Breve análise do estado de exceção brasileiro: o regime de 64

08/06/2016 às 14:40

Resumo:


  • O golpe de 1964 no Brasil foi premeditado e moldado pela elite, mídia, Estados Unidos e forças armadas, resultando em um regime autoritário que perdurou até 1985.

  • Carl Schmitt descreve o estado de exceção como um momento em que o soberano pode suspender direitos fundamentais para preservar o Estado, enquanto Agamben destaca que o estado de exceção permite o domínio da vida nua pelo soberano.

  • No contexto brasileiro pós-ditadura, resquícios do estado de exceção ainda são percebidos, como a Medida Provisória e a Constituinte de 1987, evidenciando a influência desse regime na política e no direito do país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Regime de 64 à luz de Carl Schmitt e Giorgio Agamben, uma análise breve do estado de exceção teorizado por esses dois filósofos aplicados ao caso brasileiro.

1. Panorama histórico brasileiro

“Era um golpe há muito premeditado. Os tambores da conspiração já haviam rufado, ruidosos, em 1954. [...] só uma década após o suicídio do homem que vislumbrava o populismo [...] é que seus inimigos enfim conseguiram tomar o poder, derrubando João Goulart.” (BUENO, 2010, p.374). Como se pode notar, o golpe de 64 não foi algo impensado ou fruto de uma ação instantânea dos militares, ele foi sendo moldado pela elite, pela mídia, pelos Estados Unidos e também pelas próprias forças armadas. O populismo brasileiro estava se esgotando, não era mais bem visto como antes. O populismo varguista do Estado Novo tinha o apoio dos militares, dos generais Dutra e Góis Monteiro, porém Jango não teve tal apoio.

Inicialmente, o golpe não foi visto como tal; foi chamado de revolução, uma revolução contra o “perigo” comunista, como o preâmbulo do próprio Ato Institucional Nº 1 diz que o governo de Jango “deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País.” (CONSTITUIÇÕES DO BRASIL, 1986, p.315). A ideia, ou pelo menos o discurso era o de manter o governo constitucional. Porém o governo “revolucionário” se deu o poder constituinte através dos atos institucionais.

[...] a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. (CONSTITUIÇÕES DO BRASIL, 1986, p.314).

Com essa prerrogativa o governo decretou o AI-5 em 1969, dando poder ao executivo de cassar direitos políticos, de fechar o congresso, dentre outros. A mudança foi tão grande que o momento foi apelidado de “Golpe dentro do golpe”. Depois disso a ditadura se escancarou e o estado de exceção se consolidou mais ainda. “O AI-5 concretizou o golpe de 1964 e deixou claro que os militares estavam dispostos a abandonar sua posição de ‘poder moderador’.” (BUENO, 2010, p.388).

O regime mergulhou de vez no autoritarismo que deixou marcas profundas no país e que só veio a acabar em 1985. Portanto, o Brasil passou por esse estado de exceção; um estado autoritário, centralizador e autossuficiente. Porém fica-nos a pergunta se o estado de exceção acabou verdadeiramente no Brasil, ou se ainda há vestígios desse regime. 

2. O Estado de Exceção e a Soberania segundo Carl Schmitt

Carl Schmitt em 1922 expõe seu famoso livro Teologia Política o paradigma do estado de exceção. Ele descreve esse estado como uma zona indeterminada na qual o soberano tem o poder de decidir sobre o que for necessário para manter o Estado e o poder. Se o Estado estiver ameaçado o soberano pode então se utilizar desse recurso que é o estado de exceção para suspender os direitos fundamentais da maneira como bem entender; isso ocorre por uma causa superior, a de preservar o Estado; “Em estado de exceção, o Estado suspende o direito por fazer jus à autoconservação” (Schmitt, 1922, p.15).

O estado de exceção não é um momento de desordem, já que ele é acionado para manter a ordem política; portanto a ordem que interessa ao estado de exceção não é a jurídica e sim a política. No estado de exceção o Estado subsiste em detrimento do direito e da constituição.

Schmitt também define soberania como um conceito limite, ou seja, algo que é o próprio limite entre o jurídico e o extrajurídico; sendo assim o soberano, lançando mão da exceção decide sobre o direito e molda como bem entender, o sistema vigente. O soberano é aquele “que deve tomar as decisões que dizem respeito a aspectos essenciais da vida política como aquele da segurança, do interesse público [...].” (Bignoto, 2008, sem paginação).

O paradigma da exceção teorizado por Schmitt é então a base que funda e preserva os governos na contemporaneidade. A exceção portanto, é o momento em que o soberano se excetua do ordenamento jurídico para anulá-lo e preservar os interesses ameaçados. Segundo Schmitt é assim que as democracias se fundam, e se autoconservam: através da renovação ou inovação que o estado de exceção fornece.

3. Estado de Exceção à luz de Giorgio Agambem

Agambem é o filósofo da atualidade que trouxe à luz o tema do estado de exceção. Ele baseia seus estudos críticos do direito na biopolítica, que é o ato do direito de engendrar a vida de tal maneira que não haja vida qualificada fora dele; a vida em todos os aspectos passa ser regulada pelo direito.

Na compreensão de que vivemos imersos em um paradigma dominante de política sob a égide do estado de exceção, Agamben denuncia as práticas usadas inicialmente como medidas de segurança, ligadas a fatos e acontecimentos excepcionais que deveriam ser reservadas a um espaço e tempo restritos que, no entanto, se tornam regras de uso permanente. Ou seja, uma medida com caráter de excepcionalidade se torna uma técnica de governo. (PONTEL, 2012, p.98).

 O estado de exceção é a máxima da biopolítica, pois é nesse momento que o governante melhor consegue dominar a vida nua e suspender os poderes e direitos da população. Tal estado permite que o soberano domine todas as formas de vida humana. Portanto Agambem define o estado de exceção também como o ‘lugar’ em que o direito pode agir sobre a mera vida (a vida nua) excluindo-a do sistema vigente. Agambem diz:

A exceção é uma espécie de exclusão. Ela é um caso singular, que é excluído da norma geral. Mas o que caracteriza propriamente a exceção é aquilo que é excluído não está, por causa disto, absolutamente fora da relação com a norma; ao contrário, esta se mantém em relação com aquela na forma de suspensão. A norma se aplica à exceção desaplicando-se, retirando-se desta. O estado de exceção não é, portanto, o caos que precede a ordem, mas a situação que resulta da sua suspensão. (AGAMBEM, 2010, p.24).

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 Agamben, portanto, mostra que o estado de exceção é justamente esse espaço em que há uma indiscernibilidade entre vida e lei (Agamben, 2010, p.66).

3. Aplicação ao caso brasileiro

O regime de exceção durante a ditadura militar se aplica, guardadas as devidas proporções, ao estado de exceção de Schmitt e ao de Agamben. Pode-se perceber que o período da exceção não pode ser sentido pela população, porém os governantes sabem que isso é um artifício que utilizam, e é ao mesmo tempo sutil e poderoso.

O AI-5, como já foi dito, trouxe à tona o ápice do estado de exceção brasileiro; uma vez que a distinção entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário ficou totalmente fragilizada. A constituição de 1967 foi uma Carta Magna criada pela exceção, fruto desse regime. Essa constituição mostra “o quanto tal poder instituidor é perigosamente poderoso, no sentido de tornar até mesmo um “Estado de Exceção” que leva a supressão ou derrogação do ordenamento jurídico vigente, para a concretude de uma nova realidade, com matriz jurídica válida, mesmo que recriminável.” (BEVILACQUA. Em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9499>).]

Depois de quase 21 anos imerso em um regime ditatorial e autoritário o Brasil voltou a viver a verdadeira democracia, mas muitos resquícios do estado de exceção continuam rondando e continuam inseridos no direito brasileiro. Um exemplo deles é o tipo de processo legislativo chamado Medida Provisória. A MP, como é apelidada, é o poder do chefe do executivo de propor projetos de lei urgentes ao Congresso, no qual o conteúdo da MP se torna vigente antes da apreciação dos parlamentares. Com certeza essa é uma prerrogativa que dá muita forção ao executivo, ainda que ela tenha suas limitações.

Utilizando a teoria de Agamben de que o direito domina a vida no estado de exceção, nota-se que no Brasil a regulação jurídica passa por todos os campos da vida humana; sabendo-se assim que isso é uma reminiscência, ainda que em parte, da total regulamentação da ditadura e do estado de exceção.

Outra característica foi a própria constituinte de 1987, na qual o povo não foi ouvido na questão procedimental da constituinte; os constituintes não foram eleitos pelo povo, pelo contrário, os legisladores ordinários foram escolhidos para legislar na constituinte. O autoritarismo caraterístico do estado de exceção, de maneira indireta, aparece na força da polícia, na impunidade, na corrupção e em várias outras situações na qual o povo é simplesmente deixado de lado. Portanto, por mais que não se possa dizer o que o Brasil vive um estado de exceção, pode-se perceber que há restos desse regime espalhados pelas áreas política e jurídica da nação.

4. Bibliografia

Agambem, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2010.

Bignoto, Newton. Soberania e exceção no pensamento de Carl Schmmit. MG. Kriteron: revista de filosofia. 2008. Sem paginação.

Campelo Pereira, Matheus Bevilacqua . Golpe Militar de 1964 – Instalação do Estado de Exceção e a luta pela Redemocratização <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.phpn_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9499>. Acesso em 30/06/13.

Pontel, Evandro. Estado de Exceção em Giorgio Agambem. Revista Opinião Filosófica. Porto Alegre. V.03. n. 02. 2012.

Schmitt, Carl. Teologia Política. Trad. Elisete Antoniuk. Edição 2006. MG. Ed. Del Rey. 1922. 186p.




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