A OPOSIÇÃO NO NOVO CPC DE 2015

03/06/2016 às 06:45

Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou a natureza da oposição, que deixou de ser considerada uma intervenção de terceiros, passando a ser um procedimento especial.

  • A oposição permite que um terceiro acione tanto o autor quanto o réu do processo original, buscando a exclusão das pretensões de ambos em relação a um bem ou direito em disputa.

  • A oposição tramita simultaneamente à ação originária e ambas são julgadas pela mesma sentença, sendo o opoente considerado autor de uma ação autônoma e os opostos litisconsortes passivos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ARTIGO APRESENTA ASPECTOS DO INSTITUTO DENTRO DAS LINHAS QUE LHE FORAM DADAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

A OPOSIÇÃO NO NOVO CPC DE 2015

Rogério Tadeu Romano

Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros.

Deixam de ser espécies de  intervenção de terceiro, no novo modelo processual, a nomeação à autoria e a oposição. Permanecem as demais formas  como a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo(que se aplica ao processo de conhecimento e não a execução).

A nomeação à autoria é observada nos artigos 338 e 339 do novo CPC quando se fala em hipóteses de correção da ilegitimidade passiva. A nova regra substitui a disciplina da nomeação à autoria do CPC de 1973 onde se fazia depender da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo, considerada uma exigência injustificável em se tratando de processo estatal.  

A  oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

É, portanto, a oposição uma ação bifronte. É um exercício de direito de ação que ocorre no processo de conhecimento, não se podendo aplica-la no processo de execução. Isso porque o instituto da oposição, ação, volta-se a um pedido que se insere no mérito. 

A pretensão do opoente poderá ser total ou parcialmente excludente do direito do autor ou do réu, na medida em que se volte à totalidade ou não do bem da vida que é objeto da lide.

Com a oposição o terceiro exclui a pretensão do autor e da defesa.

Trata-se de intervenção voluntária. Como tal forma-se uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal.  Assim diz o artigo 685 do CPC:

Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Observa-se, desta forma, que, numa mesma sentença serão julgados a ação originária e a oposição.

Cabendo ao juiz decidir de forma simultânea a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar(artigo 686 do CPC de 2015). Fica nítida a relação de prejudicialidade entre esta ação de oposição com relação à ação chamada de originária. Na prejudicial há uma verdadeira influência, não um impedimento, com relação ao julgamento.

A oposição não é  ação de embargos de terceiros, onde se discute a qualidade de proprietário ou possuidor, objetivando excluir do processo que envolve outros  um ato judicial constritivo que incide sobre determinado bem. Diversa é a oposição onde se busca afastar a pretensão de autor e réu sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia.

Autor da ação, pois a oposição é ação, é o opoente, um terceiro. As partes no processo originário passam a ser litisconsortes passivos. Mas não se forma um litisconsórcio unitário.

São pressupostos da oposição: a) litispendência   do processo principal; b) que a pretensão do opoente objetive a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu.

Como ação, o indeferimento da oposição, liminarmente, desafia o recurso de apelação.

 Como é distribuída por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em prazo dobrado, pela existência de advogados distintos. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente(artigo 684 do CPC de 2015).

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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