1 INTRODUÇÃO
A garantia constitucional de assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, é direcionada aos mais necessitados. A construção desse instituto ocorreu em diferentes períodos e de modo distinto em cada ordenamento jurídico no mundo, e em especial no Brasil, a partir das Ordenações Filipinas, e presente nas demais Constituições, tendo a Constituição de 1988 como o grande ápice de sua aplicabilidade.
Tendo em consideração que as defensorias públicas foram instituídas como instrumentos de realização da assistência judiciária gratuita e ainaplicabilidade desta no processo do trabalho, haja vista norma infraconstitucional contrária, constata-se que os meios de postulação judicial atuais existentes estão inseridos em situações problemáticas de restrição ao acesso pleno à Justiça, tais quais os Sindicatos, ouos advogados particulares.
É certo que a atuação da Defensoria Pública da União dentro da Justiça do Trabalho está inserida em um estudo histórico, processual e material das matérias vinculadas a esta justiça especializada, tendo em vista as mudanças ocorridas por meio da Emenda Constitucional nº. 45/2004. Ato contínuo, é fato que a competência da Justiça do Trabalho aumentou significativamente e consequentemente os paradigmas existentes, designando novos desafios e novas particularidades, como por exemplo as medidas de restrição ao exercício do princípio celetista do jus postulandi.
Em contrapartida a necessidade de atuação da Defensoria Pública da União na Justiça do Trabalho, constata-se que a situação dessa instituição na prática é totalmente diferente no que concerne a sua efetividade, restando totalmente inerte na defesa dos direitos dos trabalhadores mais necessitados.
O presente trabalho enfrentará a situação problemática através de uma realidade equiparada a realização efetiva de concretização de atuação das defensorias públicas perante a Justiça do Trabalho, conforme o caso prático analisado da Defensoria Pública da União do Distrito Federal, que desenvolveu estruturas de atendimento e acompanhamento de demandas trabalhistas.
Para a realização deste estudo empregamos o método hipotético dedutivo, a partir do estudo da garantia constitucional a ser prestada pelo Estado na defesa dos direitos dos mais necessitados e a situação problemática existente dentro da Justiça do Trabalho, ou seja, a não atuação da Defensoria Pública da União na seara trabalhista. A perquirição foi realizada através de estudos bibliográficos e científicos existentes, a partir de uma realidade constada no âmbitoda prática forense trabalhista, tendo se pesquisado o tema junto aos sítios das defensorias públicas da União, em especial do Distrito Federal.
O estudo foi dividido em quatro capítulos, quais sejam:
O primeiro capítulo é intitulado: A assistência judiciária gratuita, tendo discorrido este desde a análise acerca da sua especificidade e um breve relato histórico de sua evolução, conjecturando o direito normativo sobre esta instituição, e, por fim a análise sistemática da atuação da Defensoria Pública da União.
O segundo capítulo foi intitulado: A assistência judiciária gratuita perante a Justiça do Trabalho, onde discorremos acerca da particularidade existente no processo do trabalho no que concerne a prestação da assistência judiciária gratuita, analisando a atuação dos sindicatos e dos advogados particulares, como meios de postulação judicial.
O terceiro capítulo tem como tema: Novos desafios na Justiça do Trabalho pós emenda constitucional nº. 45/2004. Neste título verificamos a análise das mudanças ocorridas no sistema processual e material da Justiça do Trabalho em decorrência da reforma constitucional, bem como os paradigmas que foram alterados no processo do trabalho em razão dessas últimas alterações, coadunando a realidade de postulação pessoal e a reforma.
Por fim, o quarto e último capítulo foi denominado: A atuação da defensoria pública da União na Justiça do Trabalho. Nesta parte, a análise deste tema se deu através de uma leitura do atual panorama das defensorias perante as causas trabalhistas, verificando as problemáticas existentes de estrutura, orçamento e autonomia funcional delas e que resultam a sua não atuação.
No término deste, estabelecemos novas perspectivas e novos horizontes a serem alcançados pelas defensorias para a sua efetiva e plena concretização no âmbito da Justiça do Trabalho.
2 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A assistência judiciária gratuita é concedida às pessoas enquadradas como necessitadas, classificadas por meio do requisito elencado no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, as quais poderão gozar deste benefício, caso necessitem de recorrer ao sistema judiciário brasileiro.
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)
O parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 1060/50 dispõe a especificidade do termo necessitado para todos os fins legais, dispondo que é “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, restando assim classificados para o uso devido desse instituto e da consequente solução de conflitos existentes.
2.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A assistência judiciária gratuita é o patrocínio pelo Estado na defesa dos direitos dos mais necessitados e consequente obtenção da tutela jurisdicional perante o poder judiciário. A concessão desse benefício deve quando o necessitado não dispuser decondições financeiras de arcar na contratação de um causídico particular, como é comumente realizado.
O Estado possui o ônus garantidor na prestação da assistência jurídica e integral àqueles que comprovarem que a sua situação econômica não lhe permita pagar honorários advocatícios e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e o da sua família, pois se trata de direito público subjetivo. A referida garantia constitucional pretende efetivar outros princípios constitucionais, como o da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, e principalmente, do acesso à Justiça.
No que pese a aplicação desse instituto, faz-se necessário entender que este atendimento prestado pela administração pública é direcionado por meio das chamadas defensorias públicas.
Esses órgãos são responsáveis pela aplicação desta garantia constitucional, que foi instalada historicamente de maneira gradativa, através do reconhecimento dos direitos civis, políticos e sociais. Há de salientar a existência da advocacia pro bono, que é a advocacia de graça, ou seja, a prestação de serviços jurídicos para quem não dispõe de recursos financeiros para a contratação de profissional, sendo o centro de grandes discussões da advocacia brasileira acerca da sua aplicabilidade.
Tendo em vista que os Estados sempre tiveram o desafio de constituir suas instituições de maneira mais concreta e sólida, assim como garantir o acesso pleno à justiça pelos seus cidadãos à medida da evolução histórica, podemos elencar diversos momentos que assim direcionam para a exatidão do entendimento acerca da conquista desse benefício.
Na Grécia antiga eram nomeados dez advogados para defender os pobres contra os poderosos diante da justiça civil e criminal da época. Um outro marco foi a inclusão no direito romano, por meio de Justiniano (483-565)o dever de conceder um advogado a quem não tinha recursos para constituir o chamado “defensor”.(SANTOS JUNIOR, 2015)
A historicidade denota a doutrina cristã como clímax da defesa aos necessitados. Essa doutrina atribuía aos defensores da época a luta pelos direitos dos pobres, sem nenhuma contraprestação, assim como na Europa ocidental, durante a Idade Média, acerca dos países da Inglaterra, França, Portugal e Espanha, em função da casuística de cada um de seus reinados, os pobres poderiam gozar do acesso igualitário à Justiça. (SANTOS JUNIOR, 2015)
O assunto acerca da assistência judiciária gratuita só foi regulado, pela primeira vez, por lei específica em 1814 na Holanda, sendo disposta em outras legislações de outros países em anos subsequentes. No Brasil tivemos a sua primeira citação por meio das Ordenações Filipinas, conforme preleciona o constitucionalista Celso Ribeiro Bastos:
No Brasil, a assistência judiciária tem suas raízes nas Ordenações Filipinas. Esse diploma foi muito importante na história do Brasil porque, por força da Lei de 20 de outubro de 1823, vigorou por estas terras até 1916. Com o passar dos anos, a incumbência vai gradativamente recaindo nos ombros dos advogados, coisa que não era estranha às ideias reinantes, de há muito, nas corporações de causídicos. (1989, p. 374)
Os marcos históricos foram direcionadospara a constitucionalização dos direitos sociais, civis e políticos, o que ensejaram na aplicação do instituto da assistência judiciária gratuita a tempo e modo, o Estado de São Paulo, em 1935, foi o primeiro a aplicar, porém a sua efetividade era realizada por outro órgão, não sendo a aludida defensoria pública. Entretanto, em 1937a assistência judiciária não foi recepcionada pelo texto constitucional, sendo apenas prevista na ordem infraconstitucional.(SANTOS JUNIOR, 2015)
Em 1946, por meio do processo de redemocratização, houve a retomada da previsão constitucional desta garantia de acesso gratuito à justiça brasileira. Ademais, em 1950, houve a edição da Lei 1060, de 5 de fevereiro, que dispunha especificamente sobre a temática, a qual é aplicada até os dias atuais, perpassando por tempos em diversas problemáticas de aplicação doutrinária e jurisprudencial.
A constituição de 1967 ponderou sobre tal benefício, bem como a emenda constitucional nº. 1 de 1969. Essas constituições mantiveram o instituto da assistência judiciária gratuita, sendo este, por conseguinte, totalmente inalterado pela constituição cidadã de 1988, que tratou de maneira máxima e compulsória.
2.2 DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
A assistência judiciária gratuita será prestada pelo Estado, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo que essa atuação será realizada através de uma entidade administrativa criada por meio de lei sob a égide da competência legislativa da União e dos Estados, ou seja, cada um desses entes poderá criar os seus órgãos de proteção e defesa dos diretos dos cidadãos necessitados, conforme supracitado.
A Carta Magna em seu art. 134 dispõe que as defensorias públicas são instituições permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, nos seguintes termos:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Em outras palavras, a Constituição Federal atribui poderes ao defensor público para defesa dos direitos dos necessitados, conferindo prerrogativas e instrumentos para realização e concretização da tutela jurisdicional adequada em todos os âmbitos.
As defensorias públicas foram organizadas através da edição da Lei Complementar nº. 80/94, a serem abrangidas na circunscrição federal através da Defensoria Pública da União e na estadual por meio da Defensoria Pública Estadual. A estas instituições, a Constituição Federal, em seu art. 134, §2º assegura total autonomia funcional e administrativa coadunando aos princípios legais e institucionais idealizadores da Defensoria Pública, bem como o da unidade e indivisibilidade, vejamos:
(...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
(...)
A defensoria pública da União é um órgão novo do ponto de vista constitucional, pois foi colocada em destaque pela constituição vigente, assim como do legal, tendo em vista que esta foi criada em 1995 através da Lei nº. 9.020, de 30 de março. Vale salientar que a atual constituição tem como uma de suas principais características o reconhecimento dos direitos individuais e coletivos, sendo as defensorias um dos alcances efetivos da Carta Magna para a luta dos direitos fundamentais do cidadão.
Ao momento de sua criação, a qual realizou de modo emergencial e provisório, as defensorias públicas da União, no que tange ao seu reconhecimento, tem passado por avanços significativos no acesso à Justiça Integral e gratuita ao cidadão, tendo em vista a aquisição de uma personalidade definitiva como entidade de defesa dos direitos dos mais necessitados e consequentemente determinando de modo integral a sua atuação.
2.3 ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
A atuação da defensoria pública da União está regrada pelo art. 14 da Lei Complementar nº. 80/94, dispondo sobre o seu funcionamento perante as justiças federal, do trabalho, eleitoral, militar, tribunais superiores e instâncias administrativas da União.
A instituição da defensoria em suas atribuições, qualquer que sejao seu âmbito de atuação, tem por finalidade a prestação e orientação jurídica gratuita ao cidadão, contribuindo para a democratização da justiça. Além disso, também tem como objetivo garantir a prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos mais pobres. Portanto, cada defensoria tem que partir da premissa constitucional de orientar estas pessoas na busca e concretização dos seus direitos.
A finalidade da atuação deste órgão público é o acesso à justiça de forma igualitária, sendo, portanto, este o garantidor e difusor da igualdade entre os indivíduos, não restando aos defensores públicos apenas o ajuizamento de ações e o seu acompanhamento processual, como fato de atividade principal.
Ademais inserisse diversas outras atribuições, as quais são desconhecidas pela população que a usufrui, desde a fase de aconselhamento e consultoria as pessoas carentes, de maneira a sempre estar sendo um órgão conciliador, a solucionar diversos conflitos de interesses existentes.
Como já dito anteriormente, é importante frisar que a prestação da assistência judiciária gratuita é realizada em todas as instâncias do Poder Judiciário, sendo assegurado diversas prerrogativas, como a de receber intimação pessoal, a contagem em dobro dos prazos e a tratativa igualitária dada aos juízes e demais usuários da justiça.
3 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO
A concessão e prestação de assistência judiciária gratuita no processo do trabalho é regulada por meio da Lei nº. 5.584/70, que estabeleceu em seu art. 14, §1º, que o benefício será proporcionado por meio dos sindicatos da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, sendo devida a aquelas pessoas que se enquadrarem nos requisitos elencados pelo §1º do referido dispositivo legal.
Entretanto, a aplicação desta normal legal é questionada, tendo em vista o que dispõe a Lei nº. 1060/50, bem como a Carta Magna vigente, alterando profundamente a matéria acerca da assistência judiciária gratuita, qualquer que seja a seara aplicada.
3.1 A PARTICULARIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO
A assistência judiciária gratuita no processo do trabalho é regulada através da Lei nº. 5.584/70, que dispõe no §1º do art. 14, que a mesma deverá ser prestada pelos Sindicatos da categoria do trabalhador, transcrito in verbis:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Entretanto, tal dispositivo tem a sua aplicabilidade absolutamente contestada, pois claramente cria um óbice a conjuntura de defesa dos direitos dos trabalhadores, bem como do acesso igualitário a Justiça.
A Constituição Federal reserva aos necessitados o direito de acesso à Justiça por meio das defensorias públicas, sendo este órgão essencial na luta pelos direitos, seja qual for a sua natureza jurídica, não podendo lei infraconstitucional privar o cidadão pobre na forma da lei de buscar esse órgão de defesa. Tal particularidade enseja outras discussões que na prática trabalhista é demasiadamente discutida pela doutrina e jurisprudência, dentre elas a da atuação Defensoria Pública da União perante a Justiça do Trabalho, não tendo mais vistas a discussão acerca do chamado monopólio sindical na prestação da assistência judiciária gratuita.
Assim, o trabalhador poderá requerer a tutela jurisdicional dos seus direitos através de um advogado particular ou por seu sindicato, ou até mesmo pessoalmente, através do jus postulandi, previsto pelo art. 791 da CLT, que assim dispõe:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Diante do exposto, resta evidente as razões pelas quais o instituto da defensoria é minimamente aplicável no dia a dia da seara trabalhista.
3.2 A ATUAÇÃO DOS SINDICATOS
O sindicato como instrumento legítimo de defesa dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, bem como na alínea a do art. 513 da CLT:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(...)
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
Assim, dispõe plenamente essas entidades da prerrogativa de representar os interesses da categoria, garantindo, de certa forma, o acesso à Justiça.
A atuação das entidades sindicais na justiça do trabalho exprime diversas facetas, principalmente na defesa de direitos homogêneos e heterogêneos, através de ações coletivas e individuais, comumente tuteladas pela substituição processual e assistência processual, respectivamente. A previsão do sindicato como legitimado ativo nos dissídios coletivos consagrou ainda, segundo parte da doutrina, a possibilidade de ampla substituição processual pelos sindicatos, permitindo a defesa dos direitos individuais homogêneos e também heterogêneos perante a Justiça do Trabalho.
Entretanto, os sindicatos delimitam-se na luta dos direitos pelo conceito de categoria, limitando o campo de atuação, haja vista que se põe uma porção determinável de trabalhadores e empresas à área representativa, impossibilitando a defesa plena e igualitária de futuros e eventuais interesses e direitos, e, por conseguinte, restringindo o acesso à justiça.
Na seara trabalhista, a aplicação dos sindicatos como instrumentos de acesso ao sistema judiciário e na defesa dos direitos é quase plena. Isso acontece devido às remissivas atuações dessas entidades perante a Justiça do Trabalho, e assim a não concretização do acesso igualitário através das defensorias públicas.
3.3 ADVOGADOS PARTICULARES
O art. 791 da CLT prever que a postulação perante a Justiça do Trabalho poderá ocorrer de forma pessoal por parte do empregado e do empregador, ou seja, sem a necessidade de um advogado, sendo, por conseguinte, que o jus postulandi no processo do trabalho não é privativo de um defensor particular.
A atuação dos advogados nas lides trabalhistas se torna indispensável no contexto atual, tendo em vista as diversas mudanças materiais e processuais sob a égide dos confrontos judiciais existentes. Isso torna notório o fato de que o patrocínio das causas por advogados particulares empresta, de certa maneira, celeridade, efetividade e completa garantia do contraditório e da ampla defesa aos jurisdicionados.
Tendo em vista que o dispositivo da CLT acima referido se trata de norma legal de eficácia escassa, haja vista que a própria Constituição Federal, em seu art. 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da Justiça, ou seja, não tendo como excluir da leitura sistemática desse dispositivo constitucional a Justiça do Trabalho, bem como mais admitir que a própria parte postule e defenda-se pessoalmente
Outros problemas subsistem no que tange a atuação dos advogados particulares na seara trabalhista, pelo fato de que existem problemas sociais e econômicos aí inseridos, tais como a má fé dos advogados e clientes, ensejando em ações pelos dois lados de cobrança de prestações pecuniárias devidas. Outro ponto suscitado acerca da atuação privativa de patronos particulares é a denegação por parte da justiça especializada do trabalho dos honorários sucumbenciais, tema este já pacificado através da Súmula nº. 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Da leitura da súmula acima referida, verifica-se que a problemática existente acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais em face dos advogados particulares, pois só são devidos aos sindicatos da categoria profissional que presta assistência jurídica aos empregados, os quais deverão se enquadrar nos termos elencados pelo art. 14, §1º da Lei nº. 5.584/70.
Portanto, énotóriaa necessidade a aplicação de novos meios de assistência jurídica aos trabalhadores necessitados, que estão sob a guarda precária de advogados particulares, que sobrepõem interesses financeiros próprios para então buscar o direito que ali está sendo reclamado.
4 NOVOS DESAFIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO PÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 45/2004
A reforma do poder judiciário através da Emenda Constitucional nº. 45/2004, que alterou a competência da Justiça do Trabalho, conferiu maior destaque a seara trabalhista, tendo tais modificações alterado profundamente a visão que tinha esta justiça especializada.
A competência da Justiça do Trabalho, antes da reforma, tinha como cerne para o processamento e julgamento de suas ações as matérias de direito material vinculadas aos limites das relações de emprego, ou seja, vinculada àquela relação própria existente nos moldes do art. 3º da CLT, coexistindo diversas discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial acerca das matérias que poderiam ou não estar sub judice desta justiça especializada.
Vale acrescentar, que as expressões “relação de emprego” e “relação de trabalho” diferenciam claramente dentro de um contexto legal e constitucional, conforme preleciona o Professor Maurício Godinho Delgado que:
A primeira expressão refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor. (2008, p. 285).
Ademais, essa diferença é acentuada através do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, que, concisa e claramente, consolida constitucionalmente a diferença entre tais relações, na determinação dos direitos sociais do trabalhador ao inserir a expressão “relação de emprego” no inciso I do referido dispositivo, ao passo de restringir o alcance da norma, não existindo desde já confusão com a expressão “relação de trabalho”.
Neste norte, consideremos a nova redação disposta no art. 114 da Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Portanto, a abertura de competência inserida pela emenda constitucional elevou a uma nova percepção e novos desafios à Justiça do Trabalho e aos operadores do direito do trabalho.
4.1 MUDANÇAS DOS PARADIGMAS DO PROCESSO DO TRABALHO
Em razão das mudanças ocasionadas pela reforma constitucional acerca das matérias a serem processadas na seara trabalhista, surgiram diversas complexidades no seio material e processual. Essas complexidades ensejaram mudanças na aplicação do regramento anterior, principalmente no alcance denotativo das expressões introduzidas.
Um exemplo disso é a expressão “relação de emprego”, disposto no inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, que dispõe que “as ações oriundas da relação de trabalho”, e o inciso IX “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da Lei”; bem como a continuação do inciso I, no tocante a expressão “abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ”.
Tais expressões estão cheia de cargas dúbias de interpretação acerca de sua aplicação à regra, haja vista outras normas aplicáveis e a expressão relação de emprego ser bem vaga e subjetiva. A aplicação dessas normas de maneira coerente aos princípios constitucionais e infraconstitucionais ficou a cargo da própria jurisprudência e doutrina.
Diante das diversas causas ocasionadas pelas mudanças da famosa Emenda Constitucional 45, verificamos que Justiça do Trabalho tendeu a modificar o seu regramento processual estabelecido na CLT, que data da Era Vargas, ou seja, muito arcaico à realidade do sistema processual e material, como por exemplo, o exercício do jus postulandipelo trabalhador, previsto pelo artigo 791 da CLT.
4.2 RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DO JUS POSTULANDI
A capacidade de aspartes postularem em juízo sem a necessidade da presença de um advogado, em especial na Justiça do Trabalho, é legalmente possível, tendo em vista o que dispõe o artigo 791 da CLT, portanto, o comando legal trata como sendo dispensável a atuação do causídico.
Entretanto as matérias analisadas pelo juízo trabalhista, restam demasiadamente complexas, bem como a capacidade de acompanhar as questões de direito e de fato que possam ser levantadas durante todo o percurso processual trabalhista.
As inovações resultantes das alterações inseridas na nova competência material e processual da Justiça do Trabalho afastam totalmente a aplicação deste princípio consagrado pela CLT. Neste norte, o art. 133 da Constituição Federal prevê a indispensabilidade do defensor, seja ele particular ou público, à administração da Justiça.
Em razão das complexidades ora ventilada, bem como de diversos fatores, sociais, econômicos, políticos e processuais, a Justiça do Trabalho ainda aceita a possibilidade do recebimento de reclamações pessoais, mas com certas restrições, conforme dispõe a Súmula nº. 425 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 65/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante da leitura do enunciado proferido pelo Colendo Tribunal, verificamos que o alcance do Jus postulandi, está restrito aos petitórios junto às Varas do Trabalho e aos Tribunais. Em outras palavras, o empregado ou empregador poderá acompanhar suas ações perante o aludido 1º grau e 2º grau sem a necessidade de um advogado, restando impossibilitado de resguardar seus direitos “pessoalmente” em ações rescisórias, cautelares, mandado de segurança, e recursos perante o TST.
Portanto, verifica-se que as partes legítimas para alcançar a tutela jurisdicional no seio trabalhista por meio das reclamações pessoais, previsto pela CLT, podem estar caracterizando uma violação ao direito de acesso à Justiça, nos moldes do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que as partes podem constituir um advogado particular ou um defensor público.
5 ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚLICA DA UNIÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Defensoria Pública da União foi organizada para atuar em todas as instâncias administrativas e judiciárias, conforme prevê o art. 134 da Constituição Federal e a própria Lei Complementar nº. 80/94, em seus artigos, elencando, dentre as instâncias de atuação, a da Justiça do Trabalho.
Assim, a DPU possui competência para atuar em todas as esferas do judiciário, de forma a garantir o acesso à Justiça em todos os graus.
5.1 ATUAL PANORAMA PERANTE AS CAUSAS TRABALHISTAS
Da leitura da Portaria nº. 01 de 08 de janeiro de 2007 da DPU, verifica-se que este órgão defensor, atualmente, na sua grande maioria, não patrocina reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho justificando que essa atribuição depende de fatores externos e internos de sua própria estrutura.
Os fatores elencados variam donúmero insuficientes de funcionários e de defensores públicos, estrutura física a não suportar a demanda resultante, bem como ao fato da entidade está instituída em caráter emergencial e provisório.
As justificativas elencadas pela Defensoria Pública da União atenta contra a atribuição constitucional da prestação gratuita e plena da assistência judiciária gratuita pelo Estado, não podendo se exonerar por meio de medidas administrativas e econômicas.
Ademais, é de salientar que a portaria acima citada, que regulamenta a prestação judiciária gratuita em todo o país, resolveu que no âmbito das causas trabalhistas a mesma deverá ocorrer de forma integral, nas Unidades em quehaja possibilidade, externando o fato de que a preferência deverá ocorrer para os empregados hipossuficientes não sindicalizados.
Entretanto, nos casos de que a unidade daquela defensoria não possa atuar, ou seja, de que não possa prestar a assistência jurídica junto a seara trabalhista, o defensor público deverá apenas notificar o requerente sobre a impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias e caso não haja a devida comunicação, a assistência jurídica deverá ser regularmente prestada.
No que pese, a DPU tenta se eximir de qualquer responsabilidade acerca da sua atribuição constitucional, com base na Lei nº. 5.584/70, que é literalmente inconstitucional, destinando a obrigação da prestação judiciária nas causas trabalhistas aos próprios Sindicatos, privando, portanto, o acesso à Justiça, de forma integral e gratuita, razão pela qual não seria a correta justificativa e medida a ser adotada.
Portanto, é fato que a própria instituição de defesa dos direitos dos hipossuficientes resta com diversas dificuldades e entraves para a sua máxima atuação e efetividade na Justiça Laboral.
5.2 DIFICULDADES E ENTRAVES NA ATUAÇÃO DA DPU
O art. 134 da Constituição Federal, em seu §1º, assegura a total autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União, entretanto, a realidade não é essa, haja vista que a DPU não a possui, pois resta vinculada ao Ministério da Justiça e ao Poder Executivo Federal, implicando sempre do aval de permissões da Casa Civil e da Advocacia Geral da União – AGU, no que tange a aplicações de análise do aumento de salários, concessões de bolsas de estagiários, realizações de dispensa de licitação em caso de emergência, dentre outras situações, as quais a DPU perpassa diante da falta de ingerência e independência.
Ademais, constata-se uma contrariedade a essa gerência indireta, pois mesmo não possuindo autonomia, a DPU atua constantemente em demandas nas quais litiga contra a União, suas autarquias ou empresas públicas e consequentemente estaria, em tese, contrariando os interesses de quem a gerencia, mas não pode garantir de forma integral o acesso a justiça dos mais necessitados, por existir causas que dificultam e travam a sua atuação.
Nesse mesmo norte, verifica-se que por se tratar de uma instituição que é relativamente nova e consequentemente não existir um quadro de servidores efetivos, por ainda estar atrelada ao Ministério da Justiça, os seus servidores são pertencentes a este e não aquela, haja vista que tampouco ocorreu concursos para o preenchimento de cargos.
Destarte, faz mister a necessidade de uma alteração nesta orientação política-administrativa, com o objetivo de concretizar a função dessa instituição permanente, a qual é essencial à jurisdição do Estado, que é a de ser instrumento de um Estado Democrático de Direito, ao que promove a orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos mais necessitados.
Portanto, os entraves e dificuldades acima elencados, não podem possuir óbice para que assim a Defensoria Pública da União se exime da obrigação constitucional e legal de atuação perante a Justiça do Trabalho, tendo que existe perspectivas acerca da atuação na seara da trabalhista, conforme atividades recentes de unidades da DPU no país.
5.3 HORIZONTES E NOVAS PERSPECTIVAS
A Defensoria Pública da União vem evoluindo e conquistando seu devido espaço com o aumento de defensores e servidores, de acordo com o modo e conveniência do Estado, por meio de maior orçamento estruturação física das unidades de cada defensoria, contribuindo para realização da tutela dos direitos dos jurisdicionados, seja qual for a seara de atuação, por ser atribuição constitucional.
Neste diapasão, constatamos que em 2011, através da Portaria nº. 502 de 26 de agosto, foi iniciadaconsulta a iniciação de projeto piloto pela Defensoria Pública da União do Distrito Federal com o objetivo de concretizar a atuação perante a Justiça do Trabalho, por meio da criação de ofícios trabalhistas, ou seja, escritórios da defensoria para o recebimento e atendimento dos empregados necessitados de orientação jurídica.
A atuação da DPU perante a Justiça do Trabalho mesmo diante de uma grande demanda já suportada pelos advogados particulares, foi uma das tarefas constatadas pelo projeto, entretanto, foi se constando que a ideia é conquistar o espaço reservado por lei às defensorias, através de uma cultura de relações públicas e políticas com os juízes, com os advogados, com a própria Ordem de Advogados do Brasil, bem como com o Tribunal Regional do Trabalho, que através da criação de um convênio junto a Defensoria Pública da União poderá criar um sistema de informatização para sintonização de procedimentos, buscas de processos e todos os atos que necessitem da atuação conjunta, como por exemplo, diante da existência de uma reclamação pessoal, nos termos do art. 791 da CLT, o juiz, em sede de audiência, verificar a necessidade de atuação de um defensor, tendo em vista que a parte possa ser prejudicada e a devida prossecução dos atos, nos termos da ampla defesa e do devido processo legal.
Outro ponto importante destacar na aplicação desse projeto iniciado pela DPU do Distrito Federal, é que as transações que possam ser realizadas, mediações ou conciliações referendadas pelo Defensor Público tem valência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei Complementar nº. 80/94, ou seja, os chamados ofícios trabalhistas funcionariam como câmaras de conciliação, tornando, assim, medidas de diminuição nas demandas ajuizadas na Justiça do Trabalho.
Portanto, as perspectivas de atuação da DPU diante de inovações ocasionadas pelas dificuldades impostas pelas políticas-orçamentárias, bem como somente pela própria política para imediata consecução da eficácia constitucional no tocante as atribuições do defensor público, podem ser solvidas com os noves horizontes alcançados pelos próprios defensores, que a título de exemplo, podemos constatar diante do levantamento alcançando pela Defensoria Pública da União do Distrito Federal.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente, este estudo, demonstrou a especificidade do instituto da assistência judiciária gratuita a passar pelos momentos históricos de sua aplicação nos ordenamentos jurídicos, em especial no brasileiro, assim como a análise da atual conjuntura desse instituto e sua aplicação prática no atual cenário da seara trabalhista.
Neste norte, conclui-se que as defensorias públicas são instrumentos de garantia de efetivo acesso à Justiça à população que não possuecondições para fazer valer os seus direitos, salientando o fato que a assistência deve ser jurídica, e não meramente judiciária, além de ser integral e gratuita, expressões essas que possibilitam o fortalecimento deste órgão institucional. Ademais, constatouque as defensorias públicas da União foram criadas por um sistema constitucionalpara atender as metas de um maior desenvolvimento econômico e social, e que a sua atuação contribui para a redução das desigualdades sociais, sendo, portanto, necessáriaa sua efetiva aplicabilidade.
Tendo em vista também a aplicação do instituto da assistência judiciária gratuita no processo do trabalho, aferiu que essa garantia constitucional é destinada a todos, não podendo haver distinção de qualquer natureza, em qualquer ramo do direito, inclusive na seara trabalhista. A simples verificação que o trabalhador não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família já garante a concessão deste benefício, não podendo lei o excluir, devendo o Estado assim garantir.
Constatou-se também a necessidade da assistência judiciária gratuita no processo do trabalho, em razão das questões de alterações na competência da Justiça do Trabalho a partir da Emenda Constitucional nº. 45/2004, bem como das questões infrutíferas de utilização do princípio do jus postulandi como instrumento de acesso à Justiça.
Assim, o objetivo maior deste estudo sumário foi expor o enfrentamento das situações ora expostas e suas soluções, ou seja, da efetividade do avanço da Defensoria Pública da União em ênfase a sua atuação e perspectivas na área trabalhista, em contraponto às questões problemáticas, tais como a processual, material, estrutural e de políticas existentes.
Portanto, verifica-se que a situação dessa instituição na prática é totalmente diferente no que concerne a sua efetividade, restando totalmente inerte na defesa dos direitos dos trabalhadores mais necessitados. Surge daí a existência de novas perspectivas de concretização da defensoria pública da União perante a Justiça do Trabalho, que se verifica através da necessidade de aumento de pessoal e de melhorias de atendimento, em razão da grande demanda existente.
A partir desta evolução de iniciativas, como por exemplo do projeto piloto da DPU do Distrito Federal, as defensorias conseguiriam conquistar o seu devido espaço, maior orçamento e maior atenção do Poder Legislativo e consequentemente a sua autonomia funcional, contribuindo para a satisfação dos seus destinatários.
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