INTRODUÇÃO: O trafico de pessoas para fim de exploração sexual fere ao principio mais protegido em nossa norma matter, que é o principio da dignidade da pessoa humana. Não há como não pensar neste principio quando tratamos de um crime contra dignidade sexual, pois esta está inserida diretamente ao principio constitucional, por isso se faz mister o estudo do histórico dos direitos humanos. O código penal no artigo 231 traz a conduta encriminadora de trafico internacional de pessoas para fins de exploração sexual. De posse destas informações, este artigo versará sobre a aplicação da tutela penal do crime.
1 – HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS
No Brasil de antes do ano de 1.537 os direitos humanos eram aderidos à apenas a raça branca, os grandes senhores de terras. Os nativos indígenas e os negros vindos da África, eram considerados sem personalidade humana e por isso tinham a sua dignidade violada. Não eram detentores de direitos humanos na visão dos senhores das terras, eram bichos selvagens nascidos para trabalho escravo. (CASTILHO – 2014, p.73)
O primeriro documento escrito, versando sobre a proteção dos direitos humanos de forma geralista foi a Bula Sublimis Deus, do papa Paulo III, no ano de 1.537. (CASTILHO – 2014, p.73)
Tal dispositivo versava sobre a abominção da escravização de seres humanos e pela primeira vez, reconhecia que os índios e também os negros tinham alma e por esta
razão eram também pessoa humana e por conseguinte detentores dos mesmos direitos já inerentes à raça branca. (CASTILHO – 2014, p.73)
A bula papal nasceu devido à uma denuncia feita pelo Frei Antônio de Montesinos em 1511, quando o este proferiu na América os seguintes dizeres:
Todos vós estais em pecado mortal. Nele viveis e nele morrereis, devido à crueldade e tiranias que usais com estas gentes inocentes. Dizei-me, com que direito e baseados em que justiça,mantendes em tão cruel e horrível servidão os índios? Com que autoridade fizestes estas detestáveis guerras a estes povos que
estavam em suas terras mansas e pacíficas e tão numerosas e os consumistes com mortes e destruições inauditas? Como os tendes tão oprimidos e fatigados, sem dar-lhes de comer e curá-los em suas enfermidades? Os excessivos trabalhos que lhes impondes, os fazem morrer, ou melhor dizendo, vós os matais para poder arrancar e adquirir ouro cada dia... Não são eles acaso homens? Não têm almas racionais? Vós não sois obrigados a amá-los como a vós mesmos?Será que não entendeis isso? Não o podeis sentir? (CASTILHO – 2014, p.73)
Com o sermão do frei, o rei da Espanha editou a lei de burgos que era um copendio de 35 normas, nas quais proibia os maus tratos aos indígenas e também a sua escravização. Entretanto a situação manteve – se a mesma, ainda tinha escravidão e tratamentos desumanos. (Castilho – 2014, p.74)
Em 1542, o frei Bartolomé de las Casas escreveu sobre a destruição da cultura indígena e a exploração da pessoa humana deles. (Castilho – 2014, p.74)
Em 13 de abril de 1598, o rei francês Henrique IV, trouxe o Edito de Nantes,que versava sobre a tolerâcia religiosa, pondo um fim a guerra entre católicos e protestantes. Tal dispositivo possuia 92 artigos que permitia a liberdade de crença. (Castilho – 2014, p.74).
Em suma posteriormente houve muitas outras mudanças para contribuição da existencia dos direitos humanos atuais, mais as principal delas a qual merece destaque é o 1969 Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) o qual o Brasil hoje é signatário e deu origem a muitas das normas de direitos fundamentais previstas na Constituição Federal. O Brasil tornou – se signatário deste apenas no ano de 1992, pelo decreto No678, de 6 de novembro de 1992, sancionado pelo então presidente na época, Fernando Henrique Cardoso. (Castilho – 2014, p.80).
Também não se pode esquecer da criação da ONU dada no ano de 1945, pois foi por este evento que os Direitos humanos se internacionalizaram. (Castilho – 2014, p.76).
A proteção contra o tráfico de pessoas nas normas brasileiras deu – se por via do Protocolo de Palermo Decreto Nº 5.017,de 12 de março de, 2004. É no protocolo de Palermo que irá aparecer a primeira definição de trafico de seres humanos.
2 – TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Hordienamente o ato da mulher se prostituir não é considerado crime, oque se pune é a conduta que a circunda a prostituição, como por exemplo, o rufião, que é aquela pessoa que vive da prostituição alheia, é punido pelo art. 230 do CP.
Todos os dias muitas mulheres são enviadas para outro país com intuito de mudar de vida e conseguir ter melhores condições para ajudar suas famílias.
Entretanto quando chegam em outro país, tem seu passaporte tomado, e sua liberdade privada. São forçadas a trabalhar como prostitutas e muitas delas jamis conseguem voltar para suas famílias.
A tutela punitiva ao tráfico de pessoas internacional para fins de exploração sexual encontra – se no art. 231, do código penal, in verbis:
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1°Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2° A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II- a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III- se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV- há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3°Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (BRASIL, Código Penal).
A conduta que o código penal pune aqui é conduta assessória, é a aquela pessoa que vai trazer alguém de outro país para que aqui exerça a prostituição, ou ainda ajudar alguém que aqui esteja a ir para outro país para fim de exercer a prostituição.
A conduta praticada pela vitima não precisa ser a prostituição propriamente dita pode ser também qualquer outra forma de exploração sexual que ela pratique, graças a conduta acessória do réu.
O Caput do artigo 231 prevê três tipos de condutas acessórias, promover, intermediar, ou facilitar. (CAPEZ, 2012, p.210).
Promove, aquele que ajuda a vítima em tudo para que ela consiga sair do país de origem, como por exemplo custeando sua passagem reservando hotel e deixando tudo mais facil para que a vítima chegue a outro país.
Intermedia, aquele que não pratica todos ao atos para facilitar o deslocamento da vítima para fora do país, aqui o agente apenas dá a contribuição arrumando contatos para que a vítima já chegue no local certo.
Facilita, aquele que por exemplo ajuda com parte dos atos para que a vítima saia fora do seu país de origem, como por exemplo o réu ajuda a vítima apenas pagando as passagens para que viage para fora do país.
Apesar do tráfico de exploração sexual ser mais comum com mulheres, a proteção se extende aos homens, essa proteção extensiva as pessoas do sexo masculino veio após o ano de 2.005 com o advento da lei n° 11.106, de 28 de março de 2005.
Trazendo a possibilidade de por exemplo um homem ser vítima do crime de estupro de vuneravél, como por exemplo se um homem embreagado sofre tal violencia ele está enquadrado no estado de vunerabilidade transitória oque o torna apto para ser legitimado passivo.
Entretanto o código penal não define oque é tráfico, ele apenas traz a punição da conduta de traficancia, oque traz o conceito de tráfico é o Protocolo de Palermo decreto n° 5.017, de 12 de março de 2004 em seu artigo 3° in verbis:
Art. 3° - Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;
d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos. (BRASIL, Decreto n°5.017 de 12 de março de 2.004).
Assim figura - se tráfico internacional de pessoas, o ato de deslocar a pessoa de um país para outro mediante violência, grave ameaça, fraude, pessoa vunerabilidade econômica na hora da aceitação ou abuso de autoridade.
Objeto jurídico tutelado a a dignidade sexual da vítima, o direito de escolher com quem a vítima quer ter relação sexual, além disso protege secundariamente a moral e os bons costumes. Antes do advento da lei n° 11.106, de 28 de março de 2005, o bem jurídico tutelado era a moral e os bons costumes de forma que se a vítima do crime sexual se casasse o fato seria atípico pois não mais mancharia a moral e os bons costumes da sociedade.
O sujeito ativo deste crime, é crime comum, ou seja pode ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo deste crime é homens e mulheres com idade igual ou maior de 18 anos de idade.
E geralmente neste tipo de crime o sujeito ativo quase sempre é uma pessoa que a vítima conhece e confia.
Se a pessoa ofendida for menor de 18 e maior de 14 anos haverá incidenência da majorante prevista no art. 231, §2°, I. (CAPEZ, 2012, p. 219).
O momento consumativo do crime do caput, é no momento em que a pessoa é deslocada de um país para outro, não sendo necessário que ela pratique relações sexuais lá com alguém, pois o crime é doloso, e o dolo desse crime é a exploração sexual.
O momento consumativo do §1° é quando a pessoa transporta ou dá alojamento à vitima. .
Incidem as majorante no §2°, I, II e III. A vítima é menor de 18 anos do I são apenas as vítimas que tenham entre 14 e 18 anos. A vitima do II é aquela que não tem dicernimento por enfermidade ou deficiencia mental, ato pelo qual na conduta do homem médio se tivesse tal discernimento, não o praticaria. E por fim a vítima do III é aquela que deveria cuidar da pessoa, mas não o faz, abusa do poder soberano que tem sobre a pessoa, para praticar o ato. (CAPEZ, 2012, p. 219).
Em questão da competência para julgar a ação será de competencia federal se a materia do delito versar sobre crime internacional e a ação penal é pública incondicionada. Assim independe da representação da vítima.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tráfico de pessoas é o 3° comercio mais rentavel do mundo conforme fontes da ONU. Dessa forma se faz dever do Estado a criação de normas para proteção do direito a liberdade sexual.
No Brasil esta liberdade é tutelada pelo código penal que reprime a conduta explorativa e pune. Além disso o Brasil é signatário de tratados de direitos humanos, os quais trazem essa proteção e valoração a dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana é a base da Constituição Federal de 1988, e dentro desta dignidade encontra - se a dignidade sexual, que é a liberdade da pessoa se relacionar sexualmente com quem deseje, de forma livre e desembaraçada .
Hordiernamente o bem tutelado do crime do 231 é a dignidade sexual da vítima, não importando assim se a vítima se casou em momento posterior ou não. Antes da CF de 88 o bem tutelado do crime era a moral e os bons costumes de forma que se a vitima se casasse em momento posterior a coação sexual o crime seria excluido e seria um mero fato atipico. Por isso a importância em estudar a evolução histórica dos direitos humanos em conjunto com o crime em tela, assim podemos compreender a evolução dos direitos humanos e sua relevância e importância para o crime em comento.
Bibliografias
BRASIL, Código Penal – Artigo 231
BRASIL, Constituição Federal – Artigo 1°
BRASIL, Decreto n° 5.017 ,de 12 de março de 2004 - artigo 3°
CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal 3, São Paulo, Saraiva, ed. 10°, 2012
CASTILHO, Ricardo – Direitos Humanos, São Paulo, Saraiva, ed. 2°, 2012