O comércio de seres humanos.

Uma análise sobre a relativização do direito à vida

23/05/2016 às 18:50
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Debates polêmicos à cerca da relativização do direito à dignidade e à vida dos seres humanos tem sido consequência de um assunto que tem tomado cada vez mais espaço no campo ético, jurídico e científico: a clonagem reprodutiva e terapêutica.

RESUMO

 

Debates polêmicos à cerca da relativização do direito à dignidade e à vida dos seres humanos tem sido consequência de um assunto que tem tomado cada vez mais espaço no campo ético, jurídico e científico: a clonagem reprodutiva e terapêutica. Isso se deve ao fato de serem embriões humanos as fontes principais para os procedimentos de obtenção de células-tronco. Neste sentido, o presente artigo tem como objetivo levantar as diferentes posições jurídico-filosóficas em relação à clonagem, seu desenvolvimento e suas implicações na vida dos seres humanos, utilizando como base e exemplo o romance fictício “Never let me go” do escritor britânico Kasuo Ishiguro e tendo como pressupostos os pensadores jusnaturalistas e princípios fundamentais, consubstanciados em nossa Carta Magna.

Palavras-Chave: Clonagem. Vida. Dignidade. Direito Natural.

RESUMEN

 

Polémicos Debates sobre la relativización del derecho a la vida y la dignidad de los seres humanos ha sido el resultado de un tema que ha tomado cada vez más espacio en el campo ético, legal y científico: la clonación reproductiva y terapéutica. Esto es porque los embriones humanos son las fuentes principales de los procedimientos para la obtención de células madre. En este sentido, el presente artículo tiene como objetivo aumentar las posiciones filosóficas legales con respecto a la clonación, su desarrollo y sus implicaciones en la vida de los seres humanos, utilizando como base y la novela de ficción "Never let me go" de el escritor británico Kazuo Ishiguro y supuestos de pensadores jusnaturalistas y principios, consagrados en nuestra Carta Magna.

Palabras clave: clonación. Vida. Dignidad. Ley natural.

 

1.    INTRODUÇÃO

 

A clonagem é um procedimento laboratorial, para alguns, extremamente revolucionário e para outros uma ameaça à dignidade humana. Deixando as diferentes opiniões de lado, o fato é que tal técnica visa à obtenção de tecidos e órgãos para a realização de transplantes, através de reprodução assexuada (clonagem terapêutica) e também produzir a duplicata de um indivíduo existente (clonagem reprodutiva).

O procedimento da clonagem tem inicio a partir de um óvulo de uma doadora, onde desse óvulo é retirado o núcleo por meio de uma cirurgia. É nesse núcleo que se encontra metade de todo o material genético que vai programar o posterior desenvolvimento do embrião e a outra metade do DNA será obtida do espermatozoide que fecundaria o óvulo. Depois desse procedimento é inserido um núcleo de uma célula adulta do ser humano que se quer obter um clone. A geração desse novo embrião é induzida através de um choque elétrico diretamente aplicado ao óvulo e sua divisão, consequentemente, começa. No entanto, essa separação é interrompida assim que os cientistas retiram as células que necessitam para atingir determinado fim. São as chamadas células-tronco, são também chamadas de primitivas, pois dão origem a todas as demais.

Sabe-se que a clonagem terapêutica é um método aceito pelos juristas, cientistas e pela sociedade de forma geral, diferentemente da clonagem reprodutiva que ainda sofre certa repulsa por se tratar da obtenção de um indivíduo geneticamente idêntico a outro e levantar questões complexas à cerca da própria existência humana. No entanto esses dois tipos de procedimento fazem utilização de embriões descartados em clínicas de reprodução assistida, o que abre espaço para as discussões éticas e morais de tal procedimento já que não se sabe ao certo o momento em que a vida começa e dessa forma não se pode estabelecer com exatidão em que momento se tem a vida e à integridade como direitos.

2-    FICÇÃO REAL

 

 “Não me abandone jamais”, romance fictício do autor japonês Kazuo Ishiguro levanta diversas questões interessantes à cerca da natureza dos seres humanos, bem como reflexões perturbadoras sobre o uso da ciência e do procedimento da clonagem para salvaguardar o direito à vida dos seres humanos.

No romance, Kathy H. nos conta sua vida em Hailsham, uma espécie de orfanato em que viveu boa parte de sua vida com sua melhor amiga Ruth e o relacionamento distinto que tinha com Tommy, um menino que oscila entre a genialidade e a inocência.

Através dos olhos da personagem Kathy, observamos que a vida das crianças no orfanato é estranha. As crianças não contam sobre seus pais, suas famílias ou suas aspirações. Não sentem inveja, não brigam entre si e cuidam incansavelmente da saúde física. Também sentem estranhamento em meio a manifestações de sentimentos, como neste trecho do livro onde Kathy se espanta com o “choro” da diretora de Hailsham:

“A música já estava quase no fim quando alguma coisa me fez perceber que havia mais gente no quarto. Abri os olhos e me vi diante da Madama, enquadrada na soleira da porta. O choque me deixou paralisada. Em alguns poucos segundos, porém, comecei a sentir um novo tipo de susto, porque entendi que havia algo estranho na situação. A porta estava aberta quase pela metade – era uma espécie de regra que não podíamos fechar a porta dos dormitórios por completo, a menos que fosse hora de dormir – entretanto Madame não estava precisamente na soleira da porta. estava no corredor, imóvel,  a cabeça inclinada para o lado, para ter uma visão melhor do que eu estava fazendo lá dentro. E o esquisito é que chorava (…)”.

É com o desenrolar do romance que percebemos seu fato principal: Todas as crianças de Hailsham são clones, monitorados a todo o momento para que cultivem um corpo e uma mente sãos até a idade adulta, onde começam a fazer uma série de doação de órgãos, até que o corpo não resiste mais e morre. Entre as cirurgias eles são tratados pelos “cuidadores”, que é a função da protagonista. O autor nos leva a questionar principalmente se aquelas crianças, criadas em laboratório com o único fim de doar seus órgãos teriam alma, poderiam ser considerados humanos.

Ao decorrer da narração, por mais retraídos que os personagens se mostrem, vamos sendo levados por indícios dados pelo autor, de que essas crianças possuem uma alma, ou seja, são tão humanos quanto os demais membros da sociedade, exceto pelo fato de que eles serão utilizados como meio para que outras pessoas possam sobreviver. Ishiguro nos mostra a realidade de pessoas que devido ao seu previsível fim, não tem pelo que esperar e não podem lutar por nada.

Essa narrativa, por vezes deixando mais indagações do que respostas, nos leva a questionar à cerca de uma espécie de “banco de órgãos humanos”, realidade – gradativamente próxima – que arranca de cientistas, juristas e de toda a humanidade, posições extremamente diferentes.

Em meio a essa narrativa fictícia que com o avanço da genética e da ciência nos mostra que está por virar realidade, somos levados as seguintes questões: Se fosse possível a criação de clones humanos com a finalidade única de doação de órgãos, a existência do ser humano seria relativa? E a existência de direitos naturais como a dignidade e a vida, inalienáveis, seria também colocada em xeque?

3-    DIREITO NATURAL

 

Para responder a esses questionamentos, faz-se necessário entender um pouco sobre o que a existência representa bem como o que são os direitos naturais. Descartes em sua famosa expressão, “Penso, logo existo” abriu uma grande porta que permite inúmeras reflexões, dentre elas a percepção de que cada ser humano nada mais é do que o seu pensamento. Schopenhauer, em sua obra “Aforismos para a sabedoria de vida” diz que: “Para o bem estar do homem, para todo o modo de sua existência, a coisa principal é, manifestamente, o que se encontra ou acontece dentro dele mesmo.” Dessa forma, os seres humanos seriam dependentes de sua consciência para perceber e entender tudo que para ela se expor.

Sendo assim, para se pensar na existência de cada ser humano é necessário levar em consideração a evidente subjetividade do homem e a sua forma de interpretar o que é externo a ele, mas essas considerações levantam o seguinte questionamento: De que forma, em meio a tantas manifestações livres de pensamento e hierarquia de valores se pôde alcançar, nas civilizações, um direito comum a todos?

Para tentar responder a essa questão, é preciso primeiramente distinguir o Direito Natural e o Direito Positivo.  A ideia da existência de duas formas de Direito, distintas, é muito antiga. Segundo o jurista Miguel Reale, essa diferença pode ser percebida: “nas manifestações mais remotas da civilização ocidental a respeito do problema da lei e da justiça, o mesmo ocorrendo na cultura do Oriente.”.

No entanto será no pensamento grego que irá surgir a ideia da existência de um Direito vinculado ao mais íntimo da natureza humana, individual ou coletiva, conforme evidencia Reale:

  “É entre os pensadores gregos que a aceitação de um Direito Natural, como expressão de exigências éticas e racionais, superiores às do Direito positivo ou histórico, passa a ser objeto de estudos especiais, até se converter em verdadeira ‘teoria’.”.

A ideia de Direito Natural brilha de maneira extraordinária no pensamento de Sócrates e adquire seu equilíbrio sistemático com Aristóteles, que defende que o direito natural apresenta duas características fundamentais: tem força em qualquer lugar e em qualquer civilização e não depende das opiniões dos seres humanos. Sendo expressão da natureza humana, o Direito Natural é igual para todos os homens, não sendo um para civilizados atenienses e outro para os bárbaros.

Pode-se, dessa forma, perceber que tanto Aristóteles quanto outros pensadores metafísicos defendiam a existência de um direito natural onde o homem não tem a capacidade de comunicar as leis naturais e muito menos comunicar a justiça, pois o ser humano é finito e limitado e a justiça é absoluta e inalcançável apesar de sua existência.

          O pensador Hugo Grócio, representante da Escola Clássica do Direito Natural assim define o Direito Natural:

“O mandamento da reta razão que indica a lealdade moral ou a necessidade moral inerente a uma ação qualquer, mediante o acordo ou o desacordo desta com a natureza racional.”.

Em meio a tantas reflexões a cerca do Direito Natural, o que precisamos ter em mente é o fato de que tal direito é o pressuposto do que é correto, do que é justo e parte do principio de que existe um direito comum a todos os homens, um direito universal. Já o direito positivo, seria a convenção humana, o direito mutável e flexível que não tem validade universal e que vigora em determinado território, bem como nas relações internacionais entre os estados.

Em linhas gerais, o Direito Natural é aquele que torna os seres humanos iguais independentemente de valores, costumes e crenças. Que mostra aos homens o caminho para o senso de justiça, que, por sua vez, só existirá em um senso metafísico de impessoalidade, contrapondo-se ao Direito Positivo que é dado pelo Estado e tem como fundamento buscar uma estabilidade e ordem social além de apresentar temporalidade.

4-    DECISÃO VITAL

René Cassin - principal autor da declaração universal dos direitos humanos - admite que existem leis naturais que regem os principais direitos dos seres humanos. Dessa forma muitos ordenamentos jurídicos dos principais países civilizados reconhecem e positivam esses direitos que são próprios do direito natural.

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Os direitos individuais, portanto, não são considerados criação do Estado ou do Direito Positivo, mas somente positivados por ele, já que fazem parte da natureza do homem. É dever do Estado somente cuidar da garantia e conservação desses direitos e não interferir na sua esfera.

Tomemos como exemplo o artigo 153 da Constituição Brasileira, que é, basicamente, norma de direito natural, visto que seu caput contém a seguinte afirmação:

"A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade...".

A partir desse artigo podemos observar que o direito à vida, alcança o patamar mais elevado dos direitos naturais, pois sem a garantia de tal direito se torna inviável o exercício de qualquer outro, também natural, como o direito a saúde, a educação, a dignidade, a liberdade e ao trabalho.

O direito à vida mais do que qualquer outro direito natural precisa ser garantido e preservado. Por esta razão, se mostra completamente inviável e incoerente - à luz do jusnaturalismo - uma realidade igual a do romance fictício de Kazuo Ishiguro, onde a clonagem reprodutiva serve para produzir seres humanos que servirão de mercadorias orgânicas para outros seres humanos poderem sobreviver e se curar de doenças. Essa ideia além de violar o direito natural a vida, rompe com qualquer parâmetro de dignidade da pessoa humana, por utilizar o homem como um meio e não como um fim em si mesmo como já dizia o tão aclamado pensador Immanuel Kant.

Ao considerar, então, a possibilidade de realizar clones para fins reprodutivos ou terapêuticos o ser humano estaria preso ao patamar da utilidade, como se fosse um animal meramente reprodutor, que enquanto pudesse reproduzir poderia viver, e depois que passasse do período de reprodução seria brutalmente abatido. O ser humano seria escravo das ideias utilitaristas e teria direitos expostos e vulneráveis.

Destruir os embriões humanos é necessário para realizar tais procedimentos de clonagem. E quando fazemos referencia a tal destruição estamos falando de matar uma vida para salvar outra, exatamente como a situação fictícia apresentada anteriormente, onde as crianças eram produtos de clonagem e suas vidas se resumiam a doar seus órgãos vitais para salvar outras vidas.

Embriões com vida devem ser respeitados, independentemente dos avanços da ciência em tornar possível tais experimentos, pois nada pode quebrar e retirar do ser humano seu direito de viver. Produzir seres humanos em laboratório é um afronta a moralidade tanto quanto uma interrupção gestacional (aborto), já que em ambos os casos está sendo retirada a vida do embrião.

Kant é bem claro sobre esse assunto quando dispõe em sua obra metafísica dos costumes a seguinte afirmação:

“... eles não podem destruir seu filho como se fosse seu artefato (porque nenhum ser dotado de liberdade pode ser classificado assim) ou como sua propriedade nem deixá-lo por conta do acaso, porque com ele se introduziu no mundo não apenas um componente do mundo, mas também um cidadão do mundo num Estado que não lhes pode mais ser indiferente, inclusive legalmente.”

Analisando sob esse aspecto se torna ainda mais claro o quanto é injustificável a utilização de embriões descartados – ainda que autorizada pelos doadores - para qualquer que seja a finalidade. Ser utilitarista ao ponto de pensar que a felicidade da vida em sociedade e da convivência entre os homens só se dará a partir da “ditadura da maioria” que acaba por prejudicar e utilizar a minoria como um meio para alcançar um objetivo dito “maior”, acaba por tornar qualquer defesa ao direito natural uma utopia.

É certo que ao violar o direito natural do ser humano à vida, tais procedimentos genéticos também afetam diretamente a dignidade da pessoa humana ao transformá-la em um direito relativo visto que uns teriam oportunidade de existir e outros seriam apenas mecanismos para efetivar o constante desejo de permanência daqueles.

Immanuel Kant afirmava que o homem deveria sempre ter garantido por meio de uma organização do Estado e do Direito uma vida com o necessário para sua existência bem como um convívio com a sociedade e com a natureza, propiciando ao homem um bem estar social. Dessa forma o ordenamento jurídico de todos os países deve fincar-se na existência do direito natural e em consonância com ele, criar suas leis para que todos os seres humanos sejam vistos de maneira impessoal e não sejam escravos do utilitarismo, tendo seus direitos inerentes transformados em relativos.

Por outro lado, tem-se a opinião de milhares de cientistas e defensores das pesquisas com células-tronco embrionárias, mais especificamente as pesquisas sobre clonagem. Os adeptos da ideia de que são aceitáveis tais pesquisas afirmam que existem inúmeros benefícios médicos que esse procedimento pode trazer, como por exemplo, a possibilidade de tratamento e cura para o diabetes, o mal de Parkinson e lesões na coluna. Alegam ainda que a ciência não pode ser prejudicada por interferências religiosas ou ideológicas.

Se analisado por esse viés, o procedimento de clonagem representaria um salto extraordinário na medicina, pois aumentaria expectativa de vida e a cura de doenças de difícil tratamento. Sabemos que o homem sempre desejou avidamente alcançar a imortalidade, em linhas gerais o ser humano tem uma grande necessidade de se autoafirmar, de permanecer e esse sentimento impulsiona todas os campos da ciência, sobretudo a biologia e a medicina, a romperem com as  limitações físicas do homem.

O fato é que, independentemente da qualidade de vida e saúde que os seres humanos podem obter com as pesquisas e procedimentos da clonagem eles representam um ataque violento ao maior valor de toda e qualquer civilização: a vida. Romper com a moralidade em detrimento de um possível estado de felicidade social por meio do avanço científico seria impor a parte das pessoas os valores de outras, como no romance de Ishiguro onde as crianças eram submetidas a uma vida completamente isolada e tinham seus órgãos vitais retirados em detrimento da saúde e benefício dos demais membros da sociedade.

Sabemos que o Supremo Tribunal Federal adota a posição de que as que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Para o Ministro Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com células embrionárias, nos termos da lei:

 “significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir”.

Muitas Constituições e ordenamentos jurídicos, como Espanha, Bélgica e Suíça, adotam essa mesma posição, permitindo o procedimento com a alegação de que contribui para melhorar as condições de vida da sociedade.

Segundo Kant, uma Constituição justa tem como objetivo harmonizar a liberdade de cada individuo com a liberdade de todos os homens. Como pensar em leis baseadas na moralidade e na liberdade se o direito a vida que o embrião possui não está sendo preservado para movimentar as pesquisas científicas? A vontade do ser humano de se conservar não deveria ser tão forte quanto a vontade de conservar seu semelhante? A utilidade jamais deve, segundo Kant, interferir na determinação dos direitos básicos.

{C}5-    CONCLUSÃO

Um trecho retirado do romance “Não me Abandone Jamais” do autor Kazuo Ishiguro:

“Vocês não são como os atores que vêem nos vídeos, não são nem mesmo como eu. Vocês foram trazidos a este mundo com um fim, e o futuro de vocês, de todos vocês, já está decidido [...] Pobres criaturas. O que foi que fizemos com vocês? Com todos os nossos esquemas e planos?”

 

Ao ler tal passagem, pode-se concluir que não se pode pensar em clonagem terapêutica ou de seres humanos simplesmente como um problema meramente técnico, visto que os maiores direitos inerentes do ser estão em jogo: seu direito a vida e sua dignidade enquanto pessoa. Com o desenvolvimento cientifico e a tão buscada possibilidade de clonar um ser humano acaba-se por tirar deste ser a sua identidade, deixando valores que tornam os membros de uma sociedade diferentes em personalidade e iguais em direitos para se apropriar de reproduções humanas comerciais e sem liberdade.

O direito à vida tanto quanto o atributo da dignidade do ser humano e os outros direitos ditos naturais existem juntamente com a existência da pessoa humana. São, portanto inerentes de toda e qualquer pessoa e devem ser assegurados para todos. O ordenamento jurídico deve positivar tais direitos com o objetivo de garanti-los, pois não tem o poder de subtraí-los visto que eles existem porque o homem existe e não porque este os inventou.

         O Direito Natural, portanto, é a maior representação da dignidade do ser humano e de sua existência e deve sempre se fazer presente como base para todo e qualquer ordenamento jurídico, pois sabe-que o Direito Positivo nem sempre assegura a preservação do homem frente aos interesses sociais dominantes. Para evitar que as civilizações entre em total colapso e percam a sua sensibilidade e sua moralidade é necessário que os princípios do jusnaturalismo estejam sempre presentes. O juspositivismo deve ter como fonte o direito natural, para que a vida e a dignidade humana bem como todos os outros direitos inerentes do homem, sejam garantidos.

Miguel Reale defende muito bem essa necessidade do Direito Natural ao afirmar que:

“Quer sirva ao pessimismo de Hobbes para legitimar a doutrina da monarquia absoluta, ou a Rousseau para conceber uma democracia radical, fundada na doutrina otimista da bondade natural dos homens; ou, então, para inspirar solenes Declarações de Direito dos indivíduos e dos povos, o certo é que o Direito Natural espelha as esperanças e as exigências da espécie humana, jamais conformada com as asperezas da lei positiva, no processo dramático da história.”.

       

           A utilização de embriões humanos nos procedimentos de clonagem ferem indubitavelmente os direitos à vida e dignidade humana, no entanto o que se propõe é a utilização de meios alternativos para a realização de pesquisas cientificas e consequentemente de experimentos relativos à clonagem. Não se deve ferir o direito de um em detrimento dos demais, mas também não se deve proibir os avanços científicos.

 Então, permanece a proposta de utilizar células-troncos advindas de outras fontes – o que é comprovadamente possível – e utilizá-las como fonte para uma vida mais saudável e não para uma possível criação e comercialização de seres humanos. Essa é uma maneira eficiente de conservar o Direito Natural e atender as necessidades – realmente significativas – das sociedades.

BIBLIOGRAFIA

 

ABDELMASSIH, Roger.  Clonagem reprodutiva versus clonagem terapêutica:

Avanços e limites. São Paulo: Mesa Redonda, 2002. Disponível em:

<http://www.cjf.gov.br>. Acesso em: 22 de janeiro de 2013.

BITTAR, Eduardo. Curso de Filosofia do Direito. 9ª Edição São Paulo: Editora Atlas, 2011.

BULOSUadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

ISHIGURO, Kazuo. Não me abandone jamais. São Paulo: Editora Companhia das Letras, 2005. 344p. Título original: Never let me go.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002.

SANDELMichael J. Justiça – o que é fazer a coisa certa. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, 349 páginas.

SCHOPENHAUER, Arthur. Aforismos para a sabedoria de vida; tradução, prefácio e notas: Jair Barbos.  2ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

ZATZ, Mayana. Clonagem e células-tronco. Estud. av., São Paulo, v. 18, n. 51, Agosto.  2004.   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142004000200016&lng=en&nrm=iso>. Acessado em: 20 Jan. 2013.

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