Recursos cabíveis na esfera trabalhista

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Por este artigo propomos uma breve análise dos recursos pertinentes à esfera trabalhista, sua natureza jurídica, prazo, tendo como base as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim as orientações do Tribunal Superior do Trabalho.

 

RESUMO

 

Por este artigo propomos uma breve análise dos recursos pertinentes à esfera trabalhista, sua natureza jurídica, prazo, tendo como base as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim as orientações do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aplicabilidade das disposições do Novo Código de Processo Civil às formas de impugnação das decisões provenientes de demandas laborais.

 

INTRODUÇÃO

 

Quando estudamos o processo do trabalho percebemos que suas disposições são bastantes específicas e não poderia ser diferente, tendo em vista que possui legislação própria e versa sobre um ramo do direito autônomo que regula as lides decorrentes das relações de trabalho.

A legislação mais importante quanto à matéria trabalhista é o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, a conhecida Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de uma fonte antiga que sofreu muitas mudanças, inicialmente com a vigência da Constituição de 1988 e repedidas vezes através de diversas súmulas, orientações jurisprudenciais fruto dos novos entendimentos provenientes do TST, bem assim por meio das contribuições de outros órgãos jurisdicionais que compões a Justiça do Trabalho e demais tribunais que influenciam o direito pátrio como um todo, a exemplo do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, em muitos casos a legislação específica (CLT) não regula assuntos importantes e recentes, logo faz-se necessário que outros ramos do direito sejam buscados a fim de que preencham a lacuna existente.

Neste sentido, por efeito as novidades trazidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 que disciplina o Novo Código de Processo Civil, o presente trabalho visa discorrer sobre as alterações que poderão ocorrer em matéria recursal, tendo em vista que o CPC é, nos termos do art. 769 da CLT, fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas previstas na CLT.

 

 

 

O CPC É FONTE SUBSIDIÁRIA

 

O art. 769 da CLT prevê que nos casos em que não houver previsão o direito processual civil será usado com fonte subsidiária, ou seja, nem todas as matérias estão disciplinada pela Consolidação e nem poderia tendo em vista que as relações de trabalho vivem em constates mudanças e o direito processual do trabalho evolui tentando alcançar a rapidez dos fatos. Neste sentido, o legislador cuidou de oferecer uma fonte segura para ajudar a lacuna que normalmente é encontrada em direitos muito dinâmicos como o trabalhista.

Ocorre que a CLT oferece em matéria recursal todas as disposições sobre seu manuseio, prazos, portanto, não há necessidade de que o CPC seja utilizado para contagem de prazos, por exemplo. É o que reza o art. 15 do referido diploma processual, quando disciplina que suas disposições somente serão aplicadas nos processos trabalhistas quando estes não versarem sobre o assunto.

Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

 

Tal entendimento também encontra lastro no art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que determina expressamente que lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Portanto não há necessidade de que o CPC de 2015 seja buscado como fonte que regula os procedimentos que devem ser seguidos quando houver o manuseio de recursos ante as decisões provenientes de processos laborais uma vez que já existe legislação específica sobre esse assunto.

 

 

 

 

 

 

A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

O Tribunal Superior do Trabalho considerando a vigência do novo Código de Processo Civil e visando amenizar as dúvidas dos operadores do direito laboral resolveu, ainda que não de forma extenuante, aprovar a Instrução Normativa nº 39/2016 que dispõe sobre as normas do CPC de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho.

A instrução é simples e deixa claro que a CLT continua sendo a principal fonte do direito processual do trabalho uma vez que esta determina expressamente que o CPC apenas será aplicável de forma subsidiária, ou seja, na ausência de disposição ou naquilo em que não for incompatível com suas disposições.

Neste sentido, as disposições serão as mesmas em matéria de recurso, conforme o art. 2º da Resolução do TST que orienta expressamente que o prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas é de oito dias, exceto embargos de declaração que é de cinco dias.

 

A NECESSIDADE DE IMPUGNAR DECISÕES.

           

            É típico do ser humano não se conformar com as decisões contrárias aos seus anseios. No judiciário é comum que as partes recorram do que foi decidido visando uma prestação jurisdicional favorável e até mais justa quanto ao direito pleiteado.

            O juiz no curso do processo irá se valer de despachos, decisões interlocutórias e sentenças sobre o que é pleiteado, diante de todas as manifestações do magistrado é possível as partes manusearem algum tipo de insurreição, conforme as disposições do instituto cabível.

            A seguir inserimos um quadro onde informamos os recursos cabíveis contra algumas decisões provenientes de processos trabalhistas, bem assim sua natureza jurídica e prazo para impetração. Desde já, conforme já explicamos, os prazos para recursos trabalhistas continuam os mesmos, tendo em vista que não se aplicam as disposições constantes no CPC de 2015, pois se trata de matéria já disciplinada na CLT. Vejamos.

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DECISÃO

 

NATUREZA JURÍDICA

 

RECURSO

 

PRAZO

 

Decisão que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução de mérito antes mesmo de ocorrer à notificação/citação

 

Sentença

 

Recurso Ordinário

 

Oito dias

 

Decisão que indefere uma pergunta formulada, em audiência a uma testemunha.

 

Decisão Interlocutória

 

Protesto

 

Na sequência do indeferimento do juiz ainda em audiência, o advogado já deve requerer o protesto e consequente registro em ata.

 

Decisão que julga procedente uma reclamação trabalhista.

 

Sentença

 

Recurso Ordinário

 

Oito dias

 

Decisão que julga improcedente um inquérito para apuração de falta grave.

 

Sentença

 

Recurso Ordinário

 

Oito dias

 

Decisão contraditória que julga uma ação cautelar de reintegração do empregado.

 

Sentença

 

Embargos de Declaração

 

Cinco dias

 

Decisão que inadmite recurso ordinário interposto contra sentença

 

Decisão Interlocutória

 

Recurso Ordinário

 

Oito dias

 

Decisão que julga parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento

 

Sentença

 

Recurso Ordinário

 

Oito dias

 

Decisão que acolhe exceção de incompetência relativa e declina a competência para vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional.

 

Sentença

 

Recurso Ordinário

 

Oito dias

 

Decisão que não acolhe embargos de declaração opostos contra sentença

 

Sentença

 

Recurso Ordinário

 

Oito dias

 

Decisão do relator em Tribunal Regional que inadmite o recurso ordinário por entender pela intempestividade.

 

Decisão Monocrática

 

Agravo Regimental

 

Oito dias

 

Decisão do relator em Tribunal Regional que conhece, mas nega provimento, a recurso ordinário.

 

Decisão Monocrática

 

Agravo Regimental

 

Oito dias

 

Decisão omissa da Turma do Tribunal Regional que julga recurso ordinário.

 

Acórdão

 

Embargos de Declaração

 

Cinco dias

 

Decisão da Turma do Tribunal Regional que, ao julgar recurso ordinário manejado contra sentença, contraria disposição expressa da lei ou de entendimento sumulado pelo TST.

 

 

Acórdão

 

 

Recurso de Revista

 

 

Oito dias

 

Decisão do relator em Tribunal Regional que nega a aplicação de efeito suspensivo ao recurso ordinário.

 

Decisão Monocrática

 

Agravo Regimental

 

Oito dias

 

Decisão da Turma do Tribunal Regional que, proferida em Ação Rescisória, a julga improcedente.

 

 

Sentença

 

Recurso Ordinário

 

Oito dias

 

Despacho do juiz do trabalho que atenta contra a boa ordem processual.

 

Despacho

 

Correição Parcial

 

Cinco dias

 

Decisão proferida por juiz do trabalho que determina a reintegração de empregado no curso da reclamação trabalhista

 

Decisão Interlocutória

Não há recurso previsto, pois na justiça laboral as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Contudo, poderá o interessado impetrar Mandado de Segurança tento em vista houve análise do mérito com a concessão ou denegação da segurança.

 

Cento e vinte dias.

 

Decisão do juiz trabalhista que homologa acordo firmado entre as partes em audiência.

 

 

Sentença

 

Ação Rescisória

 

Dois anos

 

Decisão da Turma do Tribunal Regional que julga ação envolvendo dissídio coletivo.

 

Acórdão

 

Recurso Ordinário

 

Oito dias

 

Decisão contraditória que julga embargos de declaração manejados contra sentença trabalhista.

 

Decisão Interlocutória

 

Embargos de Declaração

 

Cinco dias

 

Essas decisões são apenas exemplos, mas traduzem perfeitamente a realidade processual trabalhista. A CLT dedica seu capítulo VI a alguns recursos, disciplinando-os a partir do art. 893 até o art. 901, evidentemente as demais formas de impugnação estão previstas em outras legislações, como é o caso do Recurso Extraordinário cuja previsão está contida na Constituição e no CPC, aquele será manejado perante o STF quando a decisão proferida macule algum dispositivo constitucional, tendo prazo de quinze dia para impetração.

 

 

 

CONCLUSÃO

           

            Por todo exposto, conclui-se que as disposições trazidas pelo Novo CPC de 2015 não repercutirão com tanta força no processo trabalhista e mais, os recursos e seus prazos continuarão os mesmos, uma vez que, conforme dito inúmeras vezes, aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente e somente em casos de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do direito processual do trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art.15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

           

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Disponível em: http://wwwmaio .planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso 13 de de 2016.

 

BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 15 de maio de 2016.

 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 15 de maio de 2016.

 

 

BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Resolução nº 203 de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Brasília, DF, Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe. Acesso em 15 de maio de 2016.

 

 

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Sobre os autores
Leonardo Castro Uchoa

Aluno de 7º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

Kaliny Aglay Valença da Costa

Estudante do X semestre de Direito

ALAN ALVES DE OLIVEIRA

ESTUDANTE DE DIREITO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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