O administrador de operadora de plano de saúde

27/06/2016 às 18:10
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Os administradores das operadoras de planos de assistência à saúde apresentam papel muito relevante face à regulamentação da saúde suplementar, editada, controlada e fiscalizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

Introdução:

Os administradores das operadoras de planos de assistência à saúde apresentam papel muito relevante face à regulamentação da saúde suplementar, editada, controlada e fiscalizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Tanto que existem rígidos requisitos para a vinculação e alteração de administrador no cadastro da operadora junto à ANS e rigorosas regras de responsabilização do administrador diante de irregularidades cometidas pela operadora neste mercado regulado.

Da Regulamentação:

A ANS estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde e disciplina o procedimento para o seu cadastramento através da Resolução Normativa (RN) nº 311, de 01/11/2012, em função de alteração ou permanência de administrador decorra de eleição, nomeação ou designação. Antes o assunto era regulamentado pela Resolução Normativa - RN nº 11, de 22 de julho de 2002, que foi revogada pela RN nº 311, de 2012.

Entretanto, deve-se salientar que, caso essa alteração do administrador se dê em função de atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão das operadoras, deve-se seguir previamente o disposto na RN nº 270, de 10/10/2011, que dispõe sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação fusão ou cisão, regulamentada pela Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (IN/DIOPE) nº 49, de 18/07/2012.

Neste breve estudo tratar-se-á da alteração do administrador da operadora, na forma da RN nº 311, de 2012.

Da Competência Regimental:

No âmbito da ANS, o órgão competente para tratar da vinculação de novo administrador da operadora, ou de sua alteração, bem como para tratar de problemas relacionados à sua atuação é a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE), especificamente em sua Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado (GGAME), Gerência de Habilitação, Atuária e Estudos de Mercado (GEHAE) .

Das Restrições Para o Exercício do Cargo de Administrador:

A ANS proíbe de exercer o cargo de administrador as pessoas naturais que estejam nas seguintes situações (artigo 3º, RN nº 311):

1. O impedido por lei especial;

2. O declarado falido ou insolvente, salvo quando suas obrigações já tiverem sido declaradas extintas pelas respectivas autoridades competentes;

3. O que participou da administração de pessoa jurídica que esteja, ou que tenha estado em falência, insolvência civil, ou liquidação não voluntária, seja extrajudicial ou judicial, nos últimos cinco anos contados da data da decretação do encerramento destes institutos pela respectiva autoridade competente;

4. O que participou ou está participando da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS;

Observações:

- Esta restrição nº 4 não se aplica na hipótese de recondução do administrador no cargo ou prorrogação do seu mandato na mesma operadora de planos privados de assistência à saúde que esteja em regime de direção fiscal e/ou técnica; 

- Esta restrição nº 4 atinge a todos que tiveram os bens colocados como indisponíveis por participarem da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato de decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica.

 

5. O inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

6. O que está sob os efeitos de condenação por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade; ou, havendo sido condenado, estar reabilitado na forma da legislação penal; e

7. O que participou da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento tenha se dado com o cancelamento compulsório da autorização de funcionamento ou do registro provisório pela Diretoria Colegiada da ANS como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial, pelo período de 5 (cinco) anos após a efetiva baixa do registro.

Observação:

- Esta restrição nº 7 atinge a todos que tiveram os bens colocados como indisponíveis por participarem da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato de decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica.

 

Tais restrições são sempre observadas pela ANS, mesmo depois da comprovação exigida para a comunicação do administrador. A constatação, a qualquer tempo, de que o administrador se encontra em uma das restrições previstas acima sujeitará o próprio administrador e a operadora de planos privados de assistência à saúde, às sanções administrativas prevista na regulamentação da ANS, sem prejuízo do encaminhamento para a autoridade competente para a apuração da responsabilidade civil e criminal devida, como se pode verificar no §6º do artigo 4º da RN nº 311, abaixo transcrito:

 

Art. 4º ...

...

§ 6º A constatação, a qualquer tempo, de que o administrador se encontra em uma das restrições previstas no art. 3º sujeitará o próprio administrador e a operadora de planos privados de assistência à saúde, às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal pela autoridade competente.


        

Das Exigências Para o Exercício do Cargo de Administrador:

Para o exercício do cargo de administrador, há exigências e requisitos que estão a seguir dispostos:

• Quanto à Residência no País:
O administrador deverá ter residência no País, com exceção do administrador que seja pessoa natural eleita para o cargo de membro do Conselho de Administração de firma constituída como sociedade anônima.

• Quanto à Pessoa Estranha ao Quadro Social da Operadora:
Ressalvadas as exigências e restrições legais, estatutárias ou contratuais, a operadora de planos privados de assistência à saúde poderá designar pessoa estranha ao seu quadro social para exercer o cargo de administrador, o qual deverá preencher as condições e os requisitos previstos nesta Resolução.

• Quanto ao Encaminhamento de Comunicação à ANS:
A operadora, como dito acima, deverá encaminhar comunicado à ANS para alteração do cargo de administrador, e deverá encaminhar em anexo a documentação exigida pela norma, a seguir disposta.


Da Comunicação da Operadora à ANS e
Da Documentação Exigida Inicialmente:

A comunicação de eleição, nomeação ou designação por alteração em contrato ou estatuto social para a ocupação de cargo de administrador em operadora de planos privados de assistência à saúde deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia em que o ato é devidamente datado e assinado, devendo o expediente, dirigido à ANS, ser acompanhado da documentação exigida pela norma (art. 4º da RN nº 311):

• Cópia da ata da assembléia geral ou da reunião do órgão competente que tenha eleito, nomeado ou designado o administrador, quando se tratar de órgãos estatutários - devidamente arquivada nos registros competentes, sendo obrigatória a comprovação por meio de cópia autenticada do instrumento emitido pelo órgão;

• Cópia do contrato social ou de sua alteração, contendo cláusula de nomeação ou designação do administrador, denominação do cargo e poderes outorgados - devidamente arquivado nos registros competentes, sendo obrigatória a comprovação por meio de cópia autenticada do instrumento emitido pelo órgão;

• Termo de Responsabilidade assinado pelo administrador, conforme modelo constante do Anexo; e
• Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos administradores, fornecido pela Receita Federal.

Na hipótese de designação de administrador estranho ao quadro social, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá indicar no comunicado o nome do designado, a denominação do cargo, os poderes outorgados e o vencimento do contrato, se houver.
A ANS poderá, a seu critério, solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à adequada instrução do processo de cadastramento.

Do Termo de Responsabilidade:

O Termo de Responsabilidade que o administrador deverá apresentar está definido no artigo 8º da norma que regula o assunto – a RN nº 311 e tem a principal finalidade de colher a declaração do administrador de que o mesmo não se encontra em uma das restrições previstas no artigo 3º desta Resolução, como a seguir se pode ler:

RN nº 311:
            Art. 8º O termo de responsabilidade é o instrumento por meio do qual o administrador eleito, nomeado ou designado declara que não se encontra em uma das restrições previstas no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade, elaborado na forma do Anexo desta Resolução, deve ser assinado pelo administrador eleito, nomeado ou designado e compor a instrução do pedido de cadastramento juntamente com os demais documentos referidos no art. 4º desta Resolução.

O modelo do Termo de Responsabilidade é fornecido pela ANS como anexo à RN nº 311 e segue em anexo a este artigo:

ANEXO DA RN 311:

Termo de Responsabilidade

Eu, [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], nascido(a) no(a) [Local de Nascimento] no [dia, mês e ano], do sexo [masculino/feminino], residente e domiciliado na [Avenida/Rua, n.º, Complemento], [Bairro], [Município], [UF], [CEP], telefone [DDD/Telefone comercial e residencial], e-mail [e-mail], portador(a) do documento de identidade nº [contendo tipo, número, órgão expedidor e data de expedição], inscrito(a) no CPF sob o nº [11 dígitos], filho(a) de [filiação completa], [eleito(a)], [reeleito(a)], [nomeado(a)], [renomeado(a)], [designado(a)] ou [redesignado(a)] como administrador(a) para exercer o cargo de [nome do cargo], na operadora de planos privados de assistência à saúde [razão social completa], inscrita no CNPJ sob nº [14 dígitos] e registrada sob o nº [6 dígitos] na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,

DECLARO, para os devidos fins de direito:

1 – que não me enquadro nas restrições descritas no art. 3º da Resolução Normativa - RN nº 311, de 1 de novembro de 2012, e preencho os requisitos das demais legislações pertinentes em vigor, para o exercício do cargo de [nome do cargo] na operadora de planos privados de assistência acima qualificada para o qual fui [eleito(a)], [reeleito(a)], [nomeado(a)], [renomeado(a)], [designado(a)] ou [redesignado(a)]; e

2 – assumo, sob pena de sofrer as sanções cíveis, administrativas e criminais cabíveis, integral responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas.

Local e Data:

Nome do Administrador

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Trata-se de instrumento por meio do qual o administrador eleito, nomeado ou designado declara que não se encontra em uma das restrições listadas acima.
O termo de responsabilidade, elaborado na forma indicada pela ANS, deve ser assinado pelo administrador eleito, nomeado ou designado e compor a instrução do pedido de cadastramento juntamente com os demais documentos referidos acima.

Do Trâmite do Comunicado à ANS:

A operadora deverá encaminhar o Comunicado à ANS (GEHAE/GGAME/DIOPE) dentro do prazo previsto de, no máximo, 30 dias a contar do dia em que o ato é devidamente datado e assinado, com a documentação acima já relacionada, em especial o Termo de Responsabilidade.

A operadora também deverá fazer o comunicado no Sistema Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, o DIOPS – CADASTRAL , conforme consta no Anexo nº 1 da RN nº 173, a norma que trata especificamente desse mencionado sistema.

A ANS (GGAME/DIOPE) analisará o comunicado, que, na verdade, é uma solicitação de cadastramento de novo administrador.

Caso entenda haver alguma restrição (dentre as que foram anteriormente especificadas) quanto ao administrador, a ANS cientificará a operadora para, querendo, impugnar, no prazo de dez dias corridos.

Se a operadora impugnar e for acolhida, o cadastramento é feito e encerrado o procedimento administrativo.

Se a operada silenciar ou se houver manifestação, mas esta não for acolhida, a solicitação de cadastramento será indeferida.

Sendo a solicitação de cadastramento de novo administrador indeferida, a operadora será notificada para promover a alteração em até 30 dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, sob pena de cancelamento do registro e da autorização de funcionamento, bem como de liquidação.

Da Recondução de Administrador:

Caso o administrador seja reconduzido ao cargo e já estivesse como administrador antes da data da publicação desta Resolução, o rito será o que era previsto na norma anterior – RN nº 11.
Mas, nas hipóteses de recondução do administrador, seja por reeleição, renomeação ou redesignação, o ato societário que assim determinou também deve ser encaminhado à ANS no prazo previsto na norma e acima já indicado (30 dias) e instruído com os documentos referidos acima.

RN nº 311:

Art. 9º Nas hipóteses de reeleição, renomeação ou redesignação de administrador, o ato respectivo também deve ser encaminhado à ANS no prazo previsto no caput do art. 4º e instruído com os documentos referidos nos seus incisos.

Conclusão

Cada vez mais as organizações de saúde, sejam do setor público ou privado, têm investido em especialização dos recursos humanos, em padronização de processos de trabalho e em profissionalização da gestão, visando à qualificação na prestação de seus serviços.

A regulamentação dos mercados econômicos relevantes trouxe uma série de exigências normativas que impactam na qualidade dos serviços prestados e colocam o consumidor no protagonismo dos serviços necessários à assistência de sua própria saúde.

As exigências e requisitos para o cargo de administrador de operadoras de planos de saúde refletem a importância que tais instituições ocupam nas políticas públicas do governo, ainda que sejam empresas privadas.

A Constituição da República Federativa do Brasil  , de 1988, ao alçar os serviços de saúde ao patamar de relevância pública (art. 197) e a direito de todos (artigo 196), mesmo que livre à iniciativa privada (artigo 199), possibilitou a regulação de serviços de relevância pública prestados pela iniciativa privada a bem da sociedade brasileira.


 

Palavras-chave:

Ronaldo Montalvão; regulação da saúde suplementar; regulamentação; regulação; RN 311; plano de saúde; ANS; administrador de operadora; requisitos pra ocupar cargo de administrador de operadora.

 

 

Sobre o autor
Ronaldo Montalvão

Advogado, no RJ, atuante em todo o território nacional, fundador do Escritório Barros e Montalvão Advogados Associados, Pós-Graduado em Políticas de Segurança Pública, pela Universidade Federal Fluminense (UFF); Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil, pela Universidade Cândido Mendes; e Pós-Graduado em Direito Processual Penal e Direito Penal, pela Universidade Estácio de Sá, com expressiva atuação criminalista e administrativista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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