A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A OI
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
A nova de falências, Lei 11.101/2005, acaba com o instituto da concordata e cria a recuperação judicial e extrajudicial da empresa, mantendo-se a falência com alterações.
A recuperação judicial, artigo 47, tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, procurando promover a preservação da empresa.
Como dito as concordatas preventiva e suspensiva e a continuidade dos negócios do falido após a declaração de falência que eram mecanismos de recuperação judicial da empresa passam a dar lugar a um único processo, chamado de recuperação judicial que ocorre sempre antes da falência.
Surge a recuperação extrajudicial, ou seja, a tentativa do devedor resolver seus problemas com os credores sem que haja grande necessidade da intervenção judicial. Tem ela os seguintes objetivos: reorganizar a empresa que esteja passando por uma crise econômico-financeira; preservar a relação de emprego; aumentar o âmbito da negociação entre devedor e credores; abranger a maior parcela possível de credores e empregados do devedor; regular a convolação da recuperação em falência, fixar mecanismos de alteração do plano; estabelecer limites de supervisão judicial da execução do plano e regulamentar o elenco de atribuições dos órgãos administrativos dos planos de recuperação.
Para Fazzio[1], a recuperação judicial é uma ação constitutiva e não um contrato. Inaugura uma nova conjuntura jurídica, modificando a índole das relações entre o devedor e seus credores e assim entre ele e seus empregados. Busca-se sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora.
O Plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo de 60(sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de decretação da falência. Esse plano deverá conter a descrição , em pormenores, do resultado da situação econômico-financeira do devedor, como a indicação dos meios de recuperação a serem adotados, detalhando os prazos e formas de pagamento dos credores.
Tal plano pode sofrer alterações da Assembléia Geral de credores.
Caso o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor seja rejeitado é permitido aos credores apresentarem plano alternativo, sendo que, se rejeitado pela Assembléia, o juiz deverá decretar a falência do devedor.
A nova lei prevê a criação de um comitê de credores que será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e será composto de:
{C}a) {C}Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas;
{C}b) {C}Um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais;
{C}c) {C}Um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais.
Na recuperação judicial e na falência, o comitê de credores poderá fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador, zelar pelo andamento processual, comunicar ao juiz em caso de violação dos direitos ou prejuízos aos interesses dos credores, apurar e emitir parecer sobre reclamações e requerer a convocação da assembléia geral de credores.
Caberá à Assembléia Geral de Credores deliberar na recuperação judicial pela aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a constituição de comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição, o pedido de desistência do devedor e o nome do gestor judicial quando do afastamento do devedor ou qualquer matéria de interesse do credores.
O certo é que o plano de recuperação judicial não se aplica aos créditos tributários, do que se chama na doutrina de credores não concursais, da legislação do trabalho, de acidentes do trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outras espécies.
É conhecida a distinção estabelecida por autores italianos entre credores concursais e credores concorrentes, como se vê da lição de Provinciali.[2]os primeiros são todos aqueles sujeitos aos efeitos da sentença que declarou aberto o concurso; os segundos apenas os que nele se habilitaram. Não sendo concursal poderia a Fazenda Pública habilitar seu crédito. Para Comparato[3], sob o império do Decreto-lei 7.661/45, a Fazenda do Estado, verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º daquele diploma normativo possuía legitimação processual para requerer a falência. Bastaria exibir o título de crédito ainda não vencido.
A classificação dos créditos na falência obedecerá a seguinte ordem:
a) Os créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente do trabalho;
b) Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
c) Créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias;
d) Créditos com privilégio especial como os assim definidos em outras leis civis e comerciais e os aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
e) Créditos com privilégio geral, como os previstos no parágrafo único do artigo 67 da lei e os assim definidos em outras leis civis e comerciais;
f) Créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários mínimos;
g) As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
h) Créditos subordinados como os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Lembre-se que o privilégio não é propriamente um direito, mas uma qualidade que adjetiva o direito pessoal de crédito e que consiste na preferência de pagamento em confronto com outros créditos. É a lição de Rodrigues Pereira[4] para quem, no campo do direito civil, filiado o nosso sistema jurídico ao direito romano, o privilégio é simples prioridade ou prelação de um direito pessoal.
Um aspecto polêmico diz respeito a questão dos créditos trabalhistas, uma vez que a lei estabelece um limite para a preferência do crédito trabalhista de até 150(cento e cinqüenta) salários mínimos. O que ultrapassar esses valores será equiparado aos créditos quirografários, que são preteridos aos créditos privilegiados, garantidos por bens imóveis e móveis e créditos tributários em geral. Cria-se uma hipótese de superioridade dos créditos de natureza salarial, no limite de 5(cinco) salários-mínimos por trabalhador que serão pagos antes de qualquer outro crédito privilegiado.
A recuperação da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses, mas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A primeira parcela deve ser paga no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.
Por sua vez, a recuperação extrajudicial é modalidade que permite ao devedor, mediante negociação direta com seus credores, promover a sua recuperação de forma extrajudicial, levando-a a homologação judicial. É um procedimento alternativo para prevenção da quebra nas crises empresariais, que tem como peculiar a gestão privada dos acordos, com previsão de um processo na etapa judicial final, a exigência de concordância da maioria dos credores, a liberdade de conteúdo, a publicidade para terceiros interessados, a homologação judicial que lhe outorga efeitos em face de uma eventual quebra posterior. Como tal o plano de recuperação extrajudicial é instrumento que disciplina a matéria.
O devedor, que é parte legítima para a ação, deve comprovar os requisitos previstos no artigo 48 da Lei:
a) Estar em atividade há pelo menos dois anos;
b) Não ser falido.
Por sua vez, o credor poderá impugnar o plano no prazo de 30(trinta) dias contados da publicação do edital. A impugnação deverá restringir-se:
a) Não preenchimento do percentual de 3/5 de todos os créditos de cada espécie;
b) Prática de quaisquer dos fatos da falência previstos no artigo 94 da LRE;
c) Tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;
d) Pagamento antecipado das dívidas;
e) Vício de representação dos credores que subscreveram o plano;
f) Simulação de créditos;
g) Prática de ato com intenção de prejudicar os credores;
h) Descumprimento de requisito previsto em lei.
A falência continuou como era, basicamente.
De toda sorte, são princípios que norteiam a nova lei de falências:
a) Preservação da empresa;
b) Separação do conceito empresa/empresário;
c) Recuperação das empresas e empresários recuperáveis;
d) Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis;
e) Segurança jurídica;
f) Proteção aos trabalhadores, na medida em que tem preferência no recebimento dos créditos da falência e da recuperação;
g) Redução do custo do crédito, fazendo com que haja preservação das garantias;
h) Celeridade processual;
i) Participação ativa dos credores;
j) Desburocratização da recuperação das microempresas;
k) Maximização do valor dos ativos do falido;
l) Rigor na punição de crimes relacionados à falência e a recuperação judicial;
Grandes empresas, num passado recente, têm se submetido ao regime jurídico aqui abordado.
Noticia-se que a OI pediu proteção judicial contra os credores.
É, simplesmente, o maior já feito no país, segundo se noticia.
O pedido de recuperação judicial foi distribuído para a 7ª Vara Empresarial da Justiça do Rio e contempla sete empresas, incluindo a holding e subsidiárias. Duas delas, PTIF e OI Coop são veículos de investimento para captação de recursos e têm sede na Holanda.
Em 2008, com a proposta de criar uma supertele nacional, ela comprou a Brasil Telecom, concessionária de telefonia fixa nas regiões Sul e Centro-Oeste. Após concluir o negócio, descobriu passivos nas contas da empresa que oneraram a companhia. A segunda aposta foi a união com a Portugal Telecom. Após o anúncio, foi descoberto um rombo de € 1 bilhão em títulos que a PT comprara de uma empresa chamada Rio Forte. No mercado, o valor da empresa despencou nos últimos anos. Em junho de 2013, ela era avaliada em R$ 7,3 bilhões.
Com R$ 65,4 bilhões em dívidas, a Oi entrou com pedido de recuperação judicial, o maior da História do Brasil. A empresa não chegou a um acordo com seus principais credores, como Banco do Brasil, Caixa, Bradesco, Itaú e investidores privados. A operadora tem 70 milhões de clientes e atua na telefonia fixa em quase todo o país, exceto São Paulo. Sem obter consenso junto aos credores e com dívidas de R$ 65,4 bilhões, a operadora de telefonia Oi — que já foi considerada a supertele nacional — entrou com o maior pedido de recuperação judicial da História do país. O total de débitos supera o de outras empresas que recorreram à Justiça em busca de proteção contra credores, como a Sete Brasil e a petroleira OGX, de acordo com levantamento da consultoria Alvarez & Marsal. Com 70 milhões de clientes, em diversos tipos de serviço, a situação da operadora preocupa, na avaliação de analistas. A Oi tem a concessão do serviço de telefonia fixa em quase todo o país, exceto São Paulo. O grupo tem mais de 138 mil trabalhadores entre postos diretos e indiretos.
Com 877 mil pequenos acionistas, a Oi é uma das empresas brasileiras com maior quantidade de pessoas físicas com seus papéis.
Nos últimos meses, a empresa tentou conduzir uma negociação com seus principais credores, que incluem investidores que compraram títulos da Oi e bancos, como Banco do Brasil, Caixa, Bradesco, Itaú e BNDES.
Noticia-se que dos R$ 65,4 bilhões em dívidas registrados no processo de recuperação, cerca de R$ 50 bilhões correspondem à chamada dívida financeira. Cerca de 70% estão nas mãos de donos de bônus emitidos pela Oi no exterior. Uma pequena parcela está com investidores que compraram papéis emitidos no Brasil. O restante está com agências de fomento e bancos.
Na lista de dívidas da empresa constam ainda quase R$ 14 bilhões em pendências judiciais e multas, como as aplicadas pela Anatel. Há ainda R$ 1,6 bilhão de dívidas trabalhistas e com fornecedores. São os credores que mais têm a perder com o processo de recuperação, uma vez que terão de aceitar descontos no valor devido e postergação do prazo de quitação da dívida.
Veja-se a gravidade do caso em que se envolveu a OI. A sua tentativa de recuperação judicial será um teste concreto para o instituto.
[1] Waldo Fázzio Júnior, A nova lei de falência e recuperação de empresas, São Paulo, Atlas, 2005.
[2] Renzo Provinciali, Manuale di DIritto Fallimentare, volume I, 4ª edição, volume I, 4ª edição, Milão, n. 271.
[3] Fábiio Konder Comparato, Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, Forense, 1978, pág. 431.
[4] Lafayette Rodrigues Pereira, Direito das Cousas, 2ª edição, Porto, pág. 650.