Direito internacional público: tráfico de pessoas e contrabando de migrantes

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Essa pesquisa nos traz uma realidade que preocupa as comunidades nacionais e internacionais: o tráfico de pessoas e a diferença para contrabando de migrantes. No âmbito internacional, discute-se o que ocasionam esses problemas e buscam possíveis soluções.

Resumo: Essa pesquisa nos traz uma realidade que preocupa as comunidades nacionais e internacionais: o tráfico de pessoas e a diferença para contrabando de migrantes.  Em 2014, a Organização das Nações Unidades (ONU) lançou um relatório global com dados e estatísticas nos mostrando que esse quadro está cada vez maior, atingindo principalmente mulheres e crianças. Além disso, mostra que a impunidade faz com que essa realidade aumente.

Palavras chaves: Tráfico; Contrabando; Impunidade; Necessidade; Soluções.

Abstract: This research brings us a reality that concerns the national and international communities: trafficking in persons and smuggling of migrants difference. In 2014, the United Nations Units (UN) released a comprehensive report with data and statistics in showing that this situation is increasing, affecting mainly women and children. It also shows that impunity makes this reality increases.

Keywords: Traffic; Smuggling; Impunity; Need; Solutions.

SUMÁRIO:

  1. TRÁFICO HUMANO; 1.1. CONTRABANDO DE MIGRANTES; 1.2. OS TRAFICANTES; 1.3. COMBATE AO TRAFICO. 2. CONCLUSÃO.  

INTRODUÇÃO:

Esse estudo visa apresentar a realidade do tráfico de pessoas, esclarecendo a diferença de tráfico de pessoas para tráfico de migrantes. No âmbito internacional, discute-se o que ocasionam esses problemas e buscam possíveis soluções para a mudança desse fato.

  1. TRAFICO HUMANO:

 O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças/ONU definiu o tráfico de pessoas como ‘’o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração’’.

O tráfico ocorre quando pessoas são retirada de seu ambiente, cidade ou até de seu país contra vontade ou com uma falsa noção do que lhe espera em um novo local, ficando com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair de situações desumanas e degradante, vivendo como escravos do século XXI.

As vítimas desse fato geralmente, passam a aceitar tal situação mediante ameaças à pessoa ou aos familiares ou pela retenção de seus documentos, ou sob efeito de drogas que diminuem sua capacidade de defesa. As mesmas são levadas a ambientes propícios a exploração sexual, prostituição, escravidão, remoção de órgãos para a venda de tal em mercados negros, entre outros meios que ferem sua dignidade. ‘’ Segundo a ONU, o tráfico de pessoas movimenta anualmente 32 bilhões de dólares em todo o mundo. Desse valor, 85% provêm da exploração sexual. No Brasil, o relatório do Ministério da Justiça mostra número de denúncias de casos de tráfico de pessoas cresceu 865% entre 2011 e 2013.’’

Um dos principais fatores que cercam esse fato está na fraqueza de questões econômicas e sociais que colaboram para que esse mercado possa crescer ainda mais. No entanto, essas redes criminosas aproveitam-se também da ingenuidade de pessoas que possuem necessidade de se livrar de situações como de violência doméstica, abuso sexual intrafamiliar e homofobia. Percebe-se que com a escassez de emprego, falta de formação e oportunidade fazem com que as pessoas saiam em busca de qualidade de vida e estabilidade financeira, idealizando algo que na verdade não é real, caindo em mãos erradas.

  1. CONTRABANDO DE MIGRANTES: 

O contrabando de migrantes se difere do tráfico de pessoas, embora ainda seja, muitas vezes, cruel e degradante. Trata-se de um crime onde há o consentimento das vítimas que fazem pagamento financeiro ou material em troca de ‘’ ajuda’’ para entrar ilegalmente em um Estado no qual não seja natural ou residente. No contrabando, não temos a presença da exploração considerando que as relações acabam após a entrada de Migrantes no Estado, no entanto, esse fato pode gerar sérios problemas como impacto social, econômico e cultural.

Em 2006, os foros intergovernamentais tiveram o Dialogo de Alto Nível das Nações Unidas sobre Populações e Desenvolvimento realizado em Nova York onde houve a participação de 127 Estados da ONU para discuti sobre esse fenômeno que acontece no mundo todo; eles chegaram à conclusão de que ‘’ Ninguém deverá migrar por obrigação, nem por necessidade como a de fugir da pobreza extrema, nem para evitar mortes. As pessoas devem ser livres para migrar’’. (GUERALDI, DIAS, 2012. p. 28).

Em tal conferência, um dos assuntos mais discutidos era a identificação das causas de tal consentimento em migrar ilegal, e concluiu-se que as pessoas aceitavam por pobreza extrema, ou falta de oportunidades, bem como conflitos e violação dos Direitos humanos, governos ruins e falta de emprego em seu país de origem. Foram traçadas metas e estratégias para a redução da pobreza, além disso, ‘’ foi enfatizado a necessidade de gerar empregos com condições de trabalhos descentes e assegurar meios de vida sustentáveis em todo pais’’ (GUERALDI, DIAS, 2012. P.29).

O combate ao Contrabando de Migrantes deve acontecer dentro dos Estados, com a grande colaboração de seus Governos, buscando medidas para a melhorias internas que gerem oportunidades a sociedade num todo. Há um necessidade de se analisar a estrutura, acesso à educação, saúde e segurança. As consequências de medias assim não serem tomadas trazem ao âmbito internacional problemas como o fato acima, que podem ocasionar em muitas mortes, aumento do trabalho infantil e prostituição.  

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  1. OS TRAFICANTES:

A ONU (Organização das Nações Unidas) e o Ministério da Justiça fizeram um relatório baseado em processos e inquéritos judiciais nos estados brasileiro. A pesquisa apontou que mais da metade dos criminosos são do sexo masculino; no entanto, 43,7% dos indiciados eram mulheres que participavam diretamente do aliciamento. Esses acusados são associados em diversos tipos de crime como contrabando, tráfico de drogas e prostituição possuindo ligações exteriores e fazendo dos seres humanos uma mercadoria.

O ordenamento Jurídico Brasileiro, e outros mundo a fora preveem uma punição aos acusados, mas o número de condenações de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2006) (Órgão aliado da ONU, e que contribui também para mudar tal situação) cerca de 8.000 traficantes de seres humanos foram levados à Justiça, desses, apenas 2.800 foram condenados. Nota-se que mesmo diante de tanta luta, os criminosos ficam impunes; logo, para os mesmo, é menos perigoso lidar com o tráfico humano já que é há uma maior vistoria em tráfico de armas ou drogas, por exemplo.

  1.  COMBATE AO TRÁFICO  

O UNODC (United Nations Oficce on Drugs and crime) é uma iniciativa global que conta com a ajuda de diversos órgão da ONU como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) entre outros. Todos possuem um objetivo comum: praticar as medidas de ação. Ambos visam uma junção de forças para minimizar o tráfico humano.

Nos últimos anos, observamos que com o aumento da pratica, houveram diversas mobilizações governamentais com a ideologia de enfrentar tal problema. Assim, há uma aprovação de uma política com medidas especiais que reflete mundo a fora; ela é baseada em três frentes de ação: prevenção, proteção e criminalização.

 Quanto a prevenção, os Estados e governos devem buscar exteriorizar campanhas a população; essa frente tem como objetivo alcançar e informar a sociedade sobre a forma como agem os aliciadores, e alertar quanto aos promessas falsas aplicadas a vítima, em alguns casos.

A frente da proteção, além de apresentar a necessidade de amparar as vítimas e testemunhas, indica que é fundamental que haja a capacitação de profissionais que ficarão responsáveis pelos casos, como de policiais e promotores e assim, ofereceram maior proteção aos envolvidos. 

No entanto, um dos principais meios de combate previsto pelo UNODC está no sistema de Justiça de cada Estado, que deve alcançar o maior número de criminosos possíveis para que a impunidade acabe. Ou seja, a criminalização precisa ser positivada e respeitada, punindo os aliciadores e chefes de tal crime.

  1. CONCLUSÃO  

Diante do que foi dito, conclui-se que precisamos da sociedade ao lado de políticas competentes para inibir esse fato. No entanto, os Estados devem atuar veementemente nesse problema. A mudança desse quadro deve começar de forma interna nos países; é indispensável que se invista em questões estruturais, sociais e educacionais, pois o descaso em tais áreas ínsita pessoas a procurarem, ou caírem em redes criminosas. Também, as informação sobre esse evento deve atingir a população num todo, e ser sempre debatida para que não caia em esquecimento. Mas acima de tudo, é imprescindível que a impunidade diminua e para isso, deve-se aumentar a fiscalização, e ser aplicada leis mais rígidas, com punições severas, e assim, dificultar o trabalho das redes de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes. 

REFERÊNCIAS:

-GUERALDI MICHELLE; DIAS JOEL. Em Busca do Éden - Tráfico de Pessoas e Direitos Humanos, Experiência Brasileira. MAX LIMONAD: 2012

- SANTOS S LARA. Tráfico Humano para fins de exploração sexual, de órgãos e a tutela jurídica conferida às vítimas: 2008. 64f. (Trabalho de graduação) Graduação em Relações Internacionais. Universidade Católica de Brasília. 2008.

-O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.

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Sobre a autora
Lara Patrícia Ferreira Borges

Estudante de Direito na UniCEUB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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