Se beber não dirija, mesmo!

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Neste texto comentaremos, de forma simples, a Lei nº 13.281/16, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, trazendo a presunção de que o condutor está alcoolizado.

No dia 5 de maio de 2016 foi sancionada a Lei nº 13.281/16, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, tornando mais rígidas as regras lá contidas.

Uma das novidades inseridas no texto legal é que, agora, o uso de celular ao dirigir é considerado infração gravíssima, enquadrando-se nessa conduta quem usar ou manusear o aparelho enquanto dirige. Ou seja, o simples ato de pegar o celular concomitante à condução do veículo caracterizará a infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro doravante alterado. 

Contudo, a principal alteração foi a tipificação de uma infração para aqueles que se recusarem a fazer teste, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que certifique a influência de álcool ou outra substância; com isso, recusar-se a fazer teste do bafômetro será considerado infração.

Embora a norma já existisse na Portaria expedida pelo Denatran (Departamento de Trânsito) nº 219/14 c.c a Resolução nº 561/15 (enquadramento 757-90), é com a nova lei que a recusa para fazer o teste trará consequências mais rígidas, uma vez que será considerada infração gravíssima, e as penalidades são severas, pois a multa equivale a 10 (dez) vezes mais o valor da multa gravíssima, tendo o infrator que desembolsar a quantia de R$2.939,70 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta centavos), além de ter a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, e sofrer o recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, como medidas administrativas (novo artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro).

Com essa nova disposição inverte-se o ônus, e a prova de que não está dirigindo sob o efeito de álcool é do motorista, caracterizando presumida a condução de veículo sob a influência da substância. Parece incoerente (e talvez o seja), mas o motorista deverá, ao ser parado em uma blitz, comprovar que não está alcoolizado realizando o teste do bafômetro, sob pena de suportar as penas administrativas.

Importante registrar que a disposição inovadora no texto da lei tem sido considerada, sob o âmbito do entendimento doutrinário, inconstitucional, pois a Carta Magna reza que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e que há presunção de inocência; não o contrário.

Deixando de lado as questões interpretativas do âmbito doutrinário, é certo que a nova lei, até decisão ou sua modificação, passa a valer a partir de novembro de 2016, caracterizando presunção de condução de veículo sob a influência nociva.

Mais que nunca a lição ‘se beber, não dirija’ deve ser observada pelo condutor, pois o enquadramento na infração pode trazer mais dor de cabeça que a conhecida ressaca do dia seguinte.

Sobre o autor
Kesley Seyssel de Melo Rodrigues

Graduado em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN.<br>Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presidente Antonio Carlos – UNIPAC.<br>Atuante nas áreas Empresarial, Trabalhista Patronal, Bancário, Família e Sucessões, Contratos.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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