APELAÇÃO CÍVEL
Rogério Tadeu Romano
Com relação ao Código de Processo Civil de 1973 era esse o quadro:
A apelação civil é o recurso de decisões que encerravam o feito, julgando ou não o mérito(decisões terminativas e definitivas, respectivamente).
O recurso de apelação com relação a petição inicial indeferida consta do artigo 296 do Código de Processo Civil de 1973. O juiz pode se retratar da decisão.
O recurso de apelação é submetido ao juízo a quo. Há dois momentos no conhecimento do recurso de apelação: no juízo a quo e no juízo ad quem(Tribunal de Justiça). O não conhecimento do recurso de apelação pelo juízo a quo leva ao ajuizamento de agravo de instrumento. O Juízo de mérito, na apelação, é do tribunal. No juízo de admissibilidade se observam os requisitos de admissibilidade recursal. No juízo de mérito, são expostos error in procedendo e error in iudicando, provendo ou não o recurso.
- Já constava do parágrafo único do artigo 518 do Código de Processo Civil a autorização ao juiz para rever os pressupostos de admissibilidade da apelação, após a resposta do recorrido. Fica preservada ao juízo a quo a possibilidade de uma vez alertado pelas contrarrazoes do apelado(a ser interposta no prazo preclusivo de 15 dias, mesmo prazo para a apresentação das razões do recurso), reexaminar os pressupostos legais do recurso, podendo, ao rever a decisão de recebimento inicial, antes de intimar a outra parte para falar, trancar o seguimento do recurso de apelação ajuizado.
- O recurso de apelação está sujeito a preparo prévio(artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973).
O duplo efeito: suspensivo e devolutivo.
No efeito devolutivo, são transferidas ao órgão superior a cognição com relação a matéria de mérito do recurso(error in procedendo ou error iudicando). O error in procedendo é o vício de forma, extrínseco, de uma decisão judicial, ligado a questões processuais. Já o error in iudicando é o erro no julgar, é o vício de conteúdo da decisão, que pode ser processual ou material, envolvendo má aplicação do direito material. No erro in procedendo, há cassação da sentença. No error in iudicando, há reforma da sentença. Decisão de juízo incompetente deve ser cassada, pois há error in procedendo. Do mesmo modo, uma decisão ultra petita ou extra petita. Por sua vez, no error in iudicando o que se ataca é o conteúdo da decisão, sendo o erro na análise do direito, buscando-se a reforma da decisão.
- O efeito suspensivo: a apelação, normalmente, suspende os efeitos da sentença. O artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 enumerava casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. ATENÇÃO: JULGADOS CONCOMITANTEMENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A CAUTELAR, INTERPOSTA A APELAÇÃO GLOBAL, AO JUIZ CABE RECEBÊ-LA COM EFEITOS DISTINTOS, A CORRESPONDENTE A MEDIDA CAUTELAR, TÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO(ARTIGO 520, INCISO IV DO CPC- REsp 81.077).
As questões de fato e de direito analisadas em primeira instância voltam a ser submetidas, conhecidas e examinadas, pelo tribunal. Aliás, delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete ao julgamento pelo juízo ad quem. A extensão é determinada pelo pedido do recorrente. A profundidade envolve os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada. A esse respeito, o artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil cuidava da multiplicidade de fundamentos do pedido(impugnada a sentença em apelação, o tribunal pode reconhecer a procedência do apelo quanto ao fundamento da sentença, mas deixar de dar-lhe provimento, porque a matéria não acolhida pelo juiz do primeiro grau se apresenta suficiente para assegurar a procedência da ação. O mesmo pode acontecer com a defesa quando se fundamente em razoes múltiplas e seja acolhida em face de apenas uma delas).
- O parágrafo terceiro do artigo 515 do Código de Processo Civil autorizou o tribunal, na apreciação do recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito(artigo 267), julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato. Para aplicar-se o parágrafo terceiro do artigo 515, a lei exige dois requisitos: versar a causa apenas sobre questão de direito; o processo esteja maduro para julgamento do mérito. Assim se houver instrução probatória, mesmo que encerrada, não se aplica a regra do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo questões de fato a acertar, mediante apreciação do quadro probatório, não se pode falar que a questão em discussão é apenas de direito.
OBSERVAÇÃO COM RELAÇÃO AO CASO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: APÓS A LEI 10. 352/01, SENDO DE MÉRITO O JULGADO ACERCA DA PRESCRIÇÃO OU DA DECADÊNCIA, OS DESEMBARGADORES, NO JUÍZO A QUO, AO REJEITAREM A PREJUDICIAL, PODEM PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. Se a causa não se encontrar madura para julgamento, não se aplica o artigo 515, § 3º, do CPC.
- O efeito translativo: Tal efeito ocorre normalmente nas chamadas questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão. Tal ocorre normalmente nas chamadas questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão. Tal ocorre nos recursos ordinários(apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário constitucional). A base legal: artigo 267, § 3º; artigo 515, parágrafos primeiro e terceiro do Código de Processo Civil; artigo 301, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Ver ainda o artigo 516(ficam submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas). O exame das questões de ordem pública apresenta a possibilidade de ainda que não decididas pelo juízo a quo, de serem transferidas para o juízo destinatário do recurso de apelação, resultado do disposto no artigo 515, parágrafo primeiro e terceiro do Código de Processo Civil.
- efeito substitutivo: Para isso considera-se que é irrelevante que o recurso julgado pelo mérito tenha sido provido ou não provido. Em qualquer caso, o decidido na instância recursal é que prevalecerá e que irá fazer coisa julgada..
Veio o Código de Processo Civil com vigência a partir de 2015 que mudou estruturalmente e conceitualmente o processo civil no Brasil.
Com o novo CPC de 2015 é cabível o recurso de apelação da sentença assim como com relação as decisões interlocutórias se a decisão a seu respeito não comportar o recurso de agravo de instrumento de modo que não esteja coberta pela preclusão, na medida em que sejam suscitadas em preliminar, no recurso em discussão, que vier a ser proposta contra decisão final ou nas contrarrazões. É o que se diz no artigo 1009 do novo CPC. A teor do parágrafo quinto do artigo 1013, o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. As matérias que antes eram passíveis de agravo retido, hoje recurso extinto, podem ser objeto de apelação, em discussão preliminar.
Exige-se, para tanto, o preparo, do que se lê do artigo 924, I a III.
Diante do artigo 330 do novo CPC a petição inicial pode ser indeferida. Dessa decisão o autor poderá apelar, facultado ao juízo de primeiro grau retratar-se(artigo 331 do novo CPC). Se houver retratação o juiz mandará citar o réu para apresentar sua contestação, resposta. A sentença de indeferimento poderá ser anulada pelo Tribunal de Justiça quando então o prazo para contestação será contado do retorno dos autos, observado o artigo 334 do novo CPC, com a redação exposta no artigo 331, parágrafo segundo do CPC de 2015. Não interposta a apelação o réu será intimado do trânsito em julgado.
As decisões que indeferem a inicial poderão ser objeto de recurso de apelação, sem revolver o mérito da causa. Mas, se o processo estiver maduro para julgamento poderá ser objeto de decisão sobre o mérito, na mesma linha de norma anterior(artigo 1013, I).
Da mesma forma, poderá o tribunal resolver o mérito, se entender por anular a sentença, por error in procedendo do juízo de primeiro grau, por desobediência ao princípio da congruência(artigo 1013, II).
Se o Tribunal de Justiça ou Regional Federal constatar a omissão no exame de um dos pedidos, por parte do juízo a quo, poderá julgá-lo(artigo 1013, III), ainda se a questão não comportar dilação.
Caso o tribunal decrete, na apelação, a nulidade da sentença, por error in procedendo, por fala de fundamentação, poderá julgar o mérito, caso, na mesma linha, possa decidir logo o mérito não sendo matéria de coleta probatória.
O recurso de apelação deve ser ajuizado em primeiro grau, contendo os requisitos expostos no artigo 1010 do novo CPC de 2015. Ali cabe o primeiro juízo de admissibilidade.
O recurso de apelação deverá ser recebido no tribunal e distribuído imediatamente ao relator que poderá sobre ele decidir, de forma monocrática nas questões do artigo 932, incisos III e IV, quais sejam:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Recurso repetitivo é aquele que apresenta tese idêntica a de outros, que tem fundamento em idêntica questão de direito.
Se não for esses os casos, elaborará o seu voto para julgamento do recurso de apelação no órgão colegiado competente.
Terá o recurso de apelação efeitos devolutivo e suspensivo.
O artigo 1012 do novo CPC dispõe sobre o efeito suspensivo, que é a regra, trazendo os casos excepcionais:
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
No caso específico do inciso I creio que tal se deve dar na sentença do procedimento especial em menção com relação a segunda sentença. É provisória a execução quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido somente no efeito devolutivo. Fala-se numa execução promovida mediante a extração de carta de sentença ou em autos suplementares.
Já se entendeu que se os alimentos decorrem de decisão judicial, a execução inicia-se mediante simples requerimento, nos termos do artigo 475-J do CPC (caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%), como se lê do REsp 1.315.476.
Nos casos do parágrafo primeiro do artigo 1012 o apelado poderá promover o cumprimento do efeito provisório depois de homologada a sentença.
Esse pedido de concessão de efeito suspensivo, naquelas hipóteses do parágrafo primeiro, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
O efeito devolutivo é objeto de menção no artigo 1013 do novo CPC.
Aqui se dá a extensão dessa devolução:
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
A apelação provoca o reexame da causa. Devolve ao tribunal as questões discutidas em primeiro grau. Daí segue que as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas em apelação. A não ser assim haveria ofensa ao princípio do duplo grau.
Entretanto, por exceção, as questões de fato podem ser deduzidas na apelação se as partes provarem que deixaram de fazê-lo no juízo a quo por motivos, razões de força maior. Mas isso caberá ao juizo ad quem resolver.