DECISÃO PREOCUPANTE

01/07/2016 às 09:13
Leia nesta página:

O ARTIGO TRAZ A ABORDAGEM DE RECENTE DECISÃO DO STF SOBRE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

DECISÃO PREOCUPANTE

Rogério Tadeu Romano

Segundo o que revela a imprensa, na decisão em que determinou a soltura da maior parte dos presos da Operação Custo Brasil, o juiz federal Paulo Bueno de Azevedo criticou a determinação do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli de tirar da prisão o ex-ministro Paulo Bernardo.

Azevedo afirmou que discorda da posição de Toffoli e que há elementos que justificam a manutenção da prisão.

"Quanto à questão da fundamentação da prisão preventiva, obviamente irei acatar, porém respeitosamente discordo, continuando a achar que a expressiva quantia do dinheiro não localizado pode sofrer novos esquemas de lavagem, ao menos por ora. O risco concreto se deveria aos indícios dos pagamentos feitos por intermédio do advogado Guilherme Gonçalves [um dos presos]", escreveu Azevedo.

Ex-ministro dos governos Lula e Dilma, Paulo Bernardo foi preso na Operação Custo Brasil, um desdobramento da Lava Jato. O petista é acusado de ter se beneficiado de propina de contratos do Ministério do Planejamento que perduraram de 2010 a 2015. As investigações apontam que R$ 100 milhões foram desviados.

Toffoli afirmou que não há elementos no processo que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, como uma possível fuga de Paulo Bernardo para o exterior ou o risco de interferência nas investigações e cometimento de novos crimes se colocado em liberdade.

O juiz rebateu: "Observo que a doutrina invocada na decisão do Supremo Tribunal Federal fala da possibilidade de prisão preventiva em crimes como 'homicídio por esquartejamento ou mediante tortura, tráfico de quantidades superlativas de droga etc.', o que, a meu ver, reflete a tendência, ainda que inconsciente, de se considerar a existência de riscos apenas em crimes violentos, no mais das vezes cometidos apenas por acusados pobres."

Azevedo disse que fazia as considerações de caráter pessoal. "Resguardo, pois, o meu posicionamento pessoal, aqui manifestado em homenagem à minha independência judicial, e, sem prejuízo, evidentemente reconheço que devo e irei acatar [decisão de Toffoli]."

O magistrado negou que tenha usurpado competência do STF na ação, sendo que as investigações não atingiram a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), que é alvo do Supremo por caso conexo por que conta com foro privilegiado. Ele classificou de "leviana" a acusação de que teria extrapolado suas atribuições, sendo que o Supremo fez o fatiamento do caso, que é um desdobramento da Lava Jato.

"Preliminarmente, causou estranheza a este Juízo a reclamação defensiva no sentido de que este Juízo teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal", disse.

"De fato, as alegações de mudança de quadro probatório ou de que a investigação passou a trabalhar com a presunção de que as condutas de Paulo Bernardo estariam indissociavelmente ligadas à senadora são completamente divorciadas dos autos e das decisões proferidas por este Juízo".

"As menções à senadora foram casuais nos autos, mais diretamente ligadas à questão jurídica da busca e apreensão, pelo fato de ser casada com o investigado Paulo Bernardo. A representação pela prisão preventiva de Paulo Bernardo pela autoridade policial não contém qualquer menção à Senadora ou sua eventual participação no alegado esquema", completou.

Tem razão o magistrado de primeiro grau.

Não há que falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, para o caso não se investigava a senadora da República.

Com o devido respeito, o Ministro  reconhece, como premissa, que não houve usurpação de competência (um dos pressupostos da reclamação) - e acrescente-se: que  nem está em jogo a autoridade de alguma decisão anterior do tribunal -, e mesmo assim concede a liminar, transformando esse instrumento num hc com julgamento per saltum.

Ademais, ficam vivamente presentes os argumentos com relação a prisão preventiva quanto a manutenção da ordem pública, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a expressiva quantia do dinheiro não localizado pode sofrer novos esquemas de lavagem, ao menos por ora.

Do jurista Carlos Mario Velloso, ex-presidente do STF, citado em reportagem no jornal “O valor econômico” sobre a decisão do ministro Toffoli de revogar os efeitos da prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernando: “Me parece estranho, de pronto, que uma decisão de juiz de primeiro grau seja apreciada diretamente pelo Supremo. Não há que se falar em competência originária do STF no caso.”

Riscos à manutenção da ordem pública, diante de prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, no que concerne a prisão preventiva, não existem apenas nos crimes violentos. Existem, sim, nos crimes contra o patrimônio público, realizados por organização criminosa, que usa da lavagem de dinheiro para disseminar os ganhos realizados. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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