Execução contra a Fazenda Pública

16/05/2016 às 14:04

Resumo:


  • A Fazenda Pública abrange União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações públicas, sujeitas a procedimento especial de execução.

  • O procedimento de execução contra a Fazenda Pública está previsto nos artigos 730 e 731 do CPC, sendo aplicável em razão da impenhorabilidade de bens de certas pessoas jurídicas.

  • Os precatórios são instrumentos de pagamento de dívidas da Fazenda Pública, sendo regulados pela EC nº 62/2009, que estabelece regras para pagamentos prioritários e regime especial de quitação de precatórios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Execuções contra a fazenda pública, de acordo com a Constituição Federal 1988.

  • INTRODUÇÃO

O conceito de Fazenda Pública, para fins do presente estudo deve ser considerado como sendo a Administração Pública em juízo. Em última análise o Estado, enquanto gestor financeiro do orçamento público.

A Fazenda Pública engloba União, Estados, Municípios, DF, bem como suas autarquias e fundações públicas que forem executadas com base em título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial (Súmula 279 STJ). Também algumas empresas públicas ou sociedades de economia mista, mas apenas enquanto prestadoras de serviços públicos, sujeitam-se a este procedimento especial.

Súmula 279 STJ - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

A Execução contra a Fazenda Pública está prevista nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, e deve ser estudada em conjunto com a EC n. 62, de 09 de novembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Este procedimento especial é aplicável em razão dos seguintes critérios:

  • Impenhorabilidade de todos os bens de determinadas pessoas jurídicas;
  • Princípio da continuidade do serviço público;
  • Princípio da isonomia (para não haver privilégios na ordem de pagamentos feitos pelo Poder Público).

Execução contra a Fazenda Pública é, portanto, aquela na qual figura no polo passivo a Administração Pública, como pessoa jurídica de direito pública, o que inclui autarquias e fundações públicas, mas não empresas públicas e sociedades de economia mista.

Às sociedades de economia mista e empresas públicas organizadas pelo Poder Público para a prática de operações econômicas em concorrência com as empresas privadas, não se aplica o procedimento executivo previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.

Determina a Constituição Federal, no artigo 173, § 1º, inciso II, que os débitos a serem demandados, no caso de empresas privadas, devem se submeter ao regime comum, ou seja, no regime de penhora e expropriação que é aplicável a qualquer devedor.

Constituição Federal

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

  • PROCEDIMENTO

Como já mencionado, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é regida pelos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.

O processo executivo contra a Fazenda Pública se inicia com a sua citação. Entretanto, não para apresentar contestação, mas sim para oposição de embargos. (artigo 730 do CPC). 

A citação é realizada por oficial de justiça, sendo vedada a citação por via postal, artigo 222 “c” do CPC.

Após ser citada, a Fazenda poderá propor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição do artigo 1-b da Lei 9.494/1997, ou ficar inerte e simplesmente aguardar que seja expedido precatório para gerar o pagamento da dívida. 

De acordo com o artigo 740 do CPC o Embargado deverá ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, e da decisão dos embargados será cabível o recurso de apelação.

Esclarece Lourenço (2013, p. 873) que o “procedimento para execução contra a Fazenda Pública mostra-se simples, pois não há expropriação de bens, avaliação, garantia do juízo, porém, é bem peculiar”.

“Os embargos opostos pela Fazenda exigem petição autônoma, autuação em separado, bem como a distribuição por dependência” (LOURENÇO, 2013, p. 875).

Na hipótese dos embargos serem julgados parcialmente procedentes, o artigo 739-A do CPC disciplina ser admissível a expedição do precatório da parte incontroversa.

Os Embargos seguirão o rito ordinário e, segundo a jurisprudência do STJ, não haverá reexame necessário no caso de rejeição ou de julgamento de improcedência.

Após o julgamento de improcedência definitiva dos embargos ou se os mesmos não forem opostos, a execução segue com a expedição do precatório pelo juiz da execução que encaminhará para a Fazenda Pública por intermédio do presidente do respectivo Tribunal de Justiça.

A expedição do precatório somente pode existir diante do trânsito em julgado dos embargos ou de sua não oposição, como determina do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição Federal.

O pagamento dos precatórios deverá ocorrer de acordo com a sua ordem cronológica de apresentação.

  • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PEQUENO VALOR

Os créditos definidos em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios e são considerados como requisição de pequeno valor (RPV). 

A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é uma espécie de requisição de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública em razão de sentença judicial transitada em julgado.

Frise-se que os pagamentos das requisições de pequeno valor não estão sujeitos a mesma ordem cronológica dos precatórios de grande monta, assim dispõe o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009:

“§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

Em via de regra, o pagamento das requisições de pequeno valor deve ocorrer em até 60 dias após sua apresentação para inclusão na proposta orçamentária mensal, isto na esfera Federal, ou seja, uma requisição de pequeno valor apresentada em 16/03/2015 deverá ser paga até o dia 14/05/2015, sessenta dias após a sua apresentação.

Os valores tidos como requisição de pequeno valor (RPV) variam entre as unidades da federação, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 100 da Constituição Federal:

“§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Citamos como exemplo, os valores vigentes no Estado e Município de São Paulo, que atualmente estão em R$ 22.864,71 e R$ 17.363,41, respectivamente.

A execução de quantia certa em face da Fazenda Pública, feita através do regime de requisição de pequeno valor não dispensa a necessidade de um futuro processo de execução, sendo que somente elimina a necessidade de expedição de precatório. Nesse sentido trazemos a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha, que assim dispõe:

(...), embora não haja previsão legal nesse sentido, parece que devem ser aplicados, de forma mitigada, os arts. 730 e 731 do CPC, ou seja, a Fazenda Pública será citada para  oferecer embargos. Não oferecidos ou rejeitados os que tenham sido apresentados, deverá ser expedida ordem de pagamento, ao invés de se expedir um precatório. Emitida a ordem de pagamento, cabe a fazenda pública creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo juiz. Não o fazendo, caberá sequestro ou bloqueio de verbas públicas, no valor suficiente para o cumprimento da ordem.” (DIDIER JR.,Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. V.5. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 724).

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009

A Emenda Constitucional nº 62 de 9 de dezembro de 2009 alterou o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, o qual passou a ter a seguinte redação:

“Art.100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Acerca da referida Emenda Constitucional, importa destacar o texto do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis:

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.

Sendo assim, após o advento da Emenda Constitucional supramencionada os credores que forem portadores de moléstias graves ou contarem com mais de sessenta anos quando da expedição do precatório terão prioridade no recebimento de seus créditos.

Importante, frisar, que o pagamento para os beneficiários do § 2º da aludida emenda não é integral, ou seja, os credores recebem apenas parte de seu crédito, parte esta que não pode exceder três vezes o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) vigente.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o valor da Requisição de Pequeno Valor atualmente é de R$ 22.864,71, sendo assim, os credores que forem beneficiários da Emenda Constitucional 62/09 receberão o teto de R$ 68.594,13, sendo que o saldo remanescente somente será quitado quando do pagamento da ordem cronológica correspondente.

Já no Município de São Paulo o valor da Requisição de Pequeno Valor é de R$ 17.363,41, ou seja, o credor beneficiário da referida Emenda receberá somente até o valor de R$ 52.090,23.

Importante ressaltar que com o advento da referida Emenda Constitucional os Estados e Municípios têm efetuado apenas pagamentos prioritários, atrasando, portanto, em demasia a ordem cronológica de pagamento de precatórios.

O Estado e o Município de São Paulo, por exemplo, estão pagando as ordens cronológicas de 1998 e 2001, respectivamente, excetuando-se os pagamentos prioritários que já encontram-se na ordem cronológica de 2015.

O advento da referida Emenda deve ser tido como um ônus e um bônus, haja vista, que esta priorizou o pagamento de pessoas em tese “mais necessitadas”, no entanto, dificultou o pagamento dos valores devidos aos demais credores.

  • JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

No âmbito federal, a Lei 10.259, promulgada em 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera da justiça federal, definiu obrigação de pequeno valor, estipulando da seguinte forma:

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Artigo 17 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput)

O artigo supratranscrito nos remete ao artigo 3º da mesma lei, que assim dispõe:

Art. 3o. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Independentemente de qual ente figurativo seja executado, o juiz da causa possui competência para requisitar diretamente ao representante do órgão estatal o pagamento da quantia devida, o que não ocorre dentro da sistemática dos precatórios, sendo necessário encaminhar a requisição de pagamento ao presidente do respectivo tribunal, para que este formule a requisição de pagamento à Fazenda Pública executada.

Caso o ente devedor não cumpra a ordem de pagamento, cabe ao juiz da execução decretar o sequestro da verba necessária ao pagamento da divida, disponibilizando a quantia ao credor.

A Emenda Constitucional 20 de 1998, ao criar o procedimento de requisição de pequeno valor, visou criar um sistema mais simplificado que pudesse satisfazer, com maior celeridade, as obrigações devidas pelos entes públicos.

  • DO CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA 

Via de regra o cômputo do juros moratórios obedecem a regra descrita no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional:

“Art. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”

No entanto, o cômputo dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública obedecem ao disposto no artigo 5º da Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, que alterou o texto do artigo 1º-B da Lei 9.494 de 10 de setembro de 1997, in verbis:  

“Art. 5º O artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Frise-se que o artigo supra transcrito é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4357) que tramita no STF desde dezembro de 2009.

Em voto proferido pelo Ministro Luiz Fux em 14/03/2013, este achou por bem julgar inconstitucional o referido artigo, aduzindo tratar-se de uma afronta ao princípio da isonomia, nos seguintes termos:

“5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.

7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.

(...)

9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.”

De acordo com a decisão exarada pelo Ministro Luiz Fux “A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia”. (g.n.)

Independentemente de tratar-se de uma execução contra um ente público, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês conforme dispõe o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional sob pena de violar o princípio constitucional da isonomia, conforme brilhantemente aduzido pelo Ministro Luiz Fux ao proferir seu voto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357. 

Desta feita, incontestável, a decisão exarada pelo Ministro Luiz Fux, haja vista, que o referido artigo de fato fere o princípio da isonomia, beneficiando a Fazenda Pública por esta ser um ente público.

  • PRECATÓRIO

A Fazenda Pública, pela própria natureza de seus bens e por sua própria natureza disfruta de privilégios em face das pessoas de direito privado. Dentre os vários privilégios existentes, nos atenhamos agora naqueles que se referem aos procedimentos da execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em títulos judicial ou extrajudicial, quando ela, a Fazenda, é o devedor solvente.

O art. 730 do Código de Processo Civil (Lei nº 5869/1973) regulamenta procedimentalmente o art. 100 da Constituição Federal, cuida exclusivamente da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. As execuções de obrigações de fazer e não fazer e de entrega de coisa, seguem as regras gerais previstas no Código de Processo Civil (Lei nº 5869/1973). Não havendo título executivo extrajudicial nas execuções de obrigações de fazer e não fazer, também será aplicado à Fazenda Pública o disposto no art. 461 do mesmo diploma mencionado. 

No caso de títulos judiciais o particular tem prazo de quinze dias para pagar sob pena de multa de 10% sobre o total. Já no caso de títulos extrajudiciais, após sua citação, o particular terá prazo de três dias para pagamento sob pena de penhora de bens.

A Fazenda pública, após citada, terá prazo de quinze dias para oposição de embargos. Caso os mesmos sejam rejeitados ou a Fazenda não os oponha, o pagamento será requisitado por PRECATÓRIO, à luz do art. 730, II do CPC (1973), que assim dispõe:

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

... / ...

II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita, à Fazenda Pública, pagamento decorrente de condenação que esta tenha sofrido em processo judicial. Em linhas gerais é o documento pelo qual o Presidente do Tribunal, por solicitação do juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou do Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público.

  • Regra Geral

As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um ano, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente. E o pagamento dos valores inscritos na proposta orçamentária, uma vez convertida em Lei, deve ser efetuado dentro do respectivo exercício orçamentário, mediante depósito junto ao Tribunal requisitante, observadas as regras aplicáveis a cada tipo de crédito.

Os precatórios podem ser de natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza não alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.

Desde dezembro de 2009, quando foi promulgada a Emenda Constitucional n° 62, existem duas novas subdivisões dentre os precatórios alimentares – precatórios detidos por idosos (acima de 60 anos) e precatórios detidos por pessoas com doenças graves. Estes precatoristas possuem preferência na fila de pagamento.

Nos casos nos quais o valor da condenação, atualizada até a data da requisição, é considerado de pequeno valor – no caso do Estado de São Paulo, quando inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), conforme disposição da Lei Estadual nº 11.377/03 –, a requisição de pagamento não se dá por meio de precatório, mas de Requisição Direta de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor, cujo pagamento ocorre em até 90 (noventa) dias da data de apresentação à entidade devedora. O valor da UFESP para o exercício fiscal de 2015 é de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos).

  • Regime Especial

Os Estados, Distrito Federal e Municípios que estavam em mora na quitação dos precatórios vencidos no ano de 2009, ou nos anos adiantes, farão os pagamentos de precatórios via Regime Especial.

Definido pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Regime Especial normatiza duas possibilidades de pagamento para os devedores. A primeira é optar pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondente, dividido pelo número de anos do regime especial, que nesse caso é até 15 anos.

A segunda possibilidade consiste na fixação de um percentual mínimo de 1,5% ou 2,0% da Receita Corrente Líquida para o pagamento efetivo de precatórios a cada ano. Deste valor, ao menos 50% deve ser pago de acordo com a seguinte ordem: precatórios detidos por idosos (acima de 60 anos), precatórios detidos por pessoas com doenças graves e depois em ordem cronológica e obedecendo a preferência dentro do mesmo ano de expedição, precatórios alimentares e os precatórios não alimentares.

Os 50% restantes do montante anual destinado ao pagamento de precatórios serão distribuídos pelo Poder Executivo entre leilão, pagamento por ordem crescente de valor e acordo com credores. 

O Estado de São Paulo, por seis anos consecutivos (2010 a 2015), oficializou a opção pelo pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório:

    • 2010, Decreto n° 55.529, de 03 de março de 2010
    • 2011, Decreto n° 56.646, de 06 de janeiro de 2011
    • 2012, Decreto n° 58.719, de 17 de dezembro de 2012, que alterou os Decreto n° 58.298, de 14 de agosto de 2012 e nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011
    • 2013, Decreto nº 59.148, de 02 de maio de 2013, que alterou o Decreto n° 58.718, de 17 de dezembro de 2012
    • 2014, Decreto n° 60.019, de 26 de dezembro de 2013
    • 2015, Decreto n° 60.976, de 11 de dezembro de 2014

Ressalte-se que para 2015 foi mantida a alocação no pagamento por ordem crescente de valor, visando permitir a liquidação do maior número possível de precatórios em benefício dos credores de menores valores, e evitar inovação jurídica enquanto não concluído o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, nas quais ainda não modulados os efeitos do julgado, nem definitivamente proclamado seu resultado.

Para efeito ilustrativo, segue o texto do artigo 1º do Decreto Estadual nº 60.976, supracitado. Ressalte-se que se trata de um diploma bastante objetivo de apenas dois artigos, sendo que o segundo refere-se, especificamente, ao período de vigência.

Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, “caput” e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2015 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2015 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8 do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • PRECATÓRIO COMPLEMENTAR

Na hipótese de o pagamento do precatório não ser completo, havendo, portanto, a necessidade de complementação de valores requisitados, surge a figura do precatório complementar. Infelizmente para os credores, segundo o Professor Cassio Scarpinella Bueno, consta de “uma prática bastante comum no foro”. Essa necessidade de complementação pode decorrer de divergência entre o valor requisitado e a efetiva correção aplicada ou ainda pela simples diferença entre o valor requisitado e o efetivamente pago.

Segundo ainda o Professor Cassio Scarpinella Bueno, duas ordens de dificuldades surgem diante dessas hipóteses.

A primeira é quanto à necessidade de “reabertura” do procedimento executivo contra a Fazenda Pública, aplicando-se a disposição do art. 730 do CPC naquilo que ser refere à diferença entre o valor requisitado e o pago; a segunda é a possibilidade de simplesmente ser determinada a complementação do pagamento independente da expedição de novo precatório.

Em linhas gerais, caso persistissem essas discussões, apenas a Fazenda Pública poderia se beneficiar, considerando que o credor teria “uma enorme dificuldade a mais” à satisfação de crédito. A Fazenda, por sua vez, poderia se acomodar com mais esse privilégio e, estrategicamente, permitir que isso acontecesse com a frequência necessária às suas condições momentâneas.

A boa notícia é que, segundo o Professor Cassio Scarpinella Bueno, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a necessidade de complementação do precatório não significa uma “nova” execução, mas um incidente do mesmo processo, de maneira que afasta a necessidade de nova citação à Fazenda Pública.

  • PRECATÓRIO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Considerando a natureza da Fazenda Pública havia que se racionalizar acerca da ordem da efetivação de pagamentos a serem feitos por ela em decorrência de execuções por quantia certa, na qual a mesma figurasse como devedora.

Pois bem, imprescindível observar que a manutenção financeira e estrutural da Fazenda Pública é garantida exclusivamente por dinheiro público, o que vale dizer que sua utilização implica em transparência e em responsabilidade do gestor público em face do contribuinte.

Ora, esse contribuinte acaba por se confundir com o credor cujo crédito deverá ser quitado com dinheiro pago por ele mesmo, contribuinte. Parece uma loucura! E é!

O contribuinte passa a se perguntar: “O que torna meu vizinho especial para receber seu crédito antes de mim se somos credores e contribuintes na mesma condição?”

Pois bem, o gestor público se obriga a um pagamento responsável e isonômico. Portanto, havia a necessidade de se garantir uma ordem de pagamentos que atendesse o princípio constitucional da igualdade. Entretanto, é praticamente impossível garantir um princípio constitucional de forma isolada, haja vista a transversalidade das relações sociais.

Com esse cenário o gestor público deveria observar inicialmente o princípio da impessoalidade, o qual determina que a Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, sob pena de caracterizar abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

Uma vez garantida a observância do princípio da impessoalidade, seria necessário garantir-se, dentre os credores, uma forma de efetuar-se os pagamentos de maneira que não ferisse o princípio da igualdade. Portanto, inicialmente, os precatórios eram pagos em ordem cronológica, obrigando, então, a Fazenda Pública a obedecer a referida ordem.

Desse procedimento decorreu uma dificuldade paradoxal. Digamos que determinado ente dispusesse de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em seu caixa destinados a pagamento de precatórios e que, segundo a ordem cronológica, o próximo valor a ser quitado fosse de R$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil reais). Esse fato emperraria a continuidade dos pagamentos. Digamos ainda que os próximos precatórios, na ordem cronológica, desconsiderando o anteriormente citado, fossem todos de R$ 5.000,00 cada. O saldo disponível em caixa seria suficiente para efetuar o pagamento de 200 créditos. Portanto, duzentos contribuintes com seus créditos e ânimos adimplidos. Pois bem a Fazenda simplesmente não podia desrespeitar a ordem cronológica e, portanto, interromperia os pagamentos até que conseguisse um aporte de R$ 100 mil, considerando o exemplo dado.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 62 – devidamente comentada no corpo deste trabalho – o princípio da igualdade foi efetivamente garantido, lembrando que o conceito do mesmo implica em tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais e que a igualdade não exclui a desigualdade.

Com a referida emenda foram garantidas algumas preferências na ordem de pagamentos, como as que representam alimento, por exemplo. Foram também excepcionados os créditos de pequeno valor, garantindo maior agilidade no fluxo de pagamento.

Importante observar que para se garantir o princípio da isonomia levou-se em consideração outro princípio constitucional que é o da dignidade humana.

Bibliografia

DO NASCIMENTO, Carlos Valter: execução contra a Fazenda Pública em Título Executivo Ilegítimo.

SOUZA DE CASTRO, Cristiane: Execução Forçada Contra a Fazenda Pública.

MARTINS DA SILVA, Américo Luís: do Precatório Requisitório na Execução Contra a Fazenda Pública.

CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo: a Fazenda Pública em Juízo.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: Execução Contra a Fazenda Pública – Razões Políticas do Descumprimento às Ordens Judiciais.

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