RESUMO
O presente artigo teve o objetivo inicial de explanar a respeito de conceitos advindo de autores que se interessam com o tema de forma parcial ou completa. Assim, se fez necessário, através das pesquisas bibliográficas que foi realizada levantarem tais conceitos e ideias que foram cogitadas pelo mesmo, no intuito de endossar ainda mais o trabalho em si. A metodologia utilizada para este trabalho foi de cunho bibliográfica, pois, através das consultas dos trabalhos acadêmicos e de livros que delineava o mesmo propósito é que se chegou aos resultados que se esperava. Os resultados alcançados foram satisfatórios, de modo, que se podem observar os variados conceitos a respeito do Direito Internacional Público, que está condicionado ao tratamento das relações jurídicas (direitos e deveres) entre Estados.
Palavras – chaves: Direito; Internacional; Público; Deveres.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Internacional Público atua no campo de Direito Público externo que é composto por conjunto de normas, fundamentadas nas utilizações e nos hábitos de cunho internacionais além dos tratados mundial, que propõe que os direitos e obrigações através de convenções, concordâncias e etc. entre as autoridades competentes.
Nesse contexto, o Direito tem a finalidade de estar destinado a construir uma estrutura na esfera jurídica de indicações e sugestões mundial e organizações no domínio internacional, tendo afixado uma ordem e uma lei similar que controla as condutas que ultrapasse o universo do poder maioral.
São submetidos que o Direito Internacional Público deve laborar, os denominados Estados Nacionais. Mais proximamente, eles estão sendo vistos junto a estes as Organizações Internacionais como colaboradores permanente das relações jurídicas externas.
Assim, a disciplina de Direito Internacional Público objetiva em discorrer obrigações para um modelo análogo de organização de cunho internacional, em desvantagem das relações de controle, que se valorizam o carregamento do poder maioral sobreposta, de modo, que o país mais vigoroso no que diz respeito ao seu exercito e na economia faz com que predomine sua maneira de enxergar melhor considerando ainda, a possibilidade de ser o primeiro a perceber os fatos do que outros Estados que possuem recursos deficientes, corroborando em uma relação de dependência, em suma.
Este artigo ao qual será apresentado será exemplificado através dos autores que defendem a mesma ideia e proposta com o tema em questão no intuito de esclarecer e proporcionar aos leitores deste, um melhor entendimento a respeito dos subtemas que permeiam o Direito Internacional Público.
2. CONCEITO
Nesse caminho, o Direito Internacional Público (ou Direito das Pessoas) é o conjunto de juízos e doutrinas que caminham no intuito de ministrar os direitos e obrigações internacionais desde os Estados até os indivíduos.
Desse modo, o Direito Internacional Público é composto por características que o define como sendo o conjunto de que verifica a regulação e a relação entre os países, de outro modo, este é compreendido como um conjunto de regras de cunho jurídicas desenvolvidas através de processos de produção jurídicas que são de origem a comunidade internacional, e que superam na esfera Estadual (direito Interno). Direitos e obrigações entre os Estados maiorais, considerando as convenções, as concordâncias e por fim, os tratados que existem entre eles.
Sabe-se que ciência política caminha por este lado em suas explanações, e o Estado é favorecido pelo domínio aos maiorais, notando-se de duas formas, de acordo com a esfera de utilização. Na direção interna de aplicação do poder maioral, o Estado está acima dos demais sujeitos de direito, estabelecendo na soberania máxima em sua potência; e já no que diz respeito a direção externa, ele igualado com os demais Estados do poder maioral que estabelecem a sociedade internacional.
Esta separação entre as direções externa e interna do domínio de aplicação do poder maioral, o Estado pensa-se, também, na essência da norma jurídica, no que tange o direito interno ou de direito internacional. Assim, sendo no direito interno, a norma espalha do Estado e ele tende a aprová-la. O Estado estabelece a ordem jurídica interna e confirma as penalidades caso ocorra algum desrespeito (relação de subordinação).
3. TIPOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
É frequentemente utilizado no comportamento e na Jurisprudência também, assim, entende-se que exista o Direito Internacional Geral que é composto pelos hábitos de modo geral, pelos juízos de direitos ratificados que são pelo território reverente também pelos tratados mundiais, é de proposito mundial. Já com relação ao segundo tipo de direito está interligado com o Comum e de Direito Internacional Particular, sendo entendido como sendo de proposta limitada a uma determinada quantidade de subordinados de Direito Internacional Público e compõe-no o Costume local, regional e em maior parte sendo das convenções e dos Acordos de cunho Internacionais.
Conforme afirma HILDEBRANDO ACCIOLY (2009):
O direito internacional público ou direito das gentes é o conjunto de princípios e regras destinadas a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou outros organismos análogos quanto dos indivíduos. (Hildebrando Accioly; 2009 p. 45).
Assim, o autor conceitua o direito público como sendo também conhecido como o direito das pessoas, e ainda, complementa que tal direito é compreendido com um conjunto de juízos e normas com propósitos de ministrar no que diz respeito às obrigações e direitos de cunho internacional das pessoas e do Estado.
4. AS DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
Coaduna-se a existência de alguns pontos entre ambos os entendimentos dos Direitos. Sendo que no primeiro, existe um grande número de Convenções de Haia e de Genebra sobre direito de conflitos. Posteriormente, existem alguns juízos ou regras do Direito Internacional Geral em matéria de Direito Internacional Privado, bem como, ocorre com relação à lei que controla a maneira dos procedimentos com a lei condizente aos diferentes tipos de violação e infrações acometidas, com a lei aplicável ao regime legítimo dos imóveis e também da lei que define o estatuto dos indivíduos. Ademais, ao exposto, percebe-se a similaridade entre as regras de conflitos e o direito consular sobre matérias de Direito Privado.
Dessa forma, o Direito Internacional Privado ou Direito de Conflitos como são denominados não perpassa de Direito Interno. Eles somente são “internacionais” pelo simples fatos de controlar os atos ou fatos da transação jurídica de cunho internacional. Por fim, é composto por um conjunto de normas defendido por cada Estado para quando emergir a relação entre duas ou mais ordens jurídicas, possa decidir a lei material de uma delas que aponte a resposta mais pertinente à questão desencadeada.
Segue o quadro com características que distinguem os dois tipos de Direitos de cunho Internacional existente.
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Direito Internacional Público |
Direito Internacional Privado |
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Relação jurídica: Cuida das relações exteriores entre os atores internacionais (sociedade internacional), compondo tensões; |
Relação jurídica: Cuida das relações jurídicas entre os sujeitos privados com conexão internacional, regulando conflitos de leis no espaço. |
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Fonte: Principal são os tratados e as fontes internacionais |
Fonte: A legislação interna dos Estados. |
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Regras: 1) Vinculam as relações internacionais ou internas de incidência internacional; 2) São estabelecidas pelas fontes internacionais; 3) São normas de aplicação direta, vinculando diretamente os sujeitos. |
Regras: Normas indicativas de qual Direito aplicável nas relações entre os sujeitos; |
Fonte: Própria.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não foi nosso intuito finalizar os estudos a respeito dos conceitos, de subtemas, e dúvidas que talvez não fosse sanada nesse artigo a respeito do Direito Internacional Público, este, é apenas uma parte colaborativa de um trabalho que possa ficar disponível para os leitores interessados no tema proposto com o intuito de um melhor entendimento e a possibilidade de despertar o desenvolvimento de outros trabalhos do mesmo tema e do mesmo cunho acadêmico futuramente.
Com este trabalho foi possível compreender o quão importante foi à relação dos estudos e explanações advindos pelos docentes dentro de sala de aula, nas disciplinas que foram abrangidas a respeito do Direito Internacional Privado e o Direito Internacional Público e a possível relação que os mesmo possuem, com a possibilidade ao qual nos foi dada para que fossem realizadas através das pesquisas de cunho bibliográfico o os mesmo significam e os reais conceitos para com a sociedade com relação sua aplicação.
Compreendeu-se que, considerando as conquistas do Direito Internacional de cunho público, este ainda emperra uma guerra com as relações de coordenação, onde muitas vezes os interesses dos mais fortes prevalecem.
Entende-se ao final que entre alguns conceitos a respeito do Direito internacional público, o mesmo está relacionado quando se trata das relações jurídicas (direitos e deveres) entre Estados.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Rezek, J.F. "Direito Internacional Público - Curso Elementar", Ed. Saraiva, 8a edição, 2000.
ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G.E.; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Accioly, Hildebrando. "Tratado de Direito Internacional Público". São Paulo: Quartier Latin, 2009, 3 v.
BREGALDA. Gustavo. Direito internacional público & direito internacional privado – São Paulo: Atlas, 2007.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público: Parte Geral – 3ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Mello, Celso D. de Albuquerque. "Direito Internacional Público", Biblioteca Jurídica F. Bastos, 8ª edição, 1986, 2 v.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009.
Rezek, J.F. "Direito Internacional Público - Curso Elementar", Ed. Saraiva, 8ª edição, 2000.
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