~~A VOLTA DOS JOGOS DE AZAR
Rogério Tadeu Romano
A Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN) concluiu no dia 16 de dezembro de 2015, em turno suplementar, votação favorável ao Projeto de Lei do Senado (PLS)186/2014, que regulamenta a exploração dos jogos de azar. A proposta autoriza o funcionamento no país de cassinos e bingos, além de legalizar jogos eletrônicos e o jogo do bicho.
O texto aprovado foi o substitutivo proposto pelo relator, senador Blairo Maggi (PR-MT). O projeto, que faz parte da Agenda Brasil, recebeu decisão terminativa e por isso deve seguir para análise na Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso — endossado por pelo menos nove senadores — para que a decisão final seja em Plenário.
O PLS 186/2014 traz a definição dos tipos de jogos que podem ser explorados, os critérios para autorização e as regras para distribuição de prêmios e arrecadação de tributos. Também estabelece que serão credenciadas no máximo dez casas de bingo por município. Os cassinos vão funcionar junto a complexos turísticos construídos especificamente para esse fim, juntamente com hotéis e restaurantes.
Segundo o autor do projeto, senador Ciro Nogueira (PP-PI), é incoerente dar um tratamento diferenciado para o jogo do bicho e, ao mesmo tempo, permitir e regulamentar as modalidades de loteria federal hoje existentes. Segundo ele, as apostas clandestinas no país movimentam mais de R$ 18 bilhões por ano.
Os argumentos a favor são os mesmos de antigamente: é preciso acabar com a hipocrisia, o jogo já existe no Brasil; vai gerar empregos e renda; o Estado vai lucrar arrecadando impostos com a legalização; o brasileiro não vai mais jogar no exterior.
Os jogos de azar no Brasil são proibidos desde 30 de abril de 1946, por força do decreto-lei 9.215, sob o argumento de que o jogo é degradante para o ser humano.
Há um projeto que determina que entre 60% e 70% do arrecadado vá para a premiação, 7% para os Estados, 3% para os municípios, e o restante, para a empresa autorizada a explorar a atividade do jogo. Segundo se apurou, a proposta geraria uma arrecadação aproximada de R$ 20 bilhões ao ano. Caso o governo encampe a ideia, a tendência é que altere o texto reservando parte da tributação para a União.
O governo já acenou com a possibilidade de aprovar a legalização do jogo como fonte de renda nesse momento de crise de arrecadação.
Além de se perder o norte da ética, a volúpia arrecadatória leva a um triste consórcio da tributação com os jogos de azar e a lavagem de dinheiro.
Atualmente, alguns setores da sociedade brasileira defendem a legalização dos jogos de azar, levantando três argumentos: que a invocação aos "bons costumes" utilizada na proibição dos jogos de azar não tem mais valor na atual ordem jurídica brasileira, que os jogos de azar gerariam empregos e que a lavagem de dinheiro ocorre em qualquer atividade econômica, não apenas nos jogos de azar. Existe um projeto de lei denominado PL 2 826/2008, que foi levado à processo de tramitação na Câmara dos Deputados, que trata da legalização dos jogos de azar no Brasil.
O que mais caracteriza o jogo de azar está no § 3º, letra "a", do art. 50 da Lei de Contravenções Penais. Assim, segundo aquela norma, consideram-se jogos de azar: "a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora do hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva".
Com a nova sistemática, o crime de lavagem de dinheiro pode ter como delito antecedente os chamados ¨jogos de azar¨.
Tem-se a lição de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, tomo VI, 1ª edição, Campinas/SP, Bookseller, 2000, pág. 75), na linha de B. Windscheid(Lehbuch, 9ª edição, II, 885 s), para quem, na aposta há certeza ou incerteza das afirmações, que os contrapõem, e cada um se submete à pena, se não tinha razão; no jogo, o que está em causa é o êxito de atividade empreendida pelos contraentes, o ser ou não ser, o dar-se ou não se dar algum fato, de que depende ganhar um, ou o outro ganhar.
O artigo 50 da Lei de Contravenções penais fala em jogo de azar, que é estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele. É o que se vê nas atividades de ¨jogos de bingo¨.
Tem-se o que se chama de ¨jogo do bicho¨.
A definição legal de jogo do bicho encontra-se no artigo 58 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 6.259 de 1944, e traz a seguinte redação:
“Art. 58. Realizar o denominado “jogo do Bicho”, em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros, a cinqüenta mil cruzeiros ao vendedor ou banqueiro, e de 40 (quarenta) a 30 (trinta) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros a quinhentos cruzeiros ao comprador ou ponto.
§ 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo;
b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, derem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade;
c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jogo;
d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo.
§ 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jogo do bicho.¨
O argumento de que a medida trará maior arrecadação para os cofres públicos é “falacioso”. A volta dos jogos de azar poderá deixar as “portas escancaradas” para os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Será a rendição para o crime organizado.
Junta-se a atividade do jogo ilegal aos tipos já conhecidos como tráfico de drogas e contrabando de armas, tráfico de influência, crimes previstos contra o sistema financeiro nacional(Lei 7.492/86 de competência da Justiça Federal), crimes contra a Administração da Justiça, Crimes contra a Lei de Licitações(Lei 8.666/93), os crimes praticados pelo funcionário público contra a Administração(peculato, etc), entre outros, na categoria de delito antecedente.
Por outro lado, se pune o organizador de ¨rifa¨ em quermesse que oculta os seus rendimentos, desde que faça atividade de jogo ilegal e dissimule um capital ilícito. O mero oferecimento de ¨rifa¨ é figura atípica, tal a sua insignificância penal.
Não é que o ¨jogo do bicho¨, por exemplo, passe a ser crime. Ele continua a ser contravenção, mas pode ser delito antecedente de crimes de lavagem de dinheiro.
O produto direto do crime de lavagem de dinheiro é o resultado imediato da delinquência, que, a partir da nova lei, vem de forma aberta e não mais fechada. Podem ser objeto de lavagem de bens, produto ou proveito de infrações anteriores. O proveito é o resultado útil mediato da operação, ganho, lucro. Tal o imóvel adquirido com o dinheiro oriundo da atividade de tráfico de entorpecentes , de venda ilegal de armas, de atividade de rufianismo, de apostas ilegais, etc.
Basta o nexo de causalidade entre o crime antecedente e os bens, objeto material da lavagem, adotando-se os pressupostos teóricos da teoria da equivalência de condições.
Por outro lado, a experiência que foi captada recentemente com os jogos com o do bingo são algo que, por si só, deixaram revelados os perniciosos caminhos dessa prática.
Portanto essa solução, independente das questões morais que devem ser objeto de debate, é um convite à lavagem de dinheiro, algo que deve ser combatido com veemência na sociedade contemporânea.
Se isso não bastasse, eu já vi esse filme, onde famílias se angustiam com o vício que retira seus parcos recursos de casa em prol de gerentes de banca, trazendo a desgraça para uma casa de família.
Assim como álcool ou cocaína, jogo pode causar dependência. A inclusão oficial do vício em jogatina no rol das patologias foi em 1992, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) colocou o jogo compulsivo no Código Internacional de Doenças.
Numa sociedade que já perdeu de muito a vergonha e que tem a leniência como um dos pontos de sustentação, tudo pode acontecer.