O caso Soering x Reino Unido à luz da Convenção Europeia de Direitos Humanos

08/06/2016 às 19:32
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O caso remete à questão do asilo de refugiados e aos Direitos Humanos envolvidos na extradição. Traz por objetivo expor aspectos de relevância social no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos como ciência em desenvolvimento.

1 INTRODUÇÃO 

Os Direitos Humanos ocupam especial lugar no sistema jurídico. Compõem, tais Direitos, a base ética da vida social, servindo de parâmetro para se aferir o caráter de uma civilização e o grau de consciência coletiva nela existente. O presente estudo visa, através da análise do Leading case Soeing x Reino Unido, levantar aspectos relativos à emergência do Direito Internacional dos Direitos Humanos sob a circunscrição da Convenção Europeia de Direitos Humanos, evidenciando o interesse que transcende fronteiras quando da participação de indivíduos sujeitos a jurisdições pátrias distintas.

A escolha do tema parte de uma necessidade social de descobertas acerca das interfaces dos Direitos Humanos e das novas previsões sobre importantes temas como o aqui tratado, qual seja, do asilo de refugiados. Autores renomados como Fábio Comparato, Antônio Cançado e Flávia Piovesan constituem fonte de embasamento para a exposição dos argumentos acerca do tema em tela.

 

2 DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E A CONVENÇÃO EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS

 

Após o chamado “regime do terror” que vigeu sobre a sociedade internacional no período do Nazismo, em que as pessoas eram tidas por descartáveis, emerge no cenário global pós Segunda grande Guerra a necessidade de reconstrução do valor dos Direitos Humanos. Como alicerce de tal pleito observou-se que imprescindível era o estabelecimento de um paradigma e referencial ético capazes de orientar a ética internacional.

Surge então, em meados do Século XX, ante as expressivas violações de direitos humanos comandadas por Hitler, o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos. Refletia-se em tal período sobre a carência de um efetivo sistema de proteção internacional de Direitos Humanos e a consciência de que as violações em menção poderiam ser prevenidas.

Sob este novo conceito norteador, tem-se a emergência da concepção de que todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de se levantar, através de um protesto, se um Estado não cumprir suas obrigações. Consiste, assim, em um sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições desenvolvidas com a finalidade de implementar e promover o respeito dos direitos humanos em um espaço transfronteiriço.

Destaca-se, outrossim, que os direitos inerentes ao ser humano, como o direito à vida e às liberdades individuais há muito já se tinham por consagrados. Ocorre que, a concepção dos direitos humanos como objeto próprio de uma regulamentação internacional é matéria recente. Tal fato se deu, sem dúvida, pelas exigências sociais deque a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais deve estar entre os principais propósitos da Organização das Nações Unidas.

Por decorrência lógica, fortalece-se o ideal de que a proteção dos Direitos Humanos não deve estar circunscrito ao domínio exclusivo do Estado, dessarte, não deve se restringir à competência nacional exclusiva, vez que revela tema de legítimo interesse internacional.

Traz, ademais, por conjunto, uma inovadora revisão da tradicional visão de soberania absoluta do Estado, passível, então, de uma relativização, representada pela admissão de intervenções no plano nacional em prol da proteção dos Direitos Humanos.  Por segundo, adquire o individuo características de sujeito de Direito internacional, exigindo-se a proteção de seus direitos em âmbito internacional.

Com o pós-guerra, em 1945, surge a Organização das Nações Unidas. Posteriormente, em 1948 é adotada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Neste ponto é destacável a inexistência de questionamentos ou reservas por parte dos Estados aos princípios consagrados na Declaração e a não percepção de qualquer voto contrário às suas disposições, tendo, portanto, um significado de código e a consagração de uma ética universal, registrados por meio do consenso interestadual.

Ao lado do global sistema normativo emergente, surge o sistema normativo regional europeu, visando a proteção com base na internacionalização dos Direitos Humanos no plano regional. Nota-se uma conjugação pautada na convivência do sistema global com instrumentos do sistema regional, tendo por centro e foco principal o individuo e sua integridade.

Percebe-se, pois, que os sistemas globais e regional não são dicotômicos, mas complementares. Baseiam-se pelos princípios e valores da Declaração Universal, refletem instrumentos eficazes de atuação. Dispondo dessa gama de instrumentos de proteção dos direitos humanos, cabe ao individuo, que sofreu violação de direito, a escolha do aparato mais favorável, haja vista em muitos casos direitos idênticos serem tutelados por dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional. Interagem, assim, os diversos sistemas circunscritos em benefício dos indivíduos protegidos.

Como bem aponta Antonio Augusto Cançado Trindade (1993):

 

O critério da primazia da norma mais favorável às pessoas protegidas, consagrado expressamente em tantos tratados de direitos humanos, contribui em primeiro lugar para reduzir ou minimizar consideravelmente as pretensas possibilidades de “conflitos” entre instrumentos legais em seus aspectos normativos. Contribui, em segundo lugar, para obter maior coordenação entre tais instrumentos em dimensão tanto vertical (tratados e instrumentos de direito interno)  quanto horizontal (dois ou mais tratados). (...) Contribui, em terceiro lugar, para demonstrar que a tendência e o propósito da coexistência de distintos instrumentos jurídicos – garantindo os mesmos direitos- são no sentido de ampliar e fortalecer a proteção.  (A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. In: Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, v. 46, n. 182, p. 52-53, jul./dez. 1993).

 

O Sistema regional europeu, traduzido na Convenção Europeia de Direitos Humanos, surgiu em 4 de janeiro de 1950, no Conselho da Europa, órgão que representa a Europa Ocidental. Tal Convenção restringia-se a tutelar os direitos e liberdades individuais clássicos, notando-se um distanciamento de abrangência relativo à Carta da ONU de 1948.

Em 1952 criou-se um protocolo adicional que incluiu direitos relativos à proteção da propriedade, instrução e eleições livres. Mais adiante, em 1961, foi celebrado em Turim a concebida Carta Social Europeia, no que se instituiu direitos sociais, econômicos e culturais, acrescendo assim, o rol antes consagrado pela inicial Carta. Um protocolo adicional em 1988 introduziu outros direitos, tais como a igualdade de possibilidades e de tratamento o âmbito laboral e especial proteção aos idosos. Houve, então, uma revisão em 1996 da Carta Social Europeia, com o acréscimo de novos direitos no campo social. A Convenção Europeia de Direitos Humanos traz como cerne a ampliação da proteção da liberdade e segurança pessoal, condições de legalidade de prisão, incluindo direitos concebidos ao preso.

 

3 O CASO SOERING Vs. REINO UNIDO

 

Historicamente, as normas legais sobre a extradição buscaram proteger a soberania do Estado em cujo território o acusado se encontra. A partir da segunda metade do século passado, contudo, o princípio da soberania sofreu importantes restrições, notadamente pela adoção de diversos tratados de direitos humanos. Eles reconheceram o indivíduo, para além dos Estados, como ator importante no direito internacional. 

            As normas de extradição não ficaram imunes a essa mudança, e passaram a conter princípios que visam a proteção dos direitos humanos do extraditado. 
Em um caso histórico julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos em 1989, um cidadão alemão, Jens Soering, teve sua extradição do Reino Unido aos EUA suspensa. Neste caso, o peticionário, Soering, nacional da Alemanha Ocidental, assassinou os pais de sua namorada em Virgínia e escapou para o Reino Unido, do qual os Estados Unidos solicitaram sua extradição..  Julgado em 7 de  julho 1989 e com a emissão de uma nota diplomática datada de  28 julho 1989 o governo do Reino Unido informou às autoridades dos Estados Unidos da América que a extradição do Sr. Soreing para o país, com previsão de aplicação de pena de morte, fora recusada. Tal caso estabeleceu que os Estados são de fato responsáveis, em determinadas circunstâncias, pelo bem-estar dos indivíduos em outros países.

No entendimento da Corte, a pena de morte à qual ele estaria sujeito viola o artigo 3º da Convenção Europeia, que proíbe punições cruéis e desumanas, dispondo que "Ninguém será submetido a tortura, tratamento ou pena desumana ou degradante”. A Convenção tem por finalidade tomar as providências apropriadas para assegurar a garantia coletiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal. Para tanto criou uma Comissão Europeia de Direitos do Homem e um Tribunal Europeu de Direitos do Homem, para defesa e aplicação desse direitos.

Enquanto algumas nações continuam empenhadas em proteger os direitos de extraditandos, deve-se também considerar que os níveis de crimes transnacionais e internacionais têm crescido de notoriamente na última década como parte do processo de globalização e avanço tecnológico A comunidade internacional têm reagido à presença do crime transnacional estabelecendo instituições como a Serviço Europeu de Polícia, chamado Europol e a Organização Internacional de Polícia Criminal, Interpol, e outros tratados bilaterais e multilaterais concebidos para acabar com o crime transnacional, promover extradição e possibilitar assistência mútua entre os países parte. O modelo da extradição revela uma tensão inevitável entre a necessidade de combater o crime e a observância de direitos humanos na justiça criminal, daí a importância de se estabelecer um sistema criminal em que seja possível lidar ou combater o crime de uma maneira sensível a direitos humanos.

A Corte Europeia de Direitos Humanos, em comentário relativo ao presente caso Soering v. Reino Unido (EUROPEAN COURT ON HUMAN RIGHTS, 1989, p. 161), emitiu a seguinte opinião:

 

Inerente à toda a Convenção [Europeia] [de Direitos Humanos] é a busca por uma ponderação justa entre as reivindicações de interesse geral da comunidade e as exigências derivadas da proteção dos direitos fundamentais do individuo. Na medida em que a movimentação no mundo se torna cada mais vez mais fácil e crime toma proporções ainda maiores, faz cada vez mais parte do interesse de todas as nações que acusados que fugiram para o exterior possam ser trazidos à justiça. Por outro lado, a criação de refúgios seguros para fugitivos não somente coloca em perigo o Estado obrigado a abrigar a pessoa sob proteção, bem como tende a minar os alicerces do instituto da extradição.

(EUROPEAN COURT ON HUMAN RIGHTS, Soering v. United Kingdom, 1989, para. 89).


              A decisão sobre Soering é considerada inovadora por traçar um nexo entre extradição e direitos humanos. Enquanto o Reino Unido estava preparando sua extradição, o peticionário levou o caso à Comissão Europeia de Direitos Humanos para paralisar o processo de extradição sob a justificativa de que, dado que o estado de Virginia é retencionista, o Reino Unido estaria violando suas obrigações decorrentes do artigo 3o da Convenção Europeia, que proíbe submeter qualquer pessoa à tortura e tratamento ou pena desumana ou degradante.

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A Comissão remeteu o caso de Soering à Corte Europeia de Direitos Humanos. A Corte julgou procedente, aceitando o argumento trazido pelo peticionário de que, ao remetê-lo aos EUA, o Reino Unido estaria violando suas obrigações nos termos do artigo 3o da Convenção Europeia, porque havia um risco real de que ele fosse submetido a tratamento desumano e degradante por ser mantido em um corredor da morte por um longo período no estado de Virgínia. Em seguida, a Corte decidiu que o fato de que as violações de direitos humanos ocorreriam fora do território do Reino Unido não o isentava de responsabilidade por qualquer efeito previsível da extradição que pudesse ocorrer fora de sua jurisdição (EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS, Soering v. United Kingdom, 1989, para 91).

 A partir desta perspectiva, um Estado requerido é responsável perante a Convenção Europeia quando, apesar de haver fundamentos razoáveis para prever que violações de direitos humanos ocorrerão, decide mesmo assim a prosseguir com a extradição do fugitivo. Apesar de ser desejável conciliar extradição e imperativos de direitos humanos, a realização deste processo de reconciliação pode se mostrar quase impossível, precisamente porque o direito internacional ainda não colocou em prática de maneira claramente articulada parâmetros ou diretrizes e regras que devem orientar o processo de tomada de decisão do país que possui a custódia de um fugitivo sobre se deve ou não entrega-lo ao Estado requerente, levando-se em consideração a situação de direitos humanos neste Estado.

Depreende-se, portanto, que o exercício de ponderação entre estes dois interesses conflitantes não pode ser feito por intuição ou com base em fundamentos pouco claros, mas deve-se primeiro identificar os interesses envolvidos e em seguida estabelecer mecanismos e procedimentos que devem orientar os tomadores de decisão neste processo.

Foi com o presente caso em análise que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos estabeleceu de maneira clara que a extradição de uma pessoa para um país onde existem razões para acreditar que ela será submetida a um tratamento contrário a esta disposição, pode implicar para o Estado que extradita uma condenação pelo TEDH, na medida em que expõe o indivíduo em causa a um risco de tratamento contrário ao disposto neste artigo.

Posteriormente, o TEDH precisou que o estatuto jurídico da pessoa em causa não é determinante. Quer dizer, a jurisprudência Soering vale para os fundamentos de expulsão como para os de recusa de direito de asilo. Fundamental é o risco invocado pelo queixoso de ser submetido a um tratamento contrário ao artigo 3º. Obviamente, existem elementos que deverão determinar se numa determinada situação o risco alegado pode ser suficiente para concluir pela violação desta disposição. Da análise da jurisprudência da Comissão e do TEDH podem extrair-se certos critérios utilizados no exame destes casos.

Antes de mais, o queixoso deve estar sob o pálio da jurisdição de Estado que decreta a expulsão. Por seu lado, deverão existir indicações seguras e indubitáveis que aquela se efetuará para um país onde o risco de tratamentos contrários ao artigo 3º é altamente provável. Para verificar esta probabilidade, a Comissão analisa antes de mais nada as provas apresentadas pelo queixoso; exigem-se pelo menos indícios razoáveis, sérios e convincentes, de natureza a formar a convicção da probabilidade de maus tratos, não bastando meros temores ou conjecturas.

No entanto, não se pode analisar apenas a versão do queixoso ou os seus antecedentes pessoais. De importância primordial são também as informações sobre a situação política vigente no país de destino, fornecidas pelas organizações nacionais do Estado em causa responsáveis pelo tratamento dos pedidos de asilo, mas também pelas internacionais (sobretudo pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados) e pelas Organizações não Governamentais (ONGs) nacionais e internacionais (como a Anistia Internacional).

Ademais, referir-se que a natureza totalitária do regime político do país de destino ou a circunstância de os direitos humanos aí serem violados de maneira mais ou menos grave e contínua não justificam, por si só, a conclusão de violação do artigo 3º, embora se trate de dados assumindo grande relevância, é necessário ainda que o risco de maus tratos seja personalizado, isto é, que seja o próprio queixoso a correr esse risco. Não basta, dessarte, alegar uma conjuntura instável ou a mera existência de um regime totalitário.


4 OS DIREITOS ENVOLVIDOS EM UM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO


          Entre os principais direitos que têm sido invocados para impedir processos de extradição, podem ser citados: o direito à vida, o direito à dignidade e o direito a não ser tratado de forma degradante ou desumana. Esses direitos são particularmente relevantes após a sentença e antes da execução, no que tange ao método de execução e na perda da própria vida.

A Convenção Europeia sobre os Direitos Humanos não contém nenhum direito específico ao asilo e nem faz nenhuma referência direta aos refugiados ou aos solicitantes de asilo. Entretanto, no caso Soering em tela, julgado pela Corte Europeia dos Direitos Humanos, estabeleceu-se que os Estados são de fato responsáveis, em determinadas circunstâncias, pelo bem-estar dos indivíduos sem outros países.  Em anos recentes, a Corte Europeia tem enfatizado a natureza incondicional da proibição contra os maus-tratos e tem estabelecido princípios que mesmo um Estado que queira deportar um indivíduo supostamente culpado por graves ofensas criminais ou considerado uma ameaça à segurança nacional deve, em primeiro lugar, fazer uma avaliação independente das circunstâncias que o indivíduo poderá enfrentar ao retornar para o seu país.

Embora o artigo 3º seja, sem dúvida, o mais utilizado para proteger os refugiados e os solicitantes de asilo, outros artigos também podem ser invocados para assegurar que os seus direitos humanos sejam respeitados. Destaca-se nesse contexto o artigo 4º, relativo à proibição do trabalho forçado ou compulsório; o artigo 5º, que expõe acerca da privação de liberdade; o artigo 6º, tangente ao direito à audiência justa e imparcial “dentro de um prazo razoável”; o artigo 8º, tocando em pontos relativos ao respeito à privacidade e à vida em família; o artigo 9º, abrangendo o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; o artigo 10, direito à livre expressão; o artigo 13, tratando do direito de obter solução efetiva diante de uma autoridade nacional e o artigo 16, referindo-se à defesa de nenhuma restrição às atividades políticas de estrangeiro; são, portanto, dispositivos que podem oferecer proteção substancial na circunscrição do asilo e aspectos do refugiado.

 

5 CONCLUSÃO

Por decorrência do presente estudo, extrai-se que a solidariedade deve se constituir em elemento base da política da União Europeia em matéria de asilo, em que já se percebe avanços da Comissão Europeia nesse sentido ao aplicar o art. 3º da Convenção para manter Soering sob a jurisdição europeia. Embora já vigorem, em grande medida, regras comuns, a solidariedade entre os Estados-Membros da UE em matéria de asilo é ainda carente de preceitos. Os sistemas de asilo de alguns países não funcionam tão bem como deviam, ante a explosão de situações que demandam tal previsão, havendo países que ainda aceitam um número demasiado baixo de requerentes de asilo.

A Corte Europeia tem enfatizado o aspecto incondicional da proibição contra os maus-tratos e tem estabelecido princípios que mesmo na hipótese de um Estado que queira deportar um indivíduo supostamente culpado por graves ofensas criminais ou considerado uma ameaça à segurança nacional deve, em primeiro lugar, fazer uma avaliação, independente das circunstâncias que o indivíduo poderá enfrentar ao retornar para o seu país.

Observa-se, ante o exposto, que as dimensões do Tribunal no âmbito europeu, fortalece a jurisdição supranacional na busca por um entendimento além da soberania individual de cada Estado associado à Convenção. 

 

REFERÊNCIAS

 

A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. In: Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, v. 46, n. 182, 1993.

EUROPEAN COURT of HUMAN RIGHTS. 1989. Soering v. United Kingdom, Eur.Ct H.R. 1989 ser. A 161

MARTINS, Ana Maria Guerra.Estudos de Direito Europeu e Internacional dos Direitos Humanos: O Direito de Asilo na União Europeia.Coimbra, 2005.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos.Max Limonad: São Paulo, 1998.

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Sobre a autora
Natália Araujo Costa

Advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Pós-Graduanda em Direito Público pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais, Servidora Estadual e Conciliadora Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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