O Código de Hamurabi e as relações com o direito contemporâneo no que concerne aos homicídios e suas penas

Leia nesta página:

Neste artigo, iremos mostrar como se comportavam as leis do Código de Hamurabi em relação ao homicídio, e mostrando qual a relação desse código com as leis atuais, mostrando o que permaneceu e o que mudou, e quais as suas diferenças.

  1. INTRODUÇÃO

O código de Hamurabi , segundo artigo, foi criado por volta de 1700 a.C. pelo rei Khammurabi e teve como objetivos criação de leis baseadas no costume e com o intuito de organizar e administrar a região da Mesopotâmia. De acordo com os textos acadêmicos, as leis trataram das primeiras preocupações com os direitos humanos, pois, teriam sido criadas com o intuito de “proteger” os mais fracos dos mais fortes, instituir a justiça como forma de firmar a segurança e a garantia dos direitos e responsabilidades, além de propiciar o bem-estar do povo. Segundo o código, Hamurabi foi escolhido pelos próprios Deuses, Anu e Bel, o que garantia ao rei total respeito e irrefutabilidade.

A criação de 282 leis sobre diversos temas como adoção, roubos, agricultura, incesto, divórcios, pagamentos, salários, homicídios, entre outros, foram escritas pelo rei Hamurabi para garantir o cumprimento de obrigações e respeito de uma pessoa para com a outra. Pois, segundo a legislação, ao cometer um crime ou ao construir uma casa e esta caísse e morresse um filho da família, logo o arquiteto que cometeu o erro pagaria com a vida do próprio filho. Desta forma, as leis de Hamurabi eram regidas sob a doutrina do “olho por olho, dente por dente” famosa frase que tem como base a lei de talião.

Conforme dito anteriormente, as leis de Hamurabi eram extremamente rígidas no que concernem as sanções aplicadas aos infratores. A pena de morte era punição aprovada nesta legislação, além de mutilações, de acordo com os crimes cometidos. Como citado “no código 194.” Se alguém dá seu filho a ama do leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e corta-lhe o seio.”

2. O CÓDIGO DE HAMURABI E AS LEIS ATUAIS

Atos que comparados com nossa atual constituição não se aplica aos crimes sejam eles de qualquer natureza, inclusive os de homicídios, nosso objeto de comparação, e as sanções que os infratores sofrem nos dias atuais, pois, o direito contemporâneo baseia-se no princípio em que todos possuem direito ao contraditório e ampla defesa independentemente da infração cometida. Todavia é fato segundo autores, que na legislação de Hamurabi encontram-se também direitos para ajudar famílias, amparar mães e/ou filhos, como no exemplo a seguir:

“cód. 29 – Se seu filho for muito jovem e não puder tomar posse. 1/3 do campo e jardim deverá ser dado à sua mãe, que deverá educar o menino.”

Portanto, as leis usavam não só das punições aos infratores e irresponsáveis que as infringiam, mas também com o intuito de garantir à proteção aos inocentes, aos mais fracos, aos injustiçados, garantir o pagamento das dívidas. Contudo, havia também  uma justiça pois, os awilum, os que eram de classe superior, pagavam mais impostos e valores maiores em médicos e pagamentos, o que retrata uma certa justiça de quem ”recebe mais, paga mais”. Porém esta mesma classe era privilegiada em sanções e penalidades. Houve as primeiras menções sobre salários e honorários, além de regular pagamento com normas de pesos e medidas para moedas e mercadorias com o objetivo de garantir responsabilidades e justiça nas compras e vendas de terras e afins.

Para o pagamento de dívidas o marido valia-se da venda da própria esposa e filhos por 3 anos e no 4º ano estes seriam libertados, segundo o código . Ato que não vigora de acordo com os direitos humanos, sobre o direito à liberdade que é um direito inerente ao ser humano, não se vende, nem se apropria da liberdade de outra pessoa em beneficio próprio.

Contudo valendo-se desse estudo para constituição atual, a justiça determina no princípio da igualdade disposto no artigo 5º, caput que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos da lei”.

Desta forma, tendo como objeto de comparação o processo penal referente ao crime de homicídio onde consta nos autos do processo que o acusado Rodolfo de Jesus Barros atentou contra a vida da vítima José Alves de Jesus violando o direito à vida e valendo-se de motivos pessoais, como não pagamento de dívidas.

Neste caso, é possível compararmos e, deste modo, notificarmos uma similaridade com as leis de Hamurabi e não com as leis atuais, pois o acusado cometeu crime para fazer justiça com as “próprias mãos” e retirando a vida de outra pessoa por motivos que só caberiam à justiça julgar. Fato que se assemelha as sanções de Hamurabi onde os pagamentos de dívida eram feitos com as retiradas de outras vidas.

No entanto, essa situação só corresponderia se o acusado cometesse um crime contra alguém de classe superior, pois não era permitido alguém de classe inferior atentar contra a vida ou sequer ferir alguém de classe superior, existia uma supremacia das penalidades e privilégios  que era validada pela condição social e econômica de cada indivíduo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Neste caso, se comparássemos com os critérios do código de Hamurabi prevaleceria o nível social da vítima como citado no código 205. “Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha”. Novamente fica evidenciada a distinção das normas de Hamurabi com nossa atual jurisprudência onde não caberia ao Estado fazer distinção de classe, cor, para determinar o julgamento de um indivíduo. Pois feriria o princípio da impessoalidade onde não valemos da condição social, nem econômica de um cidadão para deferirmos uma sentença , julgarmos um ato criminoso ou uma conduta errada.

É evidente ressaltar que, no código de Hamurabi também existiram os magistrados que julgavam casos e, somente se, estes magistrados cometessem erros ao julgar eles seriam punidos e até expulsos da sua função não podendo mais exercer a função de juiz, por exemplo. Mas, no âmbito geral das 282 leis de Hamurabi prevaleciam as leis severas onde “quebrou o osso de alguém, seu osso será quebrado da mesma forma”. Justiça do “olho por olho, dente por dente”.

No processo penal que está contido neste estudo o réu foi absolvido, ato que já retira mais uma similaridade ao código de Hamurabi, pois de acordo com este ao retirar a vida de outra pessoa, retira-se a própria vida. Neste caso, não haveria possibilidade de absolvição como aconteceu neste processo atual. O réu foi absolvido, pois no julgamento não havia provas suficientes para incriminá-lo.

 Com base nas leis de Hamurabi, outra distinção entre a legislação da Mesopotâmia com nossa atual legislação é referente aos julgamentos, em alguns casos o acusado era condenado a pular no rio e caso sobrevivesse este  incontestavelmente era liberto pois, consideravam que os Deuses o salvaram por não ter sido de fato culpado por aquele ato. Neste caso, o acusador era condenado por levantar falso testemunho e não ter prova que garantisse àquela acusação.

Deste modo, percebem-se mais distinções com nossa atual constituição do que propriamente similaridades pois, a justiça moderna garante a fonte de acusação e defesa baseada apenas pela lei. A justiça contemporânea contempla as leis como única forma de proclamarmos a justiça soberana sob quaisquer prismas religiosos ou sob qualquer julgamento pessoal e infundado. Justificados e garantidos os princípios, livres de preconceitos ou discriminações.

Conforme artigos, é importante ressaltar que o código de Hamurabi é de suma importância para o direito atual, pois, constitui a primeira legislação para o direito como fonte de justiça, valendo que as leis partem de uma evolução histórica é de extrema importância analisar que estas mudanças que decorrem pelos interesses de uma sociedade.

 Assim sendo, de acordo com os povos antigos suas leis eram pertinentes para aquele dado momento e para população que elas se enquadravam. As leis garantiram que outros povos também instituíssem o conceito de justiça e de normas de pagamentos, fato que anterior ao rei Hamurabi não havia tido conhecimento.

Consequentemente, apesar da evolução das leis diante dos interesses de uma sociedade, do bem comum, tem como fundamentação o início do direito que constituiu neste período. A evolução do direito como norma positivista encontra-se na adequação de penas, sanções, critérios baseados nos princípios e garantindo ao ser humano seus direitos e seus deveres e principalmente, garantindo ampla defesa inclusive, em determinados casos julgamento por Júri popular.

3. CONCLUSÃO

Contudo, a justiça é feita por seres humanos que independente do tempo cronologicamente decorrido possui falhas em seu percurso e por isso é um dever dos que estão à frente discorram baseados nas leis, sem permitir, como era visto na legislação de Hamurabi, o uso abusivo de poder sobre o povo, discriminações , nem julgamentos de valor.

Deste modo, a legislação de Hamurabi serviu como base para o direito moderno como forma de atentarmos para a segurança de uma nação, organização social e da conduta dos indivíduos presentes em uma sociedade nos quais regidos pelas leis exercem seus deveres salvaguardados no direito, obtendo respeito como cidadãos e impondo limites prevalecendo à supremacia do interesse público.

Valendo-se deste estudo, conclui-se com base em todas as observações descritas nas leis de Hamurabi que este se assemelha apenas no que se refere à justiça dos homens, à justiça informal que em, sua grande maioria, não se compara ou se afirma e embasa na justiça atual guiada pelos meios legais e pelo direito positivista.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JusBrasil. Disponível em: <http://www.robertoparentoni.jusbrasil.com.br/artigos/121939817/-ocodigo-dehamurabi> Acesso em: 18 de mar de 2016

Disponível em:www.passeidireto.com/arquivo/3801593/codigo-de-hamurabicompleto> Acesso em : 18 de março de 2016

Disponível em:< http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm>Acesso em: 18 de março de 2016

JusBrasil. Disponível em: < http://www.anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade>  Acesso em :18 de março de 2016

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos