A audiência de custódia como uma garantia constitucional

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo o que foi exposto percebe-se que a audiência de custódia trata-se não somente de uma garantia estabelecida nos Tratados Internacionais, mas bem como uma garantia estabelecida constitucionalmente e que possuem força de Lei Ordinária, tendo que, com isso, ser rigorosamente obedecidas.

De acordo com constantes noticiários em jornais de grandes circulações e visitas aos presídios, percebe-se que tais estabelecimentos prisionais encontram com sua capacidade esgotada, onde os reeducandos são tratados como “meras coisas”, sem ter sua dignidade, sequer, preservada, o que torna o estado como uma verdadeira máquina de encarceramento.

Seria então viável a manutenção do encarceramento das pessoas que foram presas em flagrante delito sem que seja feita uma análise sobre a manutenção ou não de sua prisão?

A audiência de custódia entra exatamente nesse ponto, onde uma pessoa que fora presa em flagrante tem sua possibilidade de, no prazo de 24hs, ter feita uma análise sobre a manutenção ou não de sua prisão por um juiz competente.

Percebe-se com isso que, tal audiência vem, além de garantir vários direitos do preso, também tem como objetivo a diminuição dos estabelecimentos prisionais haja vista que não precisarão aguardar o tempo oportuno no processo penal para que tenha sua liberdade decretada.

Pode-se perceber que a implantação da audiência de custódia é uma benécia para a sociedade, esclarecendo que esta não constitui novidade nos ordenamentos estrangeiros. Muito ao revés, e apenas para ficar restrito aos países latino-americanos, como por exemplo, o Equador, Uruguai, Chile, Peru, Paraguai e México, já dispõem em seus respectivos códigos processuais penais, a exigência de encaminhamento do preso à uma autoridade judiciária, que variam de 24-48hs.

A aprovação da resolução que autoriza a audiência de custódia no Brasil se deu em 15/12/2014, de acordo com o CNJ, tombado sob o nº 554/2011, que altera o parágrafo primeiro do artigo 306, do Código de Processo Penal, para determinar o prazo de 24hs para a apresentação do preso a autoridade judicial.

Ao fazer uma análise no CNJ, percebe-se que já se tem, no Brasil, 19 Estados que já aderiram à audiência de custódia. Portanto, conclui-se que, em nosso entendimento, a audiência de custódia trata-se de um instrumento como garantia de um dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, qual seja, a liberdade de locomoção, garantia esta que, em nosso ver, encontra-se abaixo apenas da vida.


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Resumen: Este trabajo tiene como objetivo analizar la aplicación de la audiencia de custodia como una garantía fundamental de las prisiones, y en particular la detención en el acto, con lo que una breve introducción en su parte histórica y la evolución de las prisiones. Y la demostración de que la audiencia sobre la custodia es un derecho fundamental, con una disposición legal en los pactos internacionales, que Brasil es signatario y ya tienen resolución autorizando la solicitud de la audiencia sobre la custodia bajo el número 554/2011 de la caída, aprobado en 15 de diciembre de este año. La práctica de presentar el prisionero sin demora ante una autoridad judicial debe su nombre a la audiencia sobre la custodia, siendo una garantía fundamental. El acusado será bien su arresto analizado desde el punto de vista de la legalidad, encontraron esta, será relajado o aplica una orden de restricción como una sentencia adversa a prisión. Si se observa la legalidad de la detención, debe necesariamente estar relajado, sin embargo, si está contaminado por la adicción formal, se puede romper, pero si la necesidad de que se promulgue la libertad condicional para garantizar algunos de los requisitos enumerados en el artículo 312 del código de procedimiento , detención ilegal penal será cancelada inmediatamente y el cargo de juez decretó preventiva de los acusados. Asegurar el acusado en su defensa, como la resolución dice estarsubmetido.

Palabras clave: prisión, precaución, custodia

Sobre os autores
Ana Paula Arruda

graduanda em Direito pelo Centro Universitário Mauricio de Nassau em Recife. Participação do III Congresso Internacional de Direito Processual Civil- Uninassau – Centro de convenções (maio de 2013); Curso Intensivo De Teoria do Crime – Curso Pejuris (1 mês); Cursos Leal Galvão – Curso de Processo Penal e Direito Penal (2 meses); Estágio na SDS – 11. Circunscrição do Recife – Delegacia de Afogados (1 ano e 8 meses); Estágio na Defensoria Pública Do Estado de Pernambuco; E-mail: [email protected] <br>Müller Aureliano da Silva, graduando em Direito pelo Centro Universitário Mauricio de Nassau em Recife. Participação do III Congresso Nacional de Direito Processual: Civil, Penal, Trabalhista, Constitucional – Salvador-BA; Participação do III Congresso Nacional de Direito Penal – Natal-RN; Monitoria de Direito Empresarial I (1 ano); Estágio no Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco- SINDSPREV-PE (6 meses); Estágio no setor recursal da Caixa Econômica Federal; E-mail: [email protected]<br>

Muller Aureliano da Silva

graduando em Direito pelo Centro Universitário Mauricio de Nassau em Recife. Participação do III Congresso Nacional de Direito Processual: Civil, Penal, Trabalhista, Constitucional – Salvador-BA; Participação do III Congresso Nacional de Direito Penal – Natal-RN; Monitoria de Direito Empresarial I (1 ano); Estágio no Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco- SINDSPREV-PE (6 meses); Estágio no setor recursal da Caixa Econômica Federal;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Apresentado no Congresso Brasileiro de Processo Constitucional. As implicações do novo CPC no processo constitucional: avanços e recuos. 12 a 14 de maio de 2016, Centro de Convenções de Pernambuco. Foi atribuída ao artigo a nota 9,5 pela banca examinadora composta pelos Doutores Wagner Arandas e José Roberto Wanderley de Castro e o mestre Eloy Fernandes.

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