código de Processo Civil faz menção ao princípio da Cooperação, conforme infere-se dos seus artigos 6°, 7°, 9°, 10°:
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Do texto de lei acima podemos destacar a atual relevância dada a esse princípio. O princípio da Cooperação consiste na colaboração das partes para a resolução da lide, o que configura para as mesmas direito e dever, ao passo que apesar de a participação no contraditório ser facultativa, sua negligência ou inércia pode gerar um resultado desfavorável para o sujeito processual.
Com toda essa modificação no sentido da dialética processual a partir da cooperação, aos juízes acarretou uma maior necessidade de motivação e colaboração para a extinção do conflito com a finalidade de assim demonstrar a legitimação em suas decisões.
Uma decisão legitimada não tem o aplicador do direito como seu autor exclusivo. A sentença é formulada com o auxílio dos litigantes ao exercício da atividade jurisdicional.
O antigo entendimento expresso pela máxima “iura novit cúria”, no qual apenas o juiz aplicava o direito, enquanto às partes cabia só a alegação dos fatos, deve ser reinterpretado sob a ótica do novo sentido do contraditório e da cooperação processual a fim de obter decisões justas e legítimas por meio do confronto de argumentos e provas (Leonardo Carneiro da Cunha, 2013).
Vale frisar que a cooperação inserida na dialética da demanda traz consigo uma grande força normativa e ideológica que certamente tem em si um interesse público visando o aumento da credibilidade da justiça. Sobre esse tema, após pesquisas, podemos notar que alguns doutrinadores e processualistas o enaltece, dando uma proporção absurdamente subjetiva e utópica, pois tratam a solução do conflito como extremamente amigável.
Porém, a colaboração das partes ao processo consiste apenas em não complicar e não postergar, para que haja uma rápida e eficaz solução e, dessa forma, a extinção da divergência posta em juízo. Essa ajuda se dá objetivamente no desenrolar do processo com atitudes como, por exemplo, aprovação do calendário processual pelas partes, o dever da parte em prestar esclarecimentos claros e efetivos em depoimento pessoal e o dever do juiz em alertar no mandado de citação a respeito do prazo para defesa, sob pena de revelia (Marcelo Pacheco Machado, 2015).
Então, compreende-se que a finalidade para a utilização do princípio da cooperação no contraditório da demanda é reconhecidamente importante pelos doutrinadores, apenas é preciso salientar que há o auxílio para se alcançar a objetiva solução de um problema e não o surgimento de uma relação íntima e livre de discordâncias.
3 METODOLOGIA
O presente trabalho tem como método de abordagem o Dedutivo, pois ele parte de uma questão generalizada, expressa no Novo Código Civil brasileiro e já validade pela Ciência Jurídica. Segundo Leandro Marshall (2008): “Esse tipo de método fundamenta-se no silogismo: partindo de uma premissa maior, passando para outra menor e chegando a uma conclusão particular”.
Quanto ao procedimento em uso, é o Qualitativo, que de acordo com o entendimento de José Luis Neves (1996): “Compreende um conjunto de diferentes técnicas interpretativas que visam a descrever e a decodificar os componentes de um sistema complexo de significados”.
Sendo assim, entende-se que objetiva conclusões gerais sobre determinadas questões possibilitando interpretações acerca do referido assunto.
A técnica de pesquisa utilizada para o trabalho será a de Pesquisa Bibliográfica, por ser elaborado a partir de material já publicado, principalmente por teses e artigos disponibilizados na internet, pois trataremos de um assunto relativamente recente, dessa forma há poucas publicações a respeito, além da utilização de alguns livros que possam contribuir para um melhor entendimento. Sob o olhar de João Álvaro Ruiz a pesquisa bibliográfica:
Desenvolve-se tentando explicar um problema através de teorias publicadas em livros ou obras do mesmo gênero. O objetivo deste tipo de pesquisa é de conhecer e analisar as principais contribuições teóricas existentes sobre um determinado assunto ou problema, tornando-se um instrumento indispensável para qualquer pesquisa.
A pesquisa também se dará de forma documental, na qual se estudará o próprio assunto em discussão sendo feita a análise de documentos legais como a Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil e Jurisprudências. Lidiane Rodrigues Campelo da Silva (2009, p. 04), faz a seguinte citação:
Os documentos são fontes de dados brutos para o investigador e a sua análise implica um conjunto de transformações, operações e verificações realizadas a partir dos mesmos com a finalidade de lhes ser atribuído um significado relevante em relação a uma problema de investigação.
Através do estudo dos materiais pretende-se inferir os conceitos dos institutos processuais objetos da nossa análise e expor como se dá o funcionamento da nova dialética utilizada nos processos e assim aprofundar a pesquisa verificando a importância do princípio da cooperação para o Direito Processual Civil Brasileiro, além da posição contrária de alguns doutrinadores sobre tal questão.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de janeiro de 2015. Código de Processo Civil. Brasil, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 27 de abr de 2015.
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DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil I: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 10. ed. Salvador-Bahia: Jus PODIVM, 2008.
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