ASILO E REFUGIO
1. INTRODUÇÃO
Amparados pela declaração pela declaração universal dos direitos humanos, a vida e a liberdade, são direitos fundamentais de todo ser humano. Uma vez que esses direitos são ameaçados, ora por questões políticas, ora por perseguições religiosas, ou então quando ameaçados por guerras, surge a necessidade de buscar proteção em outro país.
Nesse contexto temos as figuras do asilo e do refugio que são institutos que estão sendo muito comentados atualmente, seja pelas guerras civis que determinados países estão enfrentando seja, por diversos grupos radicais que estão surgindo nos certames do planeta.
Trata-se de uma problemática, da qual não podemos nos esquivar, pois, a todo, momento, estão acontecendo. Ora perseguições politicas contra aqueles que lutam contra regimes ditatoriais e autoritários, ora pessoas abandonando seus lares devido as, guerras que ocorrem seus países, pessoas essas que vão a procura de novas oportunidades de vida, onde possam trabalhar e criar seus filhos, sem correrem o risco de terem suas casas bombardeadas durante a noite.
1.2 ASILO
O asilo surgiu nos primórdios da civilização, trata- se de uma instituição jurídica politica, que tem como objetivo acolher estrangeiro perseguido em seu país de origem. No entanto existe a necessidade de alguns requisitos fundamentais, como por exemplo, perseguição politica, convicções religiosas, ou situações raciais.
Para requerer o asilo, o estrangeiro deve procurar a policia federal e demonstrar a perseguição que sofre em seu país, posteriormente o ministério das relações exteriores emite o parecer caso o pedido seja aceito, o asilado e registrado junto a policia federal se comprometendo a cumprir a lei do país. Essa modalidade trata-se de asilo territorial, pois o sujeito dentro da própria jurisdição do país ao qual pretende asilar faz, a requisição, em outras palavras o asilo territorial nada mais e que a aceitação do estrangeiro em território em que o país exerce sua soberania, com intuito de proteger a liberdade ou ate mesmo a vida do asilado que esta sendo vitima de perseguição em seu país de origem.
O asilo também pode ser diplomático, que aquele onde o asilado permanece nas embaixadas ou consulados do país concessor do asilo, ou seja, fora de seu território e, portanto no território do próprio país perseguidor.
O asilo politico encontra-se amparado na declaração universal dos direitos do homem e também na convenção americana de direitos humanos.
A concessão do asilo depende de que a perseguição sofrida pelo individuo tenha caráter de intolerância política ou de opinião, nas palavras de Francisco Rezek:
“Tal regra não vale no caso de criminalidade política, onde o objeto da afronta não é um bem jurídico universalmente reconhecido, mas uma forma de autoridade assentada sobre ideologia ou metodologia capaz de suscitar confronto além dos limites da oposição regular num Estado Democrático.”
No Brasil, a concessão de asilo político está previsto no artigo 4º, inciso X, da Constituição Federal, como princípio que rege o país em suas relações internacionais.
1.3 REFÚGIO
Já o refugio, tem sua aplicação voltada para a situação humanitária e social, ao contrario do asilo que concede abrigo a quem esta sofrendo perseguições políticas, em seu país de origem, o refúgio, geralmente concedido a pessoas que estão em meio a uma guerra civil, ou alguma situação de calamidade, portanto não é voltado a uma só pessoa, mas sim a um povo, tal como ocorre na Síria.
Parte do conceito de refugiado pode ser extraído da convenção de genebra de 1951, que em seu artigo 1° define o seguinte:
§1. Para os fins da presente Convenção, o termo "refugiado" se aplicará a qualquer pessoa:
a) Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados.
b) As decisões de inabilitação tomadas pela Organização Internacional dos Refugiados durante o período do seu mandato não constituem obstáculo a que a qualidade de refugiados seja reconhecida a pessoas que preencham as condições previstas no §2 da presente seção.
c) Que, em conseqüência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.
d) No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expressão "do país de sua nacionalidade" se refere a cada um dos países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida fundada sobre um temos justificado, não se houver valido da proteção de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da proteção do país de sua nacionalidade.
A Lei 9.474, de 22 de julho de 1997, define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados e estabelece, entre outros, que não será concedido o refúgio àquele que já desfrute de proteção por parte de organismo das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; ou que resida no Brasil e tenha direitos e obrigações relacionados com a condição de brasileiro; ou que tenha cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; ou ainda, que seja considerado culpado de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas. Os processos de reconhecimento da condição de refugiado são sempre gratuitos e dotados de caráter urgente.
Nos casos de asilo, deve haver perseguição atual e efetiva. Para o refúgio é suficiente o fundado temor de perseguição. Tanto assim é que o asilo pode ser solicitado enquanto a pessoa está em seu país de origem; já para o refúgio o perseguido deve estar fora de seu território. Concedido o asilo ou o refúgio, receberá a beneficiada cédula de identidade e carteira de trabalho, e passará a ter os direitos civis de um estrangeiro residente no país. O reconhecimento da condição de refugiado obstará ao seguimento de pedido de extradição que tenha por cerne os mesmos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Dessa forma, o individuo que perdeu a proteção em seu país, tem como buscar proteção e a defesa de seus direitos fundamentais em outro território, e todo Estado no exercício de sua soberania, poderá conceder, ou não abrigo aos refugiados.