O Tribunal Penal Internacional: a primazia da responsabilidade em detrimento da soberania

20/05/2016 às 15:41
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O presente trabalho deita seus esforços sobre a instituição do Tribunal Penal Internacional e a sua valoração, diante dos diversos conflitos e divergências da humanidade no atual contexto histórico, político e social.

Sumário: Introdução; 2 O Tribunal Penal Internacional; 2.1 Princípios Fundamentais; 2.2 Jurisdição e Competência; 3 Responsabilidade vs Soberania; 4 Considerações Finais; 5 Referências Bibliográficas.

RESUMO:

O presente trabalho deita seus esforços sobre a instituição do Tribunal Penal Internacional e a sua valoração, diante dos diversos conflitos e divergências da humanidade no atual contexto histórico, político e social.

Palavras-chave: O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE. SOBERANIA.

ABSTRACT:

This work lays its efforts on an institution the International Criminal Court and its valuation, before the various conflicts and differences of mankind in the current historical, political and social context.

Keywords: THE INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. RESPONSABILITY. SOVEREIGNTY.

INTRODUÇÃO

Os conflitos e divergências, entre as mais diversas nações sempre estiveram presentes ao longo da história da humanidade. Entretanto, as duas grandes guerras mundiais e notadamente os conflitos de natureza religiosa ocorridos no século passado, evidenciaram a necessidade de proteção dos direitos homem ante a barbárie e aos crimes cometidos contra a humanidade.

Nesse contexto, o surgimento do Tribunal Penal Internacional, em 1998, criado pelo denominado Estatuto de Roma, não obstante ao fato da efetiva necessidade de se tutelar a pessoa humana diante da intolerância indiscriminada de alguns, no cenário mundial, despertou discussões sobre a desconstrução da soberania sob a ótica estatal.

Desde o fim da Idade Média, quando surgiu na Europa o Estado Moderno e foi exercida pela primeira vez a soberania, para que os reis e príncipes pudessem se libertar dos desmandos da Igreja Católica, que esse instituto de manifestação do poder estatal é tido como sinônimo de independência. A criação de uma Corte penal internacional não visa, contudo, ferir a autonomia de cada Estado, mas sim fazer emergir valores comuns de humanidade e solidariedade, além de promover uma articulação entre o direito nacional, regional e internacional.

Grandes discussões também recaem acerca do Estatuto de Roma e de sua internacionalização no Brasil à luz dos preceitos constitucionais inseridos na Carta Magna de 1988. Apesar de devidamente ratificado pelo Congresso Nacional, doutrinadores debatem a constitucionalidade de algumas cláusulas do Tratado e que como este não comporta reservas, há uma corrente doutrinária que preconiza que o Brasil não o poderia ter ratificado e outra que, ao revés da primeira, afirma que é compatível com a Constituição da República. Tais posicionamentos e os devidos argumentos serão apresentados no corpo do presente trabalho.

2 O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Sediado em Haia, Países Baixos- com a denominação de “Estado anfitrião”, no item 1, do art. 3º, do Estatuto de Roma- o Tribunal Penal Internacional nasceu de uma ideia que se iniciou com a própria formação dos estados nacionais com o fim da Idade Média.  Ele retrata a concretização do desejo da comunidade internacional para tornar possível um sistema de justiça penal internacional com competência permanente diante da observação de experiências negativas e devastadoras em conflitos mundiais. Como bem assevera o Eminente Ministro Ricardo Lewandowski[2] sobre a temática:

Até o término da Segunda Guerra Mundial, muito pouco se fez, no plano internacional, por absoluta falta de meios legais e institucionais, para coibir genocídios, massacres, assassinatos, torturas, mutilações e outras ofensas graves aos direitos humanos praticados em grande escala, sobretudo porque prevalecia o entendimento de que os governantes, no exercício da soberania estatal, eram juridicamente irresponsáveis por seus atos.

Em uma retrospectiva histórica, considerando como marco as duas grandes guerras mundiais, identifica-se a Corte de Nuremberg como um primeiro movimento nessa direção. Após esse primeiro passo, destaca-se também a criação dos Tribunais de Ruanda e da Ex- Iugoslávia. Todos estes foram importantes precedentes para o nascimento do Colegiado sediado em Haia.

Instituído na Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas, onde foi aprovado o Estatuto de Roma, com 120 votos a favor, sete contra e 21 abstenções, o TPI tem validade em países espalhados pelos cinco continentes. Dotado de personalidade jurídica própria internacional faz parte do sistema da ONU, porém, tem independência interna, que em rigor, não é somente de um tribunal, e sim de um complexo de justiça penal internacional onde se localizam diversas estruturas, formalmente consideradas como órgãos da Corte, quais sejam: a presidência, as seções de recurso, de julgamento e de instrução, gabinete do procurador e a secretaria.

A presidência é composta por um presidente e dois vice-presidentes eleitos pela maioria absoluta. As câmaras são divididas em três, onde a primeira responde pela instrução ou questões preliminares; a segunda é de julgamento da causa e de incidentes processuais ainda não preclusos; a terceira e última é o local que fica responsável por garantir a apreciação de recursos ou revisão de uma decisão anterior.

O gabinete do promotor é composto por um ou mais promotores que devem ser de nacionalidades diferentes, devem servir em tempo integral e falar fluentemente pelo menos um dos idiomas oficiais da Corte- inglês ou francês. Por fim, a secretaria é a responsável por aspectos não judiciais da administração do tribunal, sendo dirigida pelo secretário, eleito pelos juízes, por maioria absoluta, que terá mandato de cinco anos, cabendo reeleição uma única vez.

A composição, nos moldes acima mencionados, é feita por 18 juízes que, via de regra, terão mandato de nove anos, proibida a recondução. A concessão ao cargo será sempre feita mediante proposição de um Estado Parte e deliberação da Assembleia dos Estados. Os magistrados deverão ter notável competência em direito penal, direito processual penal e direito internacional, em especial no que tange aos direitos humanos.  No caso de juízes brasileiros, a Constituição Federal exige as mesmas condições necessárias para investidura no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto do artigo 101 do novel diploma.

2.1 Princípios Fundamentais

Conforme se aduz das lições do eminente professor, Nestor Távora, os princípios informadores da jurisdição e da competência do Órgão colegiado são descritos no Estatuto de Roma, os quais passaremos a análise, a seguir.

O primeiro princípio é o da Complementariedade, que versa sobre a questão- problema deste trabalho- aduz acertadamente que a jurisdição da Corte é complementar às jurisdições penais nacionais, ou seja, a sua criação não tem o escopo de suplantá-las, mas de fomentar o dever que cada Estado tem de exercer a defesa das questões humanitárias. Ao revés dos tribunais ad hoc, que têm primazia e são concorrentes, o TPI reafirma o seu caráter suplementar e apenas se aplicam aos delitos de extrema gravidade, quais sejam o de genocídio, crimes contra a humanidade, de guerra e de agressão. Assim transcreve-se o disposto no décimo parágrafo do preâmbulo do Estatuto de Roma[3]:

Preâmbulo

[...] Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais nacionais (grifos nossos), [...]

Outro princípio norteador é o da vedação da dupla acusação e tem o escopo de impedir que alguém seja julgado e punido pelo mesmo fato, na jurisdição internacional e na nacional. O mandado do ne bis in idem se coaduna com o princípio da complementariedade, permitindo a atuação do TPI apenas nos casos em que a jurisdição nacional não tenha exercido seu papel como deveria.

Há também a máxima da territorialidade, segundo a qual a Corte tem em sua própria formação e função o componente autorizativo para julgar nacional de qualquer país que tenha cometido algum dos delitos arrolados no Estatuto em território de qualquer dos Estados- partes.

Não menos importante é o princípio da jurisdição universal. Significa dizer que há, para os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, independente da jurisdição nacional, uma plataforma distinta, a qual incide inclusive sobre as nações que não coadunem com o Estatuto. Os Estados Unidos da América é uma das nações que se mostra contra essa vertente, posto que resistem à aplicabilidade da jurisdição para cidadãos que não são membros, tendo inclusive se negado a aceitar a prestação jurisdicional do Tribunal.

2.2 Jurisdição e Competência

O Tribunal Penal Internacional surge então com competência para julgar os crimes em geral contra a humanidade previstos no Estatuto de Roma. Todavia, a sua competência é relativa às pessoas responsabilizadas pelo cometimento desses crimes, não sendo, destarte, de sua competência responsabilizar e julgar crimes atribuídos à Estados nacionais. Além do mais, a sua competência subsidiária tem caráter de complementariedade, cabendo-lhe julgar apenas aqueles casos em que houver omissão ou mesmo incapacidade por parte do Estado de origem do acusado de puni-lo pelos crimes praticados. Somente serão julgados pelo Tribunal aqueles crimes contra a humanidade praticados após a entrada em vigor do Estatuto de Roma e o início de suas investigações será notificado, de antemão, ao Estado com jurisdição sobre o caso a ser investigado, de modo a dar-lhe a possibilidade de se manifestar sobre o seu interesse de promover por si mesmo as investigações suscitadas pelo Tribunal ou transferir a este a competência para investigar o caso em questão, de modo que, a ação do Tribunal fica limitada  àqueles casos em que a repressão interna não seja feita a contento.

Os Estados signatários do Estatuto deverão cooperar integralmente com o Tribunal de modo a lhe facilitar o inquérito e os procedimentos de detenção e julgamento dos acusados. Para tanto, “os Estados-parte deverão assegurar-se de que o seu direito interno prevê procedimentos que permitam responder a todas as formas de cooperação” (Estatuto de Roma, artigo 88). Nesse diapasão, espera-se que cada nação esteja em condições de fazer comparecer perante o Tribunal o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários (Estatuto de Roma, artigo 17). As decisões do Tribunal farão coisa julgada para si e para os tribunais de todos os Estados signatários, ficando também, em contrapartida, o Tribunal obrigado a aceitar as decisões dos tribunais dos Estados.

A ONU (Organização das Nações Unidas) também poderá, por meio de resolução aprovada por seu Conselho de Segurança, solicitar ao Tribunal que seja iniciada ou suspensa investigação ou outro procedimento, ficando as atividades do Tribunal dependentes de tal solicitação.

Sendo o Tribunal mantido graças aos recursos dos Estados e da ONU, compreende-se que a sua atuação independente poderá vir a ser comprometida diante dos interesses daqueles que o mantém financeiramente. Porém, o ideal seria que os Estados comprometidos com o respeito aos direitos humanos não devem poupar esforços no sentido de garantir a efetividade de um tribunal de jurisdição internacional que visa, tão somente, impedir que governantes cometam os mais diversos atos de violência contra a população civil.      

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Dentre os crimes em espécie que ficam à cargo da Suprema Corte Internacional está o de genocídio, que se perfaz, nos dizeres do honrável ministro, Ricardo Lewandowski[4], “em qualquer ato praticado com o intuito de dizimar total ou parcialmente agrupamentos nacionais, étnicos, racional ou religioso.” O triste exemplo que deve ser citado é o holocausto sofrido pelos judeus, durante a Segunda Guerra Mundial, a mando de Hitler, sob a justificativa de serem uma raça impura eu contaminariam os demais.

Dentro dos crimes contra a humanidade, podem ser encaixados o delito de estupro, escravidão, homicídio, extermínio, deportação ou transferência forçada de populações, escravidão sexual, tortura, dentre outros, desde que sejam praticados como parte de uma ofensa sistemática em face de uma população civil e com conhecimento deste ataque.

Ficam também sob seu amparo jurisdicional os crimes de guerra, que seriam os advindos de um conflito armado de caráter internacional ou não. Tarefa fácil é identificá-los, haja vista a sua intensa prática nas grandes guerras mundiais e até mesmo, na contemporaneidade nos Vez que surge a ideia conflitos armados que vem ocorrendo no Oriente Médio.

3 RESONSABILIDADE VS SOBERANIA

A Segunda Guerra Mundial foi o conflito mais abrangente da história, envolvendo as principais potências mundiais da época e mudando o panorama político e a estrutura social do planeta. Milhões de militares participaram dela, e foi durante essa guerra que as bombas nucleares foram utilizadas pela primeira vez em combate, despejadas sobre Hiroshima e Nagasaki. Também foi o conflito mais sangrento da história da humanidade, ficando marcada pelo constante ataque à civis e o holocausto, tendo como resultado milhões de mortes. Daí resultou o enorme esforço para criação desse Tribunal como acentua o Professor Nestor Távora[5]:

O Tribunal Penal Internacional retrata a concretização de desejo da comunidade internacional para tornar possível um sistema de justiça penal internacional com competência permanente e ampla diante da verificação de uma série de experiências negativas com conflitos mundiais.

Vez que surge, diante de embates devastadores como o descrito alhures, a ideia de criação de um Órgão que irá garantir que os responsáveis pelos maiores crimes contra a humanidade não ficarão impunes, mesmo que no seu país possuam força política, trata-se de grande avanço, eis que o número de conflitos internacionais tem aumentado nas últimas décadas e se intensificado nos últimos anos, principalmente com a chamada Primavera Árabe.

Questões atinentes a soberania nos parecem um tanto “egoísticas” e, quiçá, pequenas diante da grandeza das lides que a Suprema Corte se propõe a solucionar e, principalmente, punir; haja vista que sua criação se dá como aparato complementar às Cortes Nacionais, com o objetivo de assegurar o término da impunidade para os mais graves crimes, levando em consideração que por vezes, na ocorrência de tais delitos, as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na realização da justiça. Constata-se, deste modo, a responsabilidade primária do Estado com relação ao julgamento de violações de direitos humanitários, tendo a comunidade internacional a responsabilidade subsidiária. A jurisdição do Tribunal Internacional é adicional e complementar à do Estado, ficando condicionada à incapacidade ou à omissão do sistema judicial interno.

Quanto às questões controversas do Estatuto de Roma, elas recaem, principalmente, sobre a imprescritibilidade dos crimes que estão no rol taxativo do Estatuto e a prescritibilidade que nossa Lex Mater garante aos delitos, com exceção para a prática de racismo e para a ação de grupos armados contra a ordem e o Estado democráticos. Há que ser notado, contudo, que muitos sistemas criminais também garantem a prescritibilidade da prática delitiva, o que o Estatuto busca com essa previsão é que Estados recusem a entrega de perpretadores com base em que crime esteja prescrito segundo sua legislação interna e não uma perpetuidade à pena.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Tribunal Penal Internacional realiza uma antiga aspiração da comunidade internacional por uma justiça internacional independente e imparcial, com a competência de responsabilizar criminalmente os responsáveis pelas violações mais graves dos Direitos Humanos, é o resultado da luta contra a impunidade dos indivíduos pela prática de crimes graves.

Como visto, a Corte constitui um dos maiores avanços da comunidade internacional no sentido de efetivar e realmente proteger os direitos da pessoa humana. Afinal, ela vem a ser um Tribunal que garantirá um processo igualmente justo, e assim, evitará a impunidade.

Por conseguinte, a árdua e meticulosa tarefa de implementação do TPI pode e deve satisfazer aos mais altos padrões de justiça e transparência. Sua implantação representa um tributo aos milhões de inocentes que perderam a vida, vítimas de algumas das mais atrozes violações aos Direitos Humanos em séculos passados. Já que possui resguardos legais, inclusive no que se refere ao princípio da complementaridade, e conta com o respaldo das ações das Nações Unidas, de distintos governos e de organizações da sociedade civil de todas as regiões do mundo, será, certamente, uma ferramenta efetiva para acabar com a impunidade no século vinte e um.

Mas a maior contribuição que esta Corte poderá dar para consolidar a paz, a segurança e o respeito aos Direitos Humanos no mundo, será fazer com que ele transite de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade e compromisso para com todos. Desta forma, perante essa variedade de interesses, concluímos que a Corte Penal Internacional é uma grande vitória, porque vem a suprir uma das maiores lacunas institucionais existentes, isto é, a falta de um sistema internacional capaz de punir indivíduos muitas vezes acobertados por seus Estados nacionais.

Assim, o estabelecimento do TPI não é apenas uma oportunidade para compensar as vítimas e sobreviventes de crimes bárbaros, mas também, um meio potencial para poupar vítimas dos horrores de tais atrocidades, no futuro. Efetivamente, o Tribunal vai ampliar e melhorar o sistema do Direito Internacional, levando os sistemas a investigar os crimes mais cruéis. Afinal, ele provavelmente garantirá que, em caso de falha dos sistemas nacionais, tais crimes não ficarão impunes. Desta forma, o TPI operará para garantir que a justiça prevaleça sobre a impunidade.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de processo penal. Brasília.

LEWANDOVSKI, Enrique Ricardo. O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de Impunidade para uma cultura de responsabilidade. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/a_pdf/lewandowski_tpi.pdf> Acessado em: 13 de dez. 2014.

GASPARIN JR, Nelson R. O Tribunal Penal Internacional soberania, elementos institucionais e sua aplicação no Brasil. Disponível em: <http://www.uff.br/dcp/wp-content/uploads/2011/10/Disserta%C3%A7%C3%A3o-de-2009-Nelson-R.-Gasparin-Jr.pdf> Acessado em: 13 de dez. 2014.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Bahia: JusPodivm, 2013.

BRASIL, Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decre-to/2002/D4388.htm> Acessado em: 13 de dez. 2014.


[2]O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de Impunidade para uma cultura de responsabilidade. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/a_pdf/lewandowski_tpi.pdf> Acessado em: 13 de dez. 2014. p. 2.

[3]Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decre-to/2002/D4388.htm> Acessado em: 13 de dez. 2014. p.1.

[4]O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de Impunidade para uma cultura de responsabilidade. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/a_pdf/lewandowski_tpi.pdf> Acessado em: 13 de dez. 2014. p. 5.

[5]Curso de direito processual penal. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Bahia: JusPodivm, 2013. p.1260.

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Sobre o autor
Saint Clair Barros Neto

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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