O Direito Internacional Privado: relação de ordem com os povos na atualidade

31/05/2016 às 15:17
Leia nesta página:

Este trabalho ficará disponível para que os discentes que tenham interesse no tema possa tê-lo para futuras consultas despertando-lhe o interesse do desenvolvimento de futuros trabalhos que remetem a mesma ideia contida neste.

RESUMO

O objetivo deste artigo foi delinear a respeito do Direito Internacional Privado nos dias atuais, sabendo que o mesmo é entendido como sendo um processo que ocorre na aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado. As consultas bibliográficas e os autores que defende o mesmo tema em questão permitiu entender e explanar ainda mais o mesmo. Os objetivos ao final acredita-se que foram alcançados, pois, além de ter encontrado através das pesquisas bibliográficas que foram realizadas um material que condissessem com o que esperava, o trabalho poderá ficar disponível para que os discentes que tenham interesse no tema possa tê-lo para futuras consultas despertando-lhe o interesse do desenvolvimento de futuros trabalhos que remetem a mesma ideia contida neste.

Palavras - chaves: Direito; Internacional; Privado; Estado.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Internacional Privado emerge do desenvolvimento tomado pelas relações de ordem privada entre os diferentes povos. Com relação à diversidade de legislação emerge o denominado conflito de leis, de forma que a cada vez que se hesita na aplicação de leis dos diversos países, coloca-se em movimento o D.I. P, com o intuito de estabelecer em quais condições legais um determinado problema e ou, conflito poderá ser solucionado.

Sabe-se que o Direito Internacional Privado não é um conjunto de regras destinadas a facilitar a solução dos conflitos de leis, mas é um direito análogo ao direito nacional, situando-se na condição de sobre direito.

Este artigo teve a finalidade de exemplificar através dos autores existentes os conceitos a respeito do Direito Internacional Privado e sua relação dentro e fora do país. O trabalho foi estruturado em subseções, o que permiti com que o mesmo fique mais bem dividido e explanado.

DESENVOLVIMENTO

2. CONCEITO

De acordo com os pensamentos de Amílcar de Castro (2008), ele apresenta e explica alguns exemplos de fatos vistos por ele como anormais assim denominados por demandarem a interferência das regras a respeito do D. I. Privado: 

a) Morre um brasileiro, domiciliado no Brasil, deixando apenas filhos brasileiros, que nunca saíram do Brasil, e bens situados somente no lugar de seu domicílio; na sucessão desse morto haverá fato normal, porque todos os seus elementos estão em conexão unicamente com o meio social brasileiro. b) Suponha-se agora que esse mesmo brasileiro haja deixado ações de sociedade anônima francesa, e tenha legado esses títulos e um sobrinho domiciliado em Londres; neste caso, o fato será anormal, porque a sucessão testamentária estará em conexão com o meio social brasileiro, pela nacionalidade e pelo domicílio do testador, com o meio social inglês, pelo domicílio do legatário, e com o meio social francês, pela sede da sociedade anônima. c) Um brasileiro sócio de estabelecimento comercial estrangeiro é, nesta qualidade, acionado no Brasil por outro brasileiro, credor da sociedade e de seus sócios, alegando aquele, em defesa, prescrição da dívida, encontra-se aqui outro fato anormal, entre brasileiros, no Brasil. d) Numa rua de Buenos Aires, um brasileiro e um argentino são atropelados pelo automóvel de um brasileiro domiciliado no Brasil; o responsável pelo atropelamento volta logo em seguida ao seu domicílio, e aí as vitimas pretendem intentar ação de indenização; outro fato anormal. e) Um americano, domiciliado em New York vai realizar ato jurídico em Wiscosin, e ali se dúvida a respeito de sua capacidade; outro fato anormal, interprovincial. (Amílcar de Castro; 2008. p. 48).

Constatou-se, que no último caso ao qual foi citado, além de anormal é estranho à jurisdição e ao meio social brasileiro. Vistos nos exemplos acima uma ideia de quando duas ou mais leis diferentes se competem para solucionar a mesma relação de direito.

Para Bustamante "É um conjunto de princípios que determinam os limites no espaço de competência legislativa dos Estados, quando se haja de aplicar as relações jurídicas que possam estar submetidas a mais de uma legislação".

De acordo com Amilcar de Castro aderi a de Arthur Nussbaum (1954; p 22), como a que mais se aproxima da realidade, nos que diz respeito: "o direito internacional privado determina qual, dentre as legislações de direito privado contemporaneamente existentes, deve ser aplicada a um dado estado de coisas, constituindo assim o complexo de normas que regulam essa aplicação".

Segundo Gama e Silva (1944; p. 79): "Direito internacional privado é um conjunto de princípios sobre qual a legislação aplicável à solução de relações jurídicas privadas que, por um, ou alguns de seus elementos, entendem com normas de dois ou mais sistemas jurídicos".

Nas reflexões de Haroldo Valladão (1974; p. 81) “o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes.”.

No que pensa Wilson Batalha e Sílvia de Rodrigues Netto (1997, p. 92), "O Direito internacional privado é o ramo do Direito interno público que indica a norma aplicável às relações e situações jurídicas em que ocorra elemento estrangeiro.”.

Conclui que, a concepção mais ampla para a designação do Direito Internacional Privado a que permite de melhor forma, em que pesem as críticas e a contradição, diferencia com relação aos conceitos existente esta disciplina jurídica das outras.

Assim, o Direito Internacional Privado é uma área do Direito Público Interno, que trata lida as regras aplicáveis na simultaneidade de duas ou mais legislações públicas de poderes abundantes, contendo fatos ou aplicação de preceitos em relações que contornam de maneira indiretamente ou diretamente entidades ou pessoas naturais ou jurídicas de Direito Privado.

2.1 Propósito

Para Wilson Batalha e Sílvia R. Netto (1997, p. 104), “Costumam os doutrinadores atribuir tríplice objeto ao Direito internacional privado: a) nacionalidade e naturalização; b) condição jurídica do estrangeiro; c) conflito de leis. Entretanto, os dois primeiros objetos não pertencem ao Direito Internacional Privado, capitulando-se como Direito público interno.”.

A nacionalidade e a naturalização são entendidas e definidas pela Constituição Federal de 1988: Art. 12 da seguinte maneira:

São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados: a) os que, na forma de lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos canos previstos nesta Constituição.

Assim, conclui-se seguindo Wilson Batalha e Sílvia Rodrigues Netto, que, "rigorosamente, o Direito Internacional Privado cinge-se ao tema do conflito de leis de Direito Privado, das leis processuais, tributárias, penais, bem como, ao conflito de jurisdições, caracterizando-se como ramo do Direito público interno.".

Desse modo, de acordo com Jacob Dolinger (1993) afirma que:

O Direito Internacional Privado por excelência é constituído de regras sobre direito colisionais que visem solucionar conflitos entre normas atemporais, interespaciais, internacionais. Contudo, as demais normas colisionais atemporais, tanto as interespaciais internas como as interpessoais também devem ser consideradas como integrantes de ciência dos conflitos, objeto principal do Direito Internacional Privado. (Jacob Dolinger; 1993, p. 87).

Nesse sentido, é perceptível que autor explana de que forma o mesmo subentende o conceito do Direito Internacional Privado e de que forma o mesmo se compõe.

2.2 Breve Histórico

Considerando as atuais transformações advindas da Constituição Federal do ano 1988, o Direito Internacional Privado destacou-se em razão das novas propostas e convicções determinadas e a conjuntura da honra da pessoa humana como eixo do ordenamento jurídico atual.

É importante que DIPr aproprie-se de maneira clara as decisões internas de acordo com os padrões internacionais com relação aos casos de conflitos de leis, sendo a arbitragem internacional uma opção para os tribunais locais. É necessário ultrapassar a inadequação das regras de DIPr em relação à realidade iniciada pela Constituição e pelo Código Civil, valendo-se das explanações de cunho jurídica garantida pelos juízos e pelos direitos humanos.

A relevância no que diz respeito à aplicação dos direitos humanos envolverem diversas áreas do direito, sendo impossível a aplicação do direito alheio a estes. Os governos vigentes estão compreendendo os princípios protetivos, aderindo como objetivo primordial todo ordenamento jurídico. Assim, o fato de não aplicá-los, seria uma maneira de desconsiderar os almejos da sociedade de uma forma geral.

Assim, O DIPr, baseando em juízos e preceitos da constituição aderi um método operacional e interpretativo, de forma, que tal tendência já seja vivenciada em outros países. Após a chegada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no ano de 1948, foi firmada a ideia moderna acerca dos direitos do homem, sendo eles beneficiados de abrangência geral e mundial e inseparável.

Nesse contexto, espalhou a ideia de acolhimento desses direitos em outros campos do direito, pairando o Direito Internacional Privado para com o Direito Internacional Público. O suporte dos principiológicos a respeito dos direitos humanos é a honestidade da pessoa humana. A Constituição rediz essa ideia no seu artigo 1º, inciso III que a considerou como princípio essencial, tendo como base toda a ordem do jurídico brasileiro.

A partir, dessa inovação acerca do levantamento teórico, o DIPr começou a ter uma função relevante no que diz respeito a composição da sociedade. A maneira aderida pelo DIPr pactua-se com as vantagens e regalias, tendo como foco os princípios da constituição, com o propósito de resolver os conflitos de leis, sem que se possa extinguir os reais efeitos que este podem causar. A jurisprudência está se estabelecendo como parte da universalização dos direitos essenciais, de forma que o aplicador das normas não precisará estar regulado apenas à lei, mas aos direitos humanos. Assim, existe uma elasticidade do sistema existente através do princípio da proximidade.

Deste raciocínio, considerando o progresso da globalização, as relações internacionais obtiveram maior relevância no cenário jurídico. O descerramento do mercado de trabalho, as mudanças e transformações por causas políticas e o investimento no campo do turismo, emergiu-se a inevitabilidade de aplicação do direito estrangeiro obedecendo ao pluralismo de estilos e valores desses indivíduos, assegurando-se a proteção de sua identidade cultural. Provoca-se, a harmonia e a segurança jurídica no plano internacional, sendo a forma existente de resolver mais justa com relação ao reconhecimento da situação concreta.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3. METÓDO CONFLITUAL

O método conflitual possui limites delimitado tais como: o princípio da ordem pública e a improbabilidade de aplicá-lo a em ações diversas, caso exista leis especiais locais, tal como: regras de direito do consumidor. Emergiu-se, uma inovação com relação à corrente interpretativa das normas do DIPr, advindas das transformações do sistema conflitual habitual.

A criação da teoria dos direitos essenciais foi aderida com o propósito de apropriar o uso dos direitos humanos em situações diversas, de maneira que a ordem pública tenha a responsabilidade em balancear a aplicação do método conflitual. A concepção de direitos humanos é auferida através da história dela, que restaura as Constituições postas no decorre do século XVIII, da mesma maneira que a Declaração Universal dos Direitos Humanos no ano1948, sendo que ela proporcionou maiores avanços a respeito dos direitos ao estabelecer caminhos específicos da aplicação do mesmo. Nessa ideia, é que se emergiu uma inovação de outra disciplina, que foi denominada como sendo “o Direito Internacional dos Direitos Humanos”.

Considerando a Declaração do ano de 1948 não admitiu a regressão desses direitos. Os indivíduos passaram a serem, ao lado dos Estados, sujeitos de direito internacional. Frente ao avanço da interação das pessoas no cenário internacional, o ensino do DIPr passou a se dedicar em três questões nucleares, relacionadas à competência internacional, a utilização do método conflitual e suas regras e o modo de proceder frente as ações e decisões estrangeiras.

Assim, O método conflitual originou-se na Idade Média, em virtude da movimentação de produtos nas cidades próximas. Desse ponto, emergiu-se vários autores que delineiam sobre o DIPr da sua maneira. Ressaltam-se as teorias de Mancini e Savigny, à época do surgimento das grandes codificações, compreenderam que precisariam determinar a paridade entre a norma local e a para com a lei estrangeira.

As normas e condições do século XIX tinham caráter universalista, estabelecia que o DIPr precisasse ser igual em todos os Estados, tendo dominado até a Primeira Guerra Mundial.

Com o passar da Primeira Guerra Mundial, a doutrina universalista declinou, de forma que a insegurança desamparada pela guerra e o avanço das relações comerciais com os Estados resultaram-se no crescimento do particularismo. Por causa disso, emergiu uma reação ao particularismo, baseando-se no interesse dos indivíduos, focando na codificação internacional da jurisprudência.

Nesse contexto, a América Latina desempenhou uma função de grande relevância no que diz respeito ao desenvolvimento do DIPr, promovendo a codificação internacional da matéria, como o Tratado de Lima, Tratado de Montevidéu, Código de Bustamante, além da realização das Conferências Especializadas. Ao final da Segunda Guerra Mundial, o DIPr passou por novas transformações, surgindo cada vez mais regras materiais, as quais sua área de atuação determinavam-se de forma imperativa. Assim, o método conflitual tradicional baseava-se na existência de uma norma de DIPr, sendo o conflito resolvido considerando a designação da norma aplicável pelo uso da lei indireta. Para essa ordem, cabe ao DIPr designar o ordenamento jurídico ao qual a regra aplicável deverá ser solicitada, regulamentando a justiça internacional. A finalidade do DIPr está relacionada em promover e assegurar a continuidade e a estabilidade das relações jurídicas internacionais, uniformizando as condições.

O método conflitual tradicional apresenta três problemas de ordem prática. A primeira consiste no fato de que, se cada Estado possui suas regras próprias de DIPr, possivelmente um conflito será solucionado de maneira diversa de outro. A segunda é que, conforme o sistema adotado, uma decisão será válida em um conflito e em outro não será. Por fim, a terceira, em razão da divergência de sistemas, as partes poderão escolher aquele que solucione o caso de maneira mais favorável a elas. Tal método estava sendo criticado, pois, não avaliava o resultado definitivo de sua aplicação, levando às transformações pelos quais primavam pelo resultado final e pela aceitação do pluralismo de métodos e elasticidade das normas. Já na Europa, foi contatado considerando a elaboração de regras materiais, da permissão de regras opcionais, cláusulas de exceção, da autonomia dos diversos campos do direito e dos princípios flexíveis.

Nos dias atuais, o DIPr não é entendida apenas na resolução solução dos conflitos pelo método conflitual. É importante ressalvar que a consciência precisa adequar tal método ao novo conceito de proteção dos direitos essenciais do homem, que revelam um patrimônio comum de valores jurídicos. 

No sistema americano percebe-se o nítido anseio de buscar resoluções para os conflitos partindo de seu resultado a fim de encontrar a melhor norma material que seja apropriada a situação.

No DIPr Europeu, sua finalidade era provocar a regulamentação que se adequasse a situação e que fosse a mais justa. Com isso, não se partiria apenas da designação formal da lei, mas também da justiça material na composição das leis a respeito de conflitos. Com o surgimento das normas de conflitos materiais postos nas várias convenções internacionais e códigos de países europeus existentes, as dissemelhanças entre o sistema americano e europeu se evidenciaram, não havendo antipatia ao sistema aderido entre eles.

Nas reflexões de Erik Jaime, a uniformização do DIPr apresenta o problema da divergência de interpretação entre os tribunais, o desconhecimento das convenções pelos juízes, o envelhecimento das regras convencionais e a dificuldade em promover a sua revisão. Estes conflitos poderiam ser resolvidos considerando a formação dos juristas voltada aos conflitos da internacionalização dos litígios.

As convenções possuem campo de aplicação limitado, abrangendo os contratos internacionais a que estão circunscritas. Trata-se de regras substantivas, as quais substituirão a norma de direito positivo interno.

Quanto ao princípio da proximidade houve uma evolução após a Convenção do México, passando a ter uma acepção mais genérica, cabendo ao juiz analisar os elementos subjetivos existentes nos contratos para determinar-se quais serão esses vínculos mais estreitos.

No país, a codificação do DIPr iniciou-se ainda quando Império. Somente no Código Civil de 1917 é que surgiram regras específicas, sob influência da técnica europeia. O DIPr  do Brasil, ainda é regulado pelas noções clássicas do século XIX, vez que faz uso de regras de conexão bilaterais rígidas. A única lei de DIPr material brasileira é a que trata da sucessão internacional. Tal regra é unilateral, pois privilegia expressamente a norma brasileira. Ademais, o DIPr é regulado pelas normas dispostas na LICC, contudo isso vem sendo mudado com a ratificação de diversas convenções internacionais. Por fim, resta caracterizada a relevância das transformações pelas quais passou o DIPr durante esse período, tanto no aspecto teórico quanto no aspecto prático. O estudo aprofundado do DIPr permite o seu aperfeiçoamento, chegando-se a melhores formas de solucionar casos em que envolvam países diferentes. As convenções e tratados também merecem destaque, vez que uniformizam a aplicação do DIPr, impedindo que situações parecidas sejam tratadas e decididas de modo diverso, além de garantir a aplicação de normas internacionais relativas à proteção dos direitos humanos.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não foi nosso intuito finalizar os estudos a respeito dos conceitos, de subtemas, e dúvidas que talvez não fosse sanada nesse artigo a respeito do Direito Internacional Privado, este, é apenas uma parte colaborativa de um trabalho que possa ficar disponível para os leitores interessados no tema proposto com o intuito de um melhor entendimento e a possibilidade de despertar o desenvolvimento de outros trabalhos do mesmo tema e do mesmo cunho acadêmico futuramente.

Entendeu-se, portanto, que o direito internacional privado é um conjunto de princípios e regras sobre qual legislação aplicável à solução de relações jurídicas privadas quando envolvidos nas relações mais de um país, ou seja, a nível internacional.

Nesse sentido, o direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado; indica qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado. O objeto da disciplina é internacional, sempre se refere às relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, que são a questão da uniformização das leis, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis como já citado e o reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países.

Vale ressaltar, portanto que o objetivo primordial do direito internacional privado está interligado com a realização da justiça material meramente de forma indireta, e isso, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico. Outro propósito do direito internacional privado é a harmonização das decisões judiciais advindas pela justiça doméstica com o direito dos países pelos quais a relação jurídica possui conexão internacional.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASTRO, Amílcar de. Direito internacional privado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

__________. Direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, 1956, 1968 e 1977.

BREGALDA. Gustavo. Direito internacional público & direito internacional privado – São Paulo: Atlas, 2007.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009.

DOLINGER, Jacob, "Direito Internacional Privado (Parte Geral)", Ed. Renovar, 2ª ed., 1993.

FRIEDRICH, Tatyana Scheila, "Normas Imperativas de Direito Internacional Privado - lois de police, Ed. Forum, 2007.

MACHADO, João Baptista, "Lições de Direito Internacional Privado", 3.ª Edição, Coimbra, 2002.

NUSSBAUM, Arthur; A concise History of the Law Of  Nations; Ed. Revisada. New York, Macmillan,1954.

SILVA E GAMA; Luiz Antônio da; A ordem pública em direito internacional privado. São Paulo: s.c.p., 1944. Tese (livre-docente). Faculdade de Direito da USP.

TENÓRIO, Oscar, "Direito Internacional Privado", 11a ed., Freitas Bastos, 1976.

VALLADÃO, Haroldo, "Direito Internacional Privado", v. 1, Ed. Freitas Bastos, 4ª ed., 1974.

BATALHA Wilson de Souza Campos, Silvia Marina L. BATALHA de Rodrigues Netto O Direito Internacional Privado na Organização dos Estados Americanos: comentários sobre o decreto n. 1.979-96; São Paulo, LTR, 1997. 222 p. (1997).

Sobre a autora
Francismeire Costa

Graduanda do curso de Direito; Trabalho Apresentado à Disciplina de Direito Internacional Privado pela PUC - Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade – Contagem – MG ;orientada pelo Docente Mário Saveri.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos