Direito Natural e sua influência na definição de humanidade

18/05/2016 às 20:05
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A importância da relação entre o Direito Natural em sentido ao sentimento humanitário juntamente com a Declaração Universal do Direitos Humanos, através de críticas ao pensamento bruto do Direito Natural e que apesar de algumas de suas características já

Acadêmico de Direito na Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe.

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito do Direito Natural; 3. Crítica ao Direito Natural; 4. O Direito Natural e os Direitos Humanos; 5. Conclusão.

Resumo: A importância da relação entre o Direito Natural em sentido ao sentimento humanitário juntamente com a Declaração Universal do Direitos Humanos, através de críticas ao pensamento bruto do Direito Natural e que apesar de algumas de suas características já derrubadas por autores como Tobias Barreto, ainda assim monstra sua relevância nesse tema abordado.

Palavras-chaves: Direito Natural; Direitos Humanos; Tobias Barreto.

Introdução

            O homem em sua condição de ser racional tem como um de seus princípios o da justiça, esta que encontra diferentes concepções durante a história, e o homem que nunca se mostra totalmente satisfeitas com o Direito Legislado, ou seja, a norma jurídica vigente, sendo essa, alvo de críticas de alguns autores antigos, como Santo Agostinho e seu dualismo religioso, que diz que o Direito feito pelos homens não é perfeito, mas sim o divino.

            Sendo divino ou não, é fato que a humanidade é diversificada e compreende varias realidades sociais, e a palavra justiça mais diversificada ainda, causando um encontro entre justiça pessoal e justiça legislada, esta compreendida pelo ordenamento jurídico e é nisso que o Direito Natural se sobrepõe, por apresentar uma justiça universal e anterior a norma jurídica, com uma ideia de Direito Justo e humanitário, presando por alguns princípios como o da garantia da Vida.

Conceito do Direito Natural

            O professor Paulo Nader, em seu livro “Introdução ao Estudo do Direito” mostra em sua concepção a seguinte definição de Direito Natural:

“O raciocínio que nos conduz a ideia do Direito Natural parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza e de um fim. A natureza, ou seja, as propriedades que compõem o ser define o fim a que este tende a realizar. (...) O adjetivo natural, agregado à palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, revelado pela própria natureza.”[1]

          Ou seja, entendemos que o Direito Natural é algo natural, espontâneo, que surge junto com a condição humana, e que são princípios básicos e universais, este que também leva consigo uma ideia de direito justo, pois segundo o mesmo autor na mesma obra:

“Como destinatário do Direito Natural, o legislador deve ser, ao mesmo tempo, um observador dos fatos sociais e um analista da natureza humana. Para que as leis e os códigos atinjam a realização da justiça – causa final do direito – é indispensável que se apoiem nos princípios do Direito Natural. A partir do momento em que o legislador se desvincular da ordem natural, estará instaurando uma ordem jurídica ilegítima. O divorcio entre o Direito Positivo e o Natural cria as chamadas leis injustas, que negam ao homem o que lhe é devido.”[2]

                Percebem-se alguns caracteres do Direito Natural, sendo como algo universal, imutável e eterno. O professor Paulo Nader também cita um jurista chileno, Eduardo NovoaMonreal:

“Em sua obra Qué queda delDerecho Natural?, o jurista chileno Eduardo NovoaMonreal apresenta um elenco bem mais amplo de caracteres, onde enumera: 1)universalidade (comum a todos os povos); 2) perpetuidade (válido para todas as épocas); 3) imutabilidade (da mesma forma que a natureza humana, o Direito Natural não se modifica); 4) indispensabilidade (é um direito irrenunciável); 5) indelebilidade (no sentido que não podem os direitos naturais ser esquecidos pelo coração e consciência dos homens); 6) unidade (porque é igual para todos os homens); 7) obrigatoriedade (deve ser obedecido por todos os homens); 8) necessidade (nenhuma sociedade pode viver sem o Direito Natural); 9) validez (seus princípios são validos e podem ser impostos aos homens em qualquer situação em que se encontrem).”[3]

            Ou seja, o Direito Natural é universal, abrange todos os povos; eterno, pois é válido em qualquer época; imutável, igual a natureza humana; indispensável, você já nasce com ele, não pode transferir ou negar; é único, sendo igual para todos os homens; obrigatório, por todos deve ser obedecido; necessário, já que uma sociedade sem ele se tornaria injusta; e válido,  já que pode ser imposto em qualquer situação.

Crítica ao Direito Natural

            Em seu livro sobre o autor Tobias Barreto, Luiz Antonio Barreto cita uma de suas falas:

“É mister bater, bater cem vezes, e cem vezes repetir: o direito não é um filho do céu; é simplesmente um fenômeno histórico – um produto cultural da humanidade”[4]

            Sendo esta, talvez a principal crítica ao Direito Natural e a que lhe tira os fundamentos de seus caracteres, Tobias Barreto nesta passagem critica a universalidade e espontaneidade do Direito Natural, já que o mesmo aponta o Direito como uma construção histórica, algo que não surgiu do nada, um fenômeno histórico, sendo assim, também não é universal, já que vemos diferentes construções históricas ao decorrer da humanidade, o Direito Natural de hoje não seria o mesmo da sociedade sumerica e etc., não podendo então, o Direito Natural ser dono de um caráter universal e perpetuo, pois o mesmo é uma concepção histórica.

O Direito Natural e os Direitos Humanos

            Há uma relação entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ratificada em 10 de Dezembro de 1948 e os Direitos Humanos, tendo em vista alguns caracteres parecidos, podendo até ser dito como um Direito Natural positivado.

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            No Art 1º da Declaração diz o seguinte:

“Art.1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espirito de fraternidade.”[5]

            Percebe-se um caráter de universalidade e de unidade, sendo uma condição humana que abrange todos os homens e também igual perante todos, principalmente por se tratar de uma declaração com caráter supranacional, onde todos devem respeitar, caracterizando um Direito Natural legislado e também trazendo consigo princípios universais como o da vida, no Art.3º:

“Art.3º Todo individuo tem direito a vida, a liberdade e a segurança pessoal”[6]

Conclusão

            O Direito Natural, apesar de críticas, e de realmente não ter esse caráter universal que é lhe dado, garante uma compreensão de humanidade, ou seja, da garantia da vida humana, sendo através da Declaração dos Direitos Humanos, ou através de princípios, trás um sentimento e uma concepção de humanidade a todos e de justiça, causando empatia com o próximo.

Referências

[1]- NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, 30º Edição, editora Forense. Página 375

[2]- NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, 30º Edição, editora Forense. Página 376

[3]- NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, 30º Edição, editora Forense. Página 376 e 377

[4]- BARRETO, Luiz Antônio. Tobias Barreto, Sociedade Editorial de Sergipe, 1994. Disponível Em: <http://www.cdpb.org.br/barreto_parte_1.pdf> Páginas 27 e 28. Acesso em: 22 de Abril de 2016.

[5]- Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf> Página 2. Acesso em: 22 de Abril de 2016.

[6]- Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf> Página 2. Acesso em: 22 de Abril de 2016.

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