O contrato de franquia é bilateral, oneroso e comutativo, ou seja, há direitos e obrigações para ambas as partes e, pelo aspecto comutativo tem-se que a cada prestação corresponde uma contraprestação. Aqui nos interessa analisar a qual prestação do franqueador corresponde o dever do franqueado de contraprestar pagando-lhe royalties.
Os royalties estão ligados ao preço do contrato de franquia, que geralmente contempla uma prestação inicial (taxa de franquia, initial fee, entry fee, entrance fee, front money, droit d’entrée etc.) e prestações periódicas, quer dizer, o preço da franquia, via de regra, subdivide-se em dois grupos, uma prestação inicial e prestações periódicas.
A prestação inicial usualmente representa uma contrapartida do franqueado à licença de marca e/ou direito de uso de outros sinais distintivos do franqueador, à transmissão do saber-fazer (know-how), geralmente através de um estágio, a licença de uso de uma patente e à assistência inicial prestada pelo franqueador para a montagem do negócio. As prestações periódicas (royalties) servem, em regra, para que o franqueador mantenha um suporte e orientação constante ao franqueado ao longo de toda a vigência do contrato e ao custeio da filiação do franqueado ao sistema de franquia do franqueador.
Pela lei brasileira de franquias (Lei nº8.955/94), o preço do contrato, ou seja, o valor da taxa de franquia e das prestações periódicas, assim como os serviços que visam remunerar, devem estar expressos na Circular de Oferta de Franquia (fase pré-contratual) e no contrato (fase contratual), sob pena de invalidade e/ou inexigibilidade. Isto porque tal contrato, repita-se, é comutativo, o que significa que há um sinalagma genético entre prestação e contraprestação que, por força de lei, deve estar expresso, de maneira clara e objetiva, no conteúdo contratual.
Com isto quer-se dizer que, no Brasil, a Lei de Franquia admite a cobrança de royalties, mas condiciona sua validade e/ou exigibilidade a que o franqueador, como utilizador de cláusulas gerais (contrato standard) e em respeito aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, explicite, com clareza e objetividade, tanto na Circular de Oferta como no contrato, o valor a ser pago, a periodicidade de pagamento e a base econômica subjacente à cobrança dos royalties, além da especificação exata daquilo que será remunerado pelos royalties.
Nada impede que as partes convencionem apenas o pagamento de uma modalidade de retribuição em vez de se utilizarem da combinação dos tipos de prestações pecuniárias acima referidos. Aliás, como registra L. Miguel Pestana de Vasconcelos, “na Europa é mesmo vulgar os franqueadores prescindirem do front money, cobrando só prestações periódicas, enquanto nos Estados Unidos se opta pelo sistema inverso, isto é, o franqueado paga uma vultosa prestação inicial, não sendo depois obrigado ao pagamento de royalties. (“O CONTRATO DE FRANQUIA (FRAHCHISING). Coimbra: Almedina, 2000, p. 35).