4 - A VALIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Em 1967, o decreto-lei 229 incluiu dispositivo no texto do decreto lei 5.452/43 (que aprova a consolidação das leis do trabalho) para criar o direito a licença-paternidade que concedia ao trabalhador o abono de um dia, uma falta justificada, por motivo de nascimento do filho, desde que a falta ocorresse dentro do prazo da primeira semana do parto.
Com a constituição federal de 1988, a licença-paternidade foi consagrada como um direito social, sob o título de direito e garantia fundamental, tornando desse modo, a regulamentação subordinado ao regimento de futura lei ordinária. No entanto, o ADCT, em seu artigo 10, parágrafo 1, estipulou o prazo provisório de cinco dias de gozo da licença-paternidade, até que o legislador procedesse a confecção da norma que regulasse esse direito.
Em alguns países, como Itália e Polônia já se concedia a licença paternidade, após o nascimento do filho. Aliás, a divisão de tarefas entre pai e mãe já havia sido focado pela convenção número 156 e pela recomendação número 165 da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) estabelecendo que as normas de responsabilidade devem ser divididas entre os cônjuges para que nenhuma das parte sofram nenhum tipo de discriminação.
Nos termos do artigo 7, inciso XIX da Constituição Federal de 1988 do c/c art.10, inciso 1 do ato das disposições constitucionais transitórias da CF/88, o prazo de licença é de cinco dias. A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na constituição de 1988, já que antes nenhuma constituição brasileira tratava sobre o tema, sendo assim é considerado um avanço na ordem jurídica do nosso país, pois, apesar de guardar forte analogia com o que já havia sido legislado, ampliou o dispositivo no artigo 473 da CLT, elevando a matéria a nível constitucional. Esse fato representou não apenas um grande avanço no âmbito jurídico da constituição de 1988, mas também refletiu a abertura da redemocratização da nação brasileira. Isso significa dizer que os anseios sociais foram de fato atendido pelo legislador.
Princípio da isonomia
Não é de hoje que a tradição dos laços maternos com os seus filhos são considerados mais forte se comparado com a relação paterna. Isso ocorre, por razões históricas sociais, pois, o pai, historicamente é o sujeito responsável em conseguir recursos necessários para a sobrevivência de sua família. Logo, isso significa dizer que o “chefe” da família tem que trabalhar, ou seja ficar ausente de seus filhos em momentos determinantes de suas vidas, como é o caso dos primeiros dias de vida do recém nascido. Consequentemente, a mãe é colocada em lugar de destaque nas relações com os seus filhos. Nesse sentido, desde o nascimento, passando pelos primeiros dias de vida a nossa sociedade tem privilegiado o fortalecimento materno e negligenciado a importância da relação paternal.
No dicionário Aurélio igualdade é definida como qualidade ou estado de igual; expressão de uma relação entre seres matemáticos iguais. Dessa forma, a melhor adequação nesse caso seria a primeira definição, pois estamos tratando de uma ciência humana. Logo, a idéia de isonomia é exigência moral em um Estado democrático de direito. Nesse sentido, por constatação de vários dispositivos constitucionais, a exemplo do art.5 da CF/88 que preceitua que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, percebe-se o quanto o princípio da igualdade entre os sexos representa para uma sociedade democrática de direito.
O princípio da isonomia, o qual está assegurado na Constituição Federal “ todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também aparece em vários outros dispositivos constitucionais, tendo a preocupação da carta magna de reiterar a importância ao direito a igualdade. Nessa perspectiva, vale citar os direitos a isonomia mais destacados: igualdade racial (art.4,VIII); igualdade entre os sexos (art.5,I) e a igualdade jurisdicional (art.5,XXXVII).
Percebe-se, portanto, a importância do princípio da isonomia devido as mutações que ocorrem na ciência jurídica, a qual deve está sempre atenta as transformações socias de seu tempo.
Referências :
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo:Malheiros, 2003.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.
Notas
[1] Cf. CASTELLS, Manuel. Fim de milênio: a era da informação. v. 3. 2ª ed. Trad. Klauss Brandini Gerhardt e Roneide Venancio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 104-105.
[2] Essa é a sistematização de José Afonso da Silva. Diz-se mais aceita porque é a que o STF tem utilizado em alguns de seus julgamentos, conforme RT 723/231.
[3] ADPF nº 45 (PESQUISAR FONTE – DJU TALVEZ).
[4] Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26 ª ed. ...
[5] Cf. KRELL ... p. 26-9 conferir também PAULINO p. 121-22.