O suicídio assistido

22/06/2016 às 15:25
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O texto aborda a polêmica da eutanásia e do suicídio assistido, destacando pontos de vista contrários a essas práticas.

A Califórnia tornou-se o quinto estado norte-americano a autorizar o suicídio médico assistido, depois que o governador assinou nesta segunda-feira um polêmico projeto de lei que permite aos pacientes terminais procurar ajuda médica para morrer.

O projeto de lei torna a Califórnia o quinto estado dos Estados Unidos a permitir o suicídio assistido - após Montana, Oregon, Washington e Vermont.

Um juiz do Novo México aprovou em 2014 o suicídio assistido, mas a decisão do magistrado foi revogada numa corte de apelações.

A eutanásia tem sido há muito tempo um assunto polêmico na sociedade norte-americana.

O tema ganhou os holofotes na Califórnia com o caso de Brittany Maynard, uma mulher de 29 anos com um tumor no cérebro que mudou-se de San Francisco para Oregon e tirou a própria vida em novembro do ano passado.

Tanto a eutanásia como o suicídio médico assistido são delitos previstos contra a vida.

Assim a eutanásia é entendida como a morte que alguém dá a outrem que sofre de uma enfermidade incurável, a seu próprio requerimento, para abreviar uma agonia muito grande e dolorosa.

Ora, isso é um paradoxo à missão da medicina, que é curar, quando pode, suprimir a dor.

Censura-se a lição de Platão que aconselhara o homicídio dos velhos, enfermos e incuráveis. Aliás, para Nietzsche, os enfermos eram o perigo maior da sociedade.

Repito, aqui, a lição de Hélio Gomes e de outros, ao refutar os argumentos da eutanásia: A uma, se há doenças capazes de produzir grandes sofrimentos, dores terríveis, a Medicina, no capítulo dos analgésicos, está fortemente provida de medicamentos heróicos, eficientes no seu combate; a duas, o critério da incurabilidade é, por igual, frágil, pois pode se considerar um doente como portador de doença incurável, e ser ele sofredor de outro mal, curável, isso porque o que agora é incurável, amanhã, poderá ser remediável; a três, o pedido de um enfermo, para que lhe demos a morte, para aliviar o seu sofrimento, nenhum valor possui.

Aliás, o Código Penal continua a consagrar o direito de tratar, também chamado de direito de curar, de salvar, de intervir, de dar tratamento arbitrário, compulsório, não se considerando como constrangimento ilegal, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida (artigo 145, § 3º).

Necessário distinguir a eutanásia, da ortotanásia e da distanásia. A ortotanásia, prevista na Resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, é o processo pelo qual se opta por não submeter um paciente terminal a procedimentos invasivos que adiam sua morte, mas ao mesmo tempo, comprometem sua qualidade de vida. Por sua vez, a eutanásia corresponde a prática de interromper a vida de um paciente com doença em estágio irreversível (é crime). A distanásia se refere ao adiamento da morte do indivíduo, geralmente pela utilização de fármacos e aparelhagens que, muitas vezes, ocasionam um sofrimento desnecessário. Na ortotanásia o sujeito não possui dolo de atingir o bem jurídico vida, havendo atipicidade de conduta. É a eutanásia passiva.

Por sua vez, a sedação paliativa consiste em suavizar, por meio de medicamentos, a dor do paciente. Procura-se evitar ou ainda diminuir o sofrimento de pessoa em estado terminal. Mas não se antecipa o momento da morte.

Em razão disso, não há crime, não há antijuridicidade, quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave e irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

Tanto o homicídio como a eutanásia devem ser comprovados por exame de corpo de delito (necroscópico), do que se vê do artigo 158 do Código de Processo Penal, pois é caso de infração que deixa vestígios.

Costuma-se, outrossim, fazer distinção entre a eutanásia e a morte assistida.

A morte assistida é o suicídio assistido ou morte medicamente assistida e consiste no auxílio para a morte de uma pessoa, que pratica pessoalmente o ato que conduz à sua morte (ao seu suicídio). O agente auxilia não originando o ato criador do risco. Assim difere a morte assistida da eutanásia.

Data venia de opinião contrária, a morte assistida é crime.

Pune o Código Penal a provocação direta ou auxílio ao suicídio.

A ação típica consiste em instigar ou induzir alguém a suicidar-se ou prestar auxílio para que o faça. Há um tipo misto alternativo envolvendo: instigação, induzimento ou auxílio. Sendo assim a prática de mais de uma de uma dessas ações pelo mesmo agente não implica em pluralidade de crimes.

Há na provocação ao suicídio uma participação moral (induzimento ou instigação). Já o auxílio envolve participação material, mas pode ocorrer através de informações e esclarecimentos.

Induzir ou instigar é persuadir, estimular, incitar ou aconselhar alguém.

Sem que a vítima se mate ou tente se matar, não pode haver tipificação do artigo 122 do Código Penal (RT 531/326).

O auxílio pode se dar antes ou durante o suicídio desde que não haja cooperação nos atos executivos.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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