Notas de Texto:
[1] BOHLKE. Marcelo, Integração Regional e Autonomia do seu Ordenamento Jurídico. 2007, Curitiba: Juruá, p. 25
[2] KELSEN, Hans. II problema della sovranità e La teoria Del diritto Internazionale. Contributo per una dottrina pura del diritto, 1920, trad. italiana de A. Carrino, Giuffré, Milão, 1989, p. 469.
[3] FERRAJOLI. Luigi. A soberania no mundo moderno. 2007, São Paulo: Martins Fontes, p.6-7
[4] SCHAPOSNIK. As teorias da integração e o Mercosul: estratégias. p 161 Apud BOHLKE. Marcelo, Integração Regional e Autonomia do seu Ordenamento Jurídico. p. 41
[5] BOHLKE. Marcelo, Integração Regional e Autonomia do seu Ordenamento Jurídico. p. 32
[6] BALASSA. The Theory of Economic Integration p.1
[7] Barroso apela à coordenação entre Estados-membros para responder à crise financeira. Economia, Jornal Eletrônico P20, http://economia.publico.pt/Noticia/barroso-apela-a-coordenacao-entre-estadosmembros-para-responder-a-crise-financeira_1345366. Publicado 08.10.2008, acessado em 31/10/2010
[8] KEOHANE. R. 1984. After Hegemony: Cooperation and Discord in the World Political Economy. New Jersey: Princeton University Press.
[9] Parece evidente que el término “cooperación” em el contexto comunitário anuncia um paso hacia atrás, uma vuelta a los planteamientos de las organizaciones de características intergubernamentales.” (...) Si se da por supuesto que La cooperación reforzada se aplica tanto al proceso de integración de carácter supranacional ( el primer pilar), como em el ámbito intergubernamental ( el segundo pilar), ya no se detecta uma paradoja terminología, sino que se advierte más bien uma nueva tendencia general hacia el intergubernamentalismo em el contexto de La Unión Europea. POZO. Carlos Franciso Molina del (Org.); DIZ, Jamile Bergamaschine Mata (Org.). Integração e Aplicação da União Européia. 1º Edição. 2 Tiragem. Ed. Juruá. Curitiba. 2004, p. 21-22:
[10] (..) como um termo aplicável a fenômenos econômicos, surgiu entre 1939 e 1942, ainda durante a II Guerra, tornando-se um importante recurso prático em termos de política econômica internacional e de direito internacional público. Assim, do ponto de vista econômico, o conceito varia de acordo com o enfoque acentuado pelos diversos autores. (...) integração significa a abolição de entraves em movimentos de mercadorias, pessoas e capitais, alargando a atuação da oferta e da procura, como resultado de uma política comum visando a eliminação das distorções das políticas setoriais. Finalmente, no esforço de uma conceituação jurídica do fenômeno, integração significa a harmonização ou a uniformização dos sistemas legais internos dos Estados, viabilizando a integração política e econômica. MORE. Rodrigo Fernandes, Integração econômica internacional. Revista Eletrônica Jus Navegandi, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3307 .1998, acessado em 31/10/2010.
[11] BALASSA. The theory of economic integration. p.2
[12] BALASSA. The theory of economic integration. p.2
[13] BASALDÚA, Mercosur y Derecho de La Integración, p.32-43
[14] POZO. Carlos Franciso Molina del (Org.); DIZ, Jamile Bergamaschine Mata (Org.). Integração e Aplicação da União Européia. 1º Edição. 2 Tiragem. Ed. Juruá. Curitiba. 2004, p. 39
[15] PEREIRA. Ana Cristina Paulo. Direito Institucional E Material Do Mercosul . 2 Edição, Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2005
[16] BALASSA. The theory os econimic integration p.2
[17] Aggarwal, Vinod K. and Ralph H. Espach, “Diverging Trade Strategies in Latin America: An Analytical Framework” in Aggarwal, Vinod K., Ralph H. Espach, and Joseph S. Tulchin, eds., Regional and Transregional Trade Strategies in Latin America (in press).