OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA
As empresas que possuem mais de um estabelecimento, portanto, possuem filiais, praticam operações entre os mesmos, sendo que a mais comum é a operação de transferência de mercadorias (insumos produtivos, produtos acabados, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado).
Todas as operações devem ser acompanhadas de emissão de documento fiscal, bem como geram reflexos fiscais e contábeis para a empresa.
Transferência de insumos produtivos e produtos acabados
ICMS
Esta operação é regularmente tributada pelo ICMS nos termos do artigo 2º, inciso I do RICMS/00:
Artigo 2 - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
A legislação federal do ICMS determina que cada estabelecimento é autônomo para efeito de incidência, apuração e cobrança do imposto (Lei Complementar nº 97/96, art. 11, § 3º):
Artigo 11 - (...)
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: (...)
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
Dessa forma, cada operação de transferência de mercadorias resulta no fato gerador do ICMS.
Base de cálculo do ICMS
Nas operações internas as saídas de mercadorias a título de transferência, o contribuinte remetente poderá utilizar como base de cálculo do ICMS qualquer valor, mas nunca um valor inferior ao custo de produção ou aquisição.
Alíquota do ICMS
A alíquota do ICMS será aquela aplicada ao produto. É necessário, portanto, verificar em cada operação as mercadorias transferidas com a finalidade de se identificar a alíquota aplicável.
Portanto, na saída interna de mercadoria em transferência deverá ser utilizada a alíquota de 7%, 12%, 18%, 20%, 25% ou 30%, de acordo com a mercadoria (RICMS/00, arts. 52, I, 53-A, 54, 54-A, 55 e 55-A).
IPI
Os contribuintes do IPI podem transferir produtos destinados à industrialização ou comércio de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado à industrial, da mesma empresa, com suspensão do IPI conforme prescreve o artigo 43, X do RIPI/2010:
Artigo 43 - Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma; (g.n.)
(...)
Veja que a expressão utilizada pelo legislador é “poderão”, sendo assim o estabelecimento remetente das mercadorias poderá ou não aplicar a suspensão do IPI.
Na hipótese de o estabelecimento remetente optar pela tributação das mercadorias objeto de transferência, a alíquota do IPI será aquela vigente na Tabela de IPI de acordo com a classificação fiscal do item.
ICMS-ST
As operações de transferência de mercadoria não se sujeitam à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST).
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I – (...)
III – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV – (...)
Nota Fiscal
CFOP e Natureza de Operação
As operações de transferência de mercadoria não pressupõe retorno da mesma ao estabelecimento transmitente/remetente.
Lembramos que os dados cadastrais de todos os estabelecimentos devem estar atualizados no banco de dados dos mesmos, bem como as informações das mercadorias e seus respetivos códigos internos.
A emissão da nota fiscal de transferência de mercadorias observará os seguintes CFOPs:
|
CFOP |
Descrição |
|---|---|
|
5.151 |
Transferência de produção do estabelecimento |
|
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
|
5.152 |
Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros |
|
Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
|
5.155 |
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
|
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
|
|
5.156 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
|
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
|
O estabelecimento destinatário, por sua, vez, registrará a mercadoria recebida sob um dos seguintes CFOPs:
|
CFOP |
Descrição |
|---|---|
|
1.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural |
|
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. |
|
|
1.152 |
Transferência para comercialização |
|
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
|
Suspensão do IPI
Na hipótese de o estabelecimento remetente optar pela suspensão do IPI, este deverá fazer constar no documento fiscal, no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão:
"IPI suspenso, conforme artigo 43, inciso X, do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010)".
Créditos do ICMS e do IPI
Em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS e do IPI, o estabelecimento destinatário poderá apropriar o crédito dos impostos, desde que destacados na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Na hipótese de o estabelecimento remetente optar pela suspensão do IPI na operação de transferência, não há que se falar em crédito do imposto por parte do destinatário.
Registro da NF-e na EFD-ICMS/IPI
A NF-e relativa à transferência de mercadoria será registrada na EFD-ICMS/IPI.
Os estabelecimentos: remetente e destinatário registrarão a NF-e no Bloco C, observados, dentre outros, os registros seguintes:
- Registro C100
- Registro C110
- Registro C170
- Registro C190
•Registro C100
Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 (NFe) e 65, conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e tem por finalidade registrar a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados.
O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Especificamente a NFe de transferência de mercadorias deverá ser registrada como no exemplo a seguir demostrado:
|
Registro C100 |
||
|---|---|---|
|
Nº |
Campo |
Valor |
|
01 |
REG |
C100 |
|
02 |
IND_OPER |
1 |
|
03 |
IND_EMIT |
0 |
|
04 |
COD_PART |
Código interno do declarante |
|
05 |
COD_MOD |
55 |
|
06 |
COD_SIT |
00 |
|
07 |
SER |
1 |
|
08 |
NUM_DOC |
000154768 |
|
09 |
CHV_NFE |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
|
10 |
DT_DOC |
150320X6 |
|
11 |
DT_E_S |
150320X6 |
|
12 |
VL_DOC |
40000,00 |
|
13 |
IND_PGTO |
2 |
|
14 |
VL_DESC |
|
|
15 |
VL_ABAT_NT |
|
|
16 |
VL_MERC |
40000,00 |
|
17 |
IND_FRT |
0 |
|
18 |
VL_FRT |
|
|
19 |
VL_SEG |
|
|
20 |
VL_OUT_DA |
|
|
21 |
VL_BC_ICMS |
40000,00 |
|
22 |
VL_ICMS |
7200,00 |
|
23 |
VL_BC_ICMS_ST |
|
|
24 |
VL_ICMS_ST |
|
|
25 |
VL_IPI |
|
|
26 |
VL_PIS |
|
|
27 |
VL_COFINS |
|
|
28 |
VL_PIS_ST |
|
|
29 |
VL_COFINS_ST |
|
•Registro C110
O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da nota fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da nota fiscal relativa à transferência de mercadorias, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
|
Registro C110 |
||
|---|---|---|
|
Nº |
Campo |
Valor |
|
01 |
REG |
C110 |
|
02 |
COD_INF |
Código interno do declarante |
|
03 |
TXT_COMPL |
Saída com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, X do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. |
•Registro C170
O Registro C170 tem por objetivo discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.
Conforme item 2.4.2.2.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como, por exemplo, nota fiscal complementar, nota fiscal de ressarcimento, transferências de créditos e outros casos.
Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal 2 (dois) ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo "NUM_ITEM".
Observações:
a. Nível hierárquico: 3;
b. Ocorrência: 1:N (um ou vários por Registro C100);
c. Coluna Entrada e/ou Saída: O "O" significa que o campo deve ser sempre preenchido (ou apresentado). Já o "OC" significa que o campo deve ser preenchido (ou apresentado) sempre que houver a informação a ser apresentada. Por fim, o "N" significa que o registro não pode ser preenchido (ou apresentado).
•Registro C190
O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da nota fiscal relativa à transferência de mercadorias, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:
|
Registro C190 |
||
|---|---|---|
|
Nº |
Campo |
Valor |
|
01 |
REG |
C190 |
|
02 |
CST_ICMS |
000 |
|
03 |
CFOP |
5151 |
|
04 |
ALIQ_ICMS |
18 |
|
05 |
VL_OPR |
40000,00 |
|
06 |
VL_BC_ICMS |
40000,00 |
|
07 |
VL_ICMS |
7200,00 |
|
08 |
VL_BC_ICMS_ST |
0,00 |
|
09 |
VL_ICMS_ST |
0,00 |
|
10 |
VL_RED_BC |
0,00 |
|
11 |
VL_IPI |
0,00 |
|
12 |
COD_OBS |
Código interno do declarante |
Bloco k – Movimentação de Estoque
O preenchimento do Bloco K (Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque) se aplica aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal.
Via de regra, empresas obrigadas a entregar do Bloco K devem atender ao art. 4º do Regulamento do IPI, onde caracteriza-se a transformação de matéria-prima, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Para tanto, os registros a serem informados no Bloco K, correspondem aos dados das Fichas Técnicas dos produtos, das perdas ocorridas no processo produtivo, das Ordens de Produção, dos insumos consumidos e da quantidade produzida inclusive às industrializações efetuadas em terceiros.
Essas informações são geradas a partir da Contabilidade de Custos, que também passa a ser obrigatória para valorizar o inventário e apurar o custo dos produtos vendidos.
O Bloco K é divido em 9 registros, entre o registro inicial (Registro 0000) e o Registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se, cada um deles, a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais.
O Registro K001 deve ser gerado para abertura do Bloco K, indicando se há registros de informações no Bloco.
Nível hierárquico: 1; b. Ocorrência: um por arquivo; c. Coluna Entrada e/ou Saída: O "O" significa que o campo deve ser sempre preenchido (ou apresentado). Já o "OC" significa que o campo deve ser preenchido (ou apresentado) sempre que houver a informação a ser apresentada. Por fim, o "N" significa que o registro não pode ser preenchido (ou apresentado).
O Registro K100 tem o objetivo de informar o período de apuração do ICMS ou do IPI, prevalecendo os períodos mais curtos. Contribuintes com mais de um período de apuração no mês declaram um Registro K100 para cada período no mesmo arquivo. Não podem ser informados 2 (dois) ou mais registros com os mesmos campos "DT_INI" e "DT_FIN".
O Registro K200 tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das mercadorias de tipos "00 – Mercadoria para revenda", "01 – Matéria-Prima", "02 - Embalagem", "03 – Produtos em Processo", "04 – Produto Acabado", "05 – Subproduto", "06 - Produto Intemediário" e "10 – Outros Insumos" – campo "TIPO_ITEM" do Registro 0200.
O Registro K220 tem o objetivo de informar a movimentação interna entre mercadorias de tipos: "00 - Mercadoria para revenda"; "01 - Matéria-Prima"; "02 - Embalagem"; "03 - Produtos em Processo"; "04 - Produto Acabado"; "05 - Subproduto" e "10 - Outros Insumos" - Campo "TIPO_ITEM" do Registro 0200; que não se enquadre nas movimentações internas já informadas no Registro K230 – Itens Produzidos e no Registro K235 – Insumos Consumidos: produção acabada e consumo no processo produtivo, respectivamente. Exemplo: reclassificação de um produto em outro código em função do cliente a que se destina.
O Registro K230 tem o objetivo de informar a produção acabada de produto em processo (tipo 03 – Campo "TIPO_ITEM" do Registro 0200.) e produto acabado (tipo 04 – Campo "TIPO_ITEM" do Registro 0200.). O produto resultante é classificado como tipo 03 – produto em processo, quando não estiver pronto para ser comercializado, mas estiver pronto para ser consumido em outra fase de produção. O produto resultante é classificado como tipo 04 – produto acabado, quando estiver pronto para ser comercializado. Deverá existir mesmo que a quantidade de produção acabada seja igual a zero, nas situações em que exista o consumo de item componente/insumo no registro filho Registro K235. Nessa situação a produção ficou em elaboração. Essa produção em elaboração não é quantificada, uma vez que a matéria não é mais um insumo e nem é ainda um produto resultante. Quando a informação for por período de apuração Registro K100), o Registro K230 somente deve ser informado caso ocorra produção no período, com o respectivo consumo de insumos no Registro K235 para se ter essa produção.
O Registro K235 tem o objetivo de informar o consumo de mercadoria no processo produtivo, vinculado ao produto resultante informado no Campo "COD_ITEM" do Registro K230 - Itens Produzidos. Este registro é obrigatório quando existir o registro pai K230 e: a. a informação da quantidade produzida (Registro K230) for por período de apuração (Registro K100); ou b. a ordem de produção (Registro K230) se iniciar e concluir no período de apuração (Registro K100); ou c. a ordem de produção (Registro K230) se iniciar no período de apuração (Registro K100) e não for concluída no mesmo período.
O Registro K250 tem o objetivo de informar os produtos que foram industrializados por terceiros e sua quantidade. A quantidade produzida deve ser expressa, obrigatoriamente, na unidade de medida de controle de estoque constante no Campo 06 do Registro 0200: "UNID_INV". A chave deste registro são os campos "DT_PROD" e "COD_ITEM".
O Registro K255 tem o objetivo de informar a quantidade de consumo do insumo que foi remetido para ser industrializado em terceiro, vinculado ao produto resultante informado no Campo "COD_ITEM" do Registro K250. É obrigatório caso exista o registro pai Registro K250. A quantidade consumida deve ser expressa, obrigatoriamente, na unidade de medida de controle de estoque constante no Campo 06 do Registro 0200: "UNID_INV". A chave deste registro são os Campos "DT_CONS" e "COD_ITEM" deste Registro.
O Registro K990 destina-se a identificar o encerramento do Bloco K e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no Bloco.
Aspecto Contábil
Sob a ótica contábil, a operação de transferência é um fato permutativo que não altera a situação líquida do patrimônio da empresa, mas somente representa uma troca entre as espécies de seus elementos. Ressalta-se, também, que perante a legislação tributária, as mercadorias e os bens em estoque devem ser avaliados pelo custo de aquisição.
Sendo assim, a operação em tela deve ser registrada contabilmente pelo preço de custo, independentemente do aproveitamento do crédito do ICMS.
Existem duas formas de se contabilizar essa operação. Uma é se a empresa mantém escrituração contábil centralizada, outra é se possui contabilidade por filial.
Contabilizada Centralizada
a) Contabilização de transferência de mercadorias
Para melhor ilustrar a operação, citamos o seguinte exemplo:
Unidade fabril – Município X adquire insumos produtivos por R$ 1.100,00, com incidência de ICMS no valor de R$ 180,00 (ICMS recuperável) e IPI no valor de R$ 100,00 (IPI recuperável). Essa mercadoria posteriormente é transferida para unidade fabril Município Y.
Teremos então os seguintes registros contábeis, no caso de contabilidade centralizada:
Compra por Município X
|
D - Estoque de MP (Ativo Circulante) |
= $ 820,00 |
|
D - ICMS a recuperar (Ativo Circulante) |
= $ 180,00 |
|
D - IPI a recuperar (Ativo Circulante) |
= $ 100,00 |
|
C - Fornecedores a pagar (Passivo Circulante) |
= $ 1.100,00 |
Transferência para o Município Y
Estoque – Ativo Circulante
|
D - Estoque de MP (Filial) |
= $ 820,00 |
|
C - Estoque de MP (Matriz) |
= $ 820,00 |
ICMS
|
D – ICMS a Recuperar (Filial) |
= $ 180,00 |
|
C – ICMS a Recolher (Matriz) |
= $ 180,00 |
Lembramos que em que pese o valor da movimentação do estoque estar pelo custo de aquisição, a base de cálculo do ICMS na Nota Fiscal de Transferência deverá ter o ICMS incluído em sua própria base, haja vista que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo (RICMS/00, art. 49).
Contabilidade por Filial
A escrituração contábil por filial será feita com a utilização de contas auxiliares/transitórias, para os registros das contrapartidas das operações. Essas contas, isoladamente ficam com saldos, porém, quando da consolidação do Balanço, essas contas ficam com seus saldos ajustados e zerados.
Com base no exemplo acima, os lançamentos da transferência de mercadorias podem ser assim demonstrados:
ESTABELECIMENTO EMITENTE (MATRIZ)
|
D- Conta de estoques matérias-primas |
= $ 820,00 |
|
D- ICMS a recolher |
= $ 180,00 |
|
C- Transitória de transferência |
= $ 1.000,00 |
ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO (FILIAL)
|
D- Conta de estoques matérias-primas |
= $ 820,00 |
|
D- ICMS a recuperar |
= $ 180,00 |
|
C- Transitória de transferência |
= $ 1.000,00 |
Centralização da apuração do ICMS
O legislador paulista autoriza a centralização da apuração do ICMS nos artigos 96 a 102 do Regulamento do imposto.
A disciplina para a adoção da centralização da apuração do ICMS se encontra na Portaria CAT nº 115/2008.
O estabelecimento centralizador será eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
A opção pela faculdade da centralização da apuração do ICMS, pela sua renúncia e pela alteração do estabelecimento centralizador se dará por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento abrangido, o qual produzirá efeitos (RICMS/00, art. 102):
- a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação à primeira opção;
- a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;
- a partir do primeiro dia do ano subsequente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.
O termo lavrado no RUDFTO conterá:
- os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
- os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
Ressaltamos que além do termo lavrado no RUDFTO cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
Formalizada a opção pela centralização da apuração do ICMS, para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:
1- emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
2- registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
3- lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS”, no quadro:
a) “Crédito do Imposto”, item 007 - “Outros Créditos”, tratando-se de transferência de saldo devedor;
b) “Débito do Imposto”, item 002 - “Outros Débitos”, tratando-se de transferência de saldo credor.
O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Os valores a que se referem os artigos 2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:
I - no quadro “Débito do Imposto”:
a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;
b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;
II - no quadro “Crédito do Imposto”:
a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;
b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.
Para transferência e recebimento de saldo credor/devedor para estabelecimento centralizador no âmbito da EFD-ICMS/IPI, deverão ser preenchidos os seguintes blocos e registros:
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR
No registro C100 (lançamento dos totais de valores apresentados na NF). Escriturar a nota fiscal emitida para a transferência do saldo credor/devedor.
No registro C190 (representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária - CST, CFOP e Alíquota de ICMS.)
- Campo 03 (CFOP) = Informar o CFOP 5602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS) ou 5605 (Transferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa), conforme o caso.
No registro E110 (tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias.)
Se transferência de saldo credor:
- Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) = Informar o valor do Saldo Credor transferido para o estabelecimento centralizador.
Se transferência de saldo devedor:
- Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) = Informar o valor do Saldo Devedor transferido para o estabelecimento centralizador.
No registro E111 (tem por objetivo discriminar todos os ajustes lançados nos campos "VL_TOT_AJ_DEBITOS", "VL_ESTORNOS_CRED", "VL_TOT_AJ_CREDITOS", "VL_ESTORNOS_DEB", "VL_TOT_DED" e "DEB_ESP)
|
SP000218 |
Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador. |
|
SP020729 |
Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador. |
Subcapítulo do Guia do Sped-Fiscal a citada Tabela 5.1.1
No registro E112 (tem por objetivo detalhar os ajustes do Registro E111 quando forem relacionados a processos judiciais ou fiscais ou a documentos de arrecadação, observada a legislação Estadual pertinente.)
- Campo 03 (NUM_PROC) = Informar o número do processo que autoriza ao estabelecimento a compensação centralizada de saldos da apuração do ICMS.
- Campo 05 (PROC) = Informar o texto “Transferência de saldo _________ (especificar se devedor ou credor) para o estabelecimento centralizador __________ (especificar o nº da IE da centralizadora)”.
RECEBIMENTO DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR
No registro C100 Escriturar a nota fiscal emitida para a transferência de saldo credor ou devedor.
No registro C190:
- Campo 03 (CFOP) = Informar o CFOP 1602 (Recebimento, por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor do imposto) ou 1605 (Recebimento, por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa), conforme o caso.
No registro E110: Se recebimento de saldo credor: • Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) = Informar o valor do Saldo Credor recebido por transferência. Se recebimento de saldo devedor:
• Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) = Informar o valor do Saldo Devedor recebido por transferência.
No registro E111: Se recebimento de saldo credor ou devedor:
|
SP020730 |
Recebimento de saldo credor - estabelecimento centralizador. |
|
SP000219 |
Recebimento de saldo devedor - estabelecimento centralizador. |
Subcapítulo do Guia do Sped-Fiscal a citada Tabela 5.1.1
No registro E113: Informar um registro E113 para cada documento fiscal de transferência de saldo credor ou devedor.
- Campo 02 (COD_PART) = Informar o código do participante (campo 02 do Registro 0150). Este código será do emitente do documento fiscal utilizado na transferência de saldo credor ou devedor. • Campo 09 (VL_AJ_ITEM) = Informar o valor da transferência de saldo credor ou devedor destacado em cada documento fiscal e utilizado na compensação. Importante: O somatório do campo 09 dos registros E113 deve estar de acordo com os valores apresentados no registro E111 e E110.
Centralização da apuração do IPI
A legislação do IPI não autoriza a apuração centralizada do imposto.
No que se refere à informação dos débitos de IPI na DCTF, apesar desta ser entregue de forma centralizada pelo estabelecimento Matriz, os valores relativos ao IPI devem ser informados em relação a cada estabelecimento contribuinte.
Assim, há somente a centralização da informação dos valores do imposto devido em relação a cada estabelecimento na DCTF da Matriz, porém, essas informações são obtidas de forma individualizada, ou seja, depois que o imposto for apurado e pago separadamente (RIPI/2010, arts. 384 e 609, inc. IV e IN-RFB nº 1.599/2015, art. 6º, §2º).
Da Utilização do Saldo Credor de IPI
Ao final de cada trimestre-calendário se o estabelecimento contribuinte de IPI mantiver saldo credor de IPI, referente à matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados na industrialização de produtos tributados, isentos, com alíquota zero ou com imunidade por exportação, este poderá ser utilizado na compensação de qualquer outro débito do contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil.
A compensação se dará por meio da transmissão de Per/Dcomp, sendo registrado o Pedido de Ressarcimento (Per) e em seguida a Declaração de Compensação (Dcomp) (IN-RFB nº 1.300/2012, art. 21, §§ 2º e 3º, inc. I).
EFD-Contribuições – PIS e COFINS
As operações de transferência não são registradas na EFD-Contribuições à medida que tais operações não são base de cálculo para apuração e cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
III OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Nas operações em que a matriz remeter insumos para filial, para que esta execute operação de industrialização. As remessas de insumos destinados à industrialização são efetuadas com a suspensão do ICMS, desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento de Indaiatuba, no caso autor da encomenda, dentro do prazo de 180 dias, sendo admitida prorrogação por mais 180 dias mediante requerimento ao Fisco Estadual, conforme dispõe o art. 409 do RICMS/2000-SP.
Haverá suspensão em relação aos produtos industrializados IPI, desde que os mesmos se destinem a comercialização, a emprego como insumos em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua produção ou importação, nos termos do inciso VI do art. 43 do RIPI/2010.
Segue abaixo o código fiscal de operação e observações a serem considerados na emissão fiscal:
NATUREZA DA OPERAÇÃO - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CFOP: 5.901 (Operações Internas)
FUNDAMENTOS LEGAIS: ICMS: "Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do RICMS/SP". IPI: "Suspensão IPI nos termos do artigo 43, incisos VI, Decreto n.º 7.212/10 (RIPI)".
NATUREZA DA OPERAÇÃO: RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
CFOP: 5.902 (Operações internas) – Retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.
FUNDAMENTOS LEGAIS: ICMS: "Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do RICMS/SP"." Diferimento do ICMS nos termos da Portaria CAT 22/07"
IPI: "Suspensão IPI nos termos do artigo 43, inciso VII, do Decreto n.º 7.212/10 (RIPI)"