Privatização das penitenciárias

15/05/2016 às 00:32
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O presente artigo tem como finalidade traçar, através de uma perspectiva humanística a realidade do sistema carcerário, bem como a necessidade, possibilidade e possíveis reflexos da privatização dos presídios.

1 INTRODUÇÃO

A afronta à dignidade do preso é uma realidade presente na maioria dos presídios do País. A superlotação, a má alimentação, as condições degradantes de insalubridade e periculosidade, os riscos iminentes de rebeliões e ofensa à integridade física e psíquica do condenado são fatos frequentes na rotina das penitenciárias. Sob esse raciocínio, faz-se necessário a tomada imediata de medidas que solucionem essas graves violações aos Direitos Humanos.

Isso posto, a intervenção da iniciativa privada na gestão dos presídios promete reverter este quadro, a fim de dar dignidade e promover a ressocialização do condenado, através de um conjunto de medidas para esse objetivo. Todavia, urge indagar: de que forma a privatização das penitenciárias transformará a realidade do sistema carcerário brasileiro?

Nesse sentido, acredita-se que há um desvirtuamento do verdadeiro problema para o colapso penitenciário. Vale dizer, que os problemas evidenciados nas celas nascem a partir do abandono estatal com problemas de cunho social. Assim, o investimento em privatização, transformando o estado social em um estado penitenciário não é o meio adequado para a solução da crise enfrentada no cárcere.

Permeado por uma perspectiva histórica e pela análise da experiência dos presídios privados em outros países e no Brasil, buscou-se identificar as condições do atual sistema carcerário brasileiro, bem como identificar as vantagens e desvantagens da privatização, com o objetivo de identificar como a privatização das penitenciárias contribui para a solução do colapso vivido no cárcere e quais os possíveis efeitos dessas medidas.

2 PENA DE PRISÃO

Preliminarmente, urge observar, que a história da aplicação das penas confunde-se com a própria evolução da humanidade, entrelaçando-se com as características e costumes inerentes a cada povo. O direito está em qualquer civilização, ainda que de forma precária, pois se trata de uma realidade universal. “Onde quer que exista o homem, aí existe o direito como expressão da vida e da convivência” (REALE, 2002, p. 09).

2.1 Antiguidade

O homem primitivo não regulava sua conduta em métodos lógicos, mas sim, por temor religioso, uma vez que a pena era aplicada através da vingança divina, onde se observava o caráter místico, momento em que se acreditava que a punição era emanada dos Deuses, e os homens eram os meros executores. Para estes povos, o delito consistia em uma ofensa aos Deuses, punia-se o infrator para desagravar a divindade, bem como para purgar sua comunidade das impurezas cometidas pelo crime (BITENCOURT, 2011).

Conforme menciona o autor acima, na Grécia Antiga, o delito e a pena eram inspirados no sentimento religioso. A ideia de mistificação da justiça, de ser ela algo divino emanado de Zeus, despertou várias discussões de cunho científico e político, dos quais tiveram como principais protagonistas Sócrates, Platão e Aristóteles.

Surge, posteriormente, a vingança privada, na qual a própria vítima executava a pena do delinquente. Logo, imperava a lei do mais forte e a vingança de sangue, que consistia em fazer justiça com as próprias mãos. Entretanto, por mais primitiva que fosse a aplicação da pena, tratava-se da imposição de um poder sobre um vulnerável, com o fito de rechaçar um dano que eventualmente tenha causado.

Nos povos antigos, a pena tem como sua principal faceta, a forma cruel como era executada, muitas vezes, levando o acusado a morte nas suas mais variadas formas (BITENCOURT, 2011). Vale destacar a aplicação marcante da Lei de Talião, que consistia em impor ao réu o sofrimento igual ao que tenha causado a vítima, como consta na bíblia: “pagará a vida com a vida; mão com mão, pé com pé olho por olho, queimadura por queimadura” (ÊXODO, 21: 23 - 25).

Aplicada quase sempre por meio de um sistema inquisitivo e desumano, a aplicação da pena se deu de acordo com os costumes de cada comunidade. Na China Antiga, por exemplo, não bastava à crueldade desmedida com a qual as penas eram aplicadas, era necessária ainda, a exposição do cadáver como resposta a atuação estatal. Sobre isso, Dotti (2010, p. 206) explica:

Uma das práticas de caráter exemplar e intimidadora daqueles tempos, em se tratando de crimes horrendos foi determinada pelo imperador Wu-Wang e que consistia na exposição pública da cabeça dos delinquentes executados. Segundo os historiadores, o modelo adotado teve inspiração a crueldade de duas categorias de pássaros: nio e kien. Os primeiros devoravam as mães e os últimos os pais. Dias após o nascimento tratava a mãe de procurar alimentos para os filhotes; mas, quando tinham asas para voar, eles matavam a própria mãe, que já estava débil e cega, decapitando-a e colocando a cabeça sobre um ramo de árvore. Agora – diziam os antigos chineses – devolvia-se as mães o que elas haviam feito, em seu tempo, as suas. O Imperador Wu-Wang dizia que sendo bárbaro o delito cometido, os seus autores eram também merecedores da mesma sorte (as suas cabeças cortadas eram expostas como era a cabeça dos pássaros que matavam as suas mães).

Na Pérsia Antiga, ainda predominava a Lei de Talião, entre outras penas cruéis e infamantes. Nesta época, era comum o esquartejamento, suplício que consistia em prender um cavalo a cada um dos pés e a cada um dos braços do condenado, obrigando, em seguida, os animais a puxar em direções opostas até separarem-se do tronco os membros do suplicado, quando não obtinham êxito na primeira tentativa, traziam mais cavalos que eram amarrados às demais partes do corpo, causando enorme sofrimento ao condenado (FOUCALT, 2007).

A desumanidade das penas prevaleceu sobre grande parte dos sistemas antigos, a exemplo do Japão, Índia, Israel e Egito. Neste último, as penas poderiam alcançar os parentes do réu, que tinham como principais penas a amputação de membros e a crucificação (DOTTI, 2010).

O cárcere tem sua origem na Antiguidade, entretanto desprovido de qualquer caráter de reeducação ou reinserção do acusado em sociedade. Uma época marcada pelas mais atrozes penalidades, momento em que não se pensava em respeito à integridade física, quiçá moral do réu; hoje, institutos tratados em nível de mínimo existencial, com tratamento de cláusulas pétreas pela Constituição Federal, não podendo ser desafiados nem mesmo por emenda constitucional.

2.2 Idade Média

A partir da ciência política, iniciaram várias discussões sobre política, ética, liberdade e justiça, bem como noções e fundamentos do direito de punir e da finalidade da pena.

Na Idade Média, a aplicação da pena aos infratores é marcada pela crueldade extrema como elas eram cumpridas. A amputação de braços, pernas, olhos, língua, mutilações diversas, queima de carne a fogo e a morte em suas mais variadas formas, constituíam o espetáculo favorito das multidões nesse período histórico (GUZMAN, 1983).

Surge, neste período, a pena privativa de liberdade, utilizada somente como meio para reter o acusado até o momento do julgamento. “Por isso a prisão era uma espécie de antessala dos suplícios, pois era usada a tortura frequentemente para descobrir a verdade”. (BITENCOURT, 2011, p. 506).

Nasce nessa época a prisão eclesiástica, desenvolvida pelo direito canônico, com o fito de repreender os rebeldes que infringiam os ideais de caridade e retenção da Igreja, dando a prisão um sentido de penitência e meditação. Achava-se que o isolamento do mundo era a pedra de toque para o arrependimento. Essa situação contribuiu inexoravelmente para o surgimento da prisão moderna, principalmente no tocante a reforma do criminoso (BITENCOURT, 2011).

O cárcere começou a ser visto como instrumento espiritual de castigo, uma vez que pelo sofrimento e pela solidão, a alma do homem se depura e purga o pecado, aproximando o homem de Deus, como ensina Gonzaga (1993, p. 135):

De acordo com o pensamento da igreja, a prisão penal não se destinava a castigar o condenado, mas a levá-lo ao isolamento propício a reflexão salvadora, bem como servia para impedir que ele continuasse a exercer as más influências no rebanho cristão.

Neste momento histórico, destaca-se a fragilidade da ciência político-criminal, uma vez que o criminoso era julgado por um tribunal inquisitivo e condenado ao bel-prazer do arbítrio estatal, na maioria das vezes vinculado a ordem cristã, sem a possibilidade de defesa ou do devido processo legal, eram-lhes aplicadas as mais duras penalidades, cumpridas em mosteiros da época.

Pouco a pouco, percebia-se que os castigos corporais não mais seriam a melhor ferramenta para deter a criminalidade. Nessa época delinearam-se os primeiros esforços de extrair da pena outra finalidade, distinta da punição, pelo descumprimento da norma social, vale dizer, e, portanto, traçam-se os primeiros métodos para esboçar a ressocialização do condenado. Para Foucalt (2007, p. 13):

A punição vai-se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda às engrenagens.

Com uma visão mesmo que precária sobre a dignidade do réu percebe-se uma mudança de cenário no que tange o tratamento carcerário, marco de suma importância para o desenvolvimento de uma política penal eficaz.

2.3 Idade Moderna

Em uma Europa devastada pela pobreza, fruto das guerras religiosas, surge uma preocupação nítida da Inglaterra de ressocializar o apenado através do trabalho, dando a ele uma renda pelo labor depreendido. Logo são criadas as workhouses (casas de trabalho), com o fito precípuo de conter as atrozes penalidades cometidas pelo governo francês, além é claro, de fazer do cárcere um bom negócio.

Em Amsterdam, são criadas nos anos de 1596 e 1597, casas de correção para homens e outra para mulheres; e em 1600 para jovens. Instituições que adotaram o trabalho como uma maneira de ressocializar o pequeno delinquente (BITENCOURT, 2011).

Sob esse novo enfoque, a pena de prisão deixa de ser uma forma de espera do acusado a prolação da sentença e adquire uma nova roupagem; agora, vista como meio de mitigar os abusos cometidos, afim de ressocializar o apenado, privando-o de sua liberdade, para tanto, mister se fez, a criação de estabelecimentos prisionais que supram tal necessidade. Entretanto, critica Bitencourt (2011, p. 51):

Não se pode afirmar sem ser ingênuo ou excessivamente simplista que a prisão surge sob o impulso de um ato humanitário com a finalidade de fomentar a reforma do delinquente. Esse fato não retira a importância dos propósitos reformistas que sempre foram atribuídos à prisão, mas sem dúvida deve ser levado em consideração, já que existem muitos condicionamentos, vinculados a estrutura sociopolítica, que tornam muito difícil, para não dizer impossível a transformação do delinquente.

Destarte, na Idade Moderna, foram criados institutos que alicerçaram em demasia a forma como a prisão é tratada hoje. Vale dizer, que os avanços obtidos nesse período, se comparados à Antiguidade e a Idade Média, tornam inexorável a presença evolutiva da ciência política-criminal na aplicação da pena privativa de liberdade.

3 SISTEMAS PENITENCIÁRIOS

Como vimos anteriormente, as penas tinham caráter eminentemente aflitivo, recaindo diretamente sobre os corpos dos condenados, a fim de pagar o mal que haviam causado. As constantes torturas, esquartejamentos e crucificação denegriam em demasia a dignidade do réu. Igualmente, verifica-se que o nascimento dos sistemas prisionais, com o fito de privar o delinquente de sua liberdade, corroborou, sobremaneira, para o fim das atrozes penalidades cometidas no passado, constituindo um verdadeiro avanço na triste história das penas (GRECO, 2008).

A palavra Penitenciária deriva do vocábulo penitencia e significa, segundo Felipe (1998, p. 239):

Presídio especial ao qual recolhe os condenados às penas de detenção e reclusão e onde o Estado, ao mesmo tempo que os submete à sanção das leis punitivas, presta-lhes assistência a lhes ministra instrução primaria, educação moral e cívica e conhecimento necessário a uma arte ou oficio à sua escolha, afim de que assim possa regenerar-se ou reabilitar-se para o convívio da sociedade.

O conceito acima exposto está longe de ser compatível com nossa realidade, sendo mais adequado falar em depósito de gente do que em estabelecimento, que vise regenerar o condenado, merecendo comentários específicos em pontos oportunos deste estudo.

Dentre os principais sistemas prisionais podemos destacar: o sistema pensilvânico ou celular, o sistema Auburniano e o sistema progressista.

3.1 Sistema Pensilvânico ou Celular

Com a criação da colônia Pensilvânia em 1681, o Rei Carlos II editou uma lei que visava mitigar a forma de execução das penas impostas naquela época. Essa lei repudiava atos de violência ao condenado no cárcere e limitou a pena de morte a crimes de homicídio (BITENCOURT. 2011). Destarte, com o aumento da população carcerária, fez-se necessário a criação de um estabelecimento que suprisse a necessidade de custodiar um número elevado de presos.

Em 1970, mediante influência de associações da Filadélfia, busca-se a organização de uma instituição na qual “o isolamento em uma cela, a oração e o a abstinência total de bebidas alcoólicas deveriam criar meios para salvar tantas criaturas infelizes” (MELOSSI; PAVARINI, 1985 apud BITENCOURT, 2011, p. 77).

Logo se concretiza o isolamento total do apenado, com a construção de um edifício celular no jardim da prisão de Walnut Street. Entretanto, apenas aos presos mais perigosos se aplicava o isolamento completo (BITENCOURT, 2011).

O sistema celular estava destinado ao fracasso, pois sua construção foi alicerçada por ideais que vislumbravam a limitação da crueldade das penas. Constatou-se, entretanto, que o isolamento total do preso condenado ao silêncio era a pior de todas as torturas. Assim, o condenado estava entregue ao próprio destino, como constata Foucalt (2007, p. 201):

Sozinho em sua cela o detento está entregue a si mesmo; no silêncio de suas paixões e do mundo que o cerca, ele desce a sua consciência, interroga-a e sente despertar em si mesmo o sentimento moral que nunca parece inteiramente no coração do homem.

Trata-se de um sistema muito criticado, visto que a solidão, na maioria das vezes, seria mais provável levar o apenado a loucura do que a ressocialização. Oliveira (1984, p. 40), em severa crítica acerca do apenado confinado ao sistema celular, preleciona:

O sistema celular foi muito criticado, porque, além de ser extremamente severo, impedia a ressocialização do condenado. Contra ele se insurgiram Ferri e Roeder, ponderando pela necessidade de vigorar um regime mais humano e dentro dos limites e objetivos da pena.

Evidenciado o caráter desumano do sistema celular, quando aplicado de forma absoluta, a Espanha no século XX, afasta definitivamente o regime, adotando o sistema progressivo (BITENCOURT, 2011).

Pouco a pouco, desenvolve-se no cárcere, a ideia da obter lucro com o trabalho dos detentos, e sob a máscara da ressocialização do apenado, a penitenciária vai se tornando indústria.

3.2 Sistema Auburniano

Por volta de 1816, a prisão celular já não atendia as necessidades de uma sociedade industrial, que crescia vertiginosamente do ponto de vista econômico. Nessa época, a sociedade industrial necessitava de uma política criminal baseada no trabalho produtivo (SANTOS, 2007).

O isolamento celular se traduzia inócuo para a atual conjuntura econômica, fazia-se necessária uma política de gestão penitenciária que obrigasse o preso a trabalhar mais. “O trabalho isolado em celas individuais justificado como instrumento terapêutico, impede o trabalho coletivo necessário para industrializar a prisão”. (SANTOS, 2007, p. 499)

O modelo Auburn nasce sob forte influência do sistema pensilvânico, em que o condenado trabalha normalmente durante o dia, sendo isolado à noite (JESUS, 2011).

A nova sistemática na administração dos presídios carecia de uma gestão que dividisse os detentos em classes, para que fosse possível ter mais controle sobre os presos custodiados.

É de notável importância, observar que o sistema Auburniano não nasce essencialmente sobre influência evolutiva de uma ciência política criminal que deveria ter como pedra de toque a ressocialização do preso, mas tão somente por motivos da conjuntura econômica vivida na época.

A suposta evolução do sistema carcerário se dá de acordo com as necessidades do mercado, demandando a exploração em larga escala de mão de obra barata e dócil.

Como um dos principais objetivos da prisão era acompanhar a produção de mercadorias do setor privado, não havia óbice para que a administração carcerária em pouco tempo estivesse nas mãos de empresários.

A parceria através do contrato trazia como principal característica, a força do trabalho carcerário submetido a duas autoridades: pública e privada. O Estado concede a administração das penitenciárias à iniciativa privada, que garante a produção e venda das mercadorias a preços competitivos, além de oferecer segurança e disciplina aos detentos (SANTOS, 2007).

Sob um convênio mais temerário, o leasing, o Estado submete a prisão a uma administração exclusivamente privada, que ordena a mão de obra para produzir cada vez mais e em menor tempo. Os resultados são desastrosos: o preso é reduzido a condição de escravo, sob severos castigos corporais que o obrigavam a cumprir as metas estabelecidas pelo empresário gestor, além dos constantes acordos entre o poder judiciário e a indústria para transformar as penas cada vez mais longas, a fim de obter mais produção e consequentemente, mais lucro (SANTOS 2007).

Finamente, o modelo Auburn entra em crise, pois não consegue acompanhar as evoluções tecnológicas das indústrias especializadas, além dos fortes movimentos dos sindicatos do proletariado contra o trabalho desumano dos reclusos (SANTOS. 2007).

3.3 Sistema Progressivo

Também chamado de sistema inglês, este sistema marca o apogeu da pena privativa de liberdade. Divide-se em três fases distintas: primeiro, o detento é submetido ao isolamento; depois passa a trabalhar; e por fim é posto em liberdade condicional, se atender a determinados requisitos, a exemplo do bom comportamento (JESUS, 2011).

Segundo Jesus (2011), nosso código não adotou o sistema progressista original, e sim um sistema progressista que visa a reforma do criminoso.

Nesse sentido, a Lei de Execuções Penais regulamenta que: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado” (Art. 33, § 2 da LEP).

4 FUNÇÕES DA PENA

Para que haja equilíbrio entre uma comunidade é imperioso firmar um pacto social entre os indivíduos. Desta forma, a quebra desse pacto implica a imposição de uma medida contra o infrator, com o fito de restaurar a harmonia dentro da comunidade. Assim, a pena é uma importante ferramenta de controle de massas. Pode ser vista por diversas perspectivas, de acordo com a teoria adotada. Vale ressaltar, que se molda de acordo com a evolução do Estado, bem como as características inerentes a cada povo.

Como vimos, anteriormente, a pena pode adquirir diversas facetas de acordo com o momento histórico, desde a vingança divina, vingança privada, e até como meio de intimidação social (MIRANDA; FERNANDES, 2013).

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Trata-se ainda de importante instrumento de ressocialização – a depender da teoria adotada – como meio de transformação social. E pode ser dividida, didaticamente, mediante duas teorias, a teoria absoluta ou retributiva da pena, que teve como principais defensores Kant e Hegel; e a teoria preventiva, defendida por Ferrajoli e Fouerbach.

4.1 Teoria de Kant

Segundo Bitencourt (2011), a teoria kantiana sobre a finalidade da pena tem arrimo em preceitos éticos, norteada pelo dever de castigar aquele que infringiu o pacto social, ou seja, as regras gerais estipuladas pela comunidade. Nessa perspectiva, a pena não possui nenhum atributo de transformação social ou de ressocialização, mas tão somente na obrigação de punir quem desrespeitou a lei. Essa função atribuída a pena, ganha fôlego no clássico exemplo de Immanuel Kant (1978) apud Bitencourt (2011, pag. 122):

Se uma sociedade civil chegasse a dissolver-se, com o consentimento geral de todos os seus membros, como, por exemplo, se os habitantes de uma ilha decidissem abandoná-la e dispersar-se, o último assassino mantido na prisão deveria ser executado antes da dissolução, a fim de que cada um sofresse a pena de seu crime, e que o homicídio não recaísse sobre seu povo que deixasse de impor o castigo, pois poderia ser considerado cúmplice dessa violação pura da justiça.

Logo, verifica-se o dever do Estado de garantir que a norma penal seja aplicada ao infrator, para que esse sofra pelas consequências advindas de sua conduta. Nesse sentido, a pena, como mostra o autor acima, é um fim em si mesma, sendo que deve ser aplicada unicamente porque houve infringência à lei.

Para essa teoria, a pena não pode ser vista sob qualquer caráter preventivo, pois o homem, como mostra Miranda e Fernandes (2013), não pode servir como instrumento para políticas públicas.

4.2 Teoria de Hegel

Para esta corrente, a pena representa a aplicação da vontade racional ou geral. Assim, vê-se que, quando a vontade geral, representada pelas normas, é contrariada pela vontade do particular, há a negação da vontade geral, sendo mister a punição de quem a provocou, para que se possa restaurar o equilíbrio na sociedade (BITENCOURT, 2011).

Hegel se desvencilha da teoria kantiana, que trata a pena com aspecto ético-moral, para adotar um modelo eminentemente jurídico sobre a aplicação da pena. Como resume Miranda e Fernandes (2013, p. 03):

Em resumo, para Kant a justificação da pena é de ordem ética enquanto para Hegel é de ordem jurídica. Ambos concordam, contudo, que há de se estabelecer limites para a aplicação da pena, como garantia do indivíduo frente ao arbítrio estatal. Ambos, contudo, não resolvem o problema da fundamentação, uma vez que deixam sem resposta a questão de porque está justificado castigar. Uma falta de justificação externa que pode legitimar sistemas autoritários de direito penal máximo.

Assim, para os defensores da pena, sob o viés retributivo, a punição é o meio de alcançar a justiça, unicamente, punindo o ato ilícito cometido.

4.3 Teorias Relativas ou Preventivas da Pena

Para as teorias relativas da pena, que nega as afirmações feitas por Kant e Hegel e atribuem a pena um caráter preventivo e de transformação social, as penas podem ser vistas em quatro grupos: as teorias da prevenção geral positiva, as teorias da prevenção geral negativa, a teoria da prevenção especial positiva e as teorias da prevenção especial negativa.

Sintetiza Miranda e Fernandes (2013, p. 05):

Fouerbach foi um dos principais teóricos da prevenção geral negativa ou intimidatória. Sustentou que o problema da criminalidade poderia ser resolvido por duas vias, a ameaça da pena e o posterior cumprimento da ameaça. A pena teria a função de promover a ameaça segundo a qual o homem, enquanto ser racional e calculista (mera ficção, como a ideia de contrato social), se absteria de cometer delitos.

Para a prevenção geral positiva, que tem como precursor Wezel, a finalidade preventiva não é alcançada enquanto intimida o potencial delinquente, mas está fixada na ideia de finalidade pedagógica. A pena teria três funções, aprendizagem sociopedagógica; reafirmação do próprio sistema jurídico; efeito de pacificação quando a pena é vista como a solução do conflito gerado pelo delito. A pena surge, portanto, como meio para se garantir o (re) estabelecimento da consciência comunitária numa comunidade ética de valores.

A teoria da prevenção especial compartilha com a teoria da prevenção geral a noção de que a pena deve inibir a prática delituosa, mas não de modo geral, aplicando-se somente ao criminoso, para que este não volte a delinquir. Von Liszt, principal expoente, defendeu que a pena tem três funções, a reeducação do delinquente; intimidação aos potenciais delinquentes; neutralização daqueles delinquentes incorrigíveis. Os partidários da prevenção especial, na medida em que vêem na figura do delinquente, um anormal, preferem a denominação “medida”à“pena”. A prevenção especial não busca a intimidação do grupo, nem a retribuição do fato, mas a reeducação do delinquente.

Assim, a pena pode ter diversas facetas, que se amoldam ao longo da história, sendo um instituto que alicerça o direito desde o início da imposição do Poder Estatal sobre o particular. Ademais, independente da teoria adotada, é inegável a sua função retributiva e preventiva, haja vista, que ela possui diversas finalidades, como mostra a história. Entretanto, essas finalidades não são alternativas, e sim cumulativas.

Outrossim, é inegável que a pena, além de importante instrumento de punição, pela quebra do pacto social, mostra-se como evidente meio de transformação social e de controle da população. Desse modo, vale dizer, que ela possui tanto caráter retributivo quanto preventivo.

5 CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO

O colapso do sistema carcerário está intimamente ligado a problemas de cunho social. Dessa forma, a falta de educação, de saúde e de segurança em um país que tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, não deixa outra saída, senão que o cidadão busque de maneira desvirtuada a inserção social.

Em uma sociedade capitalista, de desiguais, o cidadão vê no consumo um meio de integração social. Ressalta-se, que a realidade na qual o criminoso se insere tende a associar felicidade à obtenção patrimonial. Nesse sentido, quando o Estado deixa de cumprir seu dever, como o de dar emprego a todos, por exemplo, anula a oportunidade de crescimento do cidadão, e não deixa outro caminho senão o de obtê-lo pelo viés da ilicitude, conforme menciona Odalia (2012, p. 45):

Ao contrário do que acontece nas outras sete maiores economias do mundo, no Brasil, o desempregado é um candidato potencial à marginalidade criminal. Uma vez desempregado, o trabalhador brasileiro é lançado à própria sorte. Impossibilitado de fazer poupança quando empregado, devido ao baixo salário, sem a segurança que lhe adviria se existisse salário-desemprego, o trabalhador, em poucos meses, uma vez consumindo o fundo de garantia, ingressa no mundo nebuloso do biscateiro, e sua marginalidade é um apoio à criminalidade.

Nesse diapasão, a falta de oportunidade, de subsídio do poder público, traça o futuro das atitudes da pessoa, e definirá, principalmente, a maneira como ela vai integrar-se ao sistema, se de maneira lícita ou não, como menciona Morais (2011, p. 52): “jovens, na maioria pobre, entrando no submundo do tráfico, deixam a vida cedo demais. Seriam eles os culpados por suas escolhas erradas? Ou seria a única escolha que se mostrou à sua frente?”.

Ad argumentandum, a desigualdade social, no que diz respeito à omissão do Estado com preceitos fundamentais da pessoa, se mostra como fonte da problemática da crise penitenciária, refletindo no aumento da criminalidade e da violência. Sob esse aspecto, é possível ver a crise sobre dois fatores principais:

De forma simplificada se pode considerar duas óticas de abordagem sobre a violência e crime. Uma que considera a aplicação de maior rigor segundo lei e ordem e outra que considera necessário tratar as razões de fundo para reduzir a violência e a criminalidade. A primeira estaria mais propensa a exigir maior rigor na aplicação das penas e também penas mais longas. A segunda acredita que o problema é a fragilidade social e estaria mais interessada no bem estar do preso e na sua recuperação e não acredita tanto em punição como fator inibidor da criminalidade. (GELINSKY; NETO FRAZ, 2013, p. 4)

Acredita-se, que o problema da criminalidade e da violência, verdadeiros fatos geradores dos problemas carcerários, não tem solução na gravidade ou quantidade de pena adotada. Assim, urge acrescentar, que o investimento de milhões no sistema carcerário não seja a solução, tendo em vista, que essa não é a causa, mas consequência desse modelo social em que estamos inseridos.

O abandono do Estado social e garantista, para um penitenciário e policialesco – em uma faceta do neoliberalismo – é o principal desvirtuamento da problemática. Assim, o investimento nesse setor em detrimento daquele, traz uma falsa sensação de que o Estado está solucionando o problema, quando na verdade, está deixando de investir milhões no real problema da crise (WACQUANT, 2011).

No Brasil, dentre os principais problemas enfrentados nas penitenciárias, a superlotação encontra-se em destaque nessa triste realidade, fruto do desvirtuamento de recursos públicos e de uma falsa percepção da crise.

O aprisionamento de pessoas em celas minúsculas corrobora para o aparecimento de novos problemas, além de ferir de morte postulados constitucionais, como a dignidade humana – princípio fundamental da República Federativa do Brasil – o respeito à integridade física e moral do apenado, estampado nos direitos e garantias fundamentais da Lei Fundamental. Tais princípios carecem de aplicabilidade prática, tendo em vista, o descaso de políticas públicas sérias nesse campo, como esclarece Rolim (2003, p. 121):

O Brasil como a maioria dos países latino-americanos, assiste imobilizado ao desenvolvimento de uma crise crônica em seu sistema penitenciário. Especialmente nesta última década, os indicadores disponíveis a respeito da vida nas prisões brasileiras demonstram de maneira inconteste um agravamento extraordinário de problemas já muito antigos como a superlotação carcerária, a escalada de violência entre os internos, as práticas de abusos, maus-tratos e torturas sobre eles, a inexistência de garantias mínimas aos condenados e o desrespeito sistemático e institucional à legislação ordinária e aos princípios dos direitos humanos.

Não resta dúvida de que a superpopulação carcerária traduz-se em um dos principais problemas a serem sanados pelo sistema carcerário, a fim de corrigir abusos incalculáveis aos direitos do homem. Vale ressaltar, que o confinamento de pessoas juntas, sem um espaço proporcional, faz com que o sentimento de revolta e descaso com o Estado cresça dia a dia.

A falta de capacidade para custodiar um número elevado de presos se dá por diversos fatores, como menciona Viana (2013): a morosidade do Estado em julgar presos que já deveriam ter sido postos em liberdade e a junção de presos provisórios com permanentes, agravando o problema da superlotação.

Outro aspecto relevante que amplia a problemática, é a reincidência, fruto de uma má gestão de políticas governamentais, que trata o preso como sub-raça, como mazela da sociedade e não merecedor de atenção. Dessa forma, uma das principais finalidades da pena não está sendo cumprida, ou seja, a ressocialização do apenado não passa de texto legal sem eficácia. Nesse sentido, retrata Viana (2013, p. 08):

A reincidência tem sido provocada principalmente pela falta de ocupação dos presos, em boa parte dos presídios brasileiros mais 75% dos encarcerados não trabalham nem estudam, assim ao cumprir sua pena e ser colocado em liberdade, o cidadão está sem nenhuma qualificação profissional, sem estudos, e ainda com um atestado de ex-presidiário, consequentemente acabará voltando ao mundo do crime, pois no tempo em que passou encarcerado, não recebeu a prestação obrigacional do Estado de lhe proporcionar estudo e trabalho.

Desta forma, é evidente que a ressocialização e a volta do detento ao mundo do crime está intimamente ligada à forma como ele é mantido dentro da penitenciária. As ferramentas de custódia do apenado refletem seu comportamento quando posto em liberdade, e define seu futuro em sociedade.

Não é raro encontrar em uma cela, que em regra mede seis metros de largura por seis de comprimento, ocupada por mais de vinte detentos, em péssimas condições de higiene e insalubridade, motivo constante de aparecimento de doenças que se alastram por toda comunidade carcerária. Esta realidade arranha a Lei de Execuções Penais, que traz em seu texto, como direito do apenado, a ressocialização, conforme disposto em Lei:

Art. 10 – A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11 – A assistência será:

I – material;

II – à saúde;

III – jurídica;

IV – educacional;

V – social

VI – religiosa.

É imperioso ressaltar, que a assistência de garantias mínimas ao preso, garante o respeito à dignidade do indivíduo, além de possibilitar sua ressocialização e o convívio harmônico em sociedade. Por outro lado, quando não prestada assistência básica ao condenado, fica cada vez mais próxima sua volta ao crime.

Segundo dados do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional – em dezembro de 2012, a população carcerária no Brasil ultrapassava os 540 mil presos, perdendo apenas para os Estado Unidos com 2, 3 milhões de presos e para a China com 1, 7 milhões. Neste sentido, Prudente (2013, p. 12) constata:

Dos mais de 500 mil presos, 56% já foram condenados e estão cumprindo pena e 44% são presos provisórios que aguardam o julgamento de seus processos; A capacidade prisional é de cerca de 320 mil presos. Assim, o déficit no sistema prisional gira em torno de 180 mil vagas; Há cerca de 500 mil mandados de prisão já expedidos pela justiça que não foram cumpridos; Cerca de 10 mil pessoas são detidas mensalmente; O índice de punição de crimes é inferior a 10%. Isso mostra que se a polícia fosse mais eficiente, o poder público não teria onde colocar tantos presos e a superlotação seria maior; Quase 60 mil pessoas se encontram encarceradas em delegacias, pois as penitenciarias e cadeiões não comportam e não dispõem de infra-estrutura adequada.

Como terceiro maior país em se tratando de população carcerária, o Brasil não tem suporte para custodiar tantos presos, dando margem a uma série de problemas decorrentes da superlotação, como rebeliões, chacinas e violações sexuais dentro dos próprios presídios.

O que ocorre, é que o detento, não é visto como ser-humano, mas como uma sub-raça, não merecedora da tutela estatal. Sua dignidade é violada diariamente, sendo tratado como coisa.

O que se observa é que as casas prisionais se transformaram em depósitos de gente. Não se vê preocupação com a pessoa. Talvez porque há muito tempo passou a ser tratada como coisa, que não precisa de garantias, porque nem mais humana é considerada. (DEMARCHI, 2008, p. 17).

Com isso, podemos considerar que no Brasil, o descaso com o preso e a ofensa a sua dignidade atinge níveis alarmantes. Essa omissão estatal não se reflete, tão somente, em um problema individual do condenado, mas de toda a sociedade, tendo em vista que, quando o preso for posto em liberdade, voltará à sociedade bem pior do que quando entrou na cadeia, e estará pronto para voltar ao crime.

5.1 Possíveis Soluções

Como visto, enfrentamos em nosso sistema carcerário uma serie de desafios a serem alcançados, como por exemplo: falta de estrutura física das penitenciárias, alimentação de má qualidade, precárias condições de higiene e superlotação. Em suma, o desrespeito à dignidade humana atinge seu ápice dentro da cadeia, sendo a ressocialização do apenado um objetivo cada vez mais distante da realidade na qual estamos inseridos.

Diante deste cenário, buscam-se meios adequados para garantir condições mínimas de dignidade no cárcere, com o fito de fazer valer a política de ressocialização do apenado em prol do interesse público.

Para esse mister, colocam-se a disposição investimentos milionários, oriundos da iniciativa privada, dentre eles, o regime de PPP. (parceria público-privada), através do Estado o promete solucionar a crise do sistema carcerário com a construção de novos presídios, novas celas e implantação de avançados sistemas de segurança. Será esta a solução para reter a criminalidade no Brasil? De devolver ao preso sua dignidade?

Por outro lado, o auto custo desse investimento poderá solucionar um problema, maximizando outro. Fala-se em uma política policialesca de repressão ao crime, perpetrada pelo atropelo de garantias do individuo e evidenciando cada vez mais, o caráter seletivo do direito penal, que tem como objeto precípuo vulneráveis ao poder estatal. Assim, vale dizer, que pobres, negros, moradores de rua, serão, ao mesmo tempo, clientes e patronos desta pseudo-reforma.

5.1.1 Privatização das penitenciárias

Privatizar é tornar privado o que era público, e segundo Diniz (2008, p. 00), significa: “transferência ou substituição parcial ou total das propriedades pertencentes ao governo para o setor privado [...], com o escopo de reduzir gastos públicos e melhorar o atendimento do povo e a qualidade na produção”.

Segundo Santos (2007), por volta de 1816, ainda na vigência do regime auburn, as grandes indústrias dominavam o sistema carcerário, fazendo com que os presos trabalhassem por horas sem descanso. Essa época é marcada por grandes abusos, em que os delinquentes eram tratados como escravos. Nesse contexto, o conceito de cárcere se confundia com o de fábrica.

Logo em seguida, sob a máscara da ressocialização, a iniciativa privada tentou alcançar a gestão dos presídios, entretanto, a administração da época, por volta de 1838, rechaçou tal hipótese, sendo cristalino o intuito puramente mercantilista (ARAÚJO NETO, 2013).

Nesse sentido, os Estados Unidos, assim como outros países industrializados, como a Inglaterra e a França, em meados da década de 80, dão início as primeiras tentativas de privatização dos presídios, a fim de combater a crise carcerária que crescia vertiginosamente (MINHOTO, 2000).

Sob o comando de Ronald Reagan, o governo norte-americano retoma a ideia de intervenção da iniciativa privada, como solução para o aumento da criminalidade, haja vista, que a metodologia de prender mais e diminuir custos com o sistema penitenciário seria a pedra de toque para a solução da crise. Através de uma política policialesca de repressão ao crime, evidenciaram-se imensuráveis abusos aos direitos humanos, tudo em nome do idealismo de que os fins justificam os meios (WACQUANT, 2011).

Ocorre, que na época, os índices de violência diminuíram, dando a falsa impressão de eficácia do governo Reagan. Porém, acontece que naquele mesmo período, os EUA passavam por um bom momento econômico, verdadeiro motivo da queda nos índices de criminalidade (WACQUANT, 2011).

A privatização das penitenciárias, como observa Gelinsky Neto e Fraz  (2013), se mostrou um negócio demasiadamente lucrativo, dando margem ao nascimento de empresas multinacionais, líderes no mercado de reforma prisional, como a: Corrections Corporation of América - CCA, e a Wackenhut Corrections Corporations - WCC. Vale ressaltar, que segundo relatório da Associação Civil Inglesa, a empresa WCC aferiu, em 1996, um faturamento de US$ 137,8 milhões, apresentando um crescimento de 86% em relação ao ano imediatamente anterior, enquanto sua concorrente, a CCA, faturou US$ 206 milhões.

Não resta dúvida quanto à lucratividade do negócio, e diante da ineficiência do serviço público, o mercado tende a valorizar-se e se expandir cada vez mais.

A privatização dos presídios pode ser vista de duas maneiras: i) a entrega total da tutela prisional a iniciativa privada; ii) e através da gestão mista sob o regime de PPP. A primeira hipótese se revela em flagrante de inconstitucionalidade, tendo em vista que o Estado entrega parcela do direito de punir ao particular. Não há como cogitar a hipótese de um direito tão importante - como a liberdade do indivíduo -, fique ao alvitre da iniciativa privada, sob pena de ocorrer excessos e violações de direitos fundamentais, em prol de interesses particulares, assim como ocorreu no passado, em que vigorava o liberalismo e a produção industrial dentro das penitenciárias a qualquer custo.

Entretanto, no âmago da discussão sobre a solução para a crise no sistema carcerário, encontra-se na segunda vertente da privatização, que está em voga nas ultimas décadas. Destaca-se, que a terceirização de serviços meio, também chamada de gestão mista, hoje é aplicada em diversos países, inclusive no Brasil.

5.1.2 Parceria público-privada

Trata-se de uma forma de terceirização dos serviços públicos. Sob o regime de PPP (Parceria Público-Privada), o Estado, mediante licitação pública, admite que serviços acessórios ou meio sejam executados por empresas privadas.

Ocorre, por conseguinte, uma gestão mista, formada através de um contrato administrativo, em que o Estado, como único titular do jus puniendi, mantém a gestão operacional da execução penal. Vale destacar: o tempo para progressão de regime, a aplicação de sanções decorrentes do comportamento carcerário e a execução própria de cada regime. Por outro lado, a empresa privada fica responsável pela aplicação de serviço meio e a execução material, como: construção e manutenção da penitenciária, fornecimento de alimentação, assistência médica, psicológica, atividades de recreação, esportiva e ensino técnico-profissionalizante (RAFAEL, 2012).

Essa forma de administração, já existe no Brasil, como explica Gelinsky Neto e Fraz (2013), ao ressaltar que ela teve início com a Penitenciária Industrial de Guarapuava no Paraná; seguida pela Penitenciária Industrial do Cariri, no Ceará; e pela Penitenciária Industrial de Pernambuco.

Existem exemplos de penitenciárias funcionando com participação privada em todo o País, assim como menciona o autor supracitado. A Penitenciária Industrial de Joinville, inaugurada em 2005, com capacidade para 366 presos e funcionando com esse exato número de detentos, possui convenio com 11 empresas, que fornecem desde alimentação, vestuário, tratamento odontológico e médico, além de fornecer educação de ensino fundamental e médio para os detentos.

Segundo dados da Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDE), a primeira penitenciária, no Brasil, a funcionar sob regime de PPP é o Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais, construído e administrado pelo consórcio GPA (Gestores Prisionais Associados), vencedor da licitação pública no valor de 190 milhões, que deu origem a construção do presídio.

O complexo prisional, que começou a funcionar no começo de 2013, tem capacidade para abrigar até 3.040 vagas. As celas possuem controle automatizado, são revertidas de aço reforçado, medindo 12m² e podem abrigar até quatro detentos com um bom modelo de conforto e dignidade estipulados em lei. Possui quadras poliesportivas, salas de aula, assistência odontológica, apoio psicológico, ambulatório, padaria, oficinas de trabalho, artesanato etc. Enfim, trata-se de uma prisão de primeiro mundo, com grande infraestrutura e logística; e em nada se assemelha com a maioria das prisões no Brasil.

No contrato, que tem duração de 27 anos, o Estado se compromete a repassar ao gestor o valor de 2,7 mil por mês para cada vaga. A fiscalização tem como escopo a realização de 380 indicadores de desempenho e será feita através do Governo de Minas Gerais, da Secretária do Estado e Defesa Social e do Ministério Público, além de um grupo de representantes da ouvidoria geral do Estado, como: a Defensoria Pública, o Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

5.1.2.1 Possibilidade legislativa

O âmago da discussão sobre a aplicação das PPP está permeado pela constitucionalidade ou não da reforma. A doutrina se divide sobre o tema: entre aqueles que defendem ser esta a solução para a crise penitenciária; e outros, que defendem a total inconstitucionalidade, tendo em vista, a impossibilidade do Estado em entregar, parcialmente, o jus puniendi ao particular.

Dessa forma, existem posicionamentos doutrinários nos dois sentidos, a depender da interpretação que é dada a lei. Entende-se que ela não proibiu a privatização das penitenciárias, permitindo-as a depender da forma de privatização. Por outro lado, em uma interpretação a contrário sensu, diz-se que ela não traz em seu texto a possibilidade de privatizar, não sendo possível tal reforma sem a necessária revisão legislativa. Neste sentido, salienta Assis (2008, p. 09):

A possibilidade de se privatizar as prisões brasileiras encontra seu primeiro obstáculo em nosso ordenamento jurídico. Embora não haja um consenso entre os doutrinadores, a maioria deles tem interpretado que a atual legislação, da forma como está, não permitiria à delegação de serviços penitenciários a iniciativa privada. Da mesma forma, os doutrinadores entendem que a privatização das prisões subdivide-se em várias modalidades, sendo que algumas dessas espécies poderiam ser aplicáveis a curto prazo, sem que fosse exigidas profundas reformas legislativas, como uma reforma constitucional, por exemplo, bastando a criação de uma lei federal que dispusesse de maneira específica sobre o assunto.

Vale dizer, que existem fortes argumentos contra a possibilidade de privatização dos presídios, tendo em vista, o princípio da jurisdição. Tal princípio, confere ao Estado a unicidade de poder-dever, de interferir na esfera do particular, como único titular do direito de punir, não tendo cabimento dar a iniciativa privada tais poderes.

Por outro lado, como visto a Constituição, bem como a LEP, estabelece diversos dispositivos visando à melhoria de condições dignas para a manutenção do réu no cárcere. Sob esse viés, o atual estado das prisões no Brasil está em evidente ilegalidade, levando em conta os mais variados abusos aos direitos do preso que ocorrem diariamente.

Nesse aspecto, para aqueles a favor da privatização, esta, além de legal, seria necessária para o fiel cumprimento do disposto em lei, tendo em vista, as precárias possibilidades da gestão pública em dar aplicabilidade à norma.

Ademais, menciona D’Urso (1999, p. 44-46):

Quando a constitucionalidade da proposta, partimos da premissa que a Lei Maior foi clara e o que ela não proibir, permitiu. E mais, na verdade, não se está transmitindo a função jurisdicional do Estado para o empreendedor privado que cuidará exclusivamente da função material da execução penal, vale dizer, o administrador particular será responsável pela comida, pela limpeza, pelas roupas, pela chamada hotelaria enfim, por serviços que são indispensáveis em um presídio. Já a função jurisdicional, indelegável, permanece nas mãos do Estado, que por meio de seu órgão-juíz, determinará quando um homem poderá ser preso, quanto tempo assim ficará, quando e como ocorrerá punição e quando o homem poderá sair da cadeia, numa preservação do Poder de Império do estado, que é único titular legitimado para o uso da força, dentro da observância da lei.

Assim, no que tange a possibilidade jurídica, verifica-se que a privatização dos presídios é motivo de grandes debates na doutrina, podendo levar, a depender do autor, sobre a possibilidade ou não da aplicação da medida. Entretanto, acredita-se que a aplicação dessa ferramenta não fere a unicidade do direito de punir do Estado, haja vista que se consubstanciaria em uma flagrante ilegalidade bem maior, deixar o cárcere da forma como está, do que fazer o que a lei não regulamenta, contudo não proíbe.

5.1.2.2 Vantagens

Nas mãos da iniciativa privada, os presídios ganham uma nova gestão, mais eficiente e com mais recursos que a administração pública. Sob nova administração, é possível dar ao preso um mínimo de dignidade estampados na Constituição; e segundo a LEP, direitos como: o exercício e atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, integridade física, psíquica e moral, além de assistência social e religiosa.

Tendo em vista a deficiência do Estado - que se alastra por décadas -, em arcar com condições mínimas de dignidade para a manutenção do condenado de acordo com a lei, a iniciativa privada garante condições aceitáveis para o acondicionamento do réu, atributos indispensáveis a uma das principais finalidades da pena: a ressocialização.

Como é sabido, a iniciativa privada é deveras mais eficaz que a pública, no que se refere ao desempenho e custos com qualquer obra. Assim, em experiência feita nos EUA, comprovou-se que o custo diário do preso caiu de 50 para 30 dólares, quando posto sob gestão privada, além de trazer melhores condições para a manutenção digna dos detentos (D’URSO, 1999).

Para os que advogam a favor da causa, acredita-se que o Estado não perde ou entrega parcela do seu direito de punir ao particular, mas tão somente, determina as ações que serão executadas pela iniciativa privada. Nessa perspectiva, todas as decisões que alterem o estado do detento são tomadas pelo juiz ou diretor do presídio.

Segundo Gelinsky Neto e Fraz (2013), o custo médio para manutenção de um preso no Brasil, hoje, gira em torno de R$ 133,00 por dia, em uma prisão de segurança máxima. Em contrapartida, o contrato de gestão no Presídio de Ribeirão das Neves tem o limite Maximo de R$ 70, 00 para o custeio do detento por dia, o que representa um desconto de mais de 40%.

Como visto, em presídios sob regime de PPP, há possibilidade de manter até quatro detentos por cela, e até mesmo celas individuais, perspectiva esta que não tem amparo na gestão pública. Assim, como exemplo da Penitenciária Industrial de Joinville e a Penitenciária de Ribeirão das Neves, em que ao preso é dado um mínimo de respeito, de dignidade mais próxima do que consta no texto constitucional e na Lei de Execuções Penais, diferente da realidade da maioria das penitenciárias, regidas exclusivamente pelo poder público, onde não há um mínimo de infraestrutura, condições de higiene ou salubridade, constituindo-se como verdadeiros depósitos de gente.

5.1.2.3 Desvantagens

Aqueles que são contra a privatização, creem que há um desvirtuamento da solução da crise e que os problemas oriundos do colapso penitenciário não têm origem dentro da cadeia, mas em uma sociedade desigual e desestruturada (WACQUANT, 2011).

Segundo o autor acima, ao referir-se ao ocorrido nos EUA durante o governo Reagan, a solução para a crise penitenciária, bem como para o aumento da criminalidade e violência, não está na aplicação de milhões em áreas de segurança pública, e sim, em construir uma sociedade mais igual, que traz oportunidade e dignidade ao cidadão, através de implantação e investimento nas áreas precárias da sociedade, como: saúde e educação, que acarretam na qualidade de vida. Para que haja a melhoria destes setores, o Estado precisa estar bem estruturalmente, com o fito de proporcionar a população, uma perspectiva de crescimento pessoal.

O problema das prisões no Brasil não é a falta de investimento no sistema penitenciário, mas sim, o mesmo problema que aflige o sistema educacional, a saúde pública, os transportes coletivos, entre outros setores. A solução para o cárcere, não é algo que virá instantaneamente, mas a partir de uma reciclagem moral de toda a sociedade.

Nesse sentido, outra séria preocupação norteia com o histórico de corrupção do Brasil, de frequentes desvios de recursos públicos, do corriqueiro superfaturamento de obras, indaga-se sobre os riscos ao assimilar esses fatores com a liberdade do indivíduo.

Ao refletir um pouco sobre o problema da corrupção, esse fantasma que assombra nossa sociedade, como mais uma faceta da violência, não há como enxergar, o porquê da oitava economia do mundo ser tão diferente daquelas que as antecedem, no que tange a prestação de serviços a comunidade. Vale ressaltar, ao comparar o Brasil com países que estão próximos, economicamente falando, como Inglaterra, Chile e Itália, que não há como compreender a diferença de serviços prestados a sociedade, pois apesar de próximos, parecem dois mundos distintos (ODALIA 2012).

Outra grande preocupação que recai sobre a privatização é a obrigatoriedade do trabalho dentro do cárcere. Como se sabe, o trabalho dignifica o homem, lhe traz respeito e possibilidade de inserção social. Por outro lado, dentro de um presídio, em que são evidenciados os mais variados abusos aos direitos humanos, corre-se o risco de fazer da penitenciária uma fábrica, com mão de obra barata e dócil, e sem o amparo das leis trabalhistas, fazendo com que o regime de escravidão se torne apenas uma questão de tempo.

Frise-se, que as penitenciárias privadas serão construídas e mantidas a partir de recursos privados, mediante o repasse periódico de dinheiro público, tende em vista, o número de presos e os gastos de cada um. É imperioso ressaltar o que tange a finalidade do capitalismo, o idealismo: quanto mais presos melhor, ou seja, mais lucro; e aqui, é onde se encontra o cerne da discussão.

Para Zaffaroni (2002), a atividade de criminalização pode ser compreendida sobre dois vieses: a criminalização primária e a criminalização secundária. A criminalização primária é o ato de sancionar uma lei penal, a criação de um tipo penal, no qual, estipula-se uma conduta do individuo, que quando realizada deve ser punida pelos órgãos competentes para este mister.

No que tange a criminalização secundária, é a ação de punir do Estado sobre pessoas concretas. Evidencia-se sobre a persecução penal do Estado sobre o individuo, a quem se atribui uma conduta delituosa. Nessa linha de raciocínio, o autor traça duas características próprias da criminalização secundária: a seletividade e a vulnerabilidade, pois há forte tendência do poder punitivo ser exercido sobre pessoas previamente selecionadas, tendo em vista suas fraquezas, como por exemplo, o pobre, os moradores de rua, o negro e usuários de drogas.

Essas pessoas, estigmatizadas pela sociedade, receberam uma espécie de carimbo, no qual está escrito: bandido, delinquente, sub-raça etc. Pessoas que só pelo fato de estarem próximas ao local do crime, lhe são atribuídas à qualidade de suspeitas, e essas, data vênia, serão os verdadeiros patronos desta reforma penitenciária.

Faz-se necessário, acrescentar ainda, que além de principal alvo do Direito Penal, tais pessoas não possuem ferramentas suficientes para se defender dos arbítrios do Estado, sendo diariamente submissas às injustiças trazidas ao longo da história.

Assim, quando assimilamos o caráter seletivo do Direito Penal e a intenção de lucro da iniciativa privada, corre-se o risco de acontecer, como dito por alguns autores, a varrição social, que consiste em tirar das ruas essas mazelas da sociedade e jogar atrás das grades. Por fim, não resta dúvida que a ideologia empregada por esta pseudo-reforma chegará a ser: quanto mais pobres no cárcere melhor, melhor para o governo, melhor para a sociedade, melhor para o particular, melhor pra todos, menos para o pobre.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As experiências de gestão mista empregadas nas penitenciárias que desenvolveram tal sistema se revelaram frutíferas, haja vista, que a possibilidade de ressocialização do preso só será alcançada atingindo padrões mínimos de respeito à dignidade do apenado. Entretanto, tal perspectiva, só se mostra duradoura em países que tem eficazmente, programas que atendam aos asseios primários da população, o que não é nosso caso.

No que tange a terceirização de serviços meio, apesar de opiniões díspares, verificou-se que esses, além de não representarem ofensa ao ordenamento jurídico vigente, trazem inúmeros benefícios a eficaz manutenção digna do réu no cárcere, possibilitando com a devida assistência material estipulada em lei, perspectivas reais de ressocialização. Logo, traduzem-se em importante ferramenta emergencial para o colapso vivido nas celas.

Por outro lado, o dispêndio de bilhões para privatizar o sistema carcerário se mostra como insuficiente e perigoso para a solução da crise, tendo em vista, o desvirtuamento do real problema, e da forma como o mercado capitalista desse meio pode manipular falsos resultados.

Em se tratando do controle da criminalidade e da violência no país, é imperioso ressaltar que esses decorrem da precária realidade social em que estamos inseridos, e não de um contexto originado dentro das celas.

O abandono de um Estado social para um estado penitenciário e policialesco mostra-se como uma falsa solução para a crise. Dessa forma, haveria o investimento de bilhões no sistema carcerário proporcionando uma melhoria momentânea para os problemas que atingem o cárcere, entretanto, tais investimentos deixam de atacar a origem da crise para atacar as consequências. Desse modo, a solução está no investimento de questões de fundo.

Assim, só é possível crer em investimentos de tal monta no sistema carcerário, a partir de uma sociedade que respeita padrões mínimos de dignidade e respeito ao cidadão. No mais, enquanto não houver o engajamento efetivo nessa realidade, as providencias se mostrarão como mais uma forma de desvirtuamento de valores e gasto excessivo de dinheiro para fins diversos daqueles que se propunham.

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Sobre o autor
Rafael Araújo

Cristão;<br><br>Empresário;<br><br>Professor De Direito;<br><br>Especialista em Docência do Ensino Superior;<br><br>Especialista em Direito Penal;<br><br>Especialista em Direito Processual Penal;<br><br>Pós-Graduando em Direitos Humanos;<br><br>Mestrando em Direito;<br><br>Aprovado para o Doutorado em Direito Penal na Universidad de Buenos Aires

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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