Relações diplomáticas

03/06/2016 às 23:59
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O artigo apresenta a importância da Convenção de Viena de 1961 na estrutura e nos princípios fundamentais da instituição diplomática sobre relações entre Estados e que se tornou um fator positivo na codificação do Direito Internacional.

Sumário:  Resumo. 1. Primeiras Palavras. 1.2 Diplomacia. 2. Definições para o efeito da Convenção de Viena de 1961. 3. Estabelecimento de uma Missão diplomática. 4. Funções da Missão diplomática. 5. Nomeação de nacionais do Estado acreditado. 6. Pessoas declaradas “ non gratae” ou inaceitáveis. 7. Isenção de impostos e taxas pela Missão. 8. Inviolabilidade de pessoas. 9. Inviolabilidade da residência e propriedade.10. Imunidade da jurisdição. 11. Beneficiários dos privilégios e Imunidades. 12. Duração dos privilégios e imunidades. 13. Conclusão.

Resumo: 

O artigo apresenta a importância da Convenção de Viena de 1961 na estrutura e nos princípios fundamentais da instituição diplomática sobre relações entre Estados e que se tornou um fator positivo na codificação do Direito Internacional.

Palavras-chaves:  Isenção. Inviolabilidade. Jurisdição. Privilégios. Imunidades.

Abstract:

The article presents the importance of the 1961 Vienna Convention on the structure and the fundamental principles of diplomatic institution on relations between States and which has become a positive factor in the codification of international law.

            Keywords:  Exemption. Inviolability. Jurisdiction. Privileges. Immunities.

  1. Primeiras Palavras

O exercício da Diplomacia por parte dos Estados, organizações internacionais e os demais sujeitos de direito internacional público e privado merece uma conceituação importante no cenário interno e internacional, visto que se trata de uma ação envolvendo atores internacionais, na qual os tratados e acordos firmados entre as partes possuem cláusulas que os obrigam a cumpri-las, tanto no cenário interno quanto internacional. Uma vez desrespeitado por um dos signatários, o tratado e acordo perdem a sua eficácia, e perde-se,  então, a confiança entre os membros e interesse de outros elementos que pretendem ingressar a organização. Por intermédio deste há de se analisar o quanto é benéfico para a sociedade internacional a eficácia dos tratados e acordos firmados pelos condutores da arte mestra. Ao produzir bons resultados, torna o cenário internacional mais pacífico e harmonioso, a partir de um ato Diplomático exercido e aplicado com eficácia por via de um sistema dualista.

Tradicionalmente as relações Diplomáticas realizadas no cenário interno e internacional envolvendo atores internacionais, tem sido incumbência principal do Chefe de Estado ou Chefe de Governo, Ministro das Relações Exteriores e dos demais Diplomatas. Estes devem ser pessoas jurídicas, no campo do relacionamento externo, com dinâmica de atuação nos órgãos estatais ou organizações de direito internacionais, com objetivo de agir em prol de seu Estado e de sua nação no cenário internacional.

  1.  DIPLOMACIA

Compreende os meios pelos quais os Estados estabelecem ou mantêm relações mútuas, comunicando-se política ou juridicamente por meio de seus representantes autorizados. O conjunto de regras jurídicas que regem as relações diplomáticas estão inseridas hoje em dois tratados específicos:

1° Tratado: Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961.

2° Tratado: Convenção de Viena sobre Relações Consulares no Tratado de 24 de abril de 1963.

2. DEFINIÇÕES PARA OS EFEITOS DA CONVENÇÃO DE VIENA DE 1961

  • “Chefe de Missão” é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante ( Estado que envia a missão diplomática ) de agir nessa qualidade;
  • “membros da Missão” são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;
  • “membros do pessoal da Missão” são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;
  • “membros do pessoal diplomático” são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata;
  • “Agente Diplomático”, o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;
  • “membros do pessoal administrativo e técnico” são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;
  • “membros do pessoal de serviço” são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;
  • “criado particular” é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante;
  • “Locais da Missão” são os edifícios, ou partes dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão, inclusive a residência do Chefe da Missão.

3. ESTABELECIMENTO DE UMA MISSÃO DIPLOMÁTICA

“ O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões Diplomáticas permanentes se efetuam por consentimento mútuo”.

 A regra básica em matéria diplomática se encontra no artigo 2° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e se realiza por consentimento mútuo.

            O direito do Estado de manter relações diplomáticas com os demais Estados é denominado de direito de legação, sendo considerado um dos direitos fundamentais dos Estados. Trata-se do direito de enviar e receber diplomatas. O direito de legação ativo é o direito de enviar e o direito de legação passivo é o direito de receber diplomatas. O exercício do direito de legação dependerá do reconhecimento da personalidade jurídica, ou seja, o direito é do sujeito, da ordem interna que comanda o direito de legação.

4. FUNÇÕES DA MISSÃO DIPLOMÁTICA

      A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas codificou de maneira precisa os ensinamentos da doutrina no tocante aos deveres da Missão Diplomática para com o seu Governo, ou seja, os deveres de representação, de observação e o de negociação.

      As funções de uma Missão Diplomática consistem, entre outras, em:

  • Representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
  • Proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo Direito Internacional;
  • Negociar com o Governo do Estado acreditado;
  • Inteirar-se por todos os meios lícitos das condições da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;
  • Promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado;

5. NOMEAÇÃO DE NACIONAIS DO ESTADO ACREDITADO

      O Chefe e o pessoal de uma Missão Diplomática são, em regra, escolhidos dentre os nacionais do Estado 13acreditante. Presume-se que só estes estão em condições de representar efetivamente o país, dando-lhes toda a lealdade e dedicação. É por esse motivo que os Estados, com raras exceções, recusam-se a aceitar a indicação de seus nacionais como Agentes diplomáticos de um país estrangeiro. Tratando-se de Chefe de Missão, a questão se resolve por ocasião do pedido de agrément (autorização para a atividade de determinado embaixador no país), quando então a recusa estará devidamente justificada. Já no caso do pessoal diplomático, o Estado acreditante, por via de regra, também formula uma consulta prévia, às vezes provocada pelo próprio interessado.

6. PESSOAS DECLARADAS “NON GRATAE” OU INACEITÁVEIS

      O direito de despedida de funcionário diplomático é correlativo ao de exclusão. Já que um Estado tem o direito de aceder ou não a um pedido de agrément ou a uma nomeação, poderá, uma vez verificado que a pessoa em questão não preenche os predicados necessários para o exercício de funções diplomáticas, solicitar a sua retirada.

      Verificado o procedimento incorreto de membro de uma Missão Diplomática e solicitada a retirada do mesmo, esta deve ser concedida, sobretudo se as queixas se revestem de certa gravidade, visto que os Estados têm todo o interesse em manter relações de cordialidade com os demais membros da comunidade internacional.

      Normalmente o pedido de retirada é formulado verbalmente, evitando-se a forma escrita. Uma nota diplomática só deve ser entregue na hipótese de os entendimentos verbais não surtirem efeito.

7. ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS PELA MISSÃO

       O parágrafo primeiro do Artigo 23 da Convenção de Viena consagra a regra aceita com uma quase unanimidade pela doutrina e prática contemporânea, ou seja, de que a Missão Diplomática, simbolizando um Estado estrangeiro, não pode achar-se sujeita à jurisdição local, não devendo, portanto, pagar impostos e taxas diretos cobrados pelas autoridades nacionais, regionais ou municipais do Estado acreditado.

       Deve pagar, contudo, aqueles impostos ou taxas que representam um pagamento por um serviço específico prestado. Tal exceção à regra da isenção fiscal visa àqueles serviços prestados em muitos países, não pelo Estado, mas por empresas particulares, como serviços de água e esgotos, iluminação pública, vigilância noturna, calçamentos e outros análogos. Quando se trata de serviço fornecido por autoridade estatal, regional ou municipal, é frequente a sua não cobrança de Missões Diplomáticas, sob condição de reciprocidade.

8. INVIOLABILIDADE PESSOAL

       A inviolabilidade pessoal do Agente Diplomático é o privilégio básico do qual derivam todos os demais. Os povos da antiguidade sempre cercaram o enviado de uma proteção especial, atribuindo-lhe um caráter quase sagrado. Como consequência da sua inviolabilidade, a sua residência e seus auxiliares passaram a desfrutar de tal situação privilegiada. A imunidade de jurisdição penal e civil e a isenção tributária decorreram igualmente de tal inviolabilidade. Hodiernamente, contudo, os mencionados privilégios diplomáticos passaram a possuir status próprio, não devendo ser considerados corolários jurídicos da inviolabilidade, não obstante a vinculação histórica subsistir.

9. INVIOLABILIDADE DA RESIDÊNCIA E PROPRIEDADE

            A residência particular do Agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da Missão (Artigo 30, parágrafo 1° da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas). Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no Parágrafo 3° do Artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.

10. IMUNIDADE DA JURISDIÇÃO

       O Artigo 31 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, sob certos aspectos, representa o dispositivo mais importante da Convenção.

       Em confronto com os Artigos relativos à inviolabilidade pessoal do diplomata, a inviolabilidade da Missão e a inviolabilidade da correspondência, as regras sobre imunidade de jurisdição serão menos importantes no quadro geral das relações diplomáticas, mas encaradas através do prisma judicial a situação se inverte. Com efeito, os problemas levados à apreciação dos tribunais em matéria diplomática versam quase que exclusivamente sobre reclamações pecuniárias por danos causados por diplomatas estrangeiros ou reclamações por não pagamento de dívidas ou de alugueres.

       A Convenção de Viena emprega a palavra imunidade no sentido mais generalizado, ou seja, para designar situações em que intervém o poder judiciário e nas quais vinga a regra da não sujeição do Agente diplomático às leis e tribunais locais. Ao contrário, quando se fala em inviolabilidade, tem-se em vista as autoridades administrativas do Estado acreditado.

11. BENEFICIÁRIOS DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

       Os membros da família de um Agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos Artigos 29 a 36 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado.

       Os membros do pessoal administrativo e técnicos da Missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos Artigos 29 a 36, com a ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado, mencionada no Parágrafo 1° do Artigo 31 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, não se estenderá aos atos por eles praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no Parágrafo 1° do Artigo 36 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.

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       Os membros do pessoal de serviço da Missão que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços e da isenção prevista no Artigo 33 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas.

       Os criados particulares dos Membros da Missão que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da Missão.

                                                                                            

12.DURAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

       Toda pessoa que tenha direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do momento que entrar no território do Estado acreditado para assumir o seu posto, ou, no caso de já se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério das Relações Exteriores ou ao Ministério em que se tenha convindo.

       Quando terminarem as funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades, esses privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o país ou quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim, mas perdurarão até esse momento mesmo em caso de conflito armado. Todavia, a imunidade subsiste no que diz respeito aos atos praticados por tal pessoa no exercício de suas funções, como membro da Missão.

       Em caso de falecimento de um dos membros da Missão, os membros de sua família continuarão com gozo dos privilégios e imunidades a que tem direito, até que à expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.

       Em caso de falecimento de um membro da Missão, que não seja nacional do Estado acreditado nem nele tenha residência permanente, ou de membro de sua família que com ele viva, o Estado acreditado permitirá que os bens móveis do falecido sejam retirados do país, com exceção dos que nele foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no momento do falecimento. Não serão cobrados direitos de sucessão sobre os bens móveis cuja situação no Estado acreditado era devida unicamente à presença do falecido no referido Estado, como membro da Missão ou como membro da família de um membro da Missão.

13. CONCLUSÃO

A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas foi assinada no dia 18 de abril de 1961 com o objetivo de manter a paz, a segurança internacional e o desenvolvimento das relações de amizade entre as nações. Foram codificadas as normas consuetudinárias para regular uma particular categoria de instrumentos das relações internacionais: as missões diplomáticas permanentes. Essa conquista foi fruto de um enorme esforço dos Estados e de um longo processo de elaboração. Hoje, a quase totalidade dos Estados da comunidade internacional é parte da referida Convenção.

Referência:

 SILVA, G. E. do Nascimento. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Brasília: IBGE. 1978 – 2 edição.

Vicenzo, Rocco Sicari. Programa de Pós Graduação em Direito. Relações Diplomáticas no Direito Internacional. Belo Horizonte. 2007

Drumond, Prof. Mário. Direito Internacional Público. Brasília. 2009

           

Sobre o autor
Rozali Martins Pereira

Estudante de Direito no UNICEUB- Centro Universitário de Brasília, Corretora de Imóveis com Creci no DF. Estagiária no Juizado Especial Cível do TJDFT - Brasília - DF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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