O Direito Internacional Público traz uma vertente muito discutida nos dias atuais e principalmente no ordenamento jurídico Brasileiro, será mesmo que o sistema JusPositivista é o certo? Será mesmo, que esse sistema é o grande mediador de Lides? Será que esse sistema, é o potencial discricionário entre a vítima e o acusado? São perguntas sem respostas, na qual todo estudante, doutrinador ou operador do Direito se faz todos os dias. O que se sabe é que, vivemos uma crise do Positivismo Jurídico, onde não sabemos ao certo, se usar estritamente a Lei ao caso concreto, estaremos nos equivocando ou se o correto, seria rever o passado e buscar decisões parecidas com aquele caso concreto para se fazer uma ‘’ dosimetria’’ e chegar a sentença justa e que não tenha-se o risco de estarmos julgando um inocente.
O Direito Internacional Público nos traz essa nova tese, uma teoria que o estudante de Direito Brasileiro não está nada habituado, uma vez que os cursos de Direito no Brasil são estritamente ligados a ‘’ legislação seca’’ e onde o aluno é ensinado a usar as diversas formas de interpretação seja extensiva, axiológica, por analogia, sistemática e etc., para se interpretar a Lei e buscar suas lacunas, para ser o defensor ou o acusador (membro do MP) para aquela determinada situação.
O curso de Direito nos mostra essa vertente pela primeira vez, na disciplina chamada Teoria Geral do Estado, nos apresentando a teoria do Common Law, onde o Aluno tem contato com uma teoria totalmente diversa da nossa e que por incrível que pareça, é uma teoria que tem total aplicação, aceitação e sucesso no direito anglo-saxônico, apesar de não ser positivista, ou seja, suas decisões estão mais ligadas aos usos e costumes e a jurisprudência do que na legislação positivada como no ordenamento brasileiro.
Dessa forma, o Direito Internacional Público nos apresenta como um Direito consuetudinário, onde, os usos e costumes das nações, sejam eles, locais ou gerais, norteiam as decisões de cortes como a Interamericana de Direitos Humanos. A grande problemática desse sistema, mas como os outros, todos possuem ‘’ equívocos’’, que as decisões jurisprudenciais sejam um pouco mais tendenciosas, justamente por não está ligado a uma legislação propriamente dita e por estar relacionada de forma intrínseca a outras Fontes como os usos e costumes e a jurisprudência internacional. Nesse diapasão, vemos principalmente nos julgados de Cortes Internacionais, que não se tem um critério específico para se julgar o caso concreto, vemos que em uma situação pode ser julgada de uma forma e em outra que possua o mesmo objeto só modifica as nações em conflito, a sentença é outra, inclusive com os mesmos princípios em questão. Como trata CANÇADO TRINDADE, na qual fala que inexiste um ‘‘peso igual’’ nas decisões da Corte.
A ideia tratada acima é mais antiga do que pensamos, no século XIX, Albert de Lapradelle e Nicolas Politis analisaram, os casos arbitrais internacionais julgados de 1798 a 1870, sendo que chegaram a seguinte conclusão: “os árbitros ignoram os precedentes e nem mesmo se preocupam em conhecê-los”. (LAPRADELLE, Albert G; POLITIS, Nicolas, 1923). O que reforça ainda mais a ideia de que inexiste diálogo entre as decisões arbitrais internacionais. Lapradelle e Politis Politis em sua obra, apresentaram vários casos em que as decisões que eram ignoradas para julgar questões futuras, na qual possuíam o mesmo objeto ou o mesmo direito material.
O Jus naturalismo é visto como um sistema de grande potencial, mas para a eficácia plena do Direito em todas suas esferas, seria mesmo se conciliarmos o Jus naturalismo com o Jus positivismo, de uma forma que um não contraponha o outro e que sejam usados de forma mista e uniforme para alcançar a melhor decisão possível ao caso concreto.
O Direito moderno, será aquele que consiga reunir de forma harmonioso todas AS FONTES DO DIREITO, sem distinção entre common Law X Civil Law, onde que todas decisões sejam fundadas e apoiadas em todas as fontes, sejam elas: A Lei, a analogia, os costumes, Doutrina, Jurisprudência e os Princípios Gerais do Direito. Dessa forma estaremos criando os direitos de 4ª geração do âmbito constitucional, trazendo de forma mais eficaz e inovadora que aqueles trazidos pelos direitos de 3ª geração, na qual a Constituição da República de 1988 se apoiou de forma plena. Vejo o Direito moderno mais amplo, não apenas apoiado em sumulas, jurisprudências e por aprovações de novas e mais novas Leis. O Direito moderno não se baseia em textos e sim na Historicidade e em seus Princípios e Fontes naturais do Direito. Temos o Direito Público Internacional como grande norteador, mas que para se melhor ajustar aos nossos USOS E COSTUMES ainda necessita de alguns ajustes.
Segundo Valerio de Oliveira Mazzuoli:
‘’codificar significa escrever e sistematizar um grupo de normas num instrumento único e obrigatório, seguindo-se determinado método preestabelecido, no intuito de trazer mais facilidade ao operador do direito quando defronte a um caso concreto’’. (MAZZUOLI, 2011, p. 395).
Ademais, é claro e evidente, que a codificação é necessária e serve como um instrumento facilitador dos estudiosos do ramo jurídico e na operacionalidade do Direito, mas não há de se falar em um Direito seguro e concreto, sem analisar seus aspectos pretéritos (as fontes do direito) a fim de sempre atualizar suas normas, sejam elas de Direito material ou processual, para que nunca se encontrem como ultrapassadas e banalizadas como ocorre atualmente com o Código Penal Brasileiro.
Ainda se referindo sobre o ilustríssimo autor Valerio de Oliveira Mazzuoli, ele mesmo fala que a codificação do Direito Internacional Público, é uma matéria que deve ser tratada com cautela, onde fala que:
‘’Cremos que ainda demorará certo tempo até que se chegue a um patamar mínimo de codificação do Direito Internacional. Para nós, é mais salutar a consolidação das regras internacionais em detrimento de uma propriamente dita codificação, mas desde que pautada em critérios isonômicos e coerentes’’. (MAZZUOLI, 2011, p. 395).
Portanto concluímos que, tanto para haver o processo de codificação de normas Internacionais quanto para inserir as referências do instituto do Common Law no ordenamento brasileiro, deve-se ter cautela, por se tratarem de institutos distintos e com propósitos diversos, mas que usando ambos de forma criteriosa e racional, unindo-os em um só código, há uma enorme chance de chegarmos a uma norma de eficácia plena e com o mínimo de riscos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, Ed. 5ª, 2011.
(LAPRADELLE, Albert G. de; POLITIS, Nicolas. Recueil des arbitrages internationaux. Tome II (1856-1872). Paris: A.Pedone Éditeur, 1923).