A VOLTA DOS JOGOS DE AZAR

04/07/2016 às 11:35

Resumo:


  • A Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou o Projeto de Lei do Senado que regulamenta os jogos de azar, autorizando cassinos, bingos e jogos eletrônicos.

  • Argumentos a favor incluem geração de empregos, arrecadação de impostos, e prevenção de jogos clandestinos; porém, críticos alertam para riscos de corrupção e lavagem de dinheiro.

  • Existem debates sobre a legalização dos jogos de azar no Brasil, com propostas de distribuição de prêmios, arrecadação de tributos e impactos sociais e econômicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ARTIGO PÕE EM DISCUSSÃO ASPECTOS COM RELAÇÃO A QUESTÃO DA LEGALIZAÇÃO DOS JOGOS DE AZAR

~~A VOLTA DOS JOGOS DE AZAR

Rogério Tadeu Romano

A Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN) concluiu no dia 16 de dezembro de 2015, em turno suplementar, votação favorável ao Projeto de Lei do Senado (PLS)186/2014, que regulamenta a exploração dos jogos de azar. A proposta autoriza o funcionamento no país de cassinos e bingos, além de legalizar jogos eletrônicos e o jogo do bicho.
 O texto aprovado foi o substitutivo proposto pelo relator, senador Blairo Maggi (PR-MT). O projeto, que faz parte da Agenda Brasil, recebeu decisão terminativa e por isso deve seguir para análise na Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso — endossado por pelo menos nove senadores — para que a decisão final seja em Plenário.
 O PLS 186/2014 traz a definição dos tipos de jogos que podem ser explorados, os critérios para autorização e as regras para distribuição de prêmios e arrecadação de tributos. Também estabelece que serão credenciadas no máximo dez casas de bingo por município. Os cassinos vão funcionar junto a complexos turísticos construídos especificamente para esse fim, juntamente com hotéis e restaurantes.
 Segundo o autor do projeto, senador Ciro Nogueira (PP-PI), é incoerente dar um tratamento diferenciado para o jogo do bicho e, ao mesmo tempo, permitir e regulamentar as modalidades de loteria federal hoje existentes. Segundo ele, as apostas clandestinas no país movimentam mais de R$ 18 bilhões por ano.

Os argumentos a favor são os mesmos de antigamente: é preciso acabar com a hipocrisia, o jogo já existe no Brasil; vai gerar empregos e renda; o Estado vai lucrar arrecadando impostos com a legalização; o brasileiro não vai mais jogar no exterior.
 Os jogos de azar no Brasil são proibidos desde 30 de abril de 1946, por força do decreto-lei 9.215, sob o argumento de que o jogo é degradante para o ser humano.
 Há um projeto que determina que entre 60% e 70% do arrecadado vá para a premiação, 7% para os Estados, 3% para os municípios, e o restante, para a empresa autorizada a explorar a atividade do jogo. Segundo se apurou, a proposta geraria uma arrecadação aproximada de R$ 20 bilhões ao ano. Caso o governo encampe a ideia, a tendência é que altere o texto reservando parte da tributação para a União.
 O governo já acenou com a possibilidade de aprovar a legalização do jogo como fonte de renda nesse momento de crise de arrecadação.
 Além de se perder o norte da ética, a volúpia arrecadatória leva a um triste consórcio da tributação com os jogos de azar e a lavagem de dinheiro.
 Atualmente, alguns setores da sociedade brasileira defendem a legalização dos jogos de azar, levantando três argumentos: que a invocação aos "bons costumes" utilizada na proibição dos jogos de azar não tem mais valor na atual ordem jurídica brasileira, que os jogos de azar gerariam empregos e que a lavagem de dinheiro ocorre em qualquer atividade econômica, não apenas nos jogos de azar. Existe um projeto de lei denominado PL 2 826/2008, que foi levado à processo de tramitação na Câmara dos Deputados, que trata da legalização dos jogos de azar no Brasil.
 O que mais caracteriza o jogo de azar está no § 3º, letra "a", do art. 50 da Lei de Contravenções Penais. Assim, segundo aquela norma, consideram-se jogos de azar: "a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora do hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva".
 Com a nova sistemática, o crime de lavagem de dinheiro pode ter como delito antecedente os chamados ¨jogos de azar¨.

Tem-se a lição de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, tomo VI, 1ª edição, Campinas/SP, Bookseller, 2000, pág. 75), na linha de B. Windscheid(Lehbuch, 9ª edição, II, 885 s), para quem, na aposta há certeza ou incerteza das afirmações, que os contrapõem, e cada um se submete à pena, se não tinha razão; no jogo, o que está em causa é o êxito de atividade empreendida pelos contraentes, o ser ou não ser, o dar-se ou não se dar algum fato, de que depende ganhar um, ou o outro ganhar.

O artigo 50 da Lei de Contravenções penais fala em jogo de azar, que é estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele. É o que se vê nas atividades de ¨jogos de bingo¨.

Tem-se o que se chama de ¨jogo do bicho¨.

A definição legal de jogo do bicho encontra-se no artigo 58 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 6.259 de 1944, e traz a seguinte redação:
“Art. 58. Realizar o denominado “jogo do Bicho”, em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros, a cinqüenta mil cruzeiros ao vendedor ou banqueiro, e de 40 (quarenta) a 30 (trinta) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros a quinhentos cruzeiros ao comprador ou ponto.
 § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
 a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo;
 b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, derem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade;
 c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jogo;
 d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo.

§ 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jogo do bicho.¨

O argumento de que a medida trará maior arrecadação para os cofres públicos é “falacioso”. A volta dos jogos de azar poderá deixar as “portas escancaradas” para os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
 Será a rendição para o crime organizado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Junta-se a atividade do jogo ilegal aos tipos já conhecidos como tráfico de drogas e contrabando de armas, tráfico de influência, crimes previstos contra o sistema financeiro nacional(Lei 7.492/86 de competência da Justiça Federal), crimes contra a Administração da Justiça, Crimes contra a Lei de Licitações(Lei 8.666/93), os crimes praticados pelo funcionário público contra a Administração(peculato, etc), entre outros, na categoria de delito antecedente.
 Por outro lado, se pune o organizador de ¨rifa¨ em quermesse que oculta os seus rendimentos, desde que faça atividade de jogo ilegal e dissimule um capital ilícito. O mero oferecimento de ¨rifa¨ é figura atípica, tal a sua insignificância penal.
 Não é que o ¨jogo do bicho¨, por exemplo, passe a ser crime. Ele continua a ser contravenção, mas pode ser delito antecedente de crimes de lavagem de dinheiro.
 O produto direto do crime de lavagem de dinheiro é o resultado imediato da delinquência, que, a partir da nova lei, vem de forma aberta e não mais fechada. Podem ser objeto de lavagem de bens, produto ou proveito de infrações anteriores. O proveito é o resultado útil mediato da operação, ganho, lucro. Tal o imóvel adquirido com o dinheiro oriundo da atividade de tráfico de entorpecentes , de venda ilegal de armas, de atividade de rufianismo, de apostas ilegais, etc.
 Basta o nexo de causalidade entre o crime antecedente e os bens, objeto material da lavagem, adotando-se os pressupostos teóricos da teoria da equivalência de condições.
 Por outro lado, a experiência que foi captada recentemente com os jogos com o do bingo são algo que, por si só, deixaram revelados os perniciosos caminhos dessa prática.
 Portanto essa solução, independente das questões morais que devem ser objeto de debate, é um convite à lavagem de dinheiro, algo que deve ser combatido com veemência na sociedade contemporânea.
 Se isso não bastasse, eu já vi esse filme, onde famílias se angustiam com o vício que retira seus parcos recursos de casa em prol de gerentes de banca, trazendo a desgraça para uma casa de família.
 Assim como álcool ou cocaína, jogo pode causar dependência. A inclusão oficial do vício em jogatina no rol das patologias foi em 1992, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) colocou o jogo compulsivo no Código Internacional de Doenças.
 Numa sociedade que já perdeu de muito a vergonha e que tem a leniência como um dos pontos de sustentação, tudo pode acontecer.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos