Implicações da condição de não-residente e sua não comunicação à Receita Federal do Brasil

Leia nesta página:

Algumas consequências da falta de comunicação à Receita Federal da saída definitiva do Brasil e possíveis implicações tributárias. Implicações da não observância do disposto na INSRF nº 208/2002.

Implicações inerentes a saída permanente do Brasil e da falta de comunicação à Receita Federal do Brasil - RFB e seus desdobramentos nas áreas fiscais, notadamente relativas ao imposto de renda pessoa física e quando o não-residente possuir bens e direitos sujeitos a registro público no Brasil.

A Receita Federal do Brasil menciona dois documentos: a Comunicação e a Declaração. No caso da Comunicação, ela apenas serve para informar o termo e a data em que a situação de não residente se verificou. Ela não desobriga o contribuinte de fazer a Declaração de Saída Definitiva do Brasil, que nada mais é do que uma declaração de ajuste de imposto de renda, a qual deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao do ano calendário da caracterização da situação de não-residente.

A Comunicação de saída definitiva é um documento fiscal, por meio do qual o contribuinte comunica o fisco de que é não-residente a partir de determinada data e que, portanto, se enquadra em outro regime de tributação distinto do geral para os residentes no Brasil e os assim reconhecidos por lei.

A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada pelo contribuinte que saia do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não-residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário, conforme dispõe a INSRF nº 208/2002, in verbis:

“Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - ...

II - ...

§ 1º A Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e 11.”

Conforme mencionado acima, a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não-residente.

De acordo com a legislação brasileira, considera-se não-residente no Brasil, conforme a INSRF nº 208/2002 em seu Art. 3º, a pessoa física:

a. que não resida no Brasil em caráter permanente;

b. que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País.

c. que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;

d. que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;

e. que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.”

Convém ressaltar que “será considerada residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo”. E, “para a contagem deste prazo, se, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, um novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.”

Notamos que a legislação brasileira exige que a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de não-residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, em consonância com o disposto no Art. 5º da INSRF nº 208/2002, a seguir transcrito:

“Art. 5º A partir de 1º de dezembro de 2002, é obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de não-residentes que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

I – imóveis;

II – veículos;

III – embarcações;

IV – aeronaves;

V – participações societárias;

VI – contas-correntes bancárias;

VII – aplicações no mercado financeiro;

VIII- aplicações no mercado de capitais.”

Desse modo, os não-residentes que são possuidores de bens e direitos sujeitos a registro  públicos estão obrigados a manterem a inscrição do CPF.

No caso em que uma pessoa participe como sócio de uma empresa, não há incompatibilidade com a condição de não-residente. Apenas terá que manter a inscrição no CPF, como exposto acima, e fazer o ajuste anual como qualquer residente ou considerado residente no Brasil.

No tocante aos riscos e às obrigações, os não-residentes com participação societária de empresa no Brasil estarão sujeitos aos mesmos riscos e ônus inerentes ao negócio, como todos os empresários que tenham empresas no Brasil. As obrigações e riscos são aqueles pertinentes ao negócio, cumprimento das obrigações legais e fiscais, principais e acessórias, ou seja, pagar os impostos devidos e fazer as declarações obrigatórias etc.

Enquanto a empresa cumprir com suas obrigações e estiver regular, não haverá problema ao não-residente.

Note-se ainda que os rendimentos recebidos pelos não-residentes no Brasil deverão ser tributados exclusivamente na fonte ou definitiva, conforme dispõe a INSRF nº 208/2002, abaixo:

“Art. 10. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45, a partir da data da saída definitiva do País.”

Diante do que foi exposto acima, e considerando que o não-residente, por lapso ou mesmo por não conhecimento da legislação, deixar de comunicar e fazer a Declaração de Saída Definitiva do país, temos as seguintes hipóteses a serem consideradas:

Primeira hipótese: Se o contribuinte comunicar a saída definitiva à RFB.

Nesse caso, o contribuinte estaria regularizado e apenas teria que manter sua inscrição no CPF para fins fiscais, se se enquadrar em uma das situações da INSRF 208/2002, notadamente se possuir bens e direitos sujeitos a registro público no Brasil.

Nessa situação, se o não-residente possuir bens e direitos que forem fontes de renda e a renda for superior ao limite de isenção, ele terá que informar a fonte pagadora para que a mesma retenha o imposto devido, conforme § 1º do art. 10 da INSRF 208/2002; assim, estará obrigado a fazer a declaração anual como qualquer pessoa residente no Brasil.

Nesse caso, terá que pagar ou terá direito a restituição de imposto, dependendo do caso concreto.

“Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, observado o disposto no art. 11-A:

...

...

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.”

Em caso de restituição, o contribuinte deverá indicar a conta bancária à RFB para receber o valor devido a título de restituição, no ato da apresentação da declaração.

Segunda hipótese: Se o contribuinte não comunicar à RFB.

Como não houve comunicação, terá que ser analisado o fator “ânimo de permanência”, que é a vontade de permanecer no exterior como residente permanente em outro país.

Nesse caso, o contribuinte poderá ser considerado como residente no Brasil, se não houver a caracterização do fator “ânimo de permanência”.

Um primeiro desdobramento dessa situação, o contribuinte estará sujeito às mesmas obrigações que qualquer brasileiro ou residente no Brasil e deverá fazer a sua declaração de ajuste anual, se for o caso, porque poderá ser dispensando conforme a situação concreta.

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Um segundo desdobramento dessa hipótese, é a possibilidade da RFB considerar como renda tributável os valores recebidos fora do Brasil e fazer um lançamento de eventual crédito tributário contra o contribuinte.

Nessa situação, há um período controverso, uma vez que há a hipótese, segundo a lei, de o contribuinte ser considerado, para todos os efeitos legais, não-residente no Brasil. Nesse caso, o período de eventual persecução de suposto crédito tributário pela RFB será somente o período anterior a tal (termo) de reconhecimento; após o reconhecimento o lançamento será controverso.

Terceira hipótese: Se o contribuinte fizer a comunicação ulterior à RFB.

Nesse caso, há várias situações:

1) Fazer retroativo à data de saída. 2) Escolher qual período fazer no exercício fiscal corrente. 3) Escolher como termo de saída um período qualquer compreendido entre esse ano civil e a saída de fato, ou seja, escolher um período compreendido desde a saída de fato até a data atual.

1.)

Quais consequências? No primeiro caso, fazer a comunicação informando a data correta de saída, o contribuinte estará regularizando sua situação com a RFB, mas deverá pagar a multa pela não comunicação que é do importe de R$ 106,00, (valor de 2001) a qual deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento.

Outra consequência inerente a essa situação, é que o contribuinte deverá fazer as declarações retroativas, se for o caso, isso porque se tiver renda superior ou nas situações em que se encontra obrigado a declarar, caso contrário, não será necessário.

2.)

Se o contribuinte escolher comunicar a data de saída, como sendo uma data qualquer do ano corrente, o contribuinte não terá que pagar a multa, apenas fazer a declaração de saída definitiva de ajuste no ano seguinte, se for o caso, nos anos subsequentes. No entanto, nesse caso, há um inconveniente, a receita poderá discordar desse fato e lançar eventual crédito tributário que entender devido contra o contribuinte. A RFB poderá solicitar o passaporte e fazer prova de que o contribuinte viajou antes desse período e cobrar multa e eventual crédito que ela levantar, acrescido de multa, juros e atualizações devidas. A RFB poderá lançar eventual crédito tributário pelos 5 últimos exercícios fiscais.

3.)

Se o contribuinte escolher um período intermediário, este deverá pagar a multa e correr o risco de eventual lançamento de crédito tributário contra si.

Nesse caso, estão presentes os mesmos riscos das hipóteses anteriores.

Considerando as hipóteses acima alinhavadas, os contribuintes podem ser enquadrados nas seguintes situações:

Primeira, serem considerados como residentes no Brasil. Nesse caso, estão sujeitos às mesmas regras que os residentes no Brasil. Nessa situação, a RFB poderá lançar crédito tributário dos ganhos dos contribuintes fora do Brasil.

Segunda possibilidade, serem reconhecidos, mesmo sem a apresentação das declarações de saída definitiva, como não-residentes. Nesse caso, se o não-residente possuir bens e direitos sujeitos a registro na forma do art. 5º da INSRF 208/2002, deverá manter a inscrição do CPF. Também nessa situação, a RFB poderá lançar eventual crédito tributário, conforme esclarecido acima.

O fato de não declarar e não recolher imposto depende das situações acima. Mas se não tem renda, para todos os efeitos de direito, não há se falar em recolhimento de imposto.

Para se evitar problemas futuros, seria prudente fazer a comunicação e declaração de saída definitiva por parte do não-residente no Brasil.

Ressalvamos que a RFB sempre poderá questionar eventual informação que lhe foi prestada e que ela tenha dúvidas quanto à sua veracidade, mas há uma distância enorme entre questionar e autuar o contribuinte, mas há essa possibilidade.

As situações acima foram expostas com o intuito de ajudar o não-residente, que por lapso ou por falta de conhecimento legal ou mesmo as circunstâncias não o permitiram formalizar sua situação perante o fisco brasileiro, a ter elementos que o ajudarão a tomar uma decisão de qual momento é melhor e interessante comunicar à RFB e regularizar sua situação para evitar dessabores futuros.

São Paulo, 20 de maio de 2016.

Referência:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/comunicacao-de-saida-definitiva-do-pais/irpf-comunicacao-de-saida-definitiva-do-pais-2016

Sobre o autor
Júlio César Cassiano Ribeiro

Advogado sócio do escritório CR - Cassiano Ribeiro Advogados, com mais de 20 anos de experiência multidisciplinar, formado pela Universidade Paulista, com especialização em Direito Tributário pela COGEAE - PUC São Paulo e Direito Internacional pela UdM - Université de Montréal, Canadá e formação em Gestão de Recursos Humanos e Supervisão pela HEC - Montréal, Canadá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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