A PRERROGATIVA DE FORO DEVE TER INTERPRETAÇÃO RESTRITA

29/06/2016 às 12:32
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O ARTIGO ABORDA CASO CONCRETO ENVOLVENDO MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO EM IMÓVEL FUNCIONAL DE SENADORA.

~~A PRERROGATIVA DE FORO DEVE TER INTERPRETAÇÃO RESTRITA
Rogério Tadeu Romano
Em manifestação enviada ao STF,  o juiz federal Paulo Bueno de Azevedo afirmou que não foi alertado pela Polícia Federal nem pelo Ministério Público Federal de que a medida de busca e apreensão envolvendo o ex-ministro Paulo Bernardo no dia de sua prisão ocorreriam no apartamento funcional de sua mulher, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).
O juiz esclareceu ainda que não investigou a senadora e que ela não foi alvo da ação. "Em primeiro lugar, na descrição do endereço pela autoridade policial não constou a observação que o referido endereço seria apartamento funcional da senadora. Os endereços foram obtidos por meio de investigações das autoridades policiais", disse o juiz.
As informações do juiz foram enviadas ao ministro do STF Celso de Mello, que pediu esclarecimentos sobre os "precisos limites que impôs à execução da medida de busca e apreensão" realizada nesta quinta na casa da petista, em Brasília.
O pedido foi motivado por uma reclamação feita pelo Senado ao STF questionando a legalidade da ação em apartamento funcional sem autorização do tribunal, pedindo que seja anulada e o material apreendido devolvido ao casal.
A instituição argumenta que o apartamento funcional da petista é de propriedade da Casa e, por isso, está sujeito à mesma imunidade. Além disso, segundo a petição, seria impossível dissociar a titularidade dos documentos, objetos e bens apreendidos na residência de um casal, portanto, a senadora seria atingida pelo ato.
O juiz defendeu a legalidade da decisão. "Noutras palavras, ainda que o apartamento funcional pertença ao Senado Federal, seria, no máximo, um bem público federal. E é sabido que não existem restrições legais para determinações de busca e apreensão em imóveis públicos federais. Não é o apartamento funcional que tem foro por prerrogativa de função. É a senadora da república que tem foro por prerrogativa de função", escreveu.
"Não houve qualquer determinação nesta primeira instância contra a senadora da República nem contra qualquer outro representante da nação na legislatura. [...] Também resta mais uma vez repetir à exaustão que este juízo de primeira instância não pretendeu de forma alguma policiar o parlamento brasileiro", completou.
Não houve o abuso alegado.
A investigação diz respeito exclusivamente a Paulo Bernardo e ele não detém foro por prerrogativa de função, segundo relata o Ministério Público Federal.
Segundo se noticia,  foram apreendidos apenas documentos e objetos que têm relação com Bernardo. “A ordem do juiz da 6ª Vara Criminal foi muito clara no sentido de que os bens apreendidos fossem aqueles que dissessem exclusivamente a Paulo Bernardo”, enfatizou o Parquet. Caso não fosse possível realizar a busca no imóvel, o ex-ministro estaria se beneficiando indiretamente do foro privilegiado da esposa senadora. “O fato do Paulo Bernardo ser casado com uma senadora não pode conferir a ele uma extensão do foro que pertence a ela. Não existe uma imunidade.”
Em sede de benefício de prerrogativa de função cabe a interpretação restrita.
As prerrogativas não são privilégios.
São atributos do órgão ou do agente público, inerentes ao cargo ou à função que desempenha na estrutura da organização administrativa, como revelou Hely Lopes Meirelles(Justitia, 123:188, n. 17). As prerrogativas dizem respeito ao cargo enquanto as garantias, por outro lado, são da pessoa, do órgão, do oficio, da instituição.
Afinal, como se tem das lições de Carlos Maximiliano(Hermenêutica e aplicação do direito), as normas de ordem pública têm aplicação restrita.
Não cabe falar para o caso  em analogia que se entende como procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. Como lecionou Norberto Bobbio(Teoria do Ordenamento Jurídico), há na analogia uma tendência do ordenamento jurídico a expandir-se.
Na analogia é preciso que entre os dois casos exista não uma semelhança qualquer, mas uma semelhança relevante, de forma que haja uma qualidade comum a ambos.
Na analogia há a criação de uma nova norma jurídica; na interpretação extensiva o efeito é da extensão de uma norma para casos não previstos por esta.
O intérprete deve eliminar a amplitude das palavras nessa hipótese constitucional.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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