RESUMO
O presente artigo terá por escopo analisar os aspectos do procedimento administrativo da usucapião previsto no novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Sabe-se que uma das tendências do novo CPC é criar mecanismo que busquem desafogar o Poder Judiciário, contribuindo, assim, para a efetivação da celeridade processual prevista no texto constitucional. Nesse sentido, vê-se, por exemplo, que o novo codex prevê a modalidade de usucapião extrajudicial, o que constitui um procedimento muito mais ágil, quando comparado à tramitação via judicial. Para o desenvolvimento do presente estudo, empregar-se-á o método dedutivo, através de mecanismo bibliográfico, no qual serão analisadas disposições legais e doutrinárias sobre o assunto.
PALAVRAS-CHAVE
Celeridade processual. Novo Código de Processo Civil. Usucapião.
ABSTRACT
This article will examine the scope for procedural aspects for the prescription administration the new Code of Civil Procedure, Law No. 13,105 / 2015. It is known that one of the trends of the new CPC is to create mechanisms that seek to unburden the judicial branch, thus contributing to the realization of promptness laid down in the Constitution. In this sense, we see, for example, that the new codex provides for the mode of extrajudicial adverse possession, which is a much faster procedure compared to the procedure via court. For the development of this study, will be employed-deductive method, through bibliographic mechanism in which legal and doctrinal statements on the subject will be analyzed.
KEYWORDS
Promptness. New Civil Procedure Code. Adverse possession.
Sumário
1. Introdução. 2. A desjudicialização do direito. 3. O procedimento de usucapião extrajudicial. 4. Considerações finais. 5. Referências.
- Introdução
Questões relacionadas à posse sempre tem interessado à ciência jurídica, de modo que a ideia desse instituto antecede a própria definição de propriedade. Os operadores do direito tentam explicar a posse por meio de duas teorias: a subjetivista e a objetivista.
Em linhas gerais, a teoria subjetivista, que tem o jurista Savigny como principal expoente, define a posse como o poder físico sobre as coisas por quem tem vontade de ser dono e a defende contra agressões. A teoria objetivista, por sua vez, tem como principal expoente o jurista Jhering, que define a posse como a exterioridade, isto é, a visibilidade da propriedade. Inclusive, esta última teoria é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nessa esteira, o direito busca definir como se dá a posse em diversas situações, como, por exemplo, a posse na ocupação, a posse na tradição, a posse dos interditos e a posse na usucapião. Esta última forma de situação da posse é que guarda relação e maior interesse com o presente trabalho.
Em que pese esse artigo científico ter como objetivo principal a exploração dos aspectos procedimentais relacionados à usucapião, é imprescindível trazer, inicialmente, a definição desse importante instituto.
Sob esse prisma, cumpre apontar que a usucapião já era prevista na Lei das Doze Tábuas, documento formulado há quase 500 anos antes de Cristo. Definia-se, naquele tempo, a aquisição de coisas móveis e imóveis pela posse continuada por um ou dois anos.[2]
A razão de ser da usucapião é a consagração da propriedade. O proprietário que não cuida do seu bem pode ser destituído da coisa, em favor daquele que, preenchido os requisitos legais, almeja regular a sua situação perante o bem e a sociedade.
Nesse sentido, por exemplo, o Código Civil brasileiro de 2002 determina, entre outros requisitos, que a propriedade imóvel será adquirida por aquele que, por quinze anos, sem interrupção ou oposição, possuir como seu um imóvel.
- A desjudicialização do direito
É sabido que o Poder Judiciário está sobrecarregando de demandas, situação que impede um provimento jurisdicional célere. Por essa razão, tem se notado um movimento legislativo que busca alternativas que garantam o acesso à Justiça e também resolvam os conflitos que surgem na sociedade.
Nesse sentido é que surge o termo desjudicialização, que representa uma extrajudicialização do direito. De acordo com Marques (2014):
O termo desjudicialização diz respeito à propriedade de facultar às partes comporem seus conflitos fora da esfera judicial, desde que sejam juridicamente capazes e que tenham por objeto direitos disponíveis, na busca de soluções sem a tramitação habitual dos tribunais, considerada morosa. A desjudicialização indica o deslocamento de algumas atividades que eram atribuídas ao poder Judiciário e, portanto, previstas em lei como de sua exclusiva competência, para o âmbito das serventias extrajudiciais, admitindo que estes órgãos possam realizá-las, por meio de procedimentos administrativos.[3]
Na esteira do que leciona Junior (2015)[4], o fenômeno da desjudicialização visa atribuir aos notários e aos oficiais de registros públicos a também competência para solucionar questões em que estão envolvidos direitos sobre os quais repousam consenso e disponibilidade.
O jurista Teodoro Junior[5] destaca que a desjudicialização tem sido uma tônica da evolução por que vem passando o direito processual europeu. O referido autor menciona que na Suécia, por exemplo, existe um serviço público de cobrança forçada, que constitui um órgão administrativo e não judicial.
Há de se destacar que esse movimento legislativo da extrajudicialização, também presente no Brasil, já tem se manifestado em diversas leis, como, por exemplo, na Lei nº 11.441/07, que trata sobre o inventário, separação e divórcio. Esse artigo dará enfoque a situação de desjudicialização manifesta no instituto da usucapião extrajudicial do novo CPC.
- O procedimento de usucapião extrajudicial
O novo CPC, seguindo a tendência da desjudicialização, estabeleceu em seu artigo 1.071 a possibilidade de realização de usucapião extrajudicial. O referido dispositivo também alterou a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que no artigo 216-A, trata do mesmo assunto.
Neves (2016)[6] leciona que o instituto não representa uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista a mesma possibilidade já estar presente na Lei nº 11.977/2009:
Não se trata propriamente de uma novidade do sistema, já que o art. 60 da Lei 11.977/2009 (Lei do Minha Casa, Minha Vida), já prevê tal possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. O art. 216-A da Lei 6.015/1973, entretanto, é mais amplo, porque sua única exigência é a concordância das partes (NEVES, 2016, p. 2981).
Deve-se observar, entretanto, que a possibilidade de usucapião extrajudicial não impede que a parte opte pela via judicial. Afinal, o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou a ameaça a direito.”
Conforme se transcreve abaixo, o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos prevê, em quatro incisos, a instrução do pedido administrativo de usucapião:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (BRASIL, 1973).
A lei também determina que a planta contenha a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. Caso o registrador competente verifique que não há essa assinatura, deverá notificar o imóvel usucapiendo para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A rejeição do pedido extrajudicial de usucapião não obsta o ajuizamento da respectiva ação. Inclusive, deve-se destacar que caso alguém legalmente interessado impugne o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis deverá remeter os autos ao juízo competente da comarca de situação do imóvel.
Por fim, cumpre destacar que, no caso de o oficial de registros remeter os autos ao juízo competente, será possibilitado ao autor emendar a inicial para adequá-la ao procedimento comum.
- Considerações finais
A usucapião é importante instituto que constitui um modo de aquisição de propriedade ou direito real pela posse prolongada. Pode recair tanto sobre bem móvel como sobre bem imóvel.
Para se pleitear na Justiça o reconhecimento de usucapião, o autor utiliza-se de ação que, normalmente, leva muito tempo para ser julgada, principalmente em razão da enorme carga de trabalho que aflige o Judiciário.
Tem ocorrido, entretanto, um movimento legislativo denominado de desjudicialização, isto é, a extrajudicialização do direito. Desse modo, há uma tendência de deslocar para outros órgãos competência que eram exclusivas do Judiciário.
A Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, a exemplo da Lei nº 11.977/2009, passou a prever a possibilidade de usucapião administrativo, ou seja, extrajudicial.
O novo CPC alterou também a Lei de Registros Públicos, na qual estabelece a instrução para o procedimento.
Deve-se destacar, no entanto, que a possibilidade de usucapião extrajudicial não impede que o autor, caso queira, opte pela via judicial.
- Referências
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil; v.5. São Paulo: Atlas, 2015.
JUNIOR, Roberto Paulino de Albuquerque. O usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mai-18/direito-civil-atual-usucapiao-extrajudicial-codigo-processo-civil. Acesso em: 28 jun. 2016.
MARQUES, Norma Jeane Fontenelle. A desjudicialização como forma de acesso à justiça. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-desjudicializacao-como-forma-de-acesso-a-justica,49181.html. Acesso em: 28 jun. 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
TEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum, v. III. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
VADE MECUM. 20. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil; v.5. São Paulo: Atlas, 2015.
[3] MARQUES, Norma Jeane Fontenelle. A desjudicialização como forma de acesso à justiça. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-desjudicializacao-como-forma-de-acesso-a-justica,49181.html. Acesso em: 28 jun. 2016.
[4] JUNIOR, Roberto Paulino de Albuquerque. O usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mai-18/direito-civil-atual-usucapiao-extrajudicial-codigo-processo-civil. Acesso em: 28 jun. 2016.
[5] TEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum, v. III. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.