Reajuste abusivos dos contratos coletivos de saúde por adesão, em afronta ao limite estabelecido pela ANS

16/06/2016 às 11:05
Leia nesta página:

Texto que trata do aumentos abusivos em contratos de planos de sáude coletivo, à luz do entendimento do STJ e CDC.

Os contratos de seguro de saúde são regidos pelas regras de defesa do consumidor, tal como previsto no parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”).

Uma das práticas abusivas mais comuns é o reajuste exagerado da mensalidade do contrato, especialmente nos contratos de seguro de saúde coletivo na modalidade “adesão”, ou seja, nos contratos em que os segurados integram um grupo de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, conselhos, associações profissionais, etc.

Anualmente as Seguradoras encaminham cartas aos seus beneficiários informando o aumento do valor das mensalidades dos planos de saúde contratados na modalidade “coletivo por adesão”, sempre vinculados a alguma Associação ou Entidade de Classe.

Normalmente, justificados pela “alta sinistralidade do grupo de consumidores” ou pela “atualização dos valores dos serviços” ou, ainda, para “restabelecimento do equilíbrio contratual” e “revisão técnica”, as Seguradoras buscam aumentos desequilibrados.

Com efeito, as Seguradoras continuam tentando se justificar destacando que as limitações anuais de aumento previstas pela ANS – Agencia Nacional de Saúde, somente seriam válidas para os contratos de seguro de saúde individuais.

É notório que as ofertas de planos de saúde individuais minguaram no mercado e que os “contratos coletivos por adesão” são utilizados pelas Seguradoras para fugir desta regra de aumentos editada pela ANS.

Em que pese a ANS não defina teto para os planos coletivos, é abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo nos índices propostos pela ré, sob a alegação do aumento da sinistralidade.

Com efeito, as seguradoras defendem que as regras da ANS que determinam o limite máximo de reajuste anual dos contratos de seguro de saúde não seriam aplicáveis a este tipo de contrato coletivo por adesão, uma vez que as cláusulas seriam livremente pactuadas entre as partes e, por esse motivo, o valor do prêmio poderia ser reajustado livremente no caso de aumento das despesas médico-hospitalares, administrativas e do próprio índice de sinistralidade dos consumidores.

Fato é que, diante da abusividade deste reajuste, cabe ao Poder Judiciário analisar a questão e revisar esta cláusula contratual, consoante autoriza o artigo 51, inciso IV, x, do CDC.

Esse tipo de reajuste afronta a boa-fé objetiva (dever de lealdade contratual) que norteia a aplicação do contrato em hipótese, à luz do artigo . Do Código de Defesa do Consumidor. Ora, não há como ter validade, cláusula contratual que deixa, a mero arbítrio da parte requerida, o aumento das prestações, sob mera alegação de aumento de despesas

No mais, segundo o próprio site da ANS, os aumentos por “revisão técnica” estão suspensos, ou seja, é proibido e ilegal esse tipo de justificativa:

Aumento de preço por revisão técnica. Esse tipo de reajuste está suspenso. É uma exceção destinada a um determinado plano de saúde que esteja em desequilíbrio econômico. Esse desequilíbrio ameaçaria a continuidade dos serviços de saúde aos consumidores desse plano. A operadora que vende o plano é autorizada pela ANS a aumentar o preço, mas fica obrigada a seguir regras definidas pela Agência. Primeiramente, é obrigatório que a operadora ofereça ao consumidor pelo menos duas opções que levem ao reequilíbrio do plano. Uma das opções tem que ser sem aumento de mensalidade. As opções têm que ser aprovadas pela ANS antes de ser propostas ao consumidor e os ajustes propostos têm que ser oferecidos como opções ao consumidor, não como obrigação.”

http://www.ans.gov.br/planos-de-saudeeoperadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saúde

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a ilegalidade deste tipo de reajuste anual, conforme se depreende do julgado Agravo Regimental no Agravo nº 1131324/MG, da lavra do Ministro Sidnei Beneti:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I - A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido.”.(STJ, AgRg no Ag 1131324/MG, Rel. Ministro SIDNEI  BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 03/06/2009).

Assim, não se deve admitir que as relações de consumo sofram imposições decorrentes de afirmações aleatórias de elevação de custo com base em cálculos atuariais desconhecidos, por resultar em grave prejuízo ao segurado consumidor, a par de ferir o princípio da transparência na execução dos contratos.

Portanto, embora a ANS não regule expressamente os contratos de saúde coletivo por adesão, tem-se que cabe ao Poder Judiciário obstar a pretensão de aumento abusivo das mensalidades destes contratos.

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Portanto, o consumidor deve ter muita atenção na análise dos aumentos de seu plano de saúde, para reivindicar eventuais aumentos abusivos.

Sobre o autor
Tertius Rebelo

Advogado especializado e dedicado, principalmente, ao Direito Médico, coordena esta área de atuação do escritório, incluindo as ações de indenização pelo alegado erro médico envolvendo o profissional e os estabelecimentos de saúde, processos de sindicância e processos éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina.Tem atuação no gerenciamento dos riscos em questões ligadas à propaganda e publicidade em Medicina e demais normas éticas e administrativas. Ainda atua nas ações criminais envolvendo o ato médico, especialmente àquelas em que se discute a acusação de homicídio culposo, lesão corporal, dentre outras.- Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB/RN; - Integrante da Comissão de Revisão do Código de Ética Médica no RN; - Membro da European Association for Health Law; - Membro da World Association for Medical Law; - Diretor de Prerrogativas da Associação dos Advogados do RN – AARN; - Conferencista/Palestrante em Congressos e seminários sobre Direito Médico, Biodireito e Bioética; - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Município de Guamaré Estado do Rio Grande do Norte, no período de janeiro de 2011 à de agosto de 2012 - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Estado do Rio Grande do Norte, no período de abril de 2010 à de setembro de 2010; - Procuradoria da República no Rio Grande do Norte - Ministério Público Federal, atuando, no período de 15 de julho de 2005 até 11 de março de 2008, na função de assessor de gabinete do Procurador da República.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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