A OPOSIÇÃO NO NOVO CPC DE 2015
Rogério Tadeu Romano
Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros.
Deixam de ser espécies de intervenção de terceiro, no novo modelo processual, a nomeação à autoria e a oposição. Permanecem as demais formas como a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo(que se aplica ao processo de conhecimento e não a execução).
A nomeação à autoria é observada nos artigos 338 e 339 do novo CPC quando se fala em hipóteses de correção da ilegitimidade passiva. A nova regra substitui a disciplina da nomeação à autoria do CPC de 1973 onde se fazia depender da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo, considerada uma exigência injustificável em se tratando de processo estatal.
A oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.
O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.
É, portanto, a oposição uma ação bifronte. É um exercício de direito de ação que ocorre no processo de conhecimento, não se podendo aplica-la no processo de execução. Isso porque o instituto da oposição, ação, volta-se a um pedido que se insere no mérito.
A pretensão do opoente poderá ser total ou parcialmente excludente do direito do autor ou do réu, na medida em que se volte à totalidade ou não do bem da vida que é objeto da lide.
Com a oposição o terceiro exclui a pretensão do autor e da defesa.
Trata-se de intervenção voluntária. Como tal forma-se uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal. Assim diz o artigo 685 do CPC:
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Observa-se, desta forma, que, numa mesma sentença serão julgados a ação originária e a oposição.
Cabendo ao juiz decidir de forma simultânea a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar(artigo 686 do CPC de 2015). Fica nítida a relação de prejudicialidade entre esta ação de oposição com relação à ação chamada de originária. Na prejudicial há uma verdadeira influência, não um impedimento, com relação ao julgamento.
A oposição não é ação de embargos de terceiros, onde se discute a qualidade de proprietário ou possuidor, objetivando excluir do processo que envolve outros um ato judicial constritivo que incide sobre determinado bem. Diversa é a oposição onde se busca afastar a pretensão de autor e réu sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia.
Autor da ação, pois a oposição é ação, é o opoente, um terceiro. As partes no processo originário passam a ser litisconsortes passivos. Mas não se forma um litisconsórcio unitário.
São pressupostos da oposição: a) litispendência do processo principal; b) que a pretensão do opoente objetive a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu.
Como ação, o indeferimento da oposição, liminarmente, desafia o recurso de apelação.
Como é distribuída por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em prazo dobrado, pela existência de advogados distintos. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente(artigo 684 do CPC de 2015).