- INTRODUÇÃO
No contrato de seguro, um dos contratantes se obriga a garantir, mediante o recebimento de uma determinada importância, denominada prêmio, interesse legítimo de uma pessoa, relativo ao que vier a mesma a sofrer, ou aos prejuízos que decorrerem a uma coisa, resultantes de riscos futuros, incertos e especificamente previstos.
É, certamente, uma das principais espécies contratuais da atualidade. Sua importância para o comércio e para os negócios internacionais como um todo é indubitável.
O surgimento do seguro ocorreu em tempos remotos, sendo que sua evolução se deu, sobretudo, devido à necessidade de praticar o comércio em âmbito internacional.
Por meio da desconstrução dos elementos do contrato de seguro e pelo estudo das principais teorias acerca de seu surgimento, o presente trabalho visa estabelecer um liame entre a evolução dessa importante espécie contratual e o direito internacional privado.
2. DO CONTRATO DE SEGURO
2.1 Conceito de Seguro
Pelo seguro, um dos contratantes (segurador) se obriga a garantir, mediante o recebimento de uma determinada importância, denominada prêmio, interesse legítimo de uma pessoa (segurado), relativamente ao que vier a mesma a sofrer, ou aos prejuízos que decorrerem a uma coisa, resultantes de riscos futuros, incertos e especificamente previstos.
É o que se extrai do art. 757 do Código Civil, que assim estabelece: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos determinados”. (BRASIL, 2002).
Em relação à conceituação do contrato de seguro, há corrente doutrinária que o define como um contrato de garantia contra os riscos previstos. Ao assinar o contrato, não estaria o segurado transferindo os riscos para o segurador.
Tal conceituação afasta-se da concepção tradicionalista, que vê no seguro o contrato em que o segurado, mediante o pagamento de um prêmio, transfere à seguradora os riscos de determinada atividade, enseja-se evidenciar que, na prática, ocorre realidade diversa: na verdade, nunca houve uma transferência dos riscos; o segurado permanece com a eventualidade de sofrer o sinistro, e não a seguradora. Resta patente que o primeiro e maior interesse está na não ocorrência do sinistro. Mas, caso aconteça, o interesse reside no pagamento dos prejuízos.
Desde o início dos tempos, o ser humano procura precaver-se contra as perdas decorrentes de um acidente, não sendo o desiderato básico a ocorrência do fato previsto para, assim, receber um bem novo, ou o montante equivalente ao seu valor. Desta forma, o escopo básico no contrato está na garantia da cobertura, quando eventualmente verificar-se o fato previsto (RIZZARDO, 2014).
As características desta espécie contratual e o campo securitário em geral formam unidade jurídica que extravasa o campo exclusivamente contratual do direito privado, requerendo, portanto, conhecimentos próprios de verdadeira especialidade. Trata-se de instituto que pertence ao chamado direito social, com considerável intervenção do Estado e dirigismo contratual, categoria que transpõe a tradicional dicotomia romana dos ramos de direito público e de direito privado (VENOSA, 2014).
Conforme Sílvio de Salvo Venosa (2014),
Sua origem no espírito humano decorre da defesa contra o risco de perda do patrimônio, da saúde e da vida. A experiência e a complexidade da sociedade no decorrer dos séculos fizeram surgir o seguro com a compreensão atual. Trata-se de importante mecanismo para financiar o risco e pulverizar a perda patrimonial. (VENOSA, 2014)
Importante também destacar os elementos que compõem esta espécie contratual, conforme veremos adiante.
2.2 Elementos do contrato de seguro
No contrato de seguro e nas relações jurídicas securitárias como um todo, há alguns elementos essenciais que delineiam os propósitos que objetivam a preservação patrimonial mediante a pulverização dos riscos.
Enquanto elementos subjetivos do contrato de seguro serão analisados os personagens que compõem a obrigação contratual securitária.
O primeiro é o segurador. No Brasil, as companhias seguradoras fazem parte do rol de sociedades que dependem de autorização de funcionamento do Poder Executivo para o exercício de suas atividades empresariais.
Desta forma, para figurar como segurador no contrato de seguro deverá, antes de dar início às suas atividades, obter autorização de funcionamento do Ministério da Fazenda, dada por meio da SUSEP.
Nesse sentido, a norma prevista no Decreto-Lei n. 73/66: “Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP”. (BRASI, 1966).
O segurado também é elemento subjetivo no contrato em análise. É aquele que detém interesse sobre o bem da vida segurado pelo contrato.
Segundo as condições previamente estabelecidas, é quem efetivamente transfere à empresa seguradora o risco de determinado evento danoso recair sobre coisa ou pessoa de seu interes- se legítimo (SILVA, 2012).
O beneficiário também se enquadra como elemento subjetivo do contrato de seguro. Para Silva (2012, p. 122), “é pessoa física, jurídica, ou de personificação anômala, que desfruta dos benefícios concedidos pelo contrato de seguro. É, portanto, aquele que detém legítimo interesse sobre o bem da vida presente na relação jurídica securitária”.
Em geral, a figura do beneficiário confunde-se com a pessoa do segurado. Contudo, é possível que o favorecido de eventual cobertura securitária seja pessoa diversa do contratante, comumente nos seguros de vida com o evento morte e, ainda, nos contratos de financiamento de imóveis em que o favorecido é o ente econômico financiador (SILVA, 2012).
Lado outro, há também os chamados elementos objetivos do contrato de seguro. São eles: prêmio, risco, indenização, franquia.
O prêmio constitui elemento de suma importância na espécie contratual analisada, tendo em vista que ele representa a prestação do segurado em troca da assunção de riscos previamente determinados pelo segurador.
Corresponde à soma a que está obrigado o segurado a satisfazer e é aferido mediante critérios rigorosamente observados pela matemática atuarial.
É composto de percentagem destinada aos encargos da administração e às quantias exigidas a título de taxas e outras decorrências, assim como as que caracterizam o lucro da companhia (RIZZARDO, 2014).
O prêmio pago pelos segurados aos seguradores constitui um fundo comum para a própria articulação do mercado securitário. Ausente o prêmio, não seria possível o pagamento de sinistros (termo utilizado para apontar acontecimento de evento incerto previsto, perda que faz jus a cobertura contratualmente prevista), diante da precariedade de recursos.
Portanto, o prêmio define-se como contribuição periódica e determinada, paga pelo segurado ao segurador, em troca do risco que este assume de indenizar o segurado dos prejuízos que advierem, em caso de sinistro (RIZZARDO, 2014).
O segundo elemento objetivo é o risco. Define-se como acontecimento futuro e incerto contratualmente previsto, suscetível de causar dano. Os riscos devem ser expressamente indicados na apólice, bem como data inicial e final de vigência (VENOSA, 2014).
Sobre o risco, preleciona Venosa (2014):
O contrato de seguro tem compreensão e interpretação restritas, não se admitindo alargamento dos riscos, nem extensão dos termos. Daí por que é essencial que os riscos sejam minudentemente descritos e expressamente assumidos pelo segurador. Um seguro que proteja de furto simples não pode cobrir o roubo ou furto qualificado; um seguro que proteja de incêndio não pode ser estendido à inundação, por exemplo. (VENOSA, 2014, p. 414).
O termo “risco” remete à ideia de perigo e no âmbito do Direito do Seguro, este sentido traduz de forma adequada a ideia relacionada aos contratos de seguro, vez que na avença, nos termos do art. 757 do Código Civil, o risco é transferido ao segurador (SILVA, 2012). Senão, veja-se: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (BRASIL, 2002).
A indenização é mais um dos elementos objetivo do contrato de seguro. O termo “indenização” é conceituado por Antônio Carlos Otoni Soares (1975, p. 34) como “a importância em dinheiro que a seguradora se obriga a transferir ao segurado. Sua finalidade é compensar o eventual prejuízo econômico-financeiro, com os riscos previstos e assumidos na apólice, pela seguradora”.
Em geral, o pagamento da indenização é efetuado em dinheiro, salvo se convencionada a reposição da coisa (art. 776). (BRASIL, 2002).
O sinistro delimitará o valor da indenização. Desta forma, ocorrendo o evento danoso, a seguradora dará início à sua regulação do sinistro com fins de apuração dos danos e, por conseguinte, do valor a ser indenizado à pessoa do segurado ou à pessoa beneficiária contemplada no contrato (SILVA, 2012).
O último, porém, não menos importante elemento objetivo do contrato é a franquia, “parcela pecuniária a ser suportada pelo próprio segurado quando da ocorrência do sinistro” (SILVA, 2012, p. 155).
Nos contratos de seguro, este instituto é facultativo. Além disso, seu valor depende de estipulação das partes. Cumpre ressaltar que franquia e prêmio são valores inversamente proporcionais, visto que quanto maior a franquia, menor o prêmio, e vice-versa (SILVA, 2012).
Enquanto instrumentos dos contratos de seguro insta destacar a proposta, a apólice, e o bilhete de seguro.
Na proposta de seguro o segurado transmite ao segurador as informações hábeis para a que o risco possa ser individualizado e identificado do valor do prêmio a ser pago. Tem, portanto, fim próprio, que é fornecer à seguradora os elementos essenciais para o cálculo matemático do valor da contraprestação do segurado, ou seja, o prêmio.
Nesta direção, a proposta não é contrato, mas um instrumento que se destina à apresentar de um conjunto de declarações do proponente, que, até prova em contrário, são consideradas como verdadeiras (SILVA, 2012).
Ainda sobre os instrumentos do contrato de seguro, citamos a apólice de seguro. É conceituada como “documento que tem a finalidade de externar o conteúdo do contrato entabulado entre segurado e companhia seguradora” (SILVA, 2012, p. 165).
Se o contrato é uma ideia intangível, a apólice é a concentração dessa ideia em uma base física (SILVA, 2012).
Nela encontram-se, portanto, as informações elementares desta espécie contratual, razão pela qual é tida como um dos mecanismos para provar o vínculo contratual entre segurado e segurador.
O bilhete de seguro, por sua vez, é documento cuja emissão cabe ao segurador, que substitui a apólice, visto que possui o mesmo valor jurídico desta e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
2.3 Natureza Jurídica do contrato de seguro
É variada na doutrina a classificação ou natureza jurídica do contrato de seguros. A adequada classificação da espécie contratual cria a segurança necessária que o jurista obtenha a mais ampla compreensão possível do contrato por ele analisado.
Sobre a imprescindibilidade do estudo da classificação dos contratos e do exame de sua natureza jurídica, Silvio de Salvo Venosa registra:
A classificação dos contratos, examinando suas respectivas características e natureza, não possui utilidade meramente teórica. É questão propedêutica e pré-requisito do exame de qualquer contrato. De acordo com a modalidade de contrato sob exame na prática jurídica, há distintas consequências com variadas formas de interpretação e enfoque da posição das partes e do objeto contratado. Cada contrato apresenta vestes diversas. A função do intérprete é examinar sua natureza. Classificar o contrato é uma premissa inicial para atingir sua natureza jurídica e, consequentemente, seus efeitos, assim como a classificação de todo e qualquer negócio jurídico tem essa finalidade. Doutra forma, o intérprete ficaria perplexo, sem poder iniciar o raciocínio lógico e jurídico. (VENOSA, 2014, p. 427)
O contrato de seguro é bilateral ou sinalagmático, visto que depende de manifestação de vontade de ambas as partes, que se obrigam reciprocamente. O segurado assume a obrigação de pagar o prêmio e não agravar os riscos, entre outras. Lado outro, o segurador obriga-se a pagar o valor estipulado em caso de sinistro (VENOSA, 2014). É assim classificado, dada a reciprocidade das obrigações.
É oneroso, pois cada uma das partes busca uma vantagem patrimonial no negócio. O segurado visa obter proteção contra o risco, objeto do contrato de seguro. O segurador, por sua vez, recebe o do prêmio e assume a obrigação de pagar o valor previsto na apólice na ocorrência de sinistro. Enquadra-se, assim, como onerosa a avença, pois encerra benefícios e vantagens para ambos os contratantes (RIZZARDO, 2014).
Segundo Venosa (2014, p. 405), “É contrato tipicamente aleatório, porque sua origem gira em torno do risco. A prestação de pagar a chamada indenização subordina-se a evento futuro e incerto”.
Por não haver equivalência das prestações, classifica-se como aleatório, considerando que o segurador aceita os riscos sem que haja correspondência entre as prestações recebidas e o valor que está sujeito a indenizar. Ademais, o ganho ou a perda dos contratantes depende de circunstâncias futuras e incertas, embora detalhadamente previstas e discriminadas (RIZZARDO, 2014).
A doutrina majoritária considera o contrato de seguro como consensual, visto que a formalidade de reduzi-lo a escrito não é da substância do ato, possuindo apenas caráter probatório. O seguro surge do acordo de vontades (VENOSA, 2014).
Assim, é classificado como consensual, porque a forma escrita não é mais exigida para a substância do contrato pelo Código Civil de 2002, que seguiu a tendência de assim considerá-lo, sustentando que o instrumento escrito é elemento de prova, podendo ser suprido por outros meios. O elemento comprobatório da celebração do contrato, quando não há a emissão de apólice ou bilhete de seguro, nos termos do art. 758 do Código, é o pagamento do prêmio (PEREIRA, 2015).
É ainda, classificado como contrato de adesão. Sobre o tema, preleciona Venosa:
Trata-se de contrato de adesão, como regra, pois se apresenta com cláusulas predispostas ao segurado. Este não participa de sua elaboração nem das condi- ções gerais, na maioria das vezes impostas pela Administração. O fato de serem adicionadas cláusulas manuscritas ou datilografadas não lhe retira essa caracte- rística: “A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato” (art. 54, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor). Ocorre prati- camente sem exceção a padronização das cláusulas do contrato de seguro, ao menos aquelas mais utilizadas. A interpretação, na dúvida, obscuridade ou con- tradição deve favorecer o aderente-segurado. Ainda que assim não fosse, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. (VENOSA, 2014, p. 407).
Princípio básico dos contratos de modo geral, a boa-fé também classifica o contrato de seguro. Encontra-se expressa no Código de Defesa do Consumidor e também consagrada no CC/2002, que ressalta a boa-fé objetiva na teoria geral dos contratos como cláusula aberta (art. 422). O art. 766 do CC/2002 dispõe, verbis:
Art. 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resul- tar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. (BRASIL, 2002).
É dever do julgador, ao examinar as circunstâncias, estabelecer a boa ou a má-fé. Dessa maneira, agirá com má-fé, a título de exemplo o sujeito que, ao contratar seguro de vida, omite o fato de frequentemente se dedicar a esportes radicais, como motociclismo, automobilismo, paraquedismo ou alpinismo. Entretanto, não age com má-fé, o sujeito que padece de moléstia que não sabe ser grave ou fatal ou ainda sem diagnóstico quando da contratação do seguro (VENOSA, 2014).
Para Venosa (2014, p. 410), “A enfática e tradicional referência à boa-fé nos contratos de seguro significa que ela é qualificada: mais do que em outra modalidade de contrato, cumpre que no seguro exista límpida boa-fé objetiva e subjetiva”.
Por fim, o seguro é, dada sua natureza, negócio de execução continuada, porque deve subsistir por algum tempo, ainda que exíguo. O risco depende de maior ou menor período de tempo (VENOSA, 2014).
Conclui-se, portanto, que o contrato de seguro é classificado pela doutrina como bilateral, oneroso, aleatório, consensual e de adesão, subordinado à boa-fé qualificada, de execução continuada.
3. SURGIMENTO DO SEGURO E O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Como é de sabença geral, não é possível precisar a data de surgimento desta espécie contratual.
Lado outro, o direito internacional é o ramo do direito com atribuições para encontrar soluções para os casos jusprivatistas de “natureza civil”, mantendo com o direito do comércio internacional uma relação de colaboração e complementaridade. É a razão pela qual é comumente chamado também de “direito civil especial” (BASSO, 2014).
Na lição de Basso:
“O direito internacional privado representa, na atualidade, um dos ramos do ordenamento jurídico que mais crescem em importância e significado. Essa afir- mação se baseia no fato de que os povos do mundo a cada dia interagem de modo mais evidente, e as relações individuais de caráter privado se acentuam no plano das relações jurídicas, cada vez mais mescladas de “elementos estrangeiros”. É comentário corrente entre os doutrinadores, e de muita propriedade, que, de todos os ramos da ciência jurídica, o direito internacional privado é, sem dúvida, o que realizou o maior progresso no decurso das últimas décadas e o que mais se humanizou. (BASSO, 2014, p. 3):”
É inequívoco que o seguro surgiu há tempos longínquos como um produto cultural vinculado à figura do comerciante que, exercendo suas atividades, preocupou-se em conceber mecanismo capaz de preservar seus bens de eventuais fatalidades que, poderiam brotar até mesmo da má-fé dos seus concorrentes ou de malogros advindos de causas naturais (SILVA, 2012).
Fato é que o seguro surgiu da atividade mercantil. Existem registros de modalidade antiquíssima de contrato de seguro celebrado cameleiros nômades, na prática de suas atividades mercantis de compra e venda de animais. Estes cameleiros eram obrigados a percorrer inóspitas regiões do deserto e em razão disso, era comum o perecimento dos animais, que representavam importante forma de prover o sustento das famílias pertencentes àquele grupo. Entretanto, para evitar que o somente um dos cameleiros arcasse com a perda dos animais, os cameleiros passaram a firmar pactos de cooperação mútua, acordando entre si que caso houvesse a perda do camelo, o grupo prestaria o devido auxílio à vítima para restabelecer seu statu quo ante (SILVA. 2012).
Outrossim, o surgimento do seguro tal como conhecemos pode ter como origem a Fenícia (uma civilização oriental localizada em uma estreita faixa litorânea do Mediterrâneo, tendo apenas 40 Km de largura, onde, atualmente, situa-se o Líbano e parte da Síria). Os fenícios e as suas embarcações enfrentavam o mar revolto como fator de intenso risco ao patrimônio daqueles que lançavam-se ao mar.
Conforme leciona Silva (2012),
“os donos das embarcações, temendo os re- veses do mar que poderiam culminar na perda de suas naus e também de toda a carga, estabeleciam pactos para que, se porventura algum prejuízo fosse sofrido por um dos integrantes do grupo, o dano seria recomposto através da participação de todos os proprietários de navios em certo per- centual previamente ajustado. Mais uma vez, no que diz respeito ao in- teresse de garantir a preservação do instrumento de trabalho, bem como na economia de recursos financeiros, verificamos naquela prática a inci- dência da conhecida máxima: um por todos e todos por um. Ora, essa teoria, assim como a anterior, é digna de aceitação, haja vista o típico comportamento dos fenícios, que, dominadores do comér- cio antigo, estavam sujeitos aos riscos presentes nas constantes viagens marítimas que realizavam para a acumulação de capital. Sublinhe-se que o instituto do seguro, desde as suas origens, mos- trou-se um importante mecanismo de salvaguarda aos interesses dos ti- tulares dos bens de produção, especificamente em períodos em que se constatava a típica luta de todos contra todos.” (Silva, 2012, p. 27)
Devido à necessidade da busca por segurança, ainda que mínima, no que tange a atividade comercial, os fenícios, além dos pactos de ajuda mútua acima elucidados, utilizavam-se dos contratos de dinheiro a risco marítimo que, em certa medida, possuíam similitudes com a espécie contratual que hoje denominamos contrato de seguro.
Neste contexto, em que pese a expressa proibição pelo Pontífice Gregório IX (em 1243), houve a utilização em larga escala do chamado contrato de dinheiro a risco marítimo. Com efeito, cumpre salientar que com o advento do século XII surge o denominado Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo, em que o financiador lograva emprestar a um navegante uma quantia em dinheiro sobre a embarcação e a carga transportada. Deste modo, se tudo corresse como o esperado na viagem, o valor ofertado era devolvido pelo navegante, acrescido de um prêmio de considerável valor. Lado outro, em caso de viagem parcial ou que não houvesse logrado êxito em seus objetivos, o financiador recuperava apenas parte do empréstimo realizado ou havia a devolução do o valor global emprestado (SILVA, 2012).
Ainda conforme Silva (2012), “ fica evidente a estreita relação dos primórdios do seguro com a atividade comercial, sobretudo a marítima. Contudo, [...] o seguro ganhou espaço no cotidiano de praticamente todas as atividades humanas. (SILVA, 2012)
Muito embora haja evidências de que o contrato de seguro tenha surgido em tempos bastante longínquos, há registros de que ainda no século XIV foram pactuadas as duas primeiras apólices de seguro de que se tem notícia. Uma delas, Pisa, em 1385, e a outra de Florença, em 1397. Entretanto, o período da Renascença foi de suma importância para o desenvolvimento e aceitação do contrato de seguro, cujo momento histórico favoreceu grandemente sua utilização.
Neste período, o comércio e a indústria ostentavam inquestionável patrimônio, além de praticar acentuada movimentação financeira, sendo que os bens ficavam sujeitos aos diversos riscos pertinentes à própria atividade comercial que desenvolviam ou por circunstâncias naturais. Assim, no século XV a utilização do seguro estava concentrada nos riscos da atividade marítima; contudo, por conta da constante sede evolutiva do homem, o supramencionado instituto passou a abordar riscos de outra estirpe, tendo surgido, então os seguros de transportes terrestres e, inclusive, o de escravos. Desta feita, assim como no época remota das naus fenícias, no período denominado Renascimento é impossível desvincular o instituto do seguro da expansão marítima também presente em tal período da história da civilização (SILVA, 2012).
Deste modo, impossível indissociar o surgimento do contrato de seguro com a evolução do Direito Internacional Privado.
4. DAS MODALIDADES DE SEGUROS INTERNACIONAIS E OS INCOTERMS
O Seguro internacional é um contrato internacional acessório ao contrato do comércio. Rege-se, portanto, pelas mesmas normas do comércio internacional e tem por propósito trazer aos negócios internacionais maior segurança na execução de suas atividades.
Há várias modalidades de seguros internacionais. Entre elas, é possível destacar as espécies abaixo:
O Seguro Marítimo, seguro de transporte de mercadorias, seguro do transportador, seguro de responsabilidade civil, seguro de crédito à exportação e o seguro aduaneiro.
Quanto aos Incoterms (International Commercial Terms), importante esclarecer que tratam-se de os termos aceitos internacionalmente, que definem as responsabilidades de exportadores e importadores nas negociações internacionais, bem como as transferências de responsabilidades envolvendo várias fases da operação. Os Incoterms, alterados pela ICC (Internacional Chamber of Commerce) não abrangem a propriedade ou transferência do título de mercadorias (RODRIGUES, 2012).
Visam, sobretudo, uniformizar usos, costumes e práticas regulamentadoras do comércio internacional e tem amplo reconhecimento pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Temos como INCOTERMS mais utilizados na espécie contratual dos seguros internacionais como próprios ao transporte marítimo, fluvial ou lacustre, os termos FAS, FOB, CFR, CIF, DES e DEQ. Os seguintes destinam-se a todos os meios de transporte, inclusive multimodal: EXW, FCA, CPT, CIP, DAF, DDU e DDP. O DAF é o mais utilizado no terrestre.
5. CONCLUSÃO
O contrato de seguro é, de maneira inequívoca, um dos principais instrumentos dos quais se utiliza o ser humano para mitigação dos riscos e proteção de seu patrimônio.
Conforme demonstrado ao longo do presente estudo, é notável que o seguro tal como conhecemos na atualidade começou a se delinear em função da expansão do comércio para nível internacional.
Vinculado à figura do comerciante, o seguro liga-se em sua origem à atividade comercial, em especial a marítima, em âmbito internacional.
Trata-se de importantíssimo mecanismo, amplamente difundido e em constante evolução até os dias presentes.
Além disso, é possível concluir que, não obstante a clara ligação do surgimento do contrato de seguro com o direito internacional privado, para a própria evolução e manutenção do instituto foi necessária a utilização dos INCOTERMS, com o escopo de garantir maior segurança jurídica aoos negócios internacionais.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código Civil. Diário Oficial da União. 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 23 de maio 2016.
Basso, Maristela. Curso de direito internacional privado / Maristela Basso. – 4. ed. – São Paulo : Atlas, 2014.
Comércio exterior: teoria e gestão / Artur César Bortoto ... [et al.]; Reinaldo Dias, Waldemar Rodrigues, (organizadores). – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2012. Outros autores: Maria Rebono, Maurício Cassar, Ronaldo J. Souza Ramos
RIZZARDO, Arnaldo.Contratos. 14. Rio de Janeiro: Forense. 2014.
SILVA, Ivan de Oliveira.Curso de direito do seguro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito civil : volume 3 : contratos em espécie.14. ed. São Paulo: Atlas, 2014.