É possível,com base no novo CPC, celebrar Convênio entre Procuradorias Municipais distintas para prática de atos processuais?

27/05/2016 às 09:58
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Convênio de atos processuais entre Procuradorias Municipais.

 

INTRODUÇÃO

 

                       As Pessoas Jurídicas de Direito Público são representadas em juízo por seus Procuradores. Os Entes Federados possuem capacidade para ser parte, no entanto, cabe ao papel do Procurador uma dupla função: é esse agente público o responsável por conferir capacidade para estar em juízo (estar devidamente representado) e capacidade postulatória (capacidade de pleitear corretamente ao Poder Judiciário).

 

CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA

                          Os Procuradores judiciais são titulares de cargos públicos, privativos de advogados, inscritos nos quadros da OAB. O papel da capacidade postulatória corresponde a um pressuposto processual. A capacidade se divide em três esferas: ser parte, estar em juízo e postulatória. Os Entes Federados (União, Estados, DF e Municípios) possuem capacidade para ser parte, mas não para estar em juízo, por isso é indispensável o papel da Procuradoria. A ausência de qualquer dessas capacidades, dá ensejo a falta de pressuposto processual, o que ocasionaria a extinção do processo sem resolução de mérito. No entanto, com base no princípio da primazia de mérito, caso constatada à ausência de alguma dessas capacidades, deve o juiz dar a parte, prazo para sanear a irregularidade. O juiz deve evitar a não surpresa em suas decisões (é o espírito do novo CPC).

                            Cabe destacar que o Procurador, uma vez investido no cargo ou função, possui o poder de representação processual (poderes gerais para o foro) pela sua condição funcional, sendo dispensável a procuração (instrumento do mandato). A mesma não é compatível com a relação que se estabelece entre o ente público e seus Procuradores.

                            A Fazenda Pública se faz presente em juízo pela Procuradoria, ou seja, a Fazenda Pública se faz presente em juízo por meio de seus procuradores. É tecnicamente errôneo afirmar que a Procuradoria representa a Fazenda Pública em juízo. 

 

DO CONVÊNIO PARA A PRATICA DE ATOS PROCESSUAIS POR PROCURADOR DE OUTRO ENTE FEDERADO

                             O novo CPC em seu artigo 75, parágrafo quarto, trouxe a possibilidade de Procuradores de um Estado praticarem atos em favor de outro Estado ou DF, por meio de convênio. Novidade interessante com respaldo legal.

                             Insta salientar que o legislador foi omisso sobre a mesma possibilidade entre Procuradorias Municipais.  Se a justificativa do legislador foi obter celeridade, economia processual, eficiência e acima de tudo invocar o interesse público, garantindo desse modo economia nos gastos, pecou o mesmo em não mencionar expressamente as Procuradorias dos Municípios. Evidente negligência legislativa ao não mencionar a esfera Municipal.

                           A celebração desse convênio, trata-se de um interessante negócio processual, a ser realizado em busca da eficiência. Deve o mesmo ser juntado aos autos do processo, para que seja feita prova de sua existência e assim conferir segurança jurídica ao Judiciário.         

                           Segundo o eminente processualista, Marco Antônio Rodrigues (Procurador do Estado do Rio de Janeiro), em sua excelente obra, A Fazenda Pública no Processo Civil, segunda edição, editora Método ( ano, 2016) não há óbice para a celebração de convênios entre Municípios, pois o Código de Processo Civil (Lei Federal) apenas declara algo que já decorre da autonomia federativa desses entes. No entanto o doutrinador vislumbra limites. De acordo com Marco Antônio Rodrigues, não deve ser praticado nesse acordo, atos privativos da carreira, sob pena de violar a exigência constitucional do concurso público. O objetivo seria a obtenção de cópias, requisição de documentos, atos de protocolo,dentre outros, salvo os atos meramente privativos da carreira.

 

CONCLUSAO

                           Portanto, diante da inexistência de hierarquia entre os entes federados, acredito que seja possível a aplicação desses convênios entre os Municípios e suas respectivas Procuradorias para a prática de atos não privativos do cargo de Procurador. O silêncio do legislador não foi eloquente.  A celebração dos convênios entre Municípios prestigiaria não só o papel do advogado público, a economia dos gastos públicos, bem como evitaria a contratação de advogados não concursados por tais entes, prestigiando a meritocracia dos concursos públicos (realidade que falta na maioria dos Municípios desse país, no que tange ao advogado público).

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Igor Maciel

Analista Judiciário TRE/RJ Ex -Procurador do Município

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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