O procedimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

30/05/2016 às 20:22
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Artigo sobre o procedimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, com breve ponderação sobre o alcance da suspensão, enquanto não julgado seu mérito, e sua aplicação nos Juizados Especiais.

O procedimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, previsto nos arts. 976 a 987 do CPC/2015, não é um recurso, mas um instrumento jurídico com uma técnica de julgamento para casos repetitivos, cujo pedido de instauração independe do recolhimento de custas, nos termos do art. 976, § 5º, do CPC/2015. A identidade da questão a ser apreciada pode ser de direito material ou processual, mas nunca sobre questão fática. O Código de Processo Civil de 2015 já apresenta normas que regulam o procedimento do referido instituto, como a oitiva do Ministério Público, a oitiva das partes e demais interessados, a possibilidade de designação de audiência pública, etc. Todavia, além de o CPC/2015 passar ao Regimento Interno do respectivo Tribunal a indicação do órgão colegiado competente para processar e julgar o IRDR, deixa algumas lacunas no procedimento, que também poderão ser supridas pelas regras regimentais.

Como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas assemelha-se à sistemática de Recursos Repetitivos e, ainda, considerando que a composição do Superior Tribunal de Justiça aproxima-se com a composição dos Tribunais, tem-se o procedimento no Superior Tribunal de Justiça como boa base para regular o procedimento do IRDR, respeitadas, por evidente, as regras já estabelecidas na norma processual. Em síntese, na criação de Temas em Recursos Repetitivos no STJ, quando a questão a ser apreciada na sistemática compreender matéria de apenas uma Seção, o órgão colegiado será a respectiva Seção. Por sua vez, quando a questão, objeto do recurso paradigma, tiver reflexo em mais de uma Seção, como matéria processual civil, o órgão colegiado competente será a Corte Especial. Também existe a numeração sequencial nos Temas como forma de organização.

Importante, da mesma forma, registrar uma distinção de nomenclatura nos Tribunais a respeito dos órgãos colegiados. Alguns adotam a denominação de Turmas e Seções, outros utilizam Câmaras e Grupos.

 Assim, tendo como base o modelo do procedimento adotado no STJ ao apreciar paradigma na sistemática dos recursos repetitivos, bem como observadas as normas já previstas no CPC/2015, tem-se, como sugestão, o seguinte procedimento para o IRDR:

- O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas iniciar-se-á com seu pedido de instauração dirigido ao Presidente do Tribunal, por ofício ou petição, pelos legitimados no Código de Processo Civil e com observância dos requisitos regulados na norma processual (art. 976 e 977 do CPC/2015);

- A petição ou o ofício deverá estar acompanhado dos documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para instauração do incidente (art. 977, § único do CPC/2015). Na hipótese de processo eletrônico, basta indicar os eventos ou movimentos do processo, que correspondem aos referidos documentos;

- Recebido o pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal, realizar-se-á sua distribuição (ou redistribuição) ao órgão competente:

- A uma das Seções (ou Grupos) da Corte, quando a questão, objeto da tese jurídica a ser apreciada, compreender matéria cuja decisão refletirá efeitos apenas na respectiva Seção (ou Grupo);

- À Corte Especial, quando a questão, objeto da tese jurídica a ser apreciada, compreender matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção (ou Grupo);

- A distribuição (ou redistribuição) do incidente ao órgão competente seguirá as regras de distribuição do Regimento Interno do Tribunal;

- No caso de o IRDR ter seu início por decorrência de recurso, remessa necessária ou ação originária no próprio Tribunal, o relator do recurso, da remessa necessária ou da ação originária deve ser mantido como relator do IRDR, excepcionando a regra de distribuição e compensando com futura distribuição de feito no respectivo órgão. Não se aplica tal regra na hipótese de o relator ser Juiz convocado para Turma (ou Grupo) de auxílio, permanecendo a regra de distribuição do Regimento Interno. A preservação do Relator justifica-se porque, em tais casos, o órgão que julgar o IRDR também julgará o recurso, a remessa necessária ou ação originária (art. 978, § único, do CPC/2015);

- O Relator levará em mesa a análise do juízo de admissibilidade do incidente na primeira sessão do respectivo órgão colegiado;

- Também poderá o Relator apresentar o incidente para apreciação do juízo de admissibilidade, juntamente com sua manifestação, no plenário virtual do respectivo órgão colegiado, conforme as normas específicas do Regimento;

- Ainda, poderá o Relator rejeitar o incidente, por decisão monocrática, quando a questão a ser apreciada no incidente compreender matéria de fato ou, sendo de direito, já tiver sido afetada em recurso repetitivo ou em repercussão geral por um dos Tribunais Superiores. Tal decisão pode ser embasada no art. 932, III, do CPC/2015;

- Da decisão do Relator que rejeitar o incidente caberá agravo interno para o respectivo órgão competente para o processo e julgamento do incidente;

- Admitido o incidente, devem ser adotadas as seguintes providências:

- Deve ser delimitada a(s) questão(ões) jurídica(s) a ser(em) submetida(s) a julgamento – controvérsia(s), afetando o processo ou recurso, que deu origem ao pedido de instauração do IRDR, como paradigma para a sistemática das demandas repetitivas;

- Deve ser determinada a suspensão dos processos e recursos, individuais ou coletivos, que tramitem na Região de competência de atuação do Tribunal, quando discutam a mesma questão objeto do incidente admitido (art. 982, I, do CPC/2015);

- Poderá o Relator requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita o processo no qual se discute o objeto do incidente, que deverão prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias (art. 982, II, do CPC/2015);

- Deverá ser dada ciência ao Ministério Público da admissão do IRDR para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 982, III do CPC/2015);

- O Relator informará à Presidência da respectiva Corte, que comunicará ao Conselho Nacional de Justiça, a todos os órgãos jurisdicionais competentes, bem como ao órgão responsável para divulgação e publicidade no Portal do Tribunal (art. 979 do CPC/2015);

- Durante o período de suspensão, eventual pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao Juízo originário do feito paradigma do IRDR (art. 982, § 2º, do CPC/2015). No caso de o incidente ser originado de recurso, remessa necessária ou ação originária no próprio Tribunal, como o Relator do IRDR passará a ser relator do feito paradigma, pois julgará ambos, o pedido deve ser dirigido ao Relator do IRDR;

- Também após admitido o incidente, qualquer dos legitimados no art. 977, incisos II e III do CPC/2015, poderá requerer ao STF ou ao STJ a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a mesma questão, objeto do IRDR (art. 982, § 3º, do CPC/2015);

- O Relator ouvirá as partes e demais interessados, pessoas físicas ou jurídicas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderão requerer a juntados documentos ou diligências necessárias à elucidação da questão, objeto da tese jurídica do incidente (art. 983, caput, do CPC);

- O Relator, caso entenda necessário, também poderá designar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e conhecimento na matéria (art. 983, § 1º, do CPC/2015);

- Instruído o incidente, o Relator pedirá dia para julgamento, quando o órgão competente julgará, também, caso o IRDR origine-se de feito já tramitando no Tribunal, o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária (art. 978, § único, CPC/2015);

- No julgamento do incidente, o órgão julgador, além de observar as disposições no art. 984 do CPC/2015, fixará a tese jurídica a ser aplicada aos demais processos que tratem da mesma questão, bem como informará à Presidência da respectiva Corte, que comunicará ao Conselho Nacional de Justiça, a todos os órgãos jurisdicionais competentes, bem como ao órgão responsável para divulgação e publicidade no Portal do Tribunal (art. 979 do CPC/2015);

- No caso de o incidente ter sido instaurado por pedido ou ofício decorrente de processo que tramita no primeiro grau, o processo de origem, após ser comunicado, retomará seu prosseguimento para aplicação da tese jurídica fixada e, na mesma sentença, apreciar as demais questões que eventualmente sejam discutidas;

- Nos termos do art. 985, § 2º, do CPC/2015, se o objeto do incidente compreender prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, a tese fixada no julgamento do IRDR também deve ser comunicada ao órgão, ente ou agência reguladora competente para fiscalização do efetivo cumprimento por parte dos entes sujeitos à regulação;

- Vencido o Relator, o Desembargador designado para redigir o acórdão também será, necessariamente, o Relator para eventuais recursos de embargos de declaração;

- Da eventual não observância da tese fixada no incidente, caberá reclamação (art. 985, § 1º, do CPC/2015);

- Do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida. Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito (art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Esclarecido o procedimento, tem-se por importante algumas ponderações. No caso de o processo originário do IRDR ainda se encontrar em fase de instrução, poderá o magistrado dar continuidade à produção de provas, desde que a tese apreciada no incidente não afete o prosseguimento da fase instrutória, pois a suspensão tem como intuito evitar decisão conflitante e o mero colhimento de prova não contraria o fim do instituto. Ainda, tal proceder preserva o equilíbrio entre a suspensão dos processos pelo IRDR e o respeito ao princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e no art. 4º do CPC/2015.

Aliás, sobre a relativização da suspensão, que busca inibir decisões conflitantes, importante registrar duas hipóteses previstas no CPC/2015. No que concerne ao julgamento conforme o estado do processo, passa haver a previsão de decisão extintiva apenas de parcela do processo, recorrível através de agravo de instrumento (art. 354, § único, CPC/2015). Ainda, também há a previsão do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/2015). Nessas duas situações, quando a parte do processo passível de aplicação do art. 354, § único ou do art. 356, ambos do CPC/2015 não tratar de questão objeto de IRDR que aguarda julgamento, não devem ser afetadas por eventual suspensão.

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No tocante à suspensão de todos os processos em curso no território nacional, o Superior Tribunal de Justiça, através da Emenda Regimental nº 22/2016, procedeu alterações em seu Regimento Interno para, adequando-se com o CPC/2015, dentre outros pontos, regular sobre o IRDR, como segue[1]:

(...)

Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

(...)

XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR);

(...)

Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:

(...)

IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;

(...)

Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.

(...)

Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente.

§ 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda.

§ 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal.

§ 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva.

Em relação à aplicação do IRDR nos Juizados Especiais, apesar de o instituto ser muito recente, o Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada em 07/04/2016, no processo nº CJF-PPN-2014/00046, aprovou, através da Resolução nº 392, de 19/04/2016, alterações no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nas quais, a respeito do IRDR, assim passou a regular[2]:

Art. 6º compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material:

(...)

§ 2º A admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas por Tribunal Regional Federal não impede o regular processamento de pedido de uniformização já admitido pela Turma de origem, exceto quando a suspensão abranger todo o território nacional.

(...)

Art. 9º Compete ao relator:

(...)

VIII – determinar a devolução dos feitos às Turmas de origem:

a) para sobrestamento, quando a matéria estiver pendente de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, em regime de recurso representativo de controvérsia ou pedido de uniformização, ou no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de forma que promovam a confirmação ou adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas; e

b) quando suspenso o processo por decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas;

(...)

IX – negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, contrário a tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

(...)

Art. 14. O juízo preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização será exercido pelo Presidente ou Vice-Presidente da Turma prolatora do acórdão recorrido.

(...)

§ 2º O magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade encaminhará o processo à Turma Recursal ou Regional para juízo de retratação, caso o acórdão recorrido esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo tribunal Federal.

§ 3º O feito deverá ser devolvido à Turma de origem quando o acórdão recorrido contrariar julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, para aplicação da tese firmada.

§ 4º A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas por Tribunal Regional Federal não suspende os pedidos de uniformização nacional já admitidos pela Turma de origem, exceto quando a suspensão abranger todo o território nacional.

Art. 15. O pedido de uniformização não será admitido quando desatendidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se:

(...)

III – estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, ou com súmula, jurisprudência dominante ou entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso repetitivo ou de incidente de uniformização;

IV – estiver em manifesto confronto com súmula, jurisprudência dominante ou entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral;

V – estiver fundado em orientação que não reflita a jurisprudência adotada pela Turma Nacional de Uniformização, à época do exame de admissibilidade, exceto quando contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – o acórdão recorrido da Turma Recursal estiver fundado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

(...)

Art. 16. (...)

I – negar-lhe seguimento quando:

(...)

b) deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – determinar o retorno dos autos à origem para adequação ou dar provimento ao pedido de uniformização quando o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;

(...)

IV – devolver às Turmas de origem os processos suspensos em face de incidente de resolução de demandas repetitivas.

(...)

Art. 34. (...)

§ 1º Caberá, também, incidente de uniformização quando o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização estiver em contrariedade à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

(...)

Art. 46. (...)

IV – impugnar decisão do Presidente da TNU que devolve à Turma de origem os processos suspensos e os para sobrestamento;

V – impugnar decisão de sobrestamento em juízo provisório de admissibilidade, em aguardo à decisão de processo paradigmático ou representativo de controvérsia;

VI – impugnar decisão do magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade nos casos previstos no art. 14, §§ 2º e 3º, deste Regimento Interno.

(...)

Por fim, a aplicação do IRDR nos Juizados Especiais é questão bem controvertida, pois há dois fatores importantes a serem considerados: - de um lado o fim do instituto é fornecer isonomia e segurança jurídica, o que, aparentemente, não se preserva caso venha a ter IRDR para os Juizados e IRDR para o procedimento Comum; - de outro, os Tribunais Regionais Federais e de Justiça não possuem competência recursal sobre os Juizados Especiais. Sobre isso, as alterações no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais indicam que: - não haverá IRDR específico para os Juizados Especiais, mas a TNU dará tratamento ao pedido de uniformização similar ao IRDR; - a admissão do IRDR pelo Tribunal não ocasionará a suspensão dos processos nos Juizados Especiais, exceto quando a determinação de suspensão tiver abrangência nacional, em face de decisão do STJ ou STF; - julgado o mérito do IRDR pelo Tribunal, a tese fixada deverá ser observada pelos Juizados Especiais.


[1]Fonte: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional////index.php/Regimento/article/view/3115/2936

[2]Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao

Sobre o autor
Evandro Luís Falcão

analista judiciário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialista em Direito Público pelo IDC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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