Biodireito

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O uso da biotecnologia frente a legislação.

Biodireito

            A história da humanidade sem sombra de dúvida esta entrelaçada com a história da natureza. Nesse sentido, desde o momento que a humanidade passou a dominar os recursos naturais, utilizando-o como matéria prima para a produção de seus próprios bens foi necessário a regulamentação jurídica para minimizar eventuais danos a natureza.

            Com a nova fase do desenvolvimento do século XX e XXI, a biotecnologia ganhou contorno antes nunca visto na história da humanidade, pois antes, mais especificamente com a revolução industrial, o desenvolvimento estava pautado em transformar a matéria prima em bens industrializados. Nesse sentido, a grande preocupação do direito era minimizar a exploração de forma exacerbada e evitar que os dejetos industriais sejam descartados de qualquer forma. Com o avanço das novas tecnologias dos séculos XX e XXI, aumenta ainda mais a preocupação jurídica com o meio ambiente e consequentemente com a humanidade. Pois, além das possíveis degradações ambientais já conhecidas, as novas técnicas trás um novo questionamento: até onde é possível o desenvolvimento humano. Para responder essa questão surge o biodireito com o objetivo de colocar parâmetros, os quais visam compatibilizar o desenvolvimento social, o respeito ao meio ambiente e a dignidade da pessoa humana.

            Ainda é necessário salientar, que o desenvolvimento da biotecnologia tem sido responsável por expressivos avanços nas mais diversas áreas. Logo, por meio dessas pesquisas, inúmeras doenças são diagnosticadas precocemente, além dos avanços nos estudos de células troncos e o considerável aumento da produção alimentar através dos transgênicos. Em decorrência desse dinamismo em que tais conhecimentos surgem, existe a necessidade de normas, as quais regulamentem todos os procedimentos de pesquisa até a disponibilidade dos produtos ou serviços para os consumidores. Assim, surge o biodireito verde, que tem como principal objetivo regular as atividades desenvolvidas pela biotecnologia na área ambiental e consequentemente em relação aos transgênicos, com o fim de manter a integridade e a dignidade humana frente ao progresso, benéfico ou não, das conquistas científicas em favor da vida. Assim, Eduardo Oliveira Leite diz que: “a lei é sempre invocada, porque as leis servem como “meio” face ás finalidades que são os valores. O direito procura organizar a conduta de cada um no respeito e promoção dos valores que servem de base á civilização. Logo, é possível afirmar que o direito representa um duplo papel importante: organizar as liberdades e educar a certos valores. E na medida em que a lei é educadora ela tende a se aproximar da moral”.

             Percebe-se, que é praticamente impossível falar em biodireito sem falar em bioética. Nessa perspectiva, o termo bioética foi inventado por Van Rensselaer Potter em 1971 em sua obra Bioéthics: bridge to the future, objetivando aproximar a ciência do humanismo. Logo, a bioética tem como principal objetivo fundamentar as normas do ponto de vista ético e moral. Nesse sentido, é de fundamental importância a aproximação entre a ética e a cultura tecnológica e o humanismo, entre as ciências experimentais e as ciências humanas e, sobretudo, é necessário que a ética apresente o sentido de direção da civilização e garanta seu caminho. Pois, com o desenvolvimento atual dos meios técnicos-científico a sociedade vislumbra inúmeras possibilidades, inclusive algumas que podem sair do seu próprio controle.

Princípios constitucionais do biodireito:

Princípio da dignidade da pessoa humana:

            Esse princípio constitucional, assegura á pessoa humana, com fundamento no artigo 1º,inciso III da CF, a dignidade humana, segundo Sérgio Ferraz é a base da própria existência do Estado, e ao mesmo tempo, fim permanentemente de todas as suas atividades, é a criação e manutenção das condições para que as pessoas sejam respeitadas, resguardadas e tuteladas, em sua integridade física e moral, assegurados o desenvolvimento e a possibilidade da plena concretização de suas possibilidades e aptidões.

Princípio da informação:

            Este principio, garante a pessoa humana, o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse, com fundamento no artigo  5º, inciso LXXII.

Princípio da proteção á saúde:

            A Constituição Federal em seu artigo 196 consagra como um direito de todos e um dever do Estado. Logo, não será admitido em hipótese alguma qualquer pesquisa que venha provocar um estado de não saúde no indivíduo.

Princípio da igualdade:

Segundo Aristóteles, a igualdade configura em tratar os iguais de forma igualitárias, e os desiguais de forma desiguais. Assim, o biodireito tem a tarefa de analisar este princípio em cada caso concreto, devido a sua complexidade.

Princípios gerais do biodireito:

Princípio da boa-fé:

Tem como principal objetivo a integração entre ética e justiça. Nesse sentido, deve ser entendido enquanto  lealdade e   confiança nas pesquisas cientificas.

Princípio da legalidade dos meios e fins:

É de responsabilidade do biodireito a defesa do indivíduo, sem contudo, representar obstáculos nos avanços científicos. Dessa forma, caberá ao biodireito a elaboração das normas jurídicas, as quais tem como objetivo a continuidade das pesquisas e a segurança social.

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Princípios da bioética:

Princípio do respeito pela pessoa:

Visa regular a autonomia de vontade das pessoas capazes de autorregular sobre determinada pesquisa, quanto também das pessoas incapazes de tomarem uma decisão, devendo nesse caso ter uma maior proteção.

Princípio da justiça:

Este princípio está intimamente pautado na justiça distributiva, impondo a distribuição equitativa, seja do bônus ou do ônus decorrente da participação da pesquisa.

Princípio do consentimento informado:

Em qualquer pesquisa, na qual envolva o ser humano, o indivíduo deve ser informado de que tem total liberdade para se abster da participação no estudo e que pode deixar de dar consentimento para participar em qualquer altura. Além, da obrigação de saber todos os procedimentos que está sendo ministrado em seu corpo.

Conclusão:

            De acordo com o estudo em questão, podemos perceber que o biodireito é indissociável da bioética, porém cada um apresenta características próprias, inclusive em seu aspecto principiológico. O biodireito tem como principal fundamento o direito constitucional, enquanto que a bioética é pautada em questões filosóficas. Ainda é de fundamental importância, ressaltar que a bioética constitui essencial fonte para o biodireito, uma vez que as primeiras discussões acerca dos procedimentos a serem adotados pelos cientistas e profissionais da pesquisa foram desenhados pela bioética, enquanto área aplicada da ética.

REFERÊNCIAS:

 FERRAZ, Sérgio. Manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma

introdução. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.

LEITE, Eduardo Oliveira. O direito do embrião humano: mito ou realidade? Revista de Direito Civil, v.78.

Sobre os autores
Fernando Robério Passos Teixeira Filho

Advogado. Consultor. Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas de Pernambuco. Auditor Fiscal de Garanhuns (2017-2021). Graduado em Direito e Gestão Financeira. Graduando em Ciências Contábeis. Pós-graduado em Direito Tributário, Direito Público e Direito Administrativo. Pós-graduando em Direito Previdenciário, Direito Privado e Direito consultivo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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