Teoria geral dos recursos no processo penal

20/05/2016 às 16:16

Resumo:


  • Os recursos no processo penal são meios de impugnação de decisões judiciais, visando sua reforma ou invalidação, comumente reanalisados por órgãos jurisdicionais superiores.

  • Os recursos possuem fundamentos constitucionais, como o princípio do duplo grau de jurisdição, e são caracterizados por suas naturezas jurídicas e efeitos específicos, como devolutivo, suspensivo e regressivo.

  • Para serem admitidos, os recursos devem atender a pressupostos de admissibilidade, como cabimento, adequação, tempestividade e, em alguns casos, preparo, sendo essenciais para que o mérito do recurso seja analisado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho descreve a teoria geral dos recursos no processo penal como meio de impugnação das decisões judiciais que buscam uma melhora na condição da parte por meio de uma reanálise daquela sentença ou decisão que normalmente se dá por um órgão.

Sumário: 1. Introdução; 2. Fundamentos Constitucionais; 3.  Conceito de Recursos; 4. Natureza Jurídica; 5. Características dos Recursos; 6. Efeitos dos Recursos; 7. Recurso de Ofício; 8. Juízo de Admissibilidade; 9. Conclusão e Referências Bibliográficas.

RESUMO:

O presente trabalho descreve a teoria geral dos recursos no processo penal como meio de impugnação das decisões judiciais que buscam uma melhora na condição da parte por meio de uma reanálise daquela sentença ou decisão que normalmente se dá por um órgão jurisdicional de hierarquia superior.

Palavras-chave: PROCESSO PENAL. RECURSOS.  CRIMINAL.

ABSTRACT:

This paper describes the general theory of resources in the criminal proceedings as a means of challenging the judicial decisions that seek an improvement in the condition of the part through a reanalysis of that judgment or decision that normally occurs by a court of higher hierarchy.

Keywords: CRIMINAL PROCEEDINGS. RESOURCES. CRIMINAL.

1. INTRODUÇÃO

            O presente trabalho descreve a teoria geral dos recursos no processo penal como meio de impugnação das decisões judiciais que buscam uma melhora na condição da parte por meio de uma reanálise daquela sentença ou decisão que normalmente se dá por um órgão jurisdicional de hierarquia superior.

            Começando pelo fundamento constitucional, o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, a gênese recursal. Seguindo a exposição do assunto, conceituamos o recurso definindo a sua natureza jurídica, suas características fundamentais, pressupostos até chegarmos aos seus efeitos propriamente ditos.

            O objetivo é mostrar que os recursos sujeitam-se a um conjunto de regras ou requisitos procedimentais que se fazem de extrema importância para a admissibilidade dos mesmos. Pois, sem o atendimento desses requisitos de admissibilidade o mérito do recurso não poderá ser analisado obstando prematuramente a pretensão de melhora na condição daquele que o interpôs.

            Por fim, elaboramos um suscito estudo sobre esses requisitos de admissibilidade recursais no processo penal, pois constituí um tema de fundamental importância para o estudo dos recursos em espécie.

2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

            A doutrina brasileira, sobre essa temática, deita suas explicações basicamente em dois argumentos que não possuem o condão de esgotar as diversas possibilidades, mas que se apresentam satisfativamente. A primeira delas, como bem assevera Aury Lopes Jr. é que “o fundamento do sistema recursal gira em torno de dois argumentos: falibilidade humana e inconformidade do prejudicado.”[2]Isso porque, essa falibilidade humana pode decorrer de um erro de aplicação ou até mesmo de interpretação da lei, ou seja, no jargão jurídico, quando ocorrer um erro in procedendo ou de natureza processual ou um erro in judicando ou de natureza material, fazendo-se necessária a possibilidade de reanálise pelo órgão que proferiu a decisão ou por um órgão jurisdicional de hierarquia superior. Ao passo que a inconformidade do prejudicado justifica-se até mesmo pela consciência dessa possível falibilidade.

            A segunda explicação é aquela que atribui o fundamento constitucional do recurso ao princípio do duplo grau de jurisdição podendo ser claramente percebida nas lições de Guilherme de Sousa Nucci (2013, p. 868):

“Trata-se de garantia individual do duplo grau de jurisdição, prevista implicitamente na Constituição Federal, voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas, mas submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior.”

            Nesse sentido, o art. 5º, LV da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes” evidenciando-se, dessa forma, a relevância dos recursos para o exercício pleno do direito de defesa.

Ademais, é importante salientar que a Constituição Federal de 1988 dispõe, mais precisamente no art. 5º, § 2º, da chamada clausula de abertura ou de não exaustão na qual prevê que: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que que a República Federativa do Brasil seja parte” levando-nos ao entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição pode e deve ser extraído da conjugação de outros dispositivos expressos ou implícitos da mesma, assim como também de outros textos em que o Brasil for signatário.

            Enfim, é importante destacar que pela sua natureza, o duplo grau de jurisdição não é absoluto, sendo, portanto um princípio e não uma garantia. Pois, é passível de exceções e que muitas delas estão previstas no próprio texto constitucional, como aquelas em que a Constituição comete aos tribunais superiores o exercício do grau único.

3. CONCEITO DE RECURSO

            Entre os diversos conceitos de recurso, existentes na doutrina, nada obstante ao conceito basilar de que recurso é o meio de impugnação de uma decisão judicial que visa a sua reforma ou invalidação, é possível fazer uma simbiose entre eles e extrair-lhes elementos comuns que facilitam a sua compreensão, como por exemplo: o recurso é ato da parte, excluindo a possibilidade de ser ato do juiz (oficio); tem como pressuposto um gravame que adveio daquela decisão; ele se dá sempre dentro do mesmo processo; sua interposição impede a coisa julgada; e normalmente permite que a questão seja reexaminada por um órgão jurisdicional de hierarquia superior.

Nesse prisma, é importante destacar que para alguns doutrinadores, o recurso interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão buscando apenas o esclarecimento ou integração da decisão judicial, ou seja, apenas esclarecer alguns pontos obscuros ou integrar pontos omissos não constituem verdadeiramente uma espécie recursal. Isso porque, embora apresente em seu bojo um regime jurídico recursal, uma vez que permite ao magistrado rever a sua decisão, como nos embargos de declaração, sua natureza jurídica será sempre de pedido de reconsideração ou revisão, tão somente.

4. NATUREZA JURÍDICA

            Para bem compreender a natureza jurídica dos recursos é preciso inicialmente distingui-los das ações autônomas de impugnação (revisão criminal, habeas corpus e mandando de segurança). Pois, ao contrário destas, os recursos não têm o condão de inaugurarem uma nova relação jurídica processual, ou seja, não instauram um processo novo. Na verdade, o recurso nada mais é do que uma extensão do próprio direito de ação exercido no processo. Entretanto, é importante dizer que parte da doutrina defende a existência de outros desdobramentos no sentido de encarar o recuso como a instauração de uma nova relação processual, o que é uma posição bem minoritária na doutrina.        

5. CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS

            A sistemática recursal pode ser melhor compreendida a partir das classificações e dos princípios norteadores dos recursos. Assim, doutrinariamente os recursos podem ser classificados inicialmente como: ordinários, que são aqueles que visam a reanálise do caso decidido em primeira instância, pelo órgão jurisdicional de hierarquia superior discutindo-se tanto as matérias de fato como as matérias de direito, à exemplo da apelação; e extraordinários, onde os tribunais superiores detém-se apenas as matérias de direito, ou seja, a aplicação da norma jurídica pelo órgão de hierarquia inferior, à exemplo do recurso especial

            Da mesma forma, os recursos podem ser classificados em: totais, que são aqueles que compreendem todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida, à exemplo da apelação que constituí um recurso total por excelência; e parciais, que são aqueles que e virtude de limitação voluntária da parte não compreendem a totalidade do conteúdo impugnável da decisão. E por fim, os recursos podem ainda ser classificados em: recurso de fundamentação livre, que é aquele que o recorrente está livre para fazer qualquer tipo de crítica sem que isso influencie em sua admissibilidade, a exemplo da apelação; e recurso de fundamentação vinculada, onde a lei estabelece o tipo de crítica que o recorrente poderá fazer afim de que seu recurso seja admitido, a exemplo dos recursos especiais e extraordinários.

            Quantos aos princípios recursais convém destacar o papel que eles desempenham dentro da teoria geral dos recursos no direito penal, haja vista a sua importância e contorno para o estudo dos recursos em espécie. Pois, os princípios delineiam o estudo dos recursos desde as hipóteses de cabimento até a possibilidade de fungibilidade entre eles. Como por exemplo:

            O princípio da Fungibilidade previsto no art. 579 do CPP, nos seguintes temos:

Art. 579. Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único: Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

            Assim, na acepção da palavra tornar fungível é substituir uma coisa pela outra significando que o sistema recursal admite a possibilidade de conhecer de um recurso no lugar de outro, desde que em conformidade com o disposto no artigo supracitado.   

            Já pelo princípio da Unirrecorribilidade temos a determinação de que contra cada decisão, caberá apenas um recurso. Não sendo possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, ou seja, para cada caso há um recuso adequado e somente um. Entretanto, está regra não é absoluta comportando exceção principalmente vislumbrada em acórdãos que eventualmente possam infringir normas federais e constitucionais ao mesmo tempo, sendo portanto, admitida a possibilidade de interposição de um recurso especial e de um recurso extraordinário, respectivamente, afim de que o direito de recorrer da decisão não preclusa.

Pelo princípio da proibição da Reformatio in Pejus não se admite, no sistema recursal, que a reforma da decisão imponha uma situação mais gravosa que a anteriormente experimentada pelo recorrente. Isso porque, segundo a doutrina, admitir essa possibilidade seria ir de encontro ao próprio interesse recursal que figura como pressuposto do direito de recorrer. Entretanto, isso não significa que o recorrente possa experimentar uma piora na sua situação advinda do provimento de um recurso interposto pela parte contraria.

6. EFEITOS DOS RECURSOS

            Assim, como no processo civil, a interposição do recurso impede transito em julgado e produz outros efeitos, como por exemplo: o efeito devolutivo que é a regra geral, esse por sua vez permite que o tribunal reveja a decisão recorrida e nesta, não somete aquilo que foi objeto de impugnação mas também toda a matéria que puder ser conhecida de oficio mesmo; o efeito suspensivo, que tem natureza excepcional, pois impede que a decisão produza efeitos nos casos em que a situação comportar efeito imediato, como nas sentenças absolutórias; e o efeito regressivo, onde o reexame da matéria recorrida se dá no próprio órgão que prolatou a decisão.

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7. RECURSO DE OFÍCIO

            O recurso de oficio, ao contrário do que essa terminologia denota, não atribui ao magistrado a possibilidade dele recorrer de suas próprias decisões, até porque essa legitimidade é conferida ao ministério público e as partes conforme a redação do art. 577 do CPP. Dessa forma, o entendimento a respeito do recurso de oficio que prevalece refere-se a hipótese de reexame necessário nos termos do art. 574, I, do CPP:

Art. 574 Os recursos serão voluntários, excluindo-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de oficio, pelo juiz:

  1. De sentença que conceder habeas corpus;

                Ocorre que, dada a relevância de uma determinada matéria, a lei impõe que a decisão seja submetida ao duplo grau de jurisdição. Entretanto, isso não significa que o magistrado ao fazê-lo estaria recorrendo de oficio da sua decisão, mas sim dando cumprimento a aquilo que a própria lei determina.

8. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            Dada a importância dos pressupostos recursais, enquanto requisitos indispensáveis, exigidos por lei, para a sua admissibilidade. Inegável, é a tendência de se relacionar o atendimento dessas questões procedimentais dos recursos às condições e pressupostos da ação. Entretanto, sediada doutrina, desconstrói esse entendimento sob o argumento de que, o recurso nada mais é do que uma fase do processo, uma vez que ele não instaura uma nova relação jurídica e, que, portanto, a terminologia adequada seria a de requisitos recursais, sento estes de natureza objetiva, onde se analisa o cabimento, a adequação, a tempestividade e o preparo (ação penal privada) e subjetiva adstrita a legitimidade e ao interesse em recorrer.

            Quanto aos pressupostos ou requisitos objetivos, o cabimento está relacionado ao fato de que ainda não há uma decisão imutável ou irrevogável por força de coisa julgada formal, sendo lícito às partes, diante de seu inconformismo com a decisão proferida, lançar mão dos recursos cabíveis para impugná-la. Na adequação, cabe a parte utilizar-se do expediente adequado para impugnar a decisão, haja vista que pelo princípio da unirrecorribilidade cada decisão comporta um recurso específico e somente um. Já, a tempestividade relaciona-se ao fato de que todo e qualquer recurso, para que seja ele admitido é necessário que seja interposto dentro do prazo legal de acordo com as regras do código de processo penal. E o preparo,que nada mais é do que a antecipação das custas e despesas referentes ao processamento e julgamento dos recursos, aqui tão somente nas ações penais de natureza privada, cuja a não observância impõe a pena de deserção.

            Já os pressupostos ou requisitos subjetivos, atêm-se ao interesse em recorrer que se encontra diretamente relacionado a existência de um gravame. Ao passo que a legitimidade figura apenas como pressuposto do interesse, pois não se pode concebê-lo de quem não tenha ao menos legitimidade. Dessa forma, a observância desses pressupostos ou requisitos são imprescindíveis para que o recurso possa ser conhecido.

9. CONCLUSÃO

            O recurso, como vimos, é um meio de impugnação das decisões judiciais que tem por finalidade a sua reforma ou invalidação. Buscando, sobretudo, uma melhora na situação daquele que se utiliza. Entretanto, para que o recuso possa alcançar esse objetivo é necessário que ele transponha a “barreira” do juízo de admissibilidade, sob pena de ter a sua pretensão prematuramente indeferida. Dessa forma, a observância dos pressupostos ou requisitos recursais são de fundamental importância para a admissibilidade dos recursos e os qualifica para que o seu mérito seja analisado, constituindo assim, um estudo de extrema relevância dentro da teoria geral dos recursos no direito penal.

10. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de processo penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> acesso: 24/10/2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 10 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.


[2]Direito processual penal. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1151.

Sobre o autor
Saint Clair Barros Neto

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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