O constitucionalismo norte-americano para a consolidação do Estado

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25/05/2016 às 13:10
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Características

A Constituição dos Estados Unidos da América é a lei fundamental do país. Foi discutida e aprovada pela Convenção Constitucional de Filadélfia - na Pensilvânia, entre 25 de maio e 17 de setembro de 1787. Naquele ano os Estados Unidos aprovaram a sua primeira e, até hoje, única Constituição.

De acordo com Scantimburgo (1987), suas características são:

Exprime um meio-termo entre a tendência estadista defendida por Thomas Jefferson, que queria grande autonomia política para os Estados membros da federação e a tendência federalista que lutava por um poder central forte; 

O Presidente dos Estados Unidos da América é eleito pelo período de quatro anos pelos cidadãos eleitores num sistema em que os candidatos não ganham diretamente pelo número absoluto de votos no país, mas dependem da apuração em cada Estado, que manda para uma espécie de segunda eleição votos em número proporcional a sua população para o vencedor em seu território;

Duas casas compõem o Congresso: a Câmara dos Representantes, com delegados de cada Estado na proporção de suas populações; e o Senado, com dois representantes por Estado. O Congresso vota leis e orçamentos. O Senado vela pela política exterior principalmente; 

Um Tribunal Supremo composto por juízes indicados pelo Presidente e aprovados pelo Senado resolve os conflitos entre Estados e entre estes e a União, garantindo a supremacia da Constituição Federal em relação as Constituições estaduais e as leis do país; 

Garante a propriedade privada;

Defende os direitos e garantias individuais do cidadão. A Constituição dos Estados Unidos prevê um sistema de alterações, por intermédio de Emendas. As 10 primeiras são designadas por Bill of Rights por conterem os direitos básicos do cidadão face ao poder do Estado. Não tendo sido consensual a sua inserção no texto original da Constituição, foram apresentadas depois da entrada em vigor da Constituição.


CONCLUSÃO

Através da pesquisa bibliográfica foi possível verificar que a história americana foi marcada por muitas ocorrências políticas, econômicas, sociais e culturais, fatores que cooperam para a união dos Estados Unidos da América.

A historicidade constitucional norte-americana reforça a ideia de uma Constituição dinâmica, viva, que se reconstrói diariamente diante da complexidade das sociedades contemporâneas e que ao longo de 200 anos tem mantido seus 7 artigos, atendendo os anseios do povo e fazendo valer a Lei no país.  Na sua dimensão, a Constituição americana revela uma nova grandeza da jurisdição presente em toda manifestação do Direito.

Vale ressaltar a ideia de que, exemplos de mudança de interpretação não faltam ao longo da história jurídica dos Estados Unidos em relação aos direitos fundamentais, sociais e econômicos, e políticos. Verificou-se, nesse passo, que a denominada Corte de Warren, deixou sua marca através das drásticas mudanças de interpretação que as decisões daquela Corte legaram ao Direito norte-americano.


REFERÊNCIAS

CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra; Livraria Almedina, 1997.

CHURCHILL, Winston S. História dos povos de língua inglesa, V. II: O Novo Mundo. Tradução Enéas Camargo. São Paulo: Ibrasa, 1970.

GEBARA, G. Z. O Constitucionalismo nos Estados Unidos da América: das Treze Colônias a República Federativa Presidencialista. 2008.  Disponível em: http://unigran.br/revistajuridica/artigo04.pdf. Acesso em 5 jun. 2015.

LASSALLE, F. A Essência da Constituição. Prefácio de Aurélio Wander Bastos. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

LIMA, F. A. R. Constitucional. 2007. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br. Acesso em 3 jun. 2015.

LOURENÇO, P. Construção dos Estados Unidos da América. 2002. Disponível em: http://direitobrasil.adv.br/arquivospdf. Acesso em 30 mai. 2015.

MAGALHÃES, J. L. Q. O constitucionalismo norte-americano e sua contribuição  para a compreensão contemporânea da Constituição. Jus Navigandi, Teresina, 2004.  Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5769. Acesso em 6 jun. 2015.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra editora, 5 ed., 1996.ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o poder judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995.

SCANTIMBURGO, J. Prefácio. In: PADOVER, Saul K. A constituição viva dos Estados  Unidos. São Paulo: IBRASA, 1987.

SCHWARTZ, B. Direito constitucional americano. Rio de Janeiro: Forense, 1966.

SOUZA, R. Colonização inglesa. 2010. Disponível em: http://brasilescola.com/historia/colonizaçao_inglesa.html. Acesso em 22 mai. 2015.

TARELLO, G. Cultura Jurídica e Política del Derecho. México: Fondo de Cultura. 1995.

TOCQUEVILLE, A. A democracia na América. Tradução de Neil Ribeiro da Silva, 3. Edição, Belo Horizonte: Itatiaia: Universidade de São Paulo, 1987.

TRENTO, L. Federalismo: uma lição brasileira. 1998. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br. Acesso em 28 mai. 2015.

Sobre o autor
Renan de Oliveira

Bacharelando em Direito pela Feati/UniespEstagiário do TJPR - Vara Criminal Bacharel em Teologia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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