RESUMO
A falta de parâmetros objetivos para a determinação da existência/extensão do dano moral dificulta a reparação, de maneira proporcional à causa geradora do conflito. O objetivo deste trabalho é suscitar a discussão a respeito do tema, sob o prisma da negação da indústria do dano moral, conforme vem sendo massificado pela doutrina e jurisprudência. Para tanto, utiliza-se de julgados jurisprudenciais e do posicionamento de profissionais do direito para fomentar e ampliar as discussões prospectivas. É possível observar que algumas decisões judiciais são desvinculadas da lide, em prol da marginalização da indenização do dano moral. Isso corrobora a reincidência das empresas litigantes, pois é economicamente vantajoso a manutenção de uma estrutura viciada às práticas abusivas contra o consumidor, haja vista o valor irrisório despendido com as custas processuais, em detrimento ao lucro proveniente daqueles que não buscam a tutela jurisdicional.
PALAVRAS-CHAVE: Relação de consumo. Responsabilidade civil. Dano moral.
1. INTRODUÇÃO
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O preceito mandamental, previsto no texto constitucional como garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, ganhou plena eficácia com a edição da Lei n. 8.078/90 - o famigerado Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, a mudança legislativa, com a instituição de normas protetivas, operou, também, uma mudança de perspectiva da clássica noção de responsabilidade civil, através da instituição das indenizações punitivas, com nítido escopo de compensar o ofendido e, ao mesmo tempo, punir condutas refratárias (MACEDO, 2012).
2. A DESMISTIFICAÇÃO DA INDÚSTRIA DO DANO MORAL
A falta de parâmetros objetivos para a determinação da existência/extensão do dano moral dificulta a reparação, de maneira proporcional à causa geradora do conflito. Tanto é que há divergências doutrinárias, jurisprudenciais e dificuldade dos magistrados em analisar/quantificar o valor da causa em um processo que aborde a subjetividade do dano moral.
Infelizmente, no Brasil, há uma tentativa inócua em se culpabilizar a vítima, no caso o consumidor, atribuindo-lhe um status de beneficiário ilegítimo, de enriquecimento ilícito ou de utilizar de má-fé, ao se pleitear a reparação de um dano à sua honra (subjetiva ou objetiva), advinda de práticas abusivas cometidas por empresas e fornecedores de produtos e serviços. A partir daí surgiu o equivocado conceito de “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”.
O Brasil é reconhecido mundialmente como sendo um dos poucos países do mundo a possuir um código de defesa do consumidor (CDC). Esta norma visa resguardar os direitos dos consumidores e a coibir os abusos dos fornecedores de produtos e serviços no mercado.
Na verdade, alguns países tem uma visão equivocada do Brasil, ao atribuir-lhe um status de preocupação com a defesa do consumidor, a partir da criação desta norma. Até seria plausível esse entendimento se a vontade do legislador estivesse alinhada com as decisões emanadas pelo judiciário, mas infelizmente isso não ocorre, nem nunca ocorreu. Em geral, noutros países, nem há a necessidade de haver uma legislação específica que trate do CDC, já que as Empresas costumam estabelecer uma relação respeitosa com os seus consumidores.
De toda sorte, nesses quase 30 anos de CDC, a impressão que se tem é que o CDC não surtiu o efeito desejado. Há empresas que lideram as listas de acúmulo de litígios há anos. Atualmente, aventa-se a possibilidade de que as principais Empresas transgressoras de direitos dos consumidores já se adaptaram ao “jeitinho brasileiro”, ao perceber que é muito mais vantajoso, economicamente, suprimir direitos e ludibriar clientes, a fornecer um serviço de qualidade, diminuindo-se a sua margem de lucro.
Nessa linha de raciocínio, Macedo (2012) cita um famigerado caso julgado nos Estados Unidos, na década de 70, que reforçou a ideia da necessidade de aplicação da teoria dos punitives damages, em razão da mentalidade administrativa de fornecedores de produto e o seu viés unicamente econômico, é o denominado “Ford Pinto Case”. Constatou-se a existência de uma falha que poderia causar a ruptura do sistema de combustível, descoberta pelos engenheiros da Ford em testes de colisão, mas que, como a linha de produção já se encontrava pronta, os executivos da empresa decidiram produzir o automóvel, com o respaldo em um estudo interno que calculava, de um lado, o custo estimado das indenizações com acidentes envolvendo o Ford Pinto e outro com o valor que teria de ser gasto pela empresa para corrigir o problema. A conclusão do relatório era de que, do ponto de vista econômico, era mais vantajoso o pagamento da indenização do que o reparo de todos os veículos.
Ainda de acordo com Macedo (2012), não resta a menor dúvida de que a mentalidade econômica que, fatalmente, norteia o pensamento dos executivos empresariais é um fator que deve ser considerado como mais um fundamento para justificar a aplicação da teoria da indenização punitiva.
Assim, considerando que apenas uma pequena parcela de consumidores provoca o Poder Judiciário para obter a reparação dos danos morais causados, não resta a menor dúvida de que a mera devolução simples da quantia obtida indevidamente, nesse caso, atua em favor, isto é, como forma de estímulo, à conduta praticada pelos fornecedores de produtos e serviços, já que existe toda uma mentalidade econômica que pauta o comportamento empresarial. Por esse motivo, em casos como esses, faz-se necessária a imposição da indenização punitiva, com o escopo, exclusivo, de atuar como mecanismo de proteção aos direitos do consumidor, em manifesta inspiração à teoria dos punitives damages.
No entanto, a realidade brasileira é bem diferente. O judiciário não vem exercendo a sua tarefa com a eficácia esperada em favor do consumidor. Há despachos que abrem precedentes para a marginalização do consumidor, dando a entender que o mesmo tem má-fé ao pedir indenização por dano moral, mesmo quando se é evidente o constrangimento e caracterizado o abuso das Empresas, conforme exposto no Recurso Especial nº 1.234.549, do Ministro Massami Uyeda, relator do caso, afirmando que as recentes orientações do STJ caminham no sentido de afastar indenizações por dano moral na hipótese em que há apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos.
O magnífico Ministro assim fundamentou a sua motivação casuística:
“A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral”.
Na lide, os recorrentes compraram imóvel em um condomínio residencial pelo valor de R$ 95 mil e, após a mudança, constataram diversos problemas como infiltrações, vazamentos e imperfeição do acabamento. Tais fatos geraram danos aos móveis da residência e problemas de saúde no filho dos proprietários em consequência do mofo.
Os recorrentes pleitearam a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a condenação em danos morais no valor de R$ 20 mil. De acordo com o ministro, os problemas ocorridos no apartamento, embora tenham causado frustração, por si sós não justificam indenização por danos morais. Para ele, mesmo que os defeitos de construção tenham sido constatados pelas instâncias de origem, “tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso”.
Visando dar peso à discussão, cite-se, apenas a título de exemplo, o caso BMW of North America, Inc. vs. Gore (94-896), 517 U.S. 559 (1996), onde a verba condenatória a título de danos punitivos excedeu em 500 vezes a verba a título de danos compensatórios. No caso, a BMW North America Inc. foi condenada ao pagamento de US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) a título de danos punitivos a um consumidor, que se sentiu lesado diante da falta de prévia comunicação, por parte da distribuidora americana dos veículos BMW, acerca da nova pintura realizada em seu veículo, ocorrida em função de pequenas avarias resultantes da importação do veículo da fábrica alemã (fonte: http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/2060134/valores-de-indenizacoes-judiciais-crescem-nos-estados-unidos).
Por fim, é possível observar diversos textos na internet, patrocinados por advogados, que há preferência em se marginalizar o consumidor e a desmerecer o CDC, enquanto instrumento protetivo, conforme exposto por Maria Pereira Santos:
“A facilidade em postular em juízo sem dispêndio financeiro, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, nos quais em determinadas circunstâncias sequer é necessário o patrocínio processual por advogado, além da impunidade pelas ações infundadas acabam por incentivar o crescente número de ações. A busca pela vantagem indevida acaba por banalizar um instituto tão importante e que demorou tanto tempo para ser reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico”.
E também por Melo (2013):
“Percebe-se assim, que algumas pessoas, movidas talvez por uma intenção mesquinha ou por um apego exagerado a bens materiais, resolvem provocar e inflacionar o Poder Judiciário com ações indenizatórias absurdas e que a justiça deve estar atenta para não fazer de um mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância em que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não sirvam para que sejam concedidas tais indenizações”.
A questão a ser discutida é a seguinte:
Magistrados/Doutrinadores não podem inferir o quão um dissabor, aborrecimento, irritação de um indivíduo o motivou a buscar a tutela jurisdicional para a reparação do dano moral causado, pois não são habilitados a interpretar sintomas somáticos adstritos ao campo da psicologia, devendo-se ressaltar que a individualidade biológica faz com que cada pessoa reaja de maneira distinta para um mesmo estímulo estressor.
Nesse ínterim, Magistrados/Doutrinadores devem analisar a lide sob o prisma legal e, havendo o ilícito praticado, condenar a quem de direito, valendo-se da sua prerrogativa para quantificar a extensão do dano. Apenas isso!
Não se pode esquecer que a nossa legislação dispõe sobre a presunção da inocência. Assim, comete um equívoco o magistrado que supõe a má-fé do autor que pleiteia uma indenização por dano moral, quando evidenciadas as circunstâncias fáticas em favor da vítima.
Por fim, para corroborar a assertiva supracitada, descrevo um acórdão proferido na Apelação Cível nº. 2000.006.384-3, em que foi relator o Magnífico Ministro Márcio Murilo da Cunha Ramos, que assim decidiu:
“O dissabor, o aborrecimento, a mágoa e a irritação estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
3. CONSIDERAÇÕES
Não há que se falar em indústria do dano moral por parte da vítima. Até porque as pretensões econômicas, na grande maioria dos casos, são de valores irrisórios, muito aquém daqueles conseguidos na justiça americana, por exemplo.
As empresas no Brasil, a cada ano, batem recorde de lucros, em parte, em virtude da supressão dos direitos do consumidor, pois encontraram maneiras de tornar lícitas diversas condutas abusivas (basta ver o ranking das Empresas mais processadas), que mesmo com ações ilícitas reincidentes, não são condenadas de forma efetiva para que se façam cessar as práticas abusivas.
A estatística é simples. De cada 100 pessoas lesadas, menos de 10% busca a tutela jurisdicional para a reparação do dano causado. Desta forma, arcar com uma indenização de R$ 2.000,00 por danos morais a cinco clientes que buscaram a tutela jurisdicional e obter ilicitamente outros R$ 200.000,00 de outros 95 clientes que não a buscaram, evidencia que a indústria do dano moral existe sim, mas são as empresas que a manipula.
REFERENCIAL
Macedo, Luiz Felipe Teixeira de. O Dano Moral Punitivo nas Relações de Consumo. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2012.
MELO, José Mário Delaiti de. A industrialização do dano moral. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 111, abr 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12703&revista_caderno=7>. Acesso em maio 2016.
Santos, Marina Pereira. A banalização do dano moral. Disponível em: http://www.liraa.com.br/conteudo/1901/a-banalizacao-do-dano-moral. Acesso em maio 2016.