Consolidação dos débitos previdenciários do REFIS da copa: valores indevidos

20/06/2016 às 15:33
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Consolidação do REFIS da COPA exige antecipação maior para contribuintes que utilizaram prejuízo fiscal.

Entre os dias 7 a 24 de junho o sistema de consolidação do REFIS da COPA exigirá uma base de cálculo maior e ilegal para o pagamento da antecipação (pedágio) dos débitos previdenciários, implicando em desembolso financeiro desnecessário aos contribuintes. Esta cobrança indevida, que já aconteceu em setembro/2015, vale apenas para empresas que consideraram créditos de prejuízo fiscal de CSLL base de cálculo negativa no REFIS da Lei n. 12.996/2014.

A base de cálculo correta da antecipação do REFIS corresponde ao numerário total do débito, menos os descontos dos juros e das multas e, ainda, menos o valor de juros e multa decorrente da utilização de créditos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL. Todavia, para o sistema do Fisco Federal, a antecipação (que varia de 5% a 20%) é apenas o valor total do débito menos os descontos dos juros e das multas.

Este entendimento favorável ao contribuinte é válido somente para empresas que efetivamente possuam créditos de IRPJ/CSLL (lucro real) e decorre da premissa de que a Lei n. 11.941/2009 alberga dois redutores como benefício fiscal (descontos e créditos), tornando-se menor o valor da antecipação. Afinal, para o contribuinte que utiliza créditos de IRPJ/CSLL no REFIS, não faz sentido quitar a antecipação sobre uma base inflada se os juros e multas serão necessariamente baixados com estes créditos. 

Em outras palavras, a base do pedágio é apenas o valor principal para o perfil destes contribuintes, desde que tenham créditos suficientes. Contudo, para a parcela desinforma dos contribuintes, uma parte acaba direcionando esforços financeiros para satisfazerem o DARF complementar, mas uma boa parte das empresas escolhe desistir total ou parcial do REFIS por não suportarem a carga extra exigida pelo sistema.

Como a consolidação ocorreu muito tempo após a consolidação, é apenas nesta oportunidade que surgem os questionamentos dos contribuintes, problemas de sistema ou ilegalidades do Fisco. A consolidação é o momento que o contribuinte seleciona os débitos a serem parcelados, indica a quantidade de parcelas e informa os montantes de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Como é possível simular os débitos antes da confirmação que se pretende incluir ou não, constatam-se os excessos tanto no prosseguimento das telas ao enquadrar a base de cálculo equivocada ou, ainda, no DARF do saldo devedor que é gerado com a confirmação da consolidação pelo E-CAC.

A cobrança a maior da antecipação do REFIS representa, na verdade, as vulnerabilidades político-econômica e tecnológica do contribuinte abordadas nos estudos do professor por James Marins. Afinal, contra um direito arrecadatório e um sistema de informática que exigem quantias indevidas, não resta alternativa senão buscar o Judiciário para o pagamento do valor justo. 

Considerando que exigência da antecipação inflada do REFIS é automática, as empresas devem antecipar-se com cálculos e, sendo o caso, com medidas judicias com a finalidade de tentar reverter o desembolso financeiro desnecessário aos cofres federais. A boa notícia é que já há decisões favoráveis aos contribuintes declarando a correta base de cálculo da antecipação, mas com efeitos limitados somente aqueles que recorreram a esfera judicial.
 
A conclusão é que em tempos de ajuste fiscal, a necessidade de elevação da arrecadação tributária não se revela apenas com aumento da alíquota ou novos tributos. Há outras maneiras de expandir os cofres públicos, inclusive por meios que se presumem idôneos em razão da tecnologia envolvida, tal como é o sistema de consolidação do REFIS da COPA

Sobre o autor
Ricieri Gabriel Calixto

Advogado e consultor tributário em Curitiba/PR. Bacharel em Direito pela UEPG (2008), Especialista em Direito Tributário pela Anhanguera (2009), Especialista em Direito Internacional e Econômico pela UEL (2010) e Pós-Graduado em Contabilidade e Finanças pela UFPR (2015).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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