Lavagem de dinheiro

21/05/2016 às 22:20
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Nos últimos anos a lavagem de dinheiro e os crimes a ele relacionados nos quais se destacam o narcotráfico, a corrupção e o seqüestro tornaram-se delitos cujas repercussões não podem mais serem mensuradas no âmbito nacional.

  1. A IMPORTÂNCIA DO TEMA

            Nos últimos anos a lavagem de dinheiro e os crimes a ele relacionados nos quais se destacam o narcotráfico, a corrupção e o seqüestro tornaram-se delitos cujas repercussões não podem mais serem mensuradas no âmbito nacional. Hordienamente o crime de lavagem de dinheiro se espalha pelos Estados nacionais não respeitando fronteiras. Os efeitos deletérios destes crimes não mais se restringem ao âmbito do país em que se originaram os ativos provenientes de práticas criminosas, não raro percebemos que tais capitais são usados em investimentos para além das fronteiras do país. A verdade é que se antes essa prática estava restrita a determinadas regiões, seus efeitos perniciosos hoje se espalham para além das fronteiras do país, desestabilizando sistemas financeiros e comprometendo atividades econômicas.

            O tema tem ganhado destaque com as diversas incursões nos canais midiáticos de casos de lavagem de dinheiro que atingem, mormente, o cenário político brasileiro. Tal atividade capaz de permear os mais altos escalões políticos de nossa nação deve causar grande precaução na sociedade e esforço conjunto para o seu combate.

            A Doutrina pátria costuma definir a Lavagem de dinheiro como o processo  pelo  qual  o  agente criminoso transmuta recursos  provenientes de atividades  ilegais  em  ativos  com uma origem aparentemente legal.

            Já o nosso diploma legal que trata sobre o tema define a lavagem de dinheiro da seguinte forma:

"ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

            Esta é a exata definição de lavagem de dinheiro segundo a inteligência contida ao teor do art. 1º da Lei  9.613, de 3 de março de 1998, com a redação dada pela lei nº 12.683, de 2012.

            Tal expediente envolve uma miríade de transações, manejadas para  ocultar a real origem  dos  ativos financeiros  e  possibilitar  que  eles  sejam  usufruídos sem  comprometer  os criminosos e suas atividade

            Neste diapasão podemos depreender que a dissimulação e o engodo são estribo para toda operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime pretérito.

            Em decorrência da natureza clandestina da lavagem de dinheiro, é por demais laborioso mensurar o volume total de divisas lavados que  circulam internacionalmente alimentando a economia dos países e ao mesmo tempo solapando as bases de suas democracias e a credibilidade do Estado. A forma mais segura de se chegar a uma estimativa verossímil da quantidade de fundos envolvidos nesta atividade é a mensuração do quantum envolvido em atividades que não raro constituem o crime antecedente à lavagem de dinheiro. Tais crimes são o tráfico ilícito de entorpecentes, armas e até mesmo o contrabando de mercadorias.

            Devido à importância do tema em questão e da sua capacidade de permear as estruturas organizacionais de uma Nação o mesmo tem levantado uma atenção especial dos agentes políticos a nível mundial, tais como chefes de Estado e de Poder, e de organismos internacionais, que se unem para traçar planos de metas e formas mais eficientes de identificar operações suspeitas e seus operadores.

            O tema parece ser estranho ao grande público, mas a verdade é que tal atividade criminosa, que na verdade é um véu para encobrir outras tantas atividades reconhecidamente perniciosas como o tráfico de drogas está presente em nossa realidade, pois se é capaz de mexer com a macroeconomia de um Estado é idôneo também para exarar reflexos na vida do cidadão.

2. A ORIGEM DO TERMO LAVAGEM DE DINHEIRO

            Mister se faz, aqui, fazer uma análise do surgimento do termo “lavagem de dinheiro". Para entendermos a origem do termo pelo qual ficou conhecido a prática de ocultar a real origem de ativos financeiros provenientes de atividades ilegais os tornando aparentememte legais mister se faz a análise do contexto histórico, político e social na Chicago da década de 30

            Neste período os Estados Unidos que já mostrava uma pujança econômica e ascendência sobre outras nações viveu um de seus momentos mais difíceis e que se alastrou por todo o mundo capitalista. Tal crise marcou o fim do nominado felizes anos 20 (rolling twenties), período de bonança econômica e culto ao capital nos EUA e nos países da Europa.

            Foi neste cenário de desemprego, arrocho salarial, recessão nos investimentos privados que o Mundo conhecia a figura do polêmico gangster ítalo- americano Al Capone.

            Alphonse Gabriel Capone, seu nome de pia batismal, nasceu em 17 de janeiro de 1899, no bairro do Brooklyn, na cidade de Nova Iorque. Seus pais, Gabriele Capone (1865-1920) e Teresina Raiola (1867-1952), eram imigrantes da Itália. Seu pai era um barbeiro e sua mãe era uma costureira, ambos nascidos na pequena vila de Angri, província de Salerno

            A infância de Al Capone foi vivida em uma vizinhança muito pobre, ante a promiscuidade do ambiente em que vivia Capone logo foi cooptado pelo submundo do crime, não demorou muito e o jovem Capone começou a integrar quadrinhas juvenis, ele foi integrante de ao menos duas quadrilhas de delinquentes. Aos quatorze anos foi expulso da escola em que cursava o ensino médio por agredir um professor.

            O Jovem ainda Integrou o grupo dos Cinco Pontos Five Points Gang em Manhattan, e trabalhou para o gângster Frank Yale e para o mentor deste John Torrio.  Com a saída de Torrio de Chicago e sua posterior morte, quando alvejado por um grupo rival, Capone não vacilou em assumir o comando dos negócios na cidade mais proeminente do estado americano de Illinois. Logo que foi guindado a posição de chefe o jovem criminoso já mostrou o seu tino para o comando do negócio criminoso se mostrando mais eficiente para a práticas delitivas e para a liderança do que seu falecido mentor. (Schoenberg, 1992. p. 189)

            Não demorou muito tempo para que Al Capone se tornasse o vértice maior de uma pirâmide criminosa que acabou amealhando milhões de dólares, com sua prosperidade logo ganhou a cena nacional sendo figura sempre peresente nos altos escalões da sociedade americana sendo visto ao lado de políticos famosos e influentes e de empresários. Capone também fez sua fama como benemérito financiando artistas e ajudando pessoas comuns do povo.

            Al Capone se tornou célebre por usar métodos pouco ortodoxos para amealhar sua fortuna. Entre suas principais atividades estavam assassinatos, chantagens, atos de suborno e contrabando. Capone controlava informantes, pontos de apostas, casas de jogo, bordéis, bancas de apostas em corridas de cavalos, clubes noturnos, destilarias e cervejarias, etc.

            Desnecessário dizer que toda a fortuna amealhada por Capone era provenientede práticas ilícitas, para continuar a praticar seus crimes e poder frequentar as altas rodas da sociedade americana, podendo desfrutar seus milhões de dólares, Capone teve que de alguma forma transformar toda aquela fortuna fruto de crimes em dinheiro apto a ser usado como legal, foi nesta esteira que aparece a célebre figura de seu contador e também gangster  

            Nascido em Grodno, 4 de julho de 1902 de ascendência judaica, Lansk foi um Gangster que teve um papel de crucial importância para a estruturação de um criminalidade de fato organizada nos Estados Unidos, procurando passar a ideia de que a luta contra os aparatos fiscalizadores do Estado seria mais fácil de ser travada se os gângesteres americanos traçassem objetivos comuns e parecem de aplicar a antiga lei do taleão e a luta infindável entre as gangues e o consequente rastro de sangue que estas disputas geravam. Tal mentalidade que Lansk tentava implantar viria a inspirar as organizações criminosas de outros países do mundo. Apesar de não ter a proeminência nem a notoriedade de Capone, Lansk é tido como o “cérebro do crime organizado norte-americano”, ele foi o mentor da “Comission”, uma espécie de ONU das máfias americanas, tal grupo procurava organizar e mediar a paz entre os grupos de todos os matizes que até então se digladiavam pela disputa do poder e de mercados. (LACEY, 1991, p. 42)

            Para tentar minorar os infindáveis conflitos existentes entre as máfias, Lansky costurou acordos, estes acordos eram selados em regra mediante a divisão de mercados e de áreas de atuação.

            Além de sua atuação como mediador da paz entre os grupos criminosos americanos e como criador de um neonato corporativismo entre os outrora rivais Lansk teve um papel fundamental, outrossim, na legitimação das vultuosas somas de dinheiro do gangester mais famoso da época: Capone.

            É neste ponto que podemos entender o surgimento do hoje tão disseminado termo “Lavagem de dinheiro” Lansk estruturou em todo o estado de Illinois uma rede de máquinas automáticas de lavar roupa.

            Cada maquina era uma verdadeira mina de ouro. Esse negócio movimentava dinheiro rapidamente, o que facilitava a mistura do capital legalmente ganho com o advindo de atividades ilícitas, promovendo a desvinculação dos recursos provenientes das atividades criminosas.

            É claro que esta perática serviu aos interesses de Capone por um tempo, mas logo tais movimentações financeiras começaram a levantar a suspeita das autoridades policiais e fiscais dos Estados Unidos, que lançaram dúvidas sobre a extraordinária margem de lucro de lavanderias, irreais para um período de bonança econômica que dirá para aquele que foi o período de maior recessão econômica do mundo no século XX

3. A CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO        

            É certo que por todos os males que a conduta de lavagem de dinheiro carreia a uma sociedade, surgiu a necessidade de criar legislações que fossem capazes de arrostar o mal causado.

            Na criminalização ou tipificação da indigitada conduta foi observado o princípio da subsidiariedade que preconiza que o direito penal deve ser tido como a ultima ratio (última opção), o que significa que o tal ramo do direito público, por ser medida mais gravosa que agride de forma mais aguda direitos constitucionais, só deve ser utilizado pelo Estado quando os outros ramos do direito se mostrarem ineficazes não servindo portanto para tutelar aquela situação e proteger aquele bem jurídico.

            Mister dizer ainda que este princípio deve trazer em seu bojo dois requisitos:

A)     o já citado direito penal como ultima ratio: esta característica da subsidiariedade nos informa que o direito penal é a última alternativa, “o soldado de reserva”, a última “trincheira” que o Estado deve utilizar para proteger um bem jurídico tutelado.

B)      Direito Penal como protetor dos bens jurídicos mais importantes (este requisito também é chamado princípio da fragmentariedade): neste item importa dizer que nem todos os bens jurídicos tutelados de forma normativa devem ser protegidos pelo Direito Penal. Somente os bens jurídicos mais relevantes é que devem ser tutelados pelo Direito Penal.

            Nesse sentido a primeira legislação que tratou da lavagem de dinheiro no Mundo foi a italiana, esta é a lição que nos ensina o autor uruguaio Raúl Cervini em sua obra prima (CERVINE, 1998, p. 18) sobre o tema lavagem de dinheiro, aduz o notável autor que tal tipificação legal do crime de lavagem de dinheiro se deu naquele país no contexto dos chamados “anos de chumbo”, período de grande turbulência política e social (por volta do ano de 1978). Foi nesta época que sugiram as chamadas Brigadas Vermelhas (Brigate Rosse) grupo ao qual pertenceu o polêmico escritor e ex-guerrilheiro, Cesare Battisti, hoje exilado no Brasil após uma grande batalha judicial travada no âmbito de nosso país que culminou na polêmica decisão do então presidente Lula em conceder o asilo político ao famigerado.

            Este grupo que tinha uma tendência marxista-leninista, nasceu nos bancos da Universidade Livre de Trento (Libera Università di Trento), e tinha como integrantes além da figura de Battisti, nomes como Renato Curcio, Margherita Cagol e Giorgio Semeria; por seu amplo espectro ideológico o grupo contava ainda com nomes do FGCI (a organização juvenil do Partido Comunista Italiano): Alberto Franceschini e Prospero Gallinari, além disso contava também com membros do movimento operário (Mario Moretti, técnico da Sit-Siemens). Havia também muitos militantes provenientes da esquerda católica.

            O movimento era composto por várias matizes ideológicas, mas convergiam para uma idéia, a de tomar o poder do estado pela via revolucionária que os faziam entrar em rota de colusão com a tendência reformista do Partido Comunista Italiano – PCI.

            O referido grupo revolucionário tinha como meta solapar as bases do Estado italiano para que então pudesse ser aberto o caminho para a implantação de um Estado comunista divorciado das tendências do resto da Europa Ocidental.

            Em um primeiro momento de luta as táticas das Brigate Rosse consistiram em atentados incendiários contra veículos dos dirigentes de fábricas, panfletagem, seqüestros relâmpago e consequentes exposições midiáticas de seus dirigentes para chamarem a atenção do grande público e cooptar simpatizantes para a luta.

            Neste esteira de seqüestro para o financiamento suas atividades criminosas, em 16 de março de 1978, as Brigadas Vermelhas sequestraram o político democrata cristão Aldo Moro, que por sua influência no cenário político da época era bastante cotado para ser o próximo presidente da república italiana.  Com a grande repercussão internacional com o assassinato Moro em cativeiro as autoridades italianas tiveram que se mobilizar para dar uma resposta à comoção social gerada na sociedade italiana em razão deste e outros seqüestros perpetrados pelo grupo.

            À época do seqüestro e morte do notório político o governo italiano já havia exarado o Decreto-lei nº 59 em 21 de março de 1978, que introduziu o art. 648 bis no Código Penal Italiano, convertendo destarte o referido decreto na Lei nº 191 de 18 de maio de 1978, tipificando a conduta de a substituição de dinheiro ou de valores provenientes de roubo qualificado, extorsão qualificada ou extorsão mediante sequestro por outros valores ou dinheiro.

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            Devido a importância de ter sido o primeiro diploma legal a criminalizar a malfadada conduta transcrevemos o seu texto original abaixo:

            Art. 648 bis

               - Riciclaggio -

               Fuori dei casi di concorso nel reato, chiunque sostituisce denaro,  beni o altre utilità provenienti dai delitti di rapina aggravata, di  estorsione aggravata, di sequestro di persona a scopo di estorsione o             dai delitti concernenti la produzione o il traffico di sostanze stupefacenti o psicotrope, con altro denaro, altri beni o altre utilità, ovvero ostacola l'identificazione della loro provenienza dai delitti  suddetti, è punito con la reclusione da quattro a dodici anni e con la  multa da lire due milioni a lire trenta milioni.

               La pena è aumentata quando il fatto è commesso nell'esercizio di un'attività professionale.

            Si applica l'ultimo comma dell'articolo 648 (1).

TRADUÇÃO LIVRE:

- Reciclagem -

Além de casos de cumplicidade no crime, quem substitui dinheiro, bens ou outros benefícios dos crimes de roubo agravado, extorsão agravada, sequestro por resgate ou crimes relacionados com a produção ou o tráfico de drogas ou de substâncias psicotrópicas, com mais dinheiro, outros activos ou outros benefícios ou dificulta a identificação da sua origem destes crimes, é punido com pena de prisão de quatro a doze anos e multa de dois milhões de libras para trinta milhões de liras.

A pena é aumentada se o crime for cometido no exercício de uma actividade profissional.

Aplica-se o último parágrafo do artigo 648 (1).

            Note que em tradução livre temos que os italianos preferiram nominar a referida conduta de reciclagem de dinheiro, ao passo que países como Portugal, Espanha e França preferiram o termo blanqueamento de capitais para se referir à malfadada conduta.. Já países como Brasil e Estados Unidos adotaram a terminologia lavagem de dinheiro.

            Para além das diferenças terminológicas, mister dizer que tanto os termos blanqueamento, como recilagem e até mesmo lavagem de dinheiro se referem à mesma conduta, sendo a diferenças terminológicas de comezinha importância para o entendimento do tema

            Ainda falando sobre o citado tipo penal italiano notamos que os legisladores itálicos enumeraram um rol taxativo de crimes dos quais eram provenientes os recursos criminosos para que estivesse caracterizado o crime de  “Riciclaggio di denaro”. Cumpre aqui dizer que este não é a corrente que hoje predomina, pois o esforço legislativo de todo o mundo busca criminalizar a conduta independentemente do tipo de crime que proveio os recursos ilícitos, adotando qualquer crime como crime pretérito, este é outrossim o entendimento dos autores desta obra.

            Ao analisar a legislação acima referida confeccionada pelos italianos, o doutor em direito pela Universidade Salamanca,  Fábian Caparrós, em sua notável obra sobre o tema aduz o seguinte:

“O art. 648-bis de 1978 não só foi o ponto de partida para a política criminal a qual respondem a maioria das reformas penais que, em matéria de lavagem de dinheiro, se tem produzido em diferentes sistemas jurídicos nacionais, como foi também o antecedente jurídico sobre o qual, consciente ou inconscientemente, têm sido construídas muitas das normas repressivas da lei de lavagem de dinheiro em direito comparado.” (CAPARRÓS, 2008. p.79)

            Daí para frente a disseminação de leis que criminalizavam e puniam a conduta de lavar dinheiro aconteceu internacionalmente apenas no final dos anos 1980, quando a Organização das Nações Unidas em um esforço conjunto operado pela Convenção de Viena de 1988 e, mais tarde, em 1989, pelo Grupo de Ação Financeira – GAFI (ou Financial Action Task Force – FATF), na qualidade de coordenador de política internacional na área de combate aos crimes econômicos a nível global.

4. DELETÉRIOS CAUSADOS PELA LAVAGEM DE DINHEIRO

            O crime de lavagem de dinheiro causa consequências deletérias a sociedade, por isso sua tipificação legal em atenção ao princípio da subsidiariedade, mas num primeiro momento nos custa compreender quais seriam estas consequências, pois como já mencionado o indigitado crime nos parece longe de nossa realidade. No entanto o Professor Rodolfo Tigre Maia (4) em sua obra, nos ajuda a vislumbrar quais seriam estes danos concretos causado pelo crime de lavagem de dinheiro enumerando os itens abaixo:

a) a erosão da legitimidade dos mecanismos de representação democrática e da credibilidade dos representantes populares;

o crime em questão infirma a autoridade do Estado perante os cidadãos o que tem o condão de comprometer a figura do Estado como protetor e vigilante. Tal mal afeta até mesmo o contrato social engendrado por Rousseau.

b) a impunidade dos criminosos poderosos, desagregadora de valores e geradora de descrença no sistema judicial;

O crime em tela afeta o sentimento de justiça da sociedade e assim como se opera a descrença do aparato estatal como um todo ocorre, outrossim a descrença do poder judiciário como um dos poderes do estado.

c) a corrupção da Administração Pública e de seus servidores, reforçando, no imaginário social, a liderança dos fora-da-lei e o descrédito do aparelho de Estado;

o crime de lavagem de dinheiro está umbilicalmente ligado a corrupção das estruturas do Estado, pois não raro são os próprios agentes políticos e funcionários públicos de alto escalão que cometem os crimes que lhe proporcionam lucros ilícitos que carecem de serem lavados. Não é o mote deste livro falar de casos que ainda estejam sub judice, mas os exemplos são vários e invadem todos os dias nossas residencias através dos canais midiáticos. (MAIA, 2000, p. 79)

d) a sonegação fiscal, retirando vultosos recursos tributários necessários à implementação de políticas públicas e, desta maneira, indiretamente, contribuindo no incremento das desigualdades sociais;

a evasão fiscal é apontada, outrossim, como outra consequência perversa do crime em tela, os recursos que são escondidos acabam por se evadir também do espectro de alcance dos tributos essenciais a manutenção do Estado e da consecução de seus fins institucionais.

e) a possibilidade de desestruturação da economia nacional, sobretudo de países do terceiro mundo, sequiosos por investimentos externos e destituídos de uma legislação protetiva eficiente, quando tais capitais tem sua origem desvendada; e, ainda, na sua versão neoliberal mais perversa;

Neste Ítem o deletério causado pelo crime também tem reflexos perversos sobre a sociedade sob o ponto de vista dos países de terceiro mundo que necessitam de investimentos externos para sobreviver e desta forma, tem suas defesas fiscais vulneradas propositadamente para o recebimento destas somas, ainda que ilegais. O mal neste caso é causado quando as sempre vigilantes autoridades internacionais desvendam a verdadeira origem destes valores que ao serem repatriadas acabam por  desestabilizar a economia local.

f) a crise do sistema financeiro, quando por sua volatilidade esses ativos abandonam inopinadamente o país, na busca de maiores lucros ou por receio de medidas repressivas, desestabilizando o sistema e deixando atrás de si um rastro de quebras, desemprego e perdas de poupanças populares:

Neste ítem a volatividade dos capitais oriundos deste crime que podem a qualquer momento deixar o país em busca de se despistar ainda mais do rastro que os une ao crime e das autoridades dos Estados, além das organizações internacionais.

5. SISTEMÁTICA DA LAVAGEM DE DINHEIRO

            A lavagem de dinheiro é um processo complexo que é formado basicamente por três fases principais que são independentes entre si e que necessitam se consumar para que ao final deste ciclo o dinheiro esteja “limpo” ou seja apto a ser desfrutado pelo criminoso.

5.1. COLOCAÇÃO

           

            A primeira etapa é a da “colocação” ou “placement” ou ainda “conversão”, esta fase se opera com a “colocação” do dinheiro no sistema econômico, é nesta etapa que se procede a aglutinação dos recursos financeiros oriundos do crime. Esta etapa da lavagem de dinheiro tem como desiderato ocultar a verdadeira origem daquele ativo financeiro primeiro, ocasionando destarte o divórcio dos fundos de sua verdadeira origem criminosa, evitando uma associação mediata deles com o crime;.

            Não raro, nesta fase, os criminosos procuram movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal, com um tênue controle por parte do Estado, o fato de outros países que não os dos quais se originaram os recursos ilegais participarem nesta fase mostra o caráter global do crime em comento a justificação da necessidade de os Estados envidarem esforços para combatê-los.

            Esta fase da lavagem de dinheiro se constitui em outras palavras na introdução no sistema financeiro de vultuosas quantias de dinheiro em espécie, provenientes de atividades ilícitas.

            Para o autor Eduardo Caparós esta é a fase mais arriscada para os lavadores, em razão da proximidade do dinheiro com sua origem ilícita. (CAPARRÓS, 2008, p. 111)

             Nesse sentido a colocação se efetua por meio várias movimentações entre as quais podemos destacar as seguintes:

a. depósitos

  

            Depositar o dinheiro fruto das atividades ilícitas em bancos e instituições financeiras é uma das formas mais comuns e usuais pelas quais os criminosos  executam a primeira etapa da lavagem, com isto o dinheiro sai da esfera de domínio físico do criminoso e entra no sistema financeiro, sendo assim a primeira fase do distanciamento dos valores de sua real origem.

            Mister dizer também que quando os agentes criminosos procuram esta forma para executar a primeira etapa de lavagem de dinheiro o criminoso procura o fazer se valendo de vários depósitos em pequena quantia para não levantar suspeitas imediatas do agente bancário. Não raro nesta etapa são usadas as figuras dos “laranjas” indivíduos que emprestam seus dados pessoais para a abertura de contas em seu nome para que nelas possa ser depositado o dinheiro proveniente de atos criminosos de terceiro, muitas vezes o famigerado “laranja” cede seus dados em troca de pequenos numerários de dinheiro que para ele faz diferença no entanto para o agente criminoso são de pouca monta comparado ao montante do valor depositado.

b. compra de Instrumentos negociáveis

            Instrumentos negociáveis são Documentos que podem ser negociados sem dificuldades, como exemplos destes instrumentos podemos citar ações, cheques, etc. Estes documentos são portadores de rápida liquidez, e podem fazer as vezes da moeda corrente, por estas razões esse tipo de expediente também é o dos maios usados para a prática do delito. Razões para isto não faltam, seus valores são líquidos e certos tendo aceitação ampla no mercado podendo se tornar facilmente em moeda corrente novamente o que serve aos interesses dos criminosos se tornando este tipo de modalidade de “colação” uma das coqueluches dos criminosos.

c. compra de bens.

            A compra de bens também é forma comum de execução da primeira fase da lavagem de dinheiro, por este meio os criminosos procuram sub-rogar o dinheiro obtido com a prática criminosa em bens móveis (prédios, terrenos, etc.) e bens imóveis como pedras preciosas obras de arte e outros bens imóveis de grande liquidez, no próximo item será visto a importância desta forma de ocultação de dinheiro pra os criminosos e de sua eficácia.

5.2. OCULTAÇÃO

            A segunda etapa do processo se consubstancia em esconder ou apagar os rastros deixados pelo dinheiro dificultando assim o seu rastreamento pelos órgãos fiscalizadores dos países, tanto os que recebem estes recursos quanto os quais estes recursos provenieram. Nesta fase o principal desiderato do agente criminoso é desmantelar a cadeia de evidências minorando a possibilidade de êxito nas  investigações sobre a origem dos numerários. Os criminosos buscam movimentar estes valores eletronicamente, transferindo os ativos para contas inominadas –  para a execução desta etapa os criminosos preferem os países em que existam leis que garantam o sigilo bancário – para esta finalidade os criminosos usam muitas vezes o depósito em “contas fantasmas” podemos entender como conta fantasma a conta-corrente em nome de pessoa física ou jurídica inexistente.

5.3. INTEGRAÇÃO

            Agora estamos diante da última fase do processo de lavagem de dinheiro, não há nesta fase uma diferenciação muito grande da anterior apenas uma linha tênue a separa da etapa pretérita.

            É nesta etapa que o capital já com a aparência lícita, é formalmente inserto no sistema econômico, o capital estreia no meio econômico “licitamente” geralmente por meio de investimentos no mercado imobiliário e mobiliário, destarte o capital é confundido com todos os outros ativos existentes no sistema.            Esta fase tem o nome de integração porque é justamente isso que se opera pois o dinheiro é integrado ao sistema financeiro, desta forma este dinheiro limpo nas outras etapas tem a aparência de ter sido ganho de maneira lícita e já pode ser desfrutado pelos agentes criminosos.

As práticas realizadas nesta fase podem ser das seguintes formas:

Empréstimo de regresso

            O empréstimo de regresso é o nome se intitulou a prática de simular empréstimos com dinheiro que já pertencem ao tomador, para empresas de fachada deste,  localizadas no território nacional. As empresas que supostamente “emprestam” a quantia são localizadas em paraísos fiscais, com os mesmos proprietários da empresa tomadora.

Falsa especulação

            outro meio bastante comum de se operar a terceira fase do processo de lavagem de dinheiro é intitulado de falsa especulação que pode ser tanto de obras de arte ou pedras preciosas quando de imóveis, se opera através da superestimação valores dos referidos objetos sobre a justificativa de uma pretensa supervalorização.

            Por derradeiro nesta esteira de falsa especulação temos a mais complexa forma desta fase de lavagem de dinheiro a chamada especulação financeira cruzada. Ela se constitui na simulação de lucros e prejuízos em “operações casadas” em bolsas de valores ou mercado de futuros, com os mesmos titulares ou com a utilização de “laranjas”. Ela se opera da seguinte forma estes “laranjas” compram e vendem os mesmos títulos, no mesmo dia, acarretando prejuízos para um, o que tem o condão de diminuir o imposto de renda devido, e como corolário deste há a obtenção de falsos lucros para outro, dai que se consuma a lavagem de dinheiro pois é este “lucro” obtido que é na verdade o dinheiro outrora sujo.

            Neste item cumpre esclarecer que a lavagem de dinheiro nem segue o roteiro das fases acima mencionadas estas são fases citadas pela doutrina e servem tão somente para a melhor compreensão do assunto e buscar medidas de combatê-lo.           

            Diante da análise destas fases do crime de lavagem de dinheiro surge uma dúvida que merece ser resolvida. Afinal em qual destas  fases resta configurado o crime de lavagem de dinheiro?

            Quanto à dúvida suscitada, após os estudos destas fases, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito deste assunto firmando inclusive seu entendimento a respeito do tema.

            Tal oportunidade se deu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 80.816 de São Paulo, que teve como relator o então Ministro Sepúlveda Pertence. Pela importância do julgado que definiu o momento consumativo do tão importante tipo penal transcrevemos aqui sua emenda:

EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613 /98: caracterização. O depósito de  cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito de finitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura.

6. ATIVIDADES PROPÍCIAS À LAVAGEM DE DINHEIRO

Por sua facilidade de ocultação algumas atividades são mais propícias de serem utilizadas pelos criminosos que praticam a lavagem de dinheiro entre as principais podemos destacar as abaixo:

PARAÍSOS FISCAIS

            Antes de explicarmos como se dá a utilização dos paraísos fiscais no processo de lavagem de dinheiro mister ser faz dizer o que se trata um paraíso fiscal. Primeiro cumpre dizer que existem várias definições do que seria um paraíso fiscal. Para esta obra adotamos a definição do que se considera um paraíso fiscal para o Brasil. Para que a Receita Federal do Brasil considere um país como paraíso fiscal mister se faz a presença de dois requisitos:

1º)  tributar em seu território ou dependências a renda com uma alíquota nunca inferior a 17%

2º) o país ter uma tributação que permita manter em sigilo a composição societária das empresas, além de “não estar alinhados com padrões internacionais de transparências fiscais.”

            Uma das principais características dos paraísos fiscais é a de que estes centros envidam esforços para proteger a identidade de seus investidores destarte, querem cooptar cada vez mais investidores atraídos pela promessa do anonimato, não necessariamente estes aportadores de recursos financeiros são pessoas que procuram esconder a origem deste dinheiro.

            Apesar de ser pejorativo para o grande público por ser muitas vezes associado a crimes fiscais, cumpre dizer que não necessariamente estes locais sejam fomentadores do crime de lavagem de dinheiro, na verdade estes locais são apenas países em que as taxas sobre a renda aplicada são menos agressivas do que em outros países, destarte estes locais buscam atrair investimentos e capitais com a oferta de baixas tributações e sigilo.

            Tais países com estas taxas e políticas de sigilo bancário não estão na a compactuar com o crime de lavagem de dinheiro, estas taxas se justificam pois tem um fim comercial de atrair investimentos. O fato de que os principais casos de lavagem de dinheiro descobertos envolvam organizações criminosos que se aproveitam destas benesses tributárias e do sigilo destes recantos, não é suficiente para afirmar que tais locais fomentem deliberadamente a prática ilícita. Seu fim é legítimo e busca tão somente atrair investimentos, mas não podemos deixar de perceber a ligação que há entre estes locais e os crimes de lavagem de dinheiro.

            A título de exemplificação trazemos aqui uma lista de países que são considerados pelo Ministério da Fazenda do Brasil como paraísos fiscais: Bahamas, Ilhas Cayman, IlhasBermudas, Ilhas Turks e Caicos, Liechtenstein, Suíça, Ilhas do Canal, Mônaco, Luxemburgo e Ilha da Madeira.

BOLSA DE VALORES

            As bolsas de valores tem por objetivo fomentar a compra e venda de direitos e ações. Elas permitem a operação em 5 modalidades distintas: à vista; a prazo; a termo; a futuro; e por opção. Nas quatro primeiras formas de operações o que se negociam são ações enquanto que no mercado de opções o que se negociam são os direitos sobre elas.

            Os investidores compram as ações não diretamente dos seus proprietários e sim por intermédio de corretores devidamente habilitados para tal mister que são membros daquelas entidades, vários fatores são apontados que induzem a conclusão de que as bolsas de valores oferecem condições propícias para se efetuarem operações de lavagem de dinheiro, entre as quais podem ser apontadas as seguintes:

a) permitem a realização de negócio com características internacionais; a transferência de valores para fora do país permite o distanciamento dos capitais de sua real origem, sendo assim, como visto anteriormente uma das principais formas de lavagem de dinheiro

b) possuem alto índice de liquidez; há, destarte, a possibilidade de rápida conversão daquelas ações em dinheiro ante a alta rotatividade destes na bolsa.

c) as transações de compra e venda podem ser efetuadas em um curto espaço de tempo; aqui vemos outra comodidade de se usar as bolsas de valores para este mister pois a vicissitude com que se dá a compra e venda de valores é explicada pelo fato de através de um simples aceno de mãos milhões de dólares em ações são transferidos de titularidade

d) as operações são realizadas, em sua grande maioria, por intermédio de um corretor; como visto o corretor é um intermediador necessário entre o vendedor das ações e o comprador. Desta forma o comprador fica sob a égide do corretor ocultando assim sua identidade, um dos fatores preponderantes na lavagem de dinheiro.

            No Brasil, o controle sobre as Bolsas de valores é feito pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

            Estas instituições são um dos setores mais visados para a realização de operações de lavagem de dinheiro, pois com as novas tecnologias da informação surgindo a cada segundo e com a internacionalização dos serviços financeiros a circulação do dinheiro é dada em um ritmo cada vez mais célere, a distância do Brasil a um país do oriente médio é tão grande quanto a distância do dedo à tecla enter de um computador.

            Os depósitos inciais (fase de colocação) são geralmente feitos em países desprovidos de uma legislação que regulamente com mais vigor o sistema financeiro. Estes recursos ilegais investidos nestas instituições tem como caraterística serem altamente voláteis podendo ser transferidos para outros países ou continentes em questões de segundos.

            Os criminosos dão preferência por instituições financeiras em países com estruturas de controle lânguidas, neste ponto cumpre dizer que estes locais estão sendo cada vez mais controlados e a tendência é que a prática seja desestimuladas, pois os países da comunidade internacional atentos aos males carreados pelo crime estão cada vez mais aumentado a fiscalização sobre estes locais. Apesar disso é forçoso dizer que estes redutos hoje são uma realidade, o que temos é uma perspetiva de que eles desapareçam, sendo cada vez mais fiscalizados.

            Nessas transações, o dinheiro ilegal se dilui nas quantias que essas instituições movimentam legalmente diariamente, o que favorece o processo de ocultação da origem ilegal.

            É inegável a importância preponderante das redes mundiais de computadores neste processo pois estas redes tem o condão de interligar agências e diferentes bancos em todo o mundo, destarte não há fronteiras para a troca de informações e o consequente fluxo de dinheiro.

            O controle deste setor se dá a nível mundial através do sistema mundial de transferência de fundos, que em inglês tem a sigla SWIFT é por este sistema que passam todas as transferências internacionais.

            Já em âmbito nacional este controle se dá através do Banco Central (BACEN), que se constitui em uma autarquia integrante do Sistema Financeiro Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda do Brasil.

            Apesar do controle cada vez mais frequente este setor ainda é, portanto, um dos mais afetado e o mais recorrido pelos criminosos em seu laborioso processo de lavagem de dinheiro.

COMPANHIAS SEGURADORAS

            Este é um dos meios mais promíscuos em relação ao crime de lavagem de dinheiro, pois subscritores, segurados, participantes e até mesmo intermediários podem intentar a  “ limpeza” de recursos:

a) quanto aos acionistas estes podem se valer de seu poder de deliberação para realizar investimentos que possibilitem a prática de lavagem de dinheiro;

b) os segurados, podem operar a lavagem de recursos apresentando avisos de sinistros inexistentes ou fraudulentos, o mesmo ocorrendo com os subscritores e participantes que podem, respectivamente, transferir a propriedade de títulos de capitalização sorteados e inscrever pessoas inexistentes ou falecidas em planos de previdência privada aberta;

c) a intermediação, que se dá através corretagem, também pode da azo a lavagem nas transações que envolvam terceiros ou clientes não-residentes.

MERCADO IMOBILIÁRIO

            Este é sem dúvidas uma das vertentes mais rudimentares e eficientes utilizados pelos criminosos.  As transações de compra e venda de imóveis e de especulações imobiliárias inexistente, são largamente exploradas para o fim ilícito.

            Outro fator de grande atração destes criminosos para este setor é a falta de regulamentação do mesmo, enquanto as outras áreas há quase sempre uma agência reguladora a fiscalizar a prática daquele setor aqui não há nenhuma regulamentação mais rígida no sentido de prescrutar a possível movimentação suspeita, deixando caminho aberto para os criminosos lavarem os recursos, o que facilita a ação dos criminosos.

JOGOS E SORTEIOS

            Esta é também uma dos meios mais recorridos pelos criminosos para a prática da lavagem de dinheiro, é aqui que encontramos os casos mais bizarros e pitorescos do crime em comento, são inúmeros os exemplos nesse sentido.           

            Um exemplo é emblemático para ilustrar e ele vem da Bahia com o ex-deputado federal João Álves, ele dizia dizia ser sua fortuna fruto da incrível façanha de ganhar 600 vezes na loteria e para justificar a "sorte" o nobre deputado declarou  que "Deus me ajudou e eu ganhei dinheiro".

            Na verdade, Deus não o ajudou tanto assim, após investigações foi descoberto que o parlamentar comprava bilhetes premiados da loteria pagando aos verdadeiros ganhadores uma quantia maior do que a do prêmio sorteado, isso tudo para justificar o dinheiro ilegal que recebia, ao tempo que presidiu (no ano de 1993) a Comissão de Orçamento da União, na época João Alves colocava no Orçamento emendas para garantir o pagamento de empreiteiras.

            Para além do fato de ele ter ganhado 600 vezes na loteria outra questão levantou a suspeita das autoridades brasileiras, como o deputado sabia quem eram os verdadeiros ganhadores destes prêmios tendo em vista que os bilhetes são ao portador? Aqui não como não falar na conivência de agentes públicos lotados no âmbito da loteria federal, para que se operassem tais milagres: o primeiro deste afortunado “ganhar” 600 vezes na loteria e o segundo dele conseguir identificar em questões de dias os legítimos ganhadores, num universo de milhões de apostas, para poder comprar os bilhetes destes. Ai se confirma a tese que fala da corrupção dos agentes do estado como um dos deletérios causados pelo crime de lavagem de dinheiro.

            Mister dizer que aqui foram expostas técnicas de lavagem de dinheiro mais conhecidas apenas a guisa de exemplificação e de fixação do conteúdo, no entanto a cada dia os agentes criminosos se superam em suas atividades criativas e desta forma engendram novos tipos de praticar o indigitado não sendo possível destarte fazer um rol exaustivo de tais hipóteses.

            Neste sentido são as sábias palavras do nobre Ministro Gilson Dipp do Superior Tribunal de Justiça que disse que as formas mais eficazes de lavagem de dinheiro são aquelas que ainda não conhecemos (ESCOSTEGUY, 2009)

8. BIBLIOGRAFOA

Schoenberg, Robert L.. Mr. Capone . Nova Iorque: William Morrow and Company, 1992.

LACEY, Robert. Little Man: Meyer Lansky and the Gangster Life. Boston: Little, Brown and Company, 1991.

CERVINI, Raúl; TERRA DE OLIVEIRA, William; GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 18. Tradução livre.

FÁBIAN CAPARRÓS, Eduardo. El Delito de Blanqueo de Capitales. Apud  DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de Dinheiro – Ideologia da Criminalização e Análise do Discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 79.

MAIA, Rodolfo Tigre. “Algumas reflexões sobre o crime organizado e a lavagem de dinheiro” RS: AJURIS - Anais do Curso de Direito Penal, Edição Especial, p. 189.

(RHC 80816 / SP - SÃO PAULO  RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE  Julgamento:  18/06/2001 Órgão Julgador:  Primeira Turma)

Ministério da Fazenda do Brasil, Portaria nº 488, de 28 de novembro de 2014. Disponível em << http://fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/2014/portaria-no-488-de-28-de-novembro-de-2014-1>>. Acesso em 15 de Maio de 2016.

ESCOSTEGUY, Diego. Gilson Dipp – Lava-jato de Dinheiro. Revista Época, São Paulo, 03/08/2009. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI46953-15223,00-GILSON+DIPP+LAVAJATO+DE+DINHEIRO.html> Acesso em abril de 2010.

Sobre o autor
Renner Araujo Soares

Advogado, com atuação na área de Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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